Anne Souza Nogueira
Anne Souza Nogueira
Número da OAB:
OAB/AM 014026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anne Souza Nogueira possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TRF1, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJAM
Nome:
ANNE SOUZA NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007129-37.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO MORAES DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE SOUZA NOGUEIRA - AM14026 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARCELO MORAES DE MEDEIROS ANNE SOUZA NOGUEIRA - (OAB: AM14026) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ADV: ANNE SOUZA NOGUEIRA (OAB 14026/AM), ADV: ANNE SOUZA NOGUEIRA (OAB 14026/AM), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0686458-48.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERIDO: B1Itaú Unibanco S/AB0 - À vista do relatado, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o ACORDO celebrado entre as partes e acostado a fls. 144/145, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas devidas, dê-se BAIXA e ARQUIVEM-SE os AUTOS. P.R.I.C.
-
Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANNE SOUZA NOGUEIRA (OAB 14026/AM), ADV: ANNE SOUZA NOGUEIRA (OAB 14026/AM), ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG) - Processo 0488576-73.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Compulsando os autos, verifico que a questão debatida nos presentes autos é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM e autuado sob o número 0005053-71.2023.8.04.0000. Registre-se que foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir deste IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais. Por fim, destaco que o referido IRDR ainda não transitou em julgado. Ante o exposto, determino o cancelamento, por hora, da audiência pautada às fls. 206 e SUSPENDO o feito até o julgamento do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC. Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se
-
Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: PATRÍCIA KELI MIGUEL (OAB 377731/SP), ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), ADV: ANNE SOUZA NOGUEIRA (OAB 14026/AM) - Processo 0499745-57.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Gleiziany Mariana Nascimento da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Laser Fast Depilação LtdaB0 - De ordem, intimo a parte exequente para que aponte bens passíveis de penhora ou manifeste interesse na suspensão do feito, no prazo de 10 (dez) dias. A ausência de manifestação implicará na suspensão do processo, na forma do 921, inciso III do CPC.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1041366-34.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a reparação por danos materiais e morais, porque, em síntese, fora pressionada a contratar seguro prestamista, caracterizando manifesta venda casada. No caso concreto, competiria à CAIXA fazer prova de que a transação sucedeu regularmente, seja pela inversão ope legis do ônus probatório (CDC, art. 14, §3º, I), seja pela distribuição racional da prova, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, é oportuno relembrar que, dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se aquele atinente à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de seus caracteres e riscos que apresentem (art. 6º, inc. III, do CDC). Compulsando os autos, não restam dúvidas de que, quando da celebração do contrato de empréstimo consignado (ID 2144825264), a instituição financeira ré submeteu a parte autora à aquisição de serviço, mediante prática abusiva da venda casada. Isso porque a CEF não comprovou que a parte autora tenha optado livremente pela contratação do seguro, com os respectivos termos e condições. A partir disso, de modo a impedir que a requerida se beneficie de um ato ilegal e abusivo, impõe-se a restituição integral e em dobro do valor do prêmio pago pelo consumidor. Nesse sentido, não é outro o entendimento da Turma Recursal AM/RR: CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E EM DOBRO. MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que se pretendia a devolução do valor correspondente ao seguro prestamista, em dobro, além da condenação pelos danos morais. Alega a parte recorrente que contratou um empréstimo, tendo ocorrido a venda casada, pois a CEF apresenta um contrato de adesão, no qual já consta a previsão do seguro prestamista ainda que voluntariamente não tenha tido a intenção de contratar. Pede a condenação à restituição integral, em dobro e, ainda, o pagamento dos danos morais. Inicialmente, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras consoante Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços (art. 14 do CDC). O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes (§ 1º do art. 14 do CDC). O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC. Venda casada é uma prática comum no comércio que a todo o custo deve ser eliminada, porque é deveras danosa ao consumidor, caracterizando-se em uma forma de vincular a compra que se pretende realizar a um outro produto ou serviço. Ressalto que é possível, em tese, haver uma negociação do empréstimo com a oferta de serviços ao consumidor aliada ao melhoramento da taxa de juros, como, por exemplo, uma abertura de conta com cheque especial, obtenção de cartão de crédito etc., mas não pode haver abuso. De qualquer forma o consumidor deve estar consciente e aceitar a contratação. O Juízo sentenciante entendeu pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ocasião em que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a matéria. Contudo, em que pese a avença em apartado, é de se observar que Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A integram um mesmo grupo econômico, sendo a CEF responsável pelo contrato de empréstimo consignado, bem como é a intermediadora do seguro prestamista, que, muitas vezes, é contratado nas dependências de suas agências e apresentado por funcionários de seu quadro, de forma que é patente a sua legitimidade (art. 14 do CDC). No caso dos autos, pelo que se observa da leitura do relato, a parte autora foi obrigada a firmar com empresa do mesmo Grupo Financeiro, seguro prestamista, que não tinha a intenção de obter, situação que caracteriza a abusividade da operação. Observa-se que a prática abusiva se dá na modalidade de venda casada, quando o consumidor é obrigado ou induzido