Larissa Venancio Coutinho
Larissa Venancio Coutinho
Número da OAB:
OAB/AM 013943
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Venancio Coutinho possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAL, TRF1, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJAL, TRF1, TJMG, TJAM, TRT5
Nome:
LARISSA VENANCIO COUTINHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003060-69.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003060-69.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S POLO PASSIVO:FERNANDA PEINADO DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTINA LIMA MONTEIRO - AM10957-A, LARISSA VENANCIO COUTINHO - AM13943-A e LUDMILLA MIGLIO CONDE RODRIGUES COSTA - AM12298-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003060-69.2018.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos da ação ordinária ajuizada por FERNANDA PEINADO DE MACEDO, FRANCIMAR OTERO DE MACEDO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, IP 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A, objetivando a rescisão de contrato e a condenação das requeridas na devolução dos valores pagos, bem como em indenização por danos morais. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO de n° Nº 1.4444.1063755-9 firmado pelos autores FERNANDA PEINADO DE MACEDO e FRANCIMAR OTERO DE MACEDO com a requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – o qual está incluso os seguros administrados pela CAIXA SEGURADORA S/A – datado no dia 26/03/2018. A CEF requer a reforma da sentença para que seja excluída a determinação de cancelar o contrato e seja dado prosseguimento ao feito. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003060-69.2018.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, objetivando a rescisão de contrato e a condenação das requeridas na devolução dos valores pagos, bem como em indenização por danos morais. O cerne da questão recursal reporta-se à condenação feita às demandadas quanto à rescisão do contrato em questão. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Ante ao exposto acima, resta resolver a lide em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A. A controvérsia posta em juízo circunda sob a alegação de que a CEF teria demorado tempo desarrazoado entre a data da assinatura do contrato de compra e venda com a IP8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA que ocorreu em 31/072017 com data da liberação dos recursos financeiros do crédito imobiliário. Alega ainda que a CEF teria liberado financiamento bancário em valor menor que o concedido anteriormente. Em razão disso, na época a IP 8 Empreendimentos informou por e-mail que estavam com débito no valor de R$ 39.000,00, o que levou a parte autora não possuir mais condições de pagar o financiamento. Ainda, a controvérsia reside no que tange a alegação de venda casa de 02 seguros, sendo um deles o “seguro residencial” e o outro o “seguro vida mulher” no financiamento bancário. DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO COM CEF E A CAIXA SEGURADORA S/A Ocorre que o contrato de financiamento imobiliário firmado entre a parte autora e a CEF – com os seguros administrados pela CAIXA SEGURADORA S/A – guarda natureza de acessoriedade ao contrato particular de compra e venda de Unidade Imobiliária no Condomínio Residencial Life Ponta Negra firmado entre os autores com a IP8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Conforme relatado, através de acordo homologado judicialmente o contrato particular de compra e venda de Unidade Imobiliária no Condomínio Residencial Life Ponta Negra firmado entre os autores com a IP8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA já foi rescindido. Desse modo, por decorrência lógica o contrato acessório (financiamento imobiliário) segue a sorte do principal, qual seja, rescisão. Ressaltasse que a rescisão contratual é apenas entre a parte autora e a CEF, permanecendo a alienação fiduciária em favor da CEF, tendo em vista que acordo firmado entre os autores e a IP8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA sem a participação da CEF não pode interferir na garantia desta última pelo repasse de valores à IP8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA decorrente da compra do apartamento, conforme item 02 do CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO de id 30039044. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A causa de pedir desse pedido, após a homologação do acordo citado acima, paira sob a alegação da demora na liberação dos recursos financeiros pela CEF. Ocorre que a parte autora não comprovou a data em que iniciou a tratativas com a CEF. A CEF por sua vez juntou contato de financiamento bancário no id 30039044 o qual foi assinado em 26/03/2018. Nesse ínterim, a parte autora não comprovou a demora da CEF na conclusão do financiamento imobiliário. Portanto, improcedente esse pedido. Ademais, é natural em mútuos dessa natureza, por envolver quantias consideráveis, uma análise de crédito mais apurada, com procedimento burocrático mais custoso. DA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A parte autora requer a devolução de R$ 31.840,02 referente a: · Valor da entrada R$ 26.540,57 · Taxa de Condomínio dos meses de 09/2017; 10/2017; 11/2017; 12/2017; 01/2018; 02/2018; 05/2018, no valor cada de R$ 391,70. · Seguro residencial R$ 47,37 · Seguro vida mulher R$ 433,66 · Complemento da tarifa de avaliação do bem recebido em garantia e 1º prêmio dos seguros: Danos Físicos do Imóvel (DFI) e Morte e Invalidez Permanente (MIP) R$ 2.496,82 Conforme informado pela parte autor na petição inicial o valor da entrada e a taxa condominial foi paga à IP8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, dessa feita, seria esta a responsável pela devolução desses valores. No entanto, conforme o parágrafo segundo do acordo firmado entre a parte autora e a IP8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA de id 50080462, aquele