Larissa Reginato De Almeida

Larissa Reginato De Almeida

Número da OAB: OAB/AM 014023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Reginato De Almeida possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJRO, TRF1, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJRO, TRF1, TJMS, TRF3
Nome: LARISSA REGINATO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7012834-09.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JULIA NETO SILVA TALAMONTE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LARISSA REGINATO DE ALMEIDA, OAB nº AM14023, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR JUNIOR, OAB nº RO9477A Polo Passivo: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA TORRES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Considerando que há nos autos depósito de verba incontroversa, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial. A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Havendo incongruências no alvará eletrônico, voltem os autos conclusos. Após certificado o levantamento, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos (Id-122725591). CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 11 de julho de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048371-10.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048371-10.2023.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CENTURY ADMINISTRACAO E GESTAO DE PATRIMONIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA REGINATO DE ALMEIDA - AM14023-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1048371-10.2023.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão desta Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1048371-10.2023.4.01.3200 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material. Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. No caso, não assiste razão à Embargante. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 – Primeira Turma, PJe 10/03/2021); (EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 09/06/2020). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1048371-10.2023.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: CENTURY ADMINISTRACAO E GESTAO DE PATRIMONIO LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA REGINATO DE ALMEIDA - AM14023-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos de acórdão desta Turma, sob fundamento de existência de vício no julgado, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 5. O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." 2. O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi; STJ, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes; STJ, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Rel. Des. Federal João Batista Moreira. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de junho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016770-64.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CARINA PRINCE SIQUEIRA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: LARISSA REGINATO DE ALMEIDA - AM14023 EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Homologo os cálculos e valores apurados pela parte autora. Dê-se ciência às partes pelo prazo de 15 dias. Após, expeçam-se as requisições de pagamento pertinentes, observando-se eventual necessidade de destaque de honorários advocatícios contratuais. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 25 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000079-57.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000079-57.2024.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:P. L. B. D. R. SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA REGINATO DE ALMEIDA - AM14023-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000079-57.2024.4.01.3200 RELATÓRIO Fls. 220-7: a sentença (31.07.2024), no mandado de segurança ajuizado por P. L. B. D. R. Serviços Médicos Ltda. (sediada em Manaus/AM) - homologou o reconhecimento parcial de procedência do pedido quanto à inexigência do Pis/Cofins sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais realizadas para pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus; - concedeu a segurança em parte quanto a receitas de vendas de mercadorias nacionalizadas e prestação de serviços às pessoas físicas ou jurídicas, com a correspondente compensação/restituição do indébito nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Fls. 289-97: o acórdão recorrido (12.02.2025), - negou provimento à apelação da União; - dou parcial provimento à remessa necessária para que a compensação do indébito seja regulada pela lei vigente na data em que for efetivada, depois do trânsito em julgado, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento deste MS. A restituição somente por precatório e a partir do ajuizamento. Fls. 308-17: a União interpôs embargos declaratórios alegando omissão do julgado acerca da - indevida extensão da jurisprudência do STJ quanto à venda internas na ZFM; - afetação do tema quanto às operações realizadas com pessoas físicas, caso em que devem ser excluídas do benefício fiscal; - inexistência de previsão legal para isentar as mercadorias não nacionais e a prestação de serviços. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000079-57.2024.4.01.3200 VOTO Fls. 289-97: o acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro. O que a parte pretende é modificar o que ficou suficientemente decidido: 1. Conforme pacifica jurisprudência do STJ, “a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas” (AgInt no REsp 1.957.279/AM, r. Ministro Manoel Erhardt- Des. Conv. do TRF-5, 1ª Turma do STJ em 21.3.2022). 2. Também não incidem as mencionadas “contribuições sociais” sobre receita de vendas de “mercadoria nacionalizada” - igualmente equiparada a “exportação” conforme o art. 4º do DL 288/1967. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.135.581, Ministro Gurgel de Faria, STJ em 13.06.2024. 3. Não incidem as contribuições para o Pis e Cofins sobre as receitas de prestação de serviços por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, destinadas a pessoas físicas e jurídicas da mesma localidade, conforme precedentes deste Tribunal. 4. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 12.6.2023: “O benefício fiscal conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas decorrentes de operações relativas às prestações de serviços realizadas no âmbito dessa região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS”. A simples “afetação” não implica alterar o acórdão. Enquanto não for julgado o REsp repetitivo 2.093.050/AM, prevalece a jurisprudência do STJ e da 8ª Turma deste TRF1. Se a parte discorda do que foi decidido, que interponha o recurso adequado para que prevaleça seu entendimento. Embargos declaratórios não servem para corrigir eventual “erro de julgamento” pelo mesmo órgão judiciário. DISPOSITIVO Nego provimento aos embargos declaratórios da União, ficando mantido o acórdão recorrido. Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem. Brasília-DF, 03.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000079-57.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000079-57.2024.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:P. L. B. D. R. SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA REGINATO DE ALMEIDA - AM14023-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PIS. COFINS. EXCLUSÃO DAS RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. 1. O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro. O que a parte pretende é modificar o que ficou suficientemente decidido acerca da inexigência da contribuição para o Pis e a Cofins sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como a prestação de serviços realizadas a pessoas físicas ou jurídicas na Zona Franca de Manaus. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Embargos declaratórios da União desprovidos. ACÓRDÃO A 8ª Turma do TRF-1, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios da União, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 03.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DELUXE CASES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E REPARACAO EIRELI, DELUXE CASES COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E REPARAÇÃO EIRELI, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: LARISSA REGINATO DE ALMEIDA - AM14023-A Advogado do(a) APELANTE: LARISSA REGINATO DE ALMEIDA - AM14023-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELUXE CASES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E REPARACAO EIRELI, DELUXE CASES COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E REPARAÇÃO EIRELI Advogado do(a) APELADO: LARISSA REGINATO DE ALMEIDA - AM14023-A Advogado do(a) APELADO: LARISSA REGINATO DE ALMEIDA - AM14023-A O processo nº 1006947-22.2022.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DELUXE CASES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E REPARACAO EIRELI, DELUXE CASES COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E REPARAÇÃO EIRELI, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: LARISSA REGINATO DE ALMEIDA - AM14023-A Advogado do(a) APELANTE: LARISSA REGINATO DE ALMEIDA - AM14023-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELUXE CASES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E REPARACAO EIRELI, DELUXE CASES COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E REPARAÇÃO EIRELI Advogado do(a) APELADO: LARISSA REGINATO DE ALMEIDA - AM14023-A Advogado do(a) APELADO: LARISSA REGINATO DE ALMEIDA - AM14023-A O processo nº 1006947-22.2022.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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