a adquirir produtos ou serviços de maneira conjunta. Assim, por meio da simples análise do contrato, levando-se em consideração as circunstâncias que o cercam, vê-se que está configurada claramente a ocorrência da prática abusiva da venda casada efetuada pela CEF quando da pactuação. Não há nos autos demonstração pela empresa pública ré de que tenha oportunizado à parte autora optar pela contratação do seguro, bem como escolher livremente a seguradora que contrataria e as condicionantes do seguro. Com relação ao dano moral, configura-se sempre que alguém, injustamente, cause lesão a interesse não patrimonial relevante. Apesar de sua subjetividade, não deve ser confundido com mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa. Assim, para o seu reconhecimento, faz-se necessária a comprovação de alegações razoáveis de que o ato apontado como lesivo tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento cotidiano. Não há dúvidas que, com a prática abusiva engendrada pela Ré, o aborrecimento ultrapassou o razoável, pois não só feriu as normas de direito do consumidor como também causou prejuízo financeiro, além de comprometer a relação de confiança entre as partes, pois se aproveitou da boa-fé do contratante. Ademais, a CEF, como instituição financeira possui um corpo jurídico próprio de excelência. Assim, não há justificativa para que mantenha essa prática reiterada e abusiva, havendo, portanto, a necessidade de uma reprimenda maior. Portanto, em matéria de indenização por danos morais, deve o julgador se valer do bom senso, prudência e razoabilidade atendendo às peculiaridades do caso, não podendo fixar quantia irrisória e tampouco um valor vultoso que configure enriquecimento sem causa da vítima. No presente caso, atendendo-se a estes critérios, fixa-se o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral. Deve também a CEF ser condenada a devolver o valor do seguro integralmente, pois a contratação decorreu de um subterfúgio, não podendo a instituição financeira se beneficiar de um ato ilegal e abusivo. Igualmente, cabe a devolução do valor em dobro, com base no art. 42 do CDC, tendo em vista que a instituição financeira tem conhecimento que não pode realizar a contratação do seguro vinculada ao contrato de empréstimo, por se tratar de venda casada, caracterizando, portanto, conduta contrária à boa-fé objetiva. Desta feita, deve a sentença ser reformada para condenar a CEF à devolução do valor relativo ao seguro prestamista, integral e em dobro, sobre o qual deve incidir correção monetária a partir do vencimento da parcela, e juros de mora a partir da citação. Condeno, ainda, a CEF ao pagamento dos danos morais, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data, e juros de mora a partir da citação, tudo de acordo com os índices aplicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Recurso conhecido e provido. (Recurso inominado n. 1005799-73.2022.4.01.3200– RELATOR: JUIZ FEDERAL MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE, julgado em 15/08/2023). Ademais, entendo que o caso concreto justifica a compensação por danos morais. Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais. Com efeito, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material. Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Cabível, assim, a reparação por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), suficiente para reparar o prejuízo sofrido e sancionar a ré pela prática do ilícito, levando-se em conta o valor do seguro. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para CONDENAR a CEF a: a) restituir à parte autora o dobro do montante do prêmio pago, referente ao seguro prestamista, vinculado ao contrato de empréstimo consignado n. 02.2853.110.0015324-06; c) pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sobre a quantia, devem incidir juros moratórios e correção monetária, tudo de acordo com os índices aplicados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (última versão aprovada pelo CJF). Registre-se que a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e de Roraima já apreciou questão relativa à ausência de liquidez da sentença, resolvendo que não há nulidade na sentença que, embora não apresente o valor exato da condenação, tem em seu conteúdo todos os critérios que definem a obrigação (Recurso Inominado nº 0003974-24.2016.4.01.3200, Relatora: Juíza Federal MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, Turma Recursal do Amazonas e de Roraima, julgado em 16/12/2016). Sendo esse o caso dos autos, não há que ser reconhecida a existência de omissão na sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Para cumprimento do pagamento indenizatório, quando do trânsito em julgado, em atenção ao que dispõem os arts. 2.º e 3.º da Orientação Normativa COGER n.º - 10134629, de 22/04/2020, fica determinado que o levantamento dos depósitos judiciais, inclusive os que vierem a ocorrer na forma do art. 526, caput, do CPC, deverá ocorrer via transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, salvo posterior comprovação de impossibilidade do uso de meios eletrônicos. Para tanto, a parte exequente deve ser intimada a fim de que, em até 5 dias úteis: a) informe a conta para qual serão transferidos os valores, sob a advertência de que o depósito integral dos valores na conta indicada, preferencialmente pessoal, servirá para fins de satisfação da obrigação prevista no título executivo (quitação), nos termos 924, II, do CPC, devendo ainda, em caso de conta de advogado ou de sociedade de advogado registrada na OAB, existir procuração válida, com poderes especiais expressos para receber e dar quitação; e b) impugne o valor depositado, sem prejuízo de transferência/levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Caso a exequente já tenha apresentado os dados da conta e sem controvérsia em caso de depósito judicial, oficie-se para promoção da transferência dos valores, determinando que a instituição bancária depositária informe, em até 10 dias úteis, sobre o cumprimento da ordem, especificando as contas de origem e destino, a respectiva titularidade e a existência de eventual saldo remanescente. Caso a CEF não deposite o montante espontaneamente na forma acima, intime-se a Exequente para promover o requerimento executório, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal com as cautelas de praxe. Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal