Fabio Cezar Laborda Braga
Fabio Cezar Laborda Braga
Número da OAB:
OAB/AM 014111
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Cezar Laborda Braga possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJAM, TJSC, TRT11 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJAM, TJSC, TRT11, TRF1
Nome:
FABIO CEZAR LABORDA BRAGA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INQUéRITO POLICIAL (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000786-24.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: LUCIVALDO MARQUES DE MELO RECLAMADO: F B VERAS ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3eb73f proferido nos autos. DESPACHO Acolho o pedido de que as intimações sejam dirigidas em nome dos patronos indicados via Diário Oficial, nos termos art. 272, § 5º, do CPC c.c. a Súmula 427 do TST. Aguarde-se a audiência designada. MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - F B VERAS ROCHA
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Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000786-24.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: LUCIVALDO MARQUES DE MELO RECLAMADO: F B VERAS ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3eb73f proferido nos autos. DESPACHO Acolho o pedido de que as intimações sejam dirigidas em nome dos patronos indicados via Diário Oficial, nos termos art. 272, § 5º, do CPC c.c. a Súmula 427 do TST. Aguarde-se a audiência designada. MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIVALDO MARQUES DE MELO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: TATIANE REIS MARGARIDO BERNABÉU (OAB 18212/AM), ADV: FÁBIO CEZAR LABORDA BRAGA (OAB 14111/AM), ADV: RAIMUNDO NUNES AMAZONAS (OAB 7379/AM), ADV: ELIANE REIS BERNABÉU CÉSPEDES (OAB 4430/AM), ADV: JUAN BERNABÉU CÉSPEDES (OAB 2595/AM) - Processo 0795937-39.2022.8.04.0001 - Guarda de Família - Fixação - REQUERENTE: B1F.A.S.B0 - REQUERIDO: B1G.O.L.B0 - Certifico para os devidos fins que foi juntada a Apelação retro, diante disso, de ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 7.ª Vara de Família, intime-se o Apelado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões.
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000244-85.2025.5.11.0012 RECLAMANTE: GREGORI ANTONIO NAVARRO SANDOVAL RECLAMADO: J. V. S. DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c4d1e3 proferido nos autos. DESPACHO Conforme designado na Ata de ID d2c6560, foi determinada a realização de perícia para verificação de insalubridade, nos prazos ali estabelecidos, informa-se que a referida diligência não pôde ser realizada em razão de o perito nomeado, Dr. David Barbosa Alencar, não ter sido devidamente citado. Considerando a matéria dos presentes autos requer análise sob o enfoque técnico, juntamente com os outros elementos existentes nos autos, determino a realização de perícia técnica para verificação de INSALUBRIDADE, cuja perícia deverá ser realizada conforme as atividades laborativas descritas na petição inicial. PERITO: Designo como perito o engenheiro Dr. DAVID BARBOSA ALENCAR, telefone: (92) 98125-1765, o qual deverá elaborar laudo pericial circunstanciado, avaliando o local de trabalho em que atuou a parte autora, no decorrer do pacto laboral, a fim de verificar a existência de INSALUBRIDADE. DATA E LOCAL DA PERÍCIA: fica designado o dia 16/07/2025, às 10h, para a realização da perícia, a ser realizada, no local de trabalho da parte reclamante, situado na. AVENIDA BRASIL , 611 - SANTO ANTONIO - MANAUS - AM - CEP: 69029-040. ENTREGA DO LAUDO: caberá ao Sr. Perito realizar a juntada aos autos do laudo pericial em até 10 (dez) dias úteis, contados da realização da perícia até o dia 30/07/2025. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO: concedo às partes prazo comum de 05 (cinco) dias para que se manifestem acerca do respectivo laudo, caso queiram, de 31/07 a 07/08/2025. HONORÁRIOS PERICIAIS: Os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, que arbitro provisoriamente em R$ 2.000,00, salvo se a parte sucumbente for beneficiário da justiça gratuita, cujo valor estará limitado a R$ 1.000,00, conforme Res. nº 247/2019 do CSJT e ATO nº 11/2021 do E.TRT 11. CONTATO DAS PARTES: Telefone para contato da parte reclamante: (92) 99984-7460. Telefone para contato da parte reclamada: 92) 98127-0921. PENALIDADES: fica consignado que a parte reclamante está ciente de que deverá comparecer no dia e no local da realização da perícia, sob pena de renúncia da produção da prova pericial. QUESITOS DO JUIZO: conferida pelo art. 470, II do CPC: 1) O(a) reclamante, no exercício de suas atividades, atuava em circunstâncias descritas na petição inicial? Pode descrever as características das atividades efetivadas? 2) O(a) Reclamante tinha contato com algum agente insalubre classificado na NR 15? Qual? 3) Em caso de resposta positiva aos quesitos anteriores, quantifique e qualifique a concentração de supostos agentes nocivos ou condições insalubres relativas ao seu ambiente de trabalho. 4) O nível de exposição aos agentes nocivos ou condições insalubres está acima dos limites de tolerância especificados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho? 5) Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, o contato com tais condições de trabalho representam algum risco à saúde? 6) O reclamante usava EPIs? Quais? Eles tinham aprovação no MTE? 7) Os EPIs utilizados neutralizam tais riscos, de acordo com as normas de segurança do trabalho? 8) A empresa fiscalizava o uso de EPI? 9) O EPI era fornecido de modo regular e substituído periodicamente? 10) Qual o grau de insalubridade existente no local de trabalho do reclamante? 11) O reclamante estava exposto a ruído e calor acima dos limites de tolerância descritos nas NR do MTE? AS RESPOSTAS AO QUESTIONAMENTO JUDICIAL NÃO PODERÃO SER REMISSIVAS AO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL. Fica desde logo autorizado ao Sr. perito do Juízo o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial. Mantém-se inalterada os demais termos em ATA de audiência de id d2c6560. Notifiquem-se as partes e ao Sr. Perito Judicial para ciência. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GREGORI ANTONIO NAVARRO SANDOVAL
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000244-85.2025.5.11.0012 RECLAMANTE: GREGORI ANTONIO NAVARRO SANDOVAL RECLAMADO: J. V. S. DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c4d1e3 proferido nos autos. DESPACHO Conforme designado na Ata de ID d2c6560, foi determinada a realização de perícia para verificação de insalubridade, nos prazos ali estabelecidos, informa-se que a referida diligência não pôde ser realizada em razão de o perito nomeado, Dr. David Barbosa Alencar, não ter sido devidamente citado. Considerando a matéria dos presentes autos requer análise sob o enfoque técnico, juntamente com os outros elementos existentes nos autos, determino a realização de perícia técnica para verificação de INSALUBRIDADE, cuja perícia deverá ser realizada conforme as atividades laborativas descritas na petição inicial. PERITO: Designo como perito o engenheiro Dr. DAVID BARBOSA ALENCAR, telefone: (92) 98125-1765, o qual deverá elaborar laudo pericial circunstanciado, avaliando o local de trabalho em que atuou a parte autora, no decorrer do pacto laboral, a fim de verificar a existência de INSALUBRIDADE. DATA E LOCAL DA PERÍCIA: fica designado o dia 16/07/2025, às 10h, para a realização da perícia, a ser realizada, no local de trabalho da parte reclamante, situado na. AVENIDA BRASIL , 611 - SANTO ANTONIO - MANAUS - AM - CEP: 69029-040. ENTREGA DO LAUDO: caberá ao Sr. Perito realizar a juntada aos autos do laudo pericial em até 10 (dez) dias úteis, contados da realização da perícia até o dia 30/07/2025. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO: concedo às partes prazo comum de 05 (cinco) dias para que se manifestem acerca do respectivo laudo, caso queiram, de 31/07 a 07/08/2025. HONORÁRIOS PERICIAIS: Os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, que arbitro provisoriamente em R$ 2.000,00, salvo se a parte sucumbente for beneficiário da justiça gratuita, cujo valor estará limitado a R$ 1.000,00, conforme Res. nº 247/2019 do CSJT e ATO nº 11/2021 do E.TRT 11. CONTATO DAS PARTES: Telefone para contato da parte reclamante: (92) 99984-7460. Telefone para contato da parte reclamada: 92) 98127-0921. PENALIDADES: fica consignado que a parte reclamante está ciente de que deverá comparecer no dia e no local da realização da perícia, sob pena de renúncia da produção da prova pericial. QUESITOS DO JUIZO: conferida pelo art. 470, II do CPC: 1) O(a) reclamante, no exercício de suas atividades, atuava em circunstâncias descritas na petição inicial? Pode descrever as características das atividades efetivadas? 2) O(a) Reclamante tinha contato com algum agente insalubre classificado na NR 15? Qual? 3) Em caso de resposta positiva aos quesitos anteriores, quantifique e qualifique a concentração de supostos agentes nocivos ou condições insalubres relativas ao seu ambiente de trabalho. 4) O nível de exposição aos agentes nocivos ou condições insalubres está acima dos limites de tolerância especificados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho? 5) Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, o contato com tais condições de trabalho representam algum risco à saúde? 6) O reclamante usava EPIs? Quais? Eles tinham aprovação no MTE? 7) Os EPIs utilizados neutralizam tais riscos, de acordo com as normas de segurança do trabalho? 8) A empresa fiscalizava o uso de EPI? 9) O EPI era fornecido de modo regular e substituído periodicamente? 10) Qual o grau de insalubridade existente no local de trabalho do reclamante? 11) O reclamante estava exposto a ruído e calor acima dos limites de tolerância descritos nas NR do MTE? AS RESPOSTAS AO QUESTIONAMENTO JUDICIAL NÃO PODERÃO SER REMISSIVAS AO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL. Fica desde logo autorizado ao Sr. perito do Juízo o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial. Mantém-se inalterada os demais termos em ATA de audiência de id d2c6560. Notifiquem-se as partes e ao Sr. Perito Judicial para ciência. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J. V. S. DE FREITAS
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM), Fábio Cezar Laborda Braga (OAB 14111/AM), Kenny Marques Simpson (OAB 16348/AM), Menandro Fabrício de Almeida Loureiro (OAB 16267/AM) Processo 0572063-72.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francymari Gomes de Azevedo - Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A (Antigo Banco BMC S/A), 33 Automóveis Comércio de Veículos Eireli (33 Automóveis) - Compulsando os autos, constato que a SENTENÇA de fls. 274-275 não foi publicado(a), razão pela qual intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que tome(m) ciência de seu conteúdo, cujo teor segue abaixo: "Nesta esteira, considerando que somente sobre o requerido 33 Veículos recaem as condenações, somente ele deve responder pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios opostos, suprindo a omissão apontada incluindo no dispositivo da sentença a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados,com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR a rescisão contratual do contrato de compra e venda do veículo objeto da ação, com o retorno das partes ao estado original, devendo aparte autora ficar responsável pela devolução do veículo à concessionária ré, caso esteja em posse do bem; B) CONDENAR o requerido 33 Veículos, ao pagamento em favor da parte autora, de indenização material correspondente ao valor efetivamente pago,a ser verificado posteriormente, em sede de liquidação de sentença, com correção monetária, nos termos da Portaria nº 1855/2016 - PTJAM, desde o sinistro e juros de mora (1% ao mês) desde a citação, nos termos estabelecidos; C) CONDENAR o requerido 33 Veículos Ltda ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, nos termos da Portaria nº 1855/2016 - PTJAM. Por consequência, condeno a parte requerida 33 Veículos, ao pagamento das custa se demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê- se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. ". À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se."
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