Raneudo Da Cruz Santos

Raneudo Da Cruz Santos

Número da OAB: OAB/AM 014052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raneudo Da Cruz Santos possui 46 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT11, TRT8, TJRO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT11, TRT8, TJRO, TRF1, TJAM, TJRR, TJPE
Nome: RANEUDO DA CRUZ SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), ADV: RANEUDO DA CRUZ SANTOS (OAB 14052/AM), ADV: PATRÍCIA KELI MIGUEL (OAB 377731/SP) - Processo 0437317-39.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - REQUERENTE: B1Antonia Pereira dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Laser Fast Depilacao LtdaB0 - Dispositivo Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Requerente a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo índice INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). b) Condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Requerente a título de indenização por danos estéticos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo índice INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). c) Condenar a Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).Por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se.
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000943-82.2025.5.11.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Manaus na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300342700000034190284?instancia=1
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000566-48.2024.5.11.0010 distribuído para 2ª Turma - Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300209000000014545746?instancia=2
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM MANAUS PROCESSO Nº: 1025253-34.2025.4.01.3200 AUTOR: ANTONIO JOSE REGIO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, discute-se a constitucionalidade de decisões judiciais que atribuíram responsabilidade à União e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, em afronta, entre outros dispositivos, ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em decisão proferida em 03/07/2025, nos autos da ADPF nº 1236, o Ministro Dias Toffoli homologou acordo que prevê a devolução integral e imediata dos valores indevidamente descontados de aposentados e pensionistas do INSS, bem como determinou a suspensão das ações judiciais em curso e dos efeitos de decisões já proferidas. Vejamos: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se enquadra na hipótese acima delineada, suspendo o presente processo até ulterior deliberação da Suprema Corte. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H. G. B. D. S. REPRESENTANTE: JEDIENE BENTES BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: RANEUDO DA CRUZ SANTOS - AM14052, 1014433-81.2025.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA N. 1/2023) De ordem do MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da 1ª Vara Federal de Santarém, nos termos Portaria n. 02/2016, aditada pela Portaria n. 01/2023, deste Juizado Especial Federal, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: ()Manifestação a respeito do teor da certidão de prevenção, bem como apresentação de esclarecimentos que afaste(m) o(s) pressuposto(s) negativo(s) - (litispendência, perempção e/ou coisa julgada). (X)Procuração de representação assinada por representante ou assistente, em caso de pessoa absoluta ou relativamente incapaz para os atos da vida civil, para que seus atos tenham validade. (X)Cópia integral do processo administrativo do benefício pleiteado neste juízo. (X)Indeferimento administrativo, quando já ocorrido, contendo o MOTIVO da negativa (carta de comunicação). (X)Comprovação de inscrição no CadÚnico anterior à DER e atualizado há menos de 2 anos do requerimento administrativo (Benefício assistencial). (X)Questionário socioeconômico desta 1a Vara devidamente preenchido (https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-santarem/dados-institucionais) - que deverá estar acompanhado, necessariamente, de FOTOGRAFIAS DA RESIDÊNCIA do(a) autora(a), tanto da fachada como das partes internas (cômodos)-, bem como cópias da CTPS dos membros da família e da própria parte autora, incluindo o campo referente ao contrato de trabalho, e CPF e RG de todos os integrantes do grupo familiar (Benefício assistencial). Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento da(s) diligência(s) assinalada(s) com um X, façam os autos conclusos. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000769-76.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: MARTA HELENA BATISTA BRITO RECLAMADO: COUTINHO E LIMA COMERCIO DE CURSOS E LIVROS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1773bf3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da manifestação de ID. f501458, por meio da qual a Reclamante informa o atual endereço das reclamadas TERESINA COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA e FUTURE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL LTDA, qual seja, rua Manuel Castelo Branco, 549, Messejana, Fortaleza/CE, CEP: 60.840-015, bem como, requer o adiamento da audiência; Considerando a proximidade da audiência; Considerando que cabe ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução dos litígios e pelo esclarecimento da verdade dos fatos,  DECIDO cancelar a audiência anteriormente designada e remarcá-la para o dia 21/08/2025 09:50, prevalecendo como inaugural, bem como, determinar à Secretaria da Vara que intime as referidas reclamadas por meio de AR digital, para os devidos fins. MANAUS/AM, 21 de julho de 2025. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTA HELENA BATISTA BRITO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1009699-93.