Raphael Americo Araujo Rodrigues
Raphael Americo Araujo Rodrigues
Número da OAB:
OAB/AM 014124
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Americo Araujo Rodrigues possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TJAM, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJGO, TJAM, TJCE, TRF1, TJRO
Nome:
RAPHAEL AMERICO ARAUJO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal Processo: 7004456-68.2022.8.22.0015 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: G. B. D. C. e outros (10) Advogados do(a) REU: RAMON SOUSA RODRIGUES - RO8179, RAPHAEL AMERICO ARAUJO RODRIGUES - AM14124, SAMAEL FREITAS GUEDES - RO2596 Advogado do(a) REU: FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA - RO11026 Advogado do(a) REU: MIRTES LEMOS VALVERDE - RO2808 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 123778858. Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000, 23 de julho de 2025
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim AUTOS: 7004456-68.2022.8.22.0015 CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R., - 76801-330 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: G. B. D. C., R SEBASTIAO GOMES 8 CENTRO - 76840-000 - JACI PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, L. G. R., AV. COSTA MARQUES 1151, NÃO INFORMADO TRIANGULO - 76963-754 - CACOAL - RONDÔNIA, L. M. Q., JOSE AMANCIO DE BRITO 169, CENTRO JACY PARANA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, R. N. D. J. O. S., BR 364 KM 128 (VILA GIRAU) ZONA RURAL - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, A. P., AVENIDA PRESIDENTE DUTRA, 2701 km5, ESTRADA DA PENAL, KM 5 - CEP 76834-899 - ZONA RURAL CENTRO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, C. D. S. N., PROTACIO ALVES 1924, TEL. 9357-3124 / 9357-5894 MARIANA - 76807-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, E. L. D. S. R., ESTRADA DA PENAL, - DE 4525 A 4555 - LADO ÍMPAR RIO MADEIRA - 76821-331 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, D. L. D. S., AVENIDA BOUCINHA DE MENEZES 226 CRISTO REI - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, C. R. P., AVENIDA MARECHAL DEODORO 2015 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, E. S. D. S., RIO DE JANEIRO 786 ST 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, A. Q. D. S., COMUNIDADE ILHA MONTE BELO, BAIXO MADEIRA, RUA RIO BRILHANTE, 3810, CIDADE NOVA ZONA RURAL,PROXIMO AO DISTRITO DE SÃO CARLOS - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: Francis Hency Oliveira Almeida de Lucena, OAB nº RO11026, MIRTES LEMOS VALVERDE, OAB nº RO2808, SAMAEL FREITAS GUEDES, OAB nº RO2596 DECISÃO 1. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor dos réus G. B. D. C., alcunha “dolinha”; L. M. Q., alcunha “babá”; C. D. S. N.; A. P., alcunha “Júnior Açaí”; E. S. D. S.; A. Q. D. S.; C. R. P.; E. L. D. S. R.; R. N. D. J. O. S., alcunha “Haiik”; L. G. R. e D. L. D. S., pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas. A denúncia foi recebida em 20/08/2024, ocasião em que se determinou a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação (ID 110010673). Apresentaram resposta à acusação os seguintes réus: A. P. e L. M. Q. (ID 115249464); A. Q. D. S. (ID 117102617); C. D. S. N. (ID 117279541); D. L. D. S. (ID 118380519); G. B. D. C., L. G. R. e E. L. D. S. R. (ID 121708857). Quanto aos réus E. S. D. S., C. R. P. e R. N. D. J. O. S., citados por edital (ID 116151619), inicialmente verificou-se ausência de apresentação de resposta à acusação no prazo legal (certidão de ID 117039035). Contudo, após o prazo concedido, a defesa da ré C. R. P. apresentou procuração com poderes específicos para recebimento de citação e intimação (ID. 123372446), o que a torna formalmente citada. Dessa forma, por inexistirem questões prejudiciais a serem apreciadas neste momento processual, uma vez que em relação aos que já apresentaram resposta à acusação, inexistem circunstâncias que possam ensejar a absolvição sumária dos réus (artigo 397, CPP), vez que suas alegações dependem de dilação probatória, com fundamento na celeridade processual, desde já DESIGNO audiência de instrução para o dia 09/09/2025, às 10h00, a ser realizada por videoconferência. Em que pese a imediata designação da audiência, consigno que a ré C. R. P. permanece com tempo hábil para apresentação de sua resposta à acusação. Ademais, com a apresentação, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Determino, desde já, que o órgão empregador informe, dentro do possível, os contatos telefônicos das testemunhas eventualmente vinculadas à sua corporação. Sem prejuízo, o meirinho, no ato da intimação, deverá indagar a testemunha/vítima/acusado se possui algum telefone (smartphone) de contato, com acesso a internet, esclarecendo que a solenidade será realizada, preferencialmente, via aplicativo Google Meet, certificando tudo nos autos. À CPE: fica, desde já, autorizada a citação/intimação da presente decisão por meio digital (Whatsapp), conforme o Provimento Conjunto n.