acordo abrangeu “todos os pedidos da Ação de Rescisão Contratual”. Portanto, não há que se falar na devolução destes valores. Resta verificar a devolução Seguro residencial de R$ 47,37, do Seguro vida mulher de R$ 433,66 e, do Complemento da tarifa de avaliação do bem recebido em garantia e 1º prêmio dos seguros: Danos Físicos do Imóvel (DFI) e Morte e Invalidez Permanente (MIP) R$ 2.496,82. Conforme o “Anexo 1 - Contrato de Financiamento Imobiliário - Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro” de fls. 14 a 16 do id 30039044, e pelas apólices de seguros de fls. 01 a 10 do id 6989347 verifica-se que a parte autora anuiu voluntariamente com os seguros. Portanto, não há que se falar em venda casada, a qual pressupõe o condicionamento de venda de um produto à compra de outro produto. Ademais, conforme o tópico anterior, a parte autora não comprovou ato ilícito perpetrado pela CEF (demora na liberação do financiamento imobiliário), logo esta não tem responsabilidade pela devolução desses valores pagos voluntariamente pela parte autora a titulo de seguro. Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM da CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A - (atual Rossi Norte Empreendimentos S/A), extinguindo o processo para esta sem resolução no mérito, por força do art. 485, VI, do CPC. No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO de n° Nº 1.4444.1063755-9 firmado pelos autores FERNANDA PEINADO DE MACEDO e FRANCIMAR OTERO DE MACEDO com a requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – o qual está incluso os seguros administrados pela CAIXA SEGURADORA S/A – datado no dia 26/03/2018.". Na espécie, consoante a prova dos autos e demais documentos juntados durante a instrução processual, no tocante ao direito da parte autora rescindir o contrato em questão, entendo que a sentença impugnada não comporta reforma, uma vez que a parte autora expressou de forma clara a sua vontade de desfazer o pacto firmado com as demandadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A. que, ao serem citadas, não contrapuseram justificativas ou fatos com força de desconstituir o direito ao distrato, devidamente, demonstrado da parte autora, consoante assentado na sentença recorrida. Acerca do direito ao distrato colaciono jurisprudência desta Corte Recursal, no seguinte sentido: CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DISTRATO. ATITUDE NEGOCIAL DA CONSTRUTORA-VENDEDORA EIVADA DE EVIDENTE MÁ-FÉ. FINANCIAMENTO CELEBRADO PELAS REGRAS DO SFH. COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL NÃO COMUNICADA À CEF. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A matéria relativa à indenização por danos morais está disciplinada nos artigos 186, 187, 927 e 940, do Código Civil de 2002, que, inclusive, discriminou os requisitos necessários à caracterização do direito ao pedido indenizatório. 2. Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessários a presença dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dolo ou culpa; c) a ocorrência de dano; e, c) e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 3. Hipótese em que, comprovado nos autos a eficácia da rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel residencial celebrada entre comprador e construtora, bem como que competia a essa última comunicar tal fato à CEF, com quem o autor firmou um segundo contrato de financiamento habitacional, não cabe ao agente financeiro o pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, já que não teve ciência do aludido distrato, conforme, inclusive, constou dos autos da ação declaratória n. 2002.38.00.050085-2, cujo acórdão nele lavrado já transitou em julgado, no qual bem fixou a responsabilidade do agente financeiro e da MRV Serviços de Engenharia Ltda. 4. No caso, a construtora, por ter dado causa à inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por não ter comunicado a rescisão do contrato junto à CEF, deve arcar com o pagamento da indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Sentença reformada, em parte, para determinar a permanência da MRV Serviços de Engenharia Ltda., no polo passivo da lide que deverá arcar com o pagamento da indenização por danos morais, conforme item 4 desta ementa. 6. Apelação do autor provida, em parte. (Acórdão Apelação Cível n. 0017480-96.2005.4.01.3800; Relator Convocado JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.); Origem: TRF1ª Região; Órgão julgador: Sexta Turma; Data da Publicação: 06/08/2021; Fonte: PJe 06/08/2021 PAG). Da análise da situação vertente, tenho que a fundamentação utilizada na sentença foi adequada ao caso concreto, não comportando reforma, pois levou em consideração à lei regente, bem como a jurisprudência dominante. Desse modo, diante do não oferecimento pela parte apelante de fatos e contraprovas com força de desconstituir a fundamentação firmada na sentença combatida, não resta outra senda a este juízo recursal senão confirmar a sentença nos termos em que proferida. Por fim, concluo que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste egrégio Tribunal sobre a matéria em exame, bem como analisou de forma cuidadosa e aprofundada os fatos e as provas colhidas durante a instrução processual. O juiz sentenciante realizou o perfeito enquadramento dos fatos em análise com a legislação aplicável ao caso concreto, não sendo cabível o acolhimento do apelo da CEF para reforma ou alteração da sentença combatida. *** Em face do exposto, nego provimento à apelação da CEF, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003060-69.2018.4.01.3200 Processo de origem: 1003060-69.2018.4.01.3200 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: FERNANDA PEINADO DE MACEDO, FRANCIMAR OTERO DE MACEDO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ENVOLVENDO O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. IRRESIGNAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DISTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO PELO DEVEDOR DO DIREITO AO DISTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos da ação ordinária ajuizada por FERNANDA PEINADO DE MACEDO, FRANCIMAR OTERO DE MACEDO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, IP 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A, objetivando a rescisão de contrato e a condenação das requeridas na devolução dos valores pagos, bem como em indenização por danos morais. 2. O contrato de financiamento imobiliário firmado entre a parte recorrida e a CEF – com os seguros administrados pela CAIXA SEGURADORA S/A – guarda natureza de acessoriedade ao contrato particular de compra e venda de Unidade Imobiliária no Condomínio Residencial Life Ponta Negra firmado entre os autores com a IP8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 3. Conforme relatado, através de acordo homologado judicialmente o contrato particular de compra e venda de Unidade Imobiliária no Condomínio Residencial Life Ponta Negra firmado entre os autores com a IP8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA já foi rescindido. Desse modo, tendo em vista a acessoriedade do contrato (financiamento imobiliário), deve seguir a sorte do principal, qual seja, rescisão. 3. Apelação desprovida. 4. Honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001039-42.2018.5.05.0000 REQUERENTE: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24b9a8 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. Inicialmente, verifica-se que, conforme certificado no Id. 6670ea0, decorreu em 25/06/2025, o prazo concedido aos Credores, no despacho de Id. 569fa43, para se manifestarem quando à proposta apresentada pelo Clube, por meio da petição de Id. 5c71131. Na referida peça, o Requerente propôs parcelamento dos valores em atraso referentes ao somatório do remanescente devido do mês de março/2025, acrescido da multa, no importe de R$ 157.732,46, bem como do aporte no mês de maio2025, no valor de R$ 900.000,00, também com a multa de 50%, o qual totalizou R$ 1.507.732,46. A proposta formulada foi de pagamento do referido valor, em 02 (duas) parcelas de R$ 753.866,23, cada, com previsão de pagamento em junho e julho de 2025, juntamente com as parcelas vincendas nos referidos meses, conforme se transcreve (Id. 5c71131): “...propõe o pagamento do saldo remanescente de R$ 157.732,46, bem como o pagamento da parcela de maio/2025, com a multa de 50%, em duas vezes, no valor de R$ 753.866,23 (setecentos e cinquenta três mil oitocentos e sessenta seis reais e vinte três centavos) nos meses de junho e julho, conjuntamente com as parcelas vincendas. Neste sentido, é que se requer que seja ouvido os CREDORES para concordância de que o saldo remanescente e a parcela de maio/2025, com a multa de 50% sejam pagas na forma requerida para adimplemento da obrigação.” Feitos estes esclarecimentos, passemos a análise das petições apresentadas pelos Credores. I) PETIÇÕES SOBRE PEDIDO DE PARCELAMENTO Foram apresentadas pelos Credores petições que tratam sobre a proposta oferecida pelo Clube, de parcelamento dos valores em atraso. Os Credores VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO, e EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO, em 04/06/2025, apresentaram manifestações de Id. e8f6b5a / 92c49f1, discordando do parcelamento dos valores em atraso, antes mesmo de serem notificados os demais Credores, razão pela qual somente neste momento estão sendo analisadas as suas petições. Foram ainda, apresentadas no prazo, as manifestações de Credores que concordaram com a proposta de parcelamento dos aportes em atraso, sendo: - Id 591bb8d - Em 11/06/2025, os Credores (02): YAGO FELIPE DA COSTA ROCHA (autos n.º 0000553-17.2020.5.05.0023), RUAN RENATO BONIFÁCIO AUGUSTO (autos n.º 0000475-87.2019.5.05.0013) - Id 498e48f - Em 13/06/2025, o Credor UELLINTON DA SILVA VIEIRA (01), reclamante dos processos n. 0000800-17.2014.5.05.0020 e 0000131-51.2020.5.05.0020; - Id 59ae6af - Em 16/06/2025, o Dr. André Silva Leahy, membro da Comissão de Credores (01); - Id 0fdc1fc – Em 16/06/2025, os Credores (04): CLÉBER SCHWENCK TIENE, PABLO DIOGO LOPES DE LIMA, SEVERINO DO RAMO CLEMENTINO DA SILVA e LEONARDO LAPORTA COSTA, apresentaram manifestação, CONCORDANDO com a proposta do Clube. - Id 4b52114 - Em 18/06/2025, o Credor (01) JORGE FIUZA LEITE, do processo n. 0000356-66.2023.5.05.0020. Assim, foram contabilizados 09 (nove) credores favoráveis ao parcelamento e 02 (dois) desfavoráveis, tendo sido aprovada, por maioria de 07 (sete) credores, a proposta de parcelamento apresentada pelo Clube. Dessa forma, defere-se a proposta de parcelamento, oferecida nos termos da petição de Id. 5c71131. II) SOLICITAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES E CHAMAMENTO DO MPT PARA ATUAR COMO CUSTOS LEGIS - O Credor EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO, por seu advogado Dr. Everton Moisés do Nascimento, em sua manifestação de Id. e8f6b5a, requereu a este Juízo: “a) intimação do Ministério Público do Trabalho, para que tome ciência do presente processo e atue como custos legis, em razão do flagrante desrespeito à legislação trabalhista e aos princípios da dignidade do trabalhador; b) O bloqueio imediato das contas bancárias do Devedor, através do sistema BACENJUD (hoje SISBAJUD), até o limite do valor devido, incluindo parcelas em atraso, multa contratual, juros legais e correção monetária; c) A expedição de ofícios à CBF e à Liga do Futebol Brasileiro (Libra), ou qualquer outra entidade organizadora de competições, para bloqueio de premiações, cotas televisivas e patrocínios devidos ao Devedor, em favor do juízo, até a quitação integral da dívida; d) O levantamento do sigilo fiscal e bancário do Devedor, com o fim de apurar bens e valores ocultados com o intuito de fraudar a execução; e) A penhora de bens móveis e imóveis do Devedor, especialmente aqueles de alto valor e sem função essencial à atividade-fim do clube, com