Denilson De Menezes Seixas
Denilson De Menezes Seixas
Número da OAB:
OAB/AM 014095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denilson De Menezes Seixas possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF1, TJAM
Nome:
DENILSON DE MENEZES SEIXAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DENILSON DE MENEZES SEIXAS (OAB 14095/AM), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 1235A/AM), ADV: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 392/RN) - Processo 0571095-08.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Maria Candido BragaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco Financiamentos S/A (Antigo Banco BMC S/A)B0 - Decido. Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1) Das Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC). Da Inépcia da Inicial - Extratos Bancários REJEITO a preliminar arguida de inépcia da inicial pela ausência dos extratos bancários e documentos que comprovem as alegações da inicial, porquanto não se deve confundir os documentos indispensáveis à propositura da demanda cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, com aqueles indispensáveis ao êxito do autor no processo, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. Outrossim, a ausência de extrato bancário não caracteriza nenhum dos vícios elencados no artigo 330 do Código de Processo Civil e, portanto, não constitui requisito legal para admissibilidade da petição inicial. Da impugnação ao valor da causa Não vinga a impugnação ao valor da causa, uma vez que na espécie houve cumulação de pedidos, portanto, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Assim, rejeito a preliminar arguida. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, o banco alega que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. No entanto, não colacionou aos autos qualquer prova em sentido contrário. Ademais, não é indispensável o estado de miserabilidade, bastando que o pagamento das custas do processo comprometa o próprio sustento e o de sua família. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. VÍCIO INSANÁVEL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade, nem que seja o interessado um indigente; a finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os menos favorecidos economicamente. A simples afirmação do estado de pobreza para o requerimento do benefício da gratuidade judiciária configura uma presunção iuris tantum em favor da pessoa física segundo o entendimento das Cortes Superiores, somente podendo ser elidida diante de prova em contrário.(TJ-AM - AI: 40009433420188040000 AM 4000943-34.2018.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/12/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2019). Logo, não tendo comprovado que o autor não faz jus ao benefício, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade. Da Falta de Interesse de Agir A parte requerida sustentou falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. Sem razão. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras exceções. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação do mérito da demanda já revela a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, já esvazia a tese trazida pela parte requerida. Rejeito a preliminar. Prejudicial - da Prescrição A parte ré alega que a pretensão autoral está prescrita, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado é o de 3(três) anos, previsto no art.206, §3º, IV do Código Civil, tendo início o prazo no dia 01/09/2017, data da realização do contrato. De início, cumpre esclarecer que nas ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativas a contratos bancários, a prescrição será decenal, prevista no art. 205 do CC/02, ante a inexistência de prazo prescricional específico (ex: STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). Ademais, entendo que a controvérsia se cinge em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário mensal, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada novo desconto, renovando-se mês a mês. Desse modo, cuidando-se a presente demanda de relação obrigacional de trato sucessivo, que dá ensejo à efetivação de descontos mensais em folha de pagamento, a contagem do prazo de prescrição se renova mensalmente a cada desconto, não havendo que se falar em prescrição. Dito isso, tem-se que a parte autora pleiteou a restituição dos valores descontados a partir 2021. Como o ajuizamento da demanda deu-se em 2024, não há nenhuma parcela prescrita. Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição. Da conexão A parte requerida apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, conexão com o processo nº 0639368732023, 0008850282024, 0009928572024, 0015394322024, 0024875192024, 0509121672024 0526466462024 e 0038547942024 , no qual a alega que as ações possuem a mesma causa de pedir. Entretanto, em análise às demandas em tela, não identifico razões para conexão e julgamento em conjunto, já que os contratos são distintos, bem como não há risco de decisões conflitantes. Assim, rejeito a preliminar de conexão. 2) Questões de fato e de direito (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). Infere-se da inicial e da contestação que a questão fática controvertida cinge-se em verificar a (in) existência de débito, já que a parte autora alega que desconhece a contratação dos empréstimos, enquanto o réu sustenta que houve prévia contratação entre as partes. As questões de fato a serem provadas são: a existência de dano moral, regularidade da contratação e cobrança indevida do débito. Em atenção ao artigo 357, inciso IV, do CPC, deverão ser enfrentadas as seguintes questões jurídicas: presença dos requisitos da repetição de indébito e do dever de indenizar, bem como ausência de excludentes de responsabilidade civil, em especial exercício regular de direito. No tocante aos meios de prova, entendo de suma importância a realização da prova pericial, já que somente esta poderá confirmar a veracidade da assinatura lançada no contrato acostado. Assim sendo, a perícia grafotécnica é meio de prova adequado à demonstração da existência do fato que se pretende provar a regularidade do contrato de empréstimo entre as partes (art. 357, inciso II, do CPC). Por outro lado, não há necessidade de produção de prova testemunhal, uma vez que a controvérsia reside na análise da autenticidade da assinatura aposta nos documentos apresentados. Assim, tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplicável o inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo à instituição financeira, que foi quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se no aludido ônus, obviamente, o pagamento dos honorários periciais. A imposição do pagamento dos honorários à instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, mas sim do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Corroborando essa intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). De igual modo, veja-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS . CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que a condenou ao custeio dos honorários periciais em ação na qual o autor, beneficiário da gratuidade de justiça, impugna a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos de empréstimo consignado apresentados pelo banco. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira recorrente deve arcar com os honorários periciais necessários para comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do Tema nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, quando o consumidor questiona a autenticidade de assinaturas em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. 4. A realização de perícia revela-se imprescindível para comprovar a autenticidade dos contratos impugnados, sendo a única forma de esclarecer a controvérsia quanto à validade das assinaturas . 5. Considerando o desequilíbrio econômico entre o consumidor e a instituição financeira, aliado ao deferimento da gratuidade de justiça ao autor, a interpretação deve ser favorável à parte hipossuficiente, impondo-se ao banco o pagamento dos honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe à instituição financeira o custeio dos honorários periciais quando a autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados é impugnada pelo consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1061. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40049011820248040000 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024). Portanto, para realizar a perícia grafotécnica, nomeio o perito Marcelo Frassei, e-mail: frassei.perícias@terra.com.br telefone: (92) 98458-3150, independentemente de compromisso e determino as seguintes providências: a) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem seus assistentes técnicos, apresentarem os quesitos e, se for o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do especialista nomeado; b) intime-se o perito, solicitando-lhe que no prazo de 05(cinco) dias apresente: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização, caso não conste no banco de peritos; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC); c) apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para se manifestar a respeito e, anuindo, efetue o pagamento do valor proposto em conta de depósito judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias; d) Em seguida, intime-se o perito, por e-mail, para que no prazo de 05 (cinco) dias informe data e horário para início dos trabalhos periciais, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias; e) agendada a perícia, intimem-se as partes; f) faculta-se ao perito a requisição de documento necessário ao trabalho pericial, conforme disposto no artigo 473, § 3º, do CPC, cabendo ao expert atestar a viabilidade ou não de realização da prova com a cópia digitalizada já acostada aos autos, caso não seja apresentada a via física do contrato original, nem o fornecimento dos padrões grafotécnicos; g) mantenham-se os autos suspensos até a juntada do laudo pericial. h) apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; i) aceito o encargo e realizado o depósito judicial, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos e o remanescente ao final após a entrega do laudo pericial. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias , findo o qual esta decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). À Secretaria da 1ª UPJ para adotar as providências subsequentes. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Denilson de Menezes Seixas (OAB 14095/AM) Processo 0900878-40.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Enrique Arturo Diaz Guerrrero - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que se manifeste(m) acerca do resultado da consulta de endereço realizada em sistema eletrônico conveniado, juntado na(s) fl(s). retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Havendo interesse na expedição de novo mandado, carta ou nova consulta de endereço nos sistemas judiciais conveniados, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte para que, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, RECOLHA AS CUSTAS das respectivas diligências, conforme respectivo regulamento (Lei n.º 6.646/2023), e JUNTE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. E ainda, se for o caso, deve a parte observar se o resultado da consulta contém informações suficientes (rua, número, bairro, CEP, apartamento, etc) para fins de expedição de carta ou mandado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Denilson de Menezes Seixas (OAB 14095/AM) Processo 0496439-17.2023.8.04.0001 - Petição Cível - Requerente: Rodrigo Brito de Castro - Vistos, Ab initio, observo que não existem irregularidades a sanar ou nulidades a declarar. O processo acha-se em ordem, razão pela qual declaro-o saneado para que produza seus efeitos legais. Ademais, após intimados, as partes não manifestaram interesse na produção de provas e, levando-se em conta que a prova é exclusivamente documental, decido pelo julgamento da lide. Intimem-se as partes, pelos meios cabíveis, acerca do presente decisum. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, voltem-me os autos conclusos em observação ao art. 12 do CPC. P.I.C Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Ana Maria de Oliveira Diógenes Juíza de Direito em substituição Portaria n.° 1.015, de março de 2025