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MOURA FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Decisão Trata-se de ação proposta por FABIO MOURA FERREIRA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, onde se persegue a recomposição por danos materiais no montante de R$ 89.980,97 (oitenta e nove mil novecentos e oitenta reais e noventa e sete centavos) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narra a inicial que o Requerente, titular da Conta Poupança nº 19373-8, Agência: 1042 OP:013 (número novo Ag: 1043 Conta: 000799576735-9 OP:1288) junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, foi surpreendido no dia 22/02/2024, por volta das 19:24hs, com o recebimento de dois SMS enviados pela instituição bancária. Estes SMS confirmavam a realização de duas transferências eletrônicas (TEV), nos valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) às 19:22, e R$ 14.999,99 (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) às 19:25, acompanhados de uma solicitação para que, caso o demandante não reconhecesse as transações, respondesse com o código IBC35-9 para bloquear a senha. Seguiu-se, poucos instantes depois, o recebimento de mais dois SMS da mesma instituição, informando a realização de duas transferências via PIX, nos valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para "ISAAC", às 19:36, e R$ 14.980,00 (quatorze mil novecentos e oitenta reais) para "FRANCISCO", às 19:37, com a instrução de responder com o código BL35-9 para bloquear novas transações, caso não as reconhecesse (Petição inicial, ID 2107144677, Pág. 4). O Autor afirma ter respondido aos SMS conforme as orientações da instituição, contudo, sustenta que a Ré não teria adotado as medidas de segurança necessárias. Como resultado, os golpistas supostamente realizaram um total de 6 (seis) transferências via PIX, 2 (dois) TEV e diversas compras em nome do autor. A soma dos valores indevidamente subtraídos da conta do Autor é de R$ 89.980,97 (oitenta e nove mil novecentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), conforme detalhado na petição inicial (Petição inicial, ID 2107144677, Pág. 4-5). A parte autora salientou que todas as operações foram efetuadas no período noturno, momento em que o limite máximo de transações de sua conta, segundo o autor, era de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), levantando o questionamento sobre como a instituição financeira teria autorizado transações que excediam significativamente esse limite sem qualquer contato prévio ou solicitação de aumento (Petição inicial, ID 2107144677, Pág. 4). Adicionalmente, o Autor relatou ter entrado em contato repetidas vezes com a instituição bancária por meio dos números de atendimento 40040104, 08007622492 e 08007620101, logo após o recebimento do primeiro SMS da Caixa, com o intuito de impedir as ações dos golpistas e solicitar o cancelamento e bloqueio de todos os acessos, incluindo aplicativos, cartões e senhas, mas as providências solicitadas não foram efetivadas e nenhuma resposta satisfatória foi obtida por parte da Caixa Econômica (Petição inicial, ID 2107144677, Pág. 5). No dia subsequente, 23/02/2024, o Autor compareceu a uma agência da Ré na cidade de Belém/PA, onde reiterou o ocorrido e realizou um procedimento de contestação. O deslocamento do autor à referida cidade foi inclusive corroborado por um Boletim de Ocorrência registrado em Belém/PA sob o nº 00615/2024.100460-8 (Petição inicial, ID 2107144677, Pág. 5-6). Diante dos fatos e da alegada falha na prestação de serviço e segurança por parte da instituição bancária, o Autor busca a recomposição pelos danos materiais e morais sofridos. O despacho de ID 2121108670 concedeu o benefício da justiça gratuita ao Autor e determinou a citação da ré. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL, devidamente citada, apresentou sua contestação no ID 2126703819. Em sua defesa, a Ré asseverou que as transações contestadas foram realizadas VIA INTERNET no dia 22/02/2024, por meio de um dispositivo de ID “6BE5283CF3A71189”, o qual estaria cadastrado e validado para o CPF do cliente, com o uso de senha (Contestação, ID 2126703819, Pág. 2-3). A CAIXA argumentou que todas as movimentações impugnadas só foram possíveis porque foram efetuadas a partir de um dispositivo previamente cadastrado para acesso e movimentação da conta, mediante a utilização das senhas de acesso do titular, como Usuário e Senha Internet, e a aposição da Assinatura Eletrônica (AES), as quais são cadastradas pelo próprio cliente, sendo de seu uso pessoal, intransferível e de seu exclusivo conhecimento (Contestação, ID 2126703819, Pág. 3-4). Além disso, a CAIXA alegou que não foi identificada qualquer alteração na Assinatura Eletrônica para a realização da movimentação contestada, implicando que as transações foram efetuadas com as credenciais registradas pela própria parte Autora (Contestação, ID 2126703819, Pág. 10). A Ré sustenta, portanto, a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, invocando o Art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e argumentando que o Autor foi devidamente informado sobre sua responsabilidade na guarda do cartão e senha, e que as operações ocorreram com suas próprias credenciais de acesso (Contestação, ID 2126703819, Pág. 16). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão de saneamento do processo. I. Das Preliminares Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A alegação da Ré de que a situação ensejadora da presente demanda se deu em virtude de fato estranho à CAIXA, inexistindo qualquer atitude ou omissão de sua parte, não encontra respaldo para afastar sua legitimidade. O objeto da ação envolve diretamente o uso de sistema e aplicativo por si disponibilizados, bem como a segurança das operações financeiras realizadas em suas plataformas. A discussão central diz respeito a supostas falhas nos mecanismos de segurança e resposta da instituição frente a movimentações bancárias atípicas e comunicadas pelo cliente, o que coloca a CAIXA ECONOMICA FEDERAL como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. No que se refere à preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova suscitada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Contestação, ID 2126703819, Pág. 25-27), entendo que ela não merece acolhimento. A parte autora se insurge contra uma suposta falha de segurança da instituição financeira e a negativa quanto aos estornos por si solicitados. A relação jurídica em questão é claramente de consumo, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à complexidade dos sistemas bancários e à posse das informações cruciais para a elucidação dos fatos é manifesta, tornando a aplicação da inversão do ônus da prova uma medida apropriada para a facilitação da defesa do consumidor, conforme o Art. 6º, inciso VIII, do CDC. II. Do Saneamento e da Distribuição do Ônus da Prova No mérito, verifico que a controvérsia dos autos consiste em suposta fraude bancária sofrida pela parte autora, que ensejou a retirada de R$ 89.980,97 (oitenta e nove mil novecentos e oitenta reais e noventa e sete centavos) de sua conta, com a alegação de falha na prestação de serviço e segurança por parte da instituição financeira e ausência de solução administrativa para a recomposição dos valores. Para comprovar suas alegações, a parte autora promoveu a juntada de extratos bancários (ID 2107144681), prints de ligações (ID 2107144682), saldos e lançamentos (ID 2107144683), SMS (ID 2107144684), boletim de ocorrência (ID 2107144686), histórico de movimentações (ID 2107144687) e protocolo de contestação bancária (ID 2107144688). Por sua vez, a ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL esclareceu em sua defesa que "a(s) transação(ões) contestada(s) foi(foram) realizadas VIA INTERNET no(s) dia(s) 22/02/2024 por meio de dispositivo(s) ID “6BE5283CF3A71189“ cadastrado/validado(s) para o(s) CPF’s do(s) cliente(s) com uso de senha" (Contestação, ID 2126703819, Pág. 2-3). A Ré alega ainda que "todas as movimentações contestadas somente foram possíveis a partir de dispositivo cadastrado para acesso e movimentação da conta, mediante o uso das senhas de acesso do titular, como Usuário e Senha Internet, e aposição de Assinatura Eletrônica (AES), cadastrados pelo cliente, de seu uso pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento" (Contestação, ID 2126703819, Pág. 3-4). Aduz a Ré que "NÃO foi identificada alteração de Assinatura Eletrônica para realização da movimentação contestada, ou seja, as transações foram efetuadas com as credencias registradas pela parte Autora" (Contestação, ID 2126703819, Pág. 10). A Ré sustenta a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, com base no Art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a autora foi informada sobre sua responsabilidade na guarda do cartão e senha, e que as transações ocorreram com suas credenciais de acesso (Contestação, ID 2126703819, Pág. 16). Verifico que no caso em tela estão presentes os requisitos estabelecidos pelo CPC no art. 373, §1º para a distribuição dinâmica do ônus da prova, em razão da hipossuficiência informacional e probatória da parte Autora relacionada à origem e às condições para as debitações questionadas. A complexidade dos sistemas bancários e a dificuldade do consumidor em produzir provas acerca de falhas internas da instituição financeira, de autenticações de segurança e de rastreamento de operações fraudulentas justificam a inversão. Assim, é o caso de inversão do ônus da prova em desfavor do polo passivo. III. Das Provas a Serem Produzidas Diante disso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DECLARO O PROCESSO SANEADO e DETERMINO a intimação das partes para especificarem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo do prazo assinalado, DETERMINO a intimação da ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL para prestar as seguintes informações e apresentar os seguintes documentos, essenciais para a devida instrução processual: a) ESCLARECER, juntando comprovação documental hábil, quem foram os beneficiários finais das transações questionadas pelo Autor, informando detalhadamente o nome/razão social, o CPF/CNPJ, o número da conta bancária destinatária dos valores e a localização (agência de destino) de cada uma das operações de TEV, PIX e compras alegadamente fraudulentas. b) ANEXAR a cópia integral e legível do processo administrativo referente à contestação das operações realizadas pelo Autor, incluindo todos os pareceres, análises e comunicações internas e externas pertinentes à reclamação. c) INFORMAR os limites possíveis de transferências via PIX e TEV previstos para a conta bancária do Autor na época em que as operações ocorreram (fevereiro de 2024), detalhando se esses limites foram objeto de qualquer alteração ou modificação em data anterior ou posterior aos fatos narrados na inicial, e apresentando os registros correspondentes. d) INFORMAR se houve qualquer alteração de senha (seja a senha de acesso ao aplicativo, seja a assinatura eletrônica ou outras credenciais) em fevereiro de 2024, ou em época posterior ou anterior, juntando todos os registros de cadastramento e/ou modificação de senhas associados à conta do Autor. e) ESCLARECER qual a identificação e localização do dispositivo (smartphone, computador ou outro) utilizado para o cadastramento e validação de acessos à conta do Autor, especialmente a identidade do "IP" e o "Código Maq" do referido dispositivo, para as operações questionadas. IV. Das Próximas Etapas Aportando a manifestação da ré, VISTAS à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações e documentos apresentados. Havendo requerimentos adicionais e pertinentes à produção de provas, concluam-se os autos para nova decisão sobre o prosseguimento da instrução processual. Não havendo produção de novas provas, ou esgotadas as diligências determinadas, concluam-se os autos para sentença. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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