expedição de mandado de avaliação e alienação judicial imediata; f) A fixação de astreintes diárias pelo descumprimento das obrigações do acordo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de inadimplemento, como forma de coerção à sua efetividade; g) Subsidiariamente, caso mantido o inadimplemento e persistente desrespeito às obrigações, requer o desfazimento imediato do acordo firmado entre as partes, com retorno do processo ao rito regular de execução, com o prosseguimento da penhora e expropriação de bens, independentemente de nova tentativa conciliatória, permanecendo todas as multas já determinadas no andamento do acordo ou curso processual originário.” Quanto aos requerimentos formulados, aclaramos que este Juízo vem tomando medidas de acompanhamento e cobranças devidas, em conformidade com o Termo de Conciliação Global que rege a presente Conciliação Global. Observe-se que, conforme certificado no id. 6670ea0, o Termo Conciliatório prevê no §1º da cláusula 2ª, a aplicação de multa de forma escalonada, de 10 até 30 dias, conforme se transcreve: “d) Sobre o aporte em atraso há aplicação de multa conforme previsto no §1º da cláusula 2ª, a multa é aplicada de forma escalonada, somente podendo ser definida no momento do pagamento, sendo que, se o atraso for de: - 10 dias, o percentual será de 10%, que resulta em multa de R$ 90.000,00; - de 10 a 20 dias, o percentual será de 20%, que resulta em multa de R$ 180.000,00; - de 20 a 30 dias, o percentual será de 30%, que resulta em multa de R$ 270.000,00; - mais de 30 dias, o percentual será de 50%, que resulta em multa de R$ 450.000,00.” Vê-se que, em 03/06/2025, o Clube, alegando dificuldades em pagar a parcela de maio/2025 e o remanescente de março/2025, requereu que sua proposta de parcelamento fosse submetida à aprovação dos Credores. A Secretaria deste Juízo, diligentemente, certificou em 10/06/2025, no Id. 61c7088, o atraso de 10 dias no pagamento do aporte de maio/2025, bem como do remanescente quantificado, após a dedução do valor recebido da CBF, o que foi analisado por meio do despacho de id. 569fa43. Convém mencionar que o presente Acordo Global é regido pelo Termo de Conciliação homologado por este Juízo, o qual faz lei entre as partes, uma vez que traduz o resultado de ampla negociação entre o Clube e o Universo de Credores, que se deu em audiência conciliatória, e após votação dos participantes, com a condução e chancela deste Juízo. Portanto, as ações de acompanhamento do acordo, seja de verificação do seu cumprimento, aplicação de penalidades e ou extinção da presente Conciliação, devem obedecer aos critérios nele previstos. Compulsando os autos deste Procedimento, verifica-se ainda que, em 18/12/2024, quando ocorrido o atraso no pagamento dos aportes, na repactuação anterior, o Clube foi intimado para comprovar a quitação destes e, de igual modo, solicitou a prorrogação do prazo, tendo sido dado vista aos Credores, os quais, à época não concordaram com o pedido. Por conseguinte, este Juízo, zelando pelo cumprimento do acordo, como sempre o fez ao longo dos anos de vigência da presente Conciliação Global, imediatamente determinou o bloqueio das contas do Clube para quitação dos valores em atraso, à época, conforme id. 6e9b049. O Termo Conciliatório prevê, igualmente, na cláusula 13ª, que trata das penalidades, que o JEE poderá expedir atos constritivos, quando o atraso o pagamento dos aportes for superior a 30 dias, conforme se transcreve: “DA CLÁUSULA PENAL CLÁUSULA 13ª: O atraso superior a 30 dias do aporte mensal dos montantes ora pactuados, configurará motivo suficiente para independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este JEE expeça todos os atos constritivos e expropriatórios permitidos em lei, inclusive bloqueios de faturas a receber e de valores on line, em face da Reclamada, a fim de assegurar o depósito do montante em atraso, inclusive no que se refere a cláusula penal. §1º: O atraso superior a 60 (sessenta) dias na realização do aporte configurará motivo suficiente para que, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, o acordo seja desconstituído, gerando o vencimento automático de todas as parcelas futuras. §2º: Os valores já depositados ficarão retidos no JEE e serão distribuídos em conformidade com as cláusulas anteriores.” Nestes termos, vê-se, em relação ao aporte de maio de 2025, por exemplo, que o vencimento ainda não ultrapassou os 30 dias. Aclaro que, no momento em que o Credor, EDI CARLOS, apresentou sua petição solicitando a adoção de medidas executórias, entendeu este Juízo que não seria o momento de sua análise. Ressalte-se que a Conciliação Global não se trata de um procedimento executório, mas conciliatório, tanto assim que há suspensão dos atos executórios e expropriatórios contra o Requerente, aprovado pelo Órgão Especial deste Regional. Isso porque, considerando a natureza conciliatória do presente procedimento, bem como em virtude de haver sido solicitado pelo Clube que a sua proposta de parcelamento fosse submetida aos Credores, entendeu este Juízo, neste caso, que, somente após a deliberação dos Credores, seria analisado, conforme o caso, se a hipótese era de aplicação ou não das penalidades previstas. Desta feita, considerando que após submissão à deliberação dos Credores quanto à proposta mencionada, houve aprovação desta, por maioria, não cabe, portanto, neste momento a aplicação das penalidades requeridas. Além disso, entende esta Magistrada ser desnecessário e incabível o chamamento do Ministério Público do Trabalho, para atuar como custos legis, uma vez que não se verificam, neste caso, as hipóteses de sua atuação, previstas no art. 178 da CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho. Ressalte-se inclusive, como já explicado, que o JEE possui a competência para atuar no acompanhamento e fiscalização da Conciliação Global, nos termos do Provimento Conjunto GP n. 06/2023, e o vem fazendo sempre de forma diligente e em conformidade com o referido provimento e com o Termo de Conciliação ajustado entre as partes. Indeferem-se os pedidos formulados. III) PEDIDO DE PAGAMENTO PREFERENCIAL - Id cb96972 - Em 16/06/2025, o Credor EDMILTON PEDREIRA DA SILVA, reclamante do processo n. 0000214-19.2024.5.05.0023, apresentou manifestação, solicitando pagamento preferencial por ser deficiente físico. Conforme dispõe a cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global de id. a0c3b31, que se transcreve a seguir: "A despeito da ordem estabelecida na cláusula anterior, serão pagos, preferencialmente, até o valor R$ 30.000,00, os processos cujos credores sejam idosos, deficientes físicos ou portadores de doenças graves, considerando-se: I - idoso, o exequente que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a habilitação do crédito;" Após consulta processual e em nossos sistemas, verifica-se que o Credor encontra-se habilitado no Grupo B, conforme certidão de habilitação anexada no Id 5800352, do seu processo de origem. Além disso, o laudo pericial de Id, f978985, atesta a condição de deficiência física do Credor, em razão de moléstia grave “cegueira”. Defere-se o pedido formulado, considerando que o Credor comprovou a condição de PCD, atendendo ao requisito exigido para o pagamento preferencial. Deve o Setor de Cálculo deste Juízo proceder a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. IV) PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CREDOR AO ACORDO GLOBAL - Id. b7ea450 - Em 18/06/2025, o Credor GIOVANNI AUGUSTO OLIVEIRA CARDOSO, reclamante do processo n. 0000147-47.2025.5.05.0014, apresentou manifestação, solicitando habilitação no acordo global. Ressalte-se, contudo, que questões individuais como à habilitação de credores, devem ser apresentadas no processo de origem, com observância das cláusulas de habilitação previstas no Termo Conciliatório. Assim, tal pedido não será aqui apreciado, pois o presente Procedimento Conciliatório se destina à análise de peças relativas aos atos exclusivamente relacionados ao Acordo Global, tais como atas de audiências, liberação dos aportes etc., dentre outras questões. V) PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO - Id. 693f509 - Em 18/06/2025, o advogado dr. JOÃO PAULO LOPES LANGE, solicitou habilitação aos autos. Nada a deferir, considerando que o referido patrono encontra-se incluído na autuação. VI) EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTAS AVULSAS Verifica-se ainda que há pequeno saldo, distribuído em contas judiciais avulsas, vinculadas ao presente procedimento, de valores que continuam a ser recebidos das Varas, após a última unificação das contas. Destarte, determino a CEF que proceda a transferência dos saldos das demais contas para a conta judicial de recebimento de aportes de n. 05675889-3, conferindo poder de ofício ao presente despacho. VII) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Assim deve a Secretaria deste Juízo, por meio do NRECG: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho, sendo o Requerente para que comprove o pagamento do parcelamento aprovado pelos Credores, conforme compromisso assumido; 2) Encaminhar cópia do presente despacho à CEF, o qual tem poder de ofício, para que transfira os valores depositados em contas avulsas do presente procedimento para a conta judicial destinada ao recebimento de aportes de n. 05675889-3. 3) Proceda o Setor de Cálculo deste Juízo a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. 4) Certifique-se neste autos o cumprimento dos itens 2 e 3. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - ESPORTE CLUBE VITORIA - VITORIA S/A
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001039-42.2018.5.05.0000 REQUERENTE: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24b9a8 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. Inicialmente, verifica-se que, conforme certificado no Id. 6670ea0, decorreu em 25/06/2025, o prazo concedido aos Credores, no despacho de Id. 569fa43, para se manifestarem quando à proposta apresentada pelo Clube, por meio da petição de Id. 5c71131. Na referida peça, o Requerente propôs parcelamento dos valores em atraso referentes ao somatório do remanescente devido do mês de março/2025, acrescido da multa, no importe de R$ 157.732,46, bem como do aporte no mês de maio2025, no valor de R$ 900.000,00, também com a multa de 50%, o qual totalizou R$ 1.507.732,46. A proposta formulada foi de pagamento do referido valor, em 02 (duas) parcelas de R$ 753.866,23, cada, com previsão de pagamento em junho e julho de 2025, juntamente com as parcelas vincendas nos referidos meses, conforme se transcreve (Id. 5c71131): “...propõe o pagamento do saldo remanescente de R$ 157.732,46, bem como o pagamento da parcela de maio/2025, com a multa de 50%, em duas vezes, no valor de R$ 753.866,23 (setecentos e cinquenta três mil oitocentos e sessenta seis reais e vinte três centavos) nos meses de junho e julho, conjuntamente com as parcelas vincendas. Neste sentido, é que se requer que seja ouvido os CREDORES para concordância de que o saldo remanescente e a parcela de maio/2025, com a multa de 50% sejam pagas na forma requerida para adimplemento da obrigação.” Feitos estes esclarecimentos, passemos a análise das petições apresentadas pelos Credores. I) PETIÇÕES SOBRE PEDIDO DE PARCELAMENTO Foram apresentadas pelos Credores petições que tratam sobre a proposta oferecida pelo Clube, de parcelamento dos valores em atraso. Os Credores VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO, e EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO, em 04/06/2025, apresentaram manifestações de Id. e8f6b5a / 92c49f1, discordando do parcelamento dos valores em atraso, antes mesmo de serem notificados os demais Credores, razão pela qual somente neste momento estão sendo analisadas as suas petições. Foram ainda, apresentadas no prazo, as manifestações de Credores que concordaram com a proposta de parcelamento dos aportes em atraso, sendo: - Id 591bb8d - Em 11/06/2025, os Credores (02): YAGO FELIPE DA COSTA ROCHA (autos n.º 0000553-17.2020.5.05.0023), RUAN RENATO BONIFÁCIO AUGUSTO (autos n.º 0000475-87.2019.5.05.0013) - Id 498e48f - Em 13/06/2025, o Credor UELLINTON DA SILVA VIEIRA (01), reclamante dos processos n. 0000800-17.2014.5.05.0020 e 0000131-51.2020.5.05.0020; - Id 59ae6af - Em 16/06/2025, o Dr. André Silva Leahy, membro da Comissão de Credores (01); - Id 0fdc1fc – Em 16/06/2025, os Credores (04): CLÉBER SCHWENCK TIENE, PABLO DIOGO LOPES DE LIMA, SEVERINO DO RAMO CLEMENTINO DA SILVA e LEONARDO LAPORTA COSTA, apresentaram manifestação, CONCORDANDO com a proposta do Clube. - Id 4b52114 - Em 18/06/2025, o Credor (01) JORGE FIUZA LEITE, do processo n. 0000356-66.2023.5.05.0020. Assim, foram contabilizados 09 (nove) credores favoráveis ao parcelamento e 02 (dois) desfavoráveis, tendo sido aprovada, por maioria de 07 (sete) credores, a proposta de parcelamento apresentada pelo Clube. Dessa forma, defere-se a proposta de parcelamento, oferecida nos termos da petição de Id. 5c71131. II) SOLICITAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES E CHAMAMENTO DO MPT PARA ATUAR COMO CUSTOS LEGIS - O Credor EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO, por seu advogado Dr. Everton Moisés do Nascimento, em sua manifestação de Id. e8f6b5a, requereu a este Juízo: “a) intimação do Ministério Público do Trabalho, para que tome ciência do presente processo e atue como custos legis, em razão do flagrante desrespeito à legislação trabalhista e aos princípios da dignidade do trabalhador; b) O bloqueio imediato das contas bancárias do Devedor, através do sistema BACENJUD (hoje SISBAJUD), até o limite do valor devido, incluindo parcelas em atraso, multa contratual, juros legais e correção monetária; c) A expedição de ofícios à CBF e à Liga do Futebol Brasileiro (Libra), ou qualquer outra entidade organizadora de competições, para bloqueio de premiações, cotas televisivas e patrocínios devidos ao Devedor, em favor do juízo, até a quitação integral da dívida; d) O levantamento do sigilo fiscal e bancário do Devedor, com o fim de apurar bens e valores ocultados com o intuito de fraudar a execução; e) A penhora de bens móveis e imóveis do Devedor, especialmente aqueles de alto valor e sem função essencial à atividade-fim do clube, com expedição de mandado de avaliação e alienação judicial imediata; f) A fixação de astreintes diárias pelo descumprimento das obrigações do acordo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de inadimplemento, como forma de coerção à sua efetividade; g) Subsidiariamente, caso mantido o inadimplemento e persistente desrespeito às obrigações, requer o desfazimento imediato do acordo firmado entre as partes, com retorno do processo ao rito regular de execução, com o prosseguimento da penhora e expropriação de bens, independentemente de nova tentativa conciliatória, permanecendo todas as multas já determinadas no andamento do acordo ou curso processual originário.” Quanto aos requerimentos formulados, aclaramos que este Juízo vem tomando medidas de acompanhamento e cobranças devidas, em conformidade com o Termo de Conciliação Global que rege a presente Conciliação Global. Observe-se que, conforme certificado no id. 6670ea0, o Termo Conciliatório prevê no §1º da cláusula 2ª, a aplicação de multa de forma escalonada, de 10 até 30 dias, conforme se transcreve: “d) Sobre o aporte em atraso há aplicação de multa conforme previsto no §1º da cláusula 2ª, a multa é aplicada de forma escalonada, somente podendo ser definida no momento do pagamento, sendo que, se o atraso for de: - 10 dias, o percentual será de 10%, que resulta em multa de R$ 90.000,00; - de 10 a 20 dias, o percentual será de 20%, que resulta em multa de R$ 180.000,00; - de 20 a 30 dias, o percentual será de 30%, que resulta em multa de R$ 270.000,00; - mais de 30 dias, o percentual será de 50%, que resulta em multa de R$ 450.000,00.” Vê-se que, em 03/06/2025, o Clube, alegando dificuldades em pagar a parcela de maio/2025 e o remanescente de março/2025, requereu que sua proposta de parcelamento fosse submetida à aprovação dos Credores. A Secretaria deste Juízo, diligentemente, certificou em 10/06/2025, no Id. 61c7088, o atraso de 10 dias no pagamento do aporte de maio/2025, bem como do remanescente quantificado, após a dedução do valor recebido da CBF, o que foi analisado por meio do despacho de id. 569fa43. Convém mencionar que o presente Acordo Global é regido pelo Termo de Conciliação homologado por este Juízo, o qual faz lei entre as partes, uma vez que traduz o resultado de ampla negociação entre o Clube e o Universo de Credores, que se deu em audiência conciliatória, e após votação dos participantes, com a condução e chancela deste Juízo. Portanto, as ações de acompanhamento do acordo, seja de verificação do seu cumprimento, aplicação de penalidades e ou extinção da presente Conciliação, devem obedecer aos critérios nele previstos. Compulsando os autos deste Procedimento, verifica-se ainda que, em 18/12/2024, quando ocorrido o atraso no pagamento dos aportes, na repactuação anterior, o Clube foi intimado para comprovar a quitação destes e, de igual modo, solicitou a prorrogação do prazo, tendo sido dado vista aos Credores, os quais, à época não concordaram com o pedido. Por conseguinte, este Juízo, zelando pelo cumprimento do acordo, como sempre o fez ao longo dos anos de vigência da presente Conciliação Global, imediatamente determinou o bloqueio das contas do Clube para quitação dos valores em atraso, à época, conforme id. 6e9b049. O Termo Conciliatório prevê, igualmente, na cláusula 13ª, que trata das penalidades, que o JEE poderá expedir atos constritivos, quando o atraso o pagamento dos aportes for superior a 30 dias, conforme se transcreve: “DA CLÁUSULA PENAL CLÁUSULA 13ª: O atraso superior a 30 dias do aporte mensal dos montantes ora pactuados, configurará motivo suficiente para independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este JEE expeça todos os atos constritivos e expropriatórios permitidos em lei, inclusive bloqueios de faturas a receber e de valores on line, em face da Reclamada, a fim de assegurar o depósito do montante em atraso, inclusive no que se refere a cláusula penal. §1º: O atraso superior a 60 (sessenta) dias na realização do aporte configurará motivo suficiente para que, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, o acordo seja desconstituído, gerando o vencimento automático de todas as parcelas futuras. §2º: Os valores já depositados ficarão retidos no JEE e serão distribuídos em conformidade com as cláusulas anteriores.” Nestes termos, vê-se, em relação ao aporte de maio de 2025, por exemplo, que o vencimento ainda não ultrapassou os 30 dias. Aclaro que, no momento em que o Credor, EDI CARLOS, apresentou sua petição solicitando a adoção de medidas executórias, entendeu este Juízo que não seria o momento de sua análise. Ressalte-se que a Conciliação Global não se trata de um procedimento executório, mas conciliatório, tanto assim que há suspensão dos atos executórios e expropriatórios contra o Requerente, aprovado pelo Órgão Especial deste Regional. Isso porque, considerando a natureza conciliatória do presente procedimento, bem como em virtude de haver sido solicitado pelo Clube que a sua proposta de parcelamento fosse submetida aos Credores, entendeu este Juízo, neste caso, que, somente após a deliberação dos Credores, seria analisado, conforme o caso, se a hipótese era de aplicação ou não das penalidades previstas. Desta feita, considerando que após submissão à deliberação dos Credores quanto à proposta mencionada, houve aprovação desta, por maioria, não cabe, portanto, neste momento a aplicação das penalidades requeridas. Além disso, entende esta Magistrada ser desnecessário e incabível o chamamento do Ministério Público do Trabalho, para atuar como custos legis, uma vez que não se verificam, neste caso, as hipóteses de sua atuação, previstas no art. 178 da CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho. Ressalte-se inclusive, como já explicado, que o JEE possui a competência para atuar no acompanhamento e fiscalização da Conciliação Global, nos termos do Provimento Conjunto GP n. 06/2023, e o vem fazendo sempre de forma diligente e em conformidade com o referido provimento e com o Termo de Conciliação ajustado entre as partes. Indeferem-se os pedidos formulados. III) PEDIDO DE PAGAMENTO PREFERENCIAL - Id cb96972 - Em 16/06/2025, o Credor EDMILTON PEDREIRA DA SILVA, reclamante do processo n. 0000214-19.2024.5.05.0023, apresentou manifestação, solicitando pagamento preferencial por ser deficiente físico. Conforme dispõe a cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global de id. a0c3b31, que se transcreve a seguir: "A despeito da ordem estabelecida na cláusula anterior, serão pagos, preferencialmente, até o valor R$ 30.000,00, os processos cujos credores sejam idosos, deficientes físicos ou portadores de doenças graves, considerando-se: I - idoso, o exequente que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a habilitação do crédito;" Após consulta processual e em nossos sistemas, verifica-se que o Credor encontra-se habilitado no Grupo B, conforme certidão de habilitação anexada no Id 5800352, do seu processo de origem. Além disso, o laudo pericial de Id, f978985, atesta a condição de deficiência física do Credor, em razão de moléstia grave “cegueira”. Defere-se o pedido formulado, considerando que o Credor comprovou a condição de PCD, atendendo ao requisito exigido para o pagamento preferencial. Deve o Setor de Cálculo deste Juízo proceder a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. IV) PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CREDOR AO ACORDO GLOBAL - Id. b7ea450 - Em 18/06/2025, o Credor GIOVANNI AUGUSTO OLIVEIRA CARDOSO, reclamante do processo n. 0000147-47.2025.5.05.0014, apresentou manifestação, solicitando habilitação no acordo global. Ressalte-se, contudo, que questões individuais como à habilitação de credores, devem ser apresentadas no processo de origem, com observância das cláusulas de habilitação previstas no Termo Conciliatório. Assim, tal pedido não será aqui apreciado, pois o presente Procedimento Conciliatório se destina à análise de peças relativas aos atos exclusivamente relacionados ao Acordo Global, tais como atas de audiências, liberação dos aportes etc., dentre outras questões. V) PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO - Id. 693f509 - Em 18/06/2025, o advogado dr. JOÃO PAULO LOPES LANGE, solicitou habilitação aos autos. Nada a deferir, considerando que o referido patrono encontra-se incluído na autuação. VI) EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTAS AVULSAS Verifica-se ainda que há pequeno saldo, distribuído em contas judiciais avulsas, vinculadas ao presente procedimento, de valores que continuam a ser recebidos das Varas, após a última unificação das contas. Destarte, determino a CEF que proceda a transferência dos saldos das demais contas para a conta judicial de recebimento de aportes de n. 05675889-3, conferindo poder de ofício ao presente despacho. VII) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Assim deve a Secretaria deste Juízo, por meio do NRECG: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho, sendo o Requerente para que comprove o pagamento do parcelamento aprovado pelos Credores, conforme compromisso assumido; 2) Encaminhar cópia do presente despacho à CEF, o qual tem poder de ofício, para que transfira os valores depositados em contas avulsas do presente procedimento para a conta judicial destinada ao recebimento de aportes de n. 05675889-3. 3) Proceda o Setor de Cálculo deste Juízo a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. 4) Certifique-se neste autos o cumprimento dos itens 2 e 3. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Larissa Venâncio Coutinho (OAB 13943/AM), Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM), Renan de Melo Rosas Luna (OAB 14253/AM), Bernardo Buosi (OAB 181652/RJ), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 44762A/CE) Processo 0612369-20.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Weslley Cavalcante de Lima - Requerido: Banco do Brasil S/A - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de f. 352/354, firmado entre as partes no processo de Procedimento Comum Cível movido por Weslley Cavalcante de Lima contra Banco do Brasil S/A. ANTE AO EXPOSTO, com fundamento no Art. 924, III c/c o art. 487, III, b, ambos do NCPC, julgo extinto o presente processo. Determino à SECRETARIA para: Havendo o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito julgado, face a ausência de interesse recursal. Encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto. P.R.I.C.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1017776-62.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] EXEQUENTE: RAIMUNDO OSCAR DA COSTA FILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação para elaborar minuta de RPV's no SIREA) Nos termos do inc. VI, do art. 152 e §4º do art. 203, ambos do Novo CPC, por não ter o ato cunho decisório, e com fundamento na Portaria nº. 01/2016-6ª VARA/JEF/AM: Intimo a parte autora para que, no prazo 30 (trinta) dias, elabore a(s) minuta(s) de RPV no Sistema de Requisição de Pagamento Ágil - SIREA (https://sistemas.trf1.jus.br/sirea) referentes ao valor: (a) Do Beneficiário Principal, devido à parte autora, conforme planilha de cálculo juntada ao processo, com destaque dos honorários contratuais (beneficiário secundário). Os honorários contratuais somente poderão ser destacados se o respectivo contrato for juntado aos autos; (b) Dos honorários de sucumbência, se houver condenação na instância recursal; (c) Da multa/astreintes aplicada à parte ré, se houver decisão nesse sentido; (d) Do reembolso pericial, se houver, para os processos de benefício por incapacidade e assistenciais (Verificar orientações no link). As instruções: 1. (vídeos e manuais) de como elaborar a(s) minuta(s) estão no link: https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/igor_lobato_trf1_jus_br/Erui49AYzs1OmMkHZi_byxgBVG4QL-cruYpU-WtDnZN9Lg?e=0kA8Wf 2. Como elaborar a(s) minuta(s) de REEMBOLSO PERICIAL e destacamento de Honorários Contratuais estão no link: https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/kathellen_queiroz_trf1_jus_br/EpliNekevaZGoAeSaJZ0oMwBrorfmgv7cPYbWytODo7pLw?e=7QqtdU Caso o advogado não consiga se cadastrar no SIREA ou não consiga gerar o código OTP, deverá abrir uma solicitação junto à Central de Atendimento pelo e-mail csti@trf1.jus.br. Caso o advogado não consiga minutar a RPV no prazo assinalado, deverá peticionar informando o motivo. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a juntada da minuta de RPV, os autos serão arquivados. MANAUS, 15 de junho de 2025 (Assinado Digitalmente) FLAVIO OLIVEIRA DA ROCHA Servidor(a)
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001039-42.2018.5.05.0000 REQUERENTE: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 749ec73 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. Certificado no id. 6f63428, o decurso, em 20/05/2025, do prazo concedido aos Credores para se manifestarem quanto às alegações da Requerente na promoção de id. 48892c4. Foram apresentadas, no prazo concedido, as petições de ids. f629bfa, 2797c1a e f3cd9a2, onde os Credores manifestaram anuência com o requerimento de compensação do crédito recebido da CBF, no importe de R$ 150.000,00 do valor devido do aporte de março de 2025, desde que aplicada a multa sobre o valor não pago. Destarte, considerando que a quantia devida apurada era de R$ 255.154,97, com a dedução do crédito aportado pela CBF, resulta em um remanescente de R$ 105.154,97, sobre o qual incide multa de 50%, no valor de R$ 52.577,49, sendo um total de R$ 157.732,46, a ser complementado pelo Clube, de forma imediata. Portanto, aguarde-se a comprovação do pagamento do valor em atraso, bem como do próximo aporte de maio/2025. Assim, deve a Secretaria deste Juízo: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho; 2) Intimar o Clube, no mesmo prazo, para comprovar o pagamento do aporte em atraso, quantificado em R$ 157.732,46, já com incidência da multa por atraso; Cumpra-se. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001039-42.2018.5.05.0000 REQUERENTE: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 749ec73 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. Certificado no id. 6f63428, o decurso, em 20/05/2025, do prazo concedido aos Credores para se manifestarem quanto às alegações da Requerente na promoção de id. 48892c4. Foram apresentadas, no prazo concedido, as petições de ids. f629bfa, 2797c1a e f3cd9a2, onde os Credores manifestaram anuência com o requerimento de compensação do crédito recebido da CBF, no importe de R$ 150.000,00 do valor devido do aporte de março de 2025, desde que aplicada a multa sobre o valor não pago. Destarte, considerando que a quantia devida apurada era de R$ 255.154,97, com a dedução do crédito aportado pela CBF, resulta em um remanescente de R$ 105.154,97, sobre o qual incide multa de 50%, no valor de R$ 52.577,49, sendo um total de R$ 157.732,46, a ser complementado pelo Clube, de forma imediata. Portanto, aguarde-se a comprovação do pagamento do valor em atraso, bem como do próximo aporte de maio/2025. Assim, deve a Secretaria deste Juízo: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho; 2) Intimar o Clube, no mesmo prazo, para comprovar o pagamento do aporte em atraso, quantificado em R$ 157.732,46, já com incidência da multa por atraso; Cumpra-se. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - ESPORTE CLUBE VITORIA - VITORIA S/A
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