º 17/2025-PR-CGJ.. 2. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP: Nos termos dos artigos 366 e 396, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional apenas em relação aos acusados E. S. D. S. e R. N. D. J. O. S., que permaneceram inertes após citação por edital. Considerando a necessidade de se estabelecer limite para a suspensão da prescrição, tendo em vista o silêncio da lei, que ensejaria, em tese, insustentável situação de imprescritibilidade, na linha de melhor entendimento doutrinário, entendo aplicável, por extensão, os prazos do artigo 109 do Código Penal, conforme, inclusive, estabelece a súmula 415 do STJ. Assim, a suspensão do prazo prescricional deverá ser por lapso de tempo equivalente ao da prescrição pela pena in abstrato, prevista na lei, somado nesse cômputo eventuais causas de aumento/diminuição de pena, após o que voltará a fluir, salvo ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Desta forma, procedo a suspensão dos presentes autos quanto aos acusados E. S. D. S. e R. N. D. J. O. S., até a data de 20/08/2036, levando em conta o máximo da pena prevista para os crimes tipificados nos artigos 35, “caput” da Lei nº 11.343/06 e 1°, §1°, II, da Lei nº 9.613/98, que para ambos perfaz em 10 anos. Decorrido tal prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestar-se quanto a extinção da punibilidade pela prescrição. 3. DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO DOS RÉUS PRESOS: Por fim, passo à reavaliação da prisão preventiva dos réus presos, conforme dispõe o art. 316, parágrafo único, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, o qual anota que a prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 (noventa) dias. Vale consignar que no âmbito dos Tribunais Superiores já houve discussão se de fato estar-se-ia diante de uma prisão que se tornaria ilegal por ausência de análise e, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal: o prazo de 90 dias para revisar a manutenção de prisão preventiva, se descumprido, não implica sua revogação automática (HC 191836). Inclusive, a análise pelo Juízo de pedido de liberdade provisória da Defesa tem sido interpretada pela Jurisprudência como revisão da prisão para todos os efeitos e não precisa o Juízo avocar os autos única e exclusivamente para reavaliar a prisão na forma do art. 316, do CPP, bastando que sua decisão acerca da prisão seja feita no prazo máximo da lei. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça afirma que eventual decurso do prazo de 90 (noventa) dias não enseja, de pronto, na ilegalidade da prisão, pois tal prazo deve ser analisado em conjunto com a complexidade do caso. Veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO . NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (12 anos e 4 meses de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no processamento e julgamento do recurso. 2 . O posicionamento uníssono desta Corte é no sentido de que "o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021) . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 863685 SP 2023/0385493-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) Todavia, em cumprimento da lei, reanalisa-se a situação prisional do(s) custodiado(s) e não se percebe razões que ensejem a revogação de sua prisão. Reporto-me aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que a reavaliação está em sede de um Juízo de manutenção dos requisitos legais, não se trata de nova fundamentação concreta já existente, apenas de compreender se ainda se mantém, pois o decurso do tempo pode acarretar a insubsistência dos motivos da prisão provisória. Outrossim, é importante mencionar que a presente ação penal envolve múltiplos réus, delitos de alta gravidade e complexidade elevada, o que justifica a maior duração na tramitação, sem que isso implique desídia ou excesso de prazo imputável ao Poder Judiciário. Ressalte-se ainda que a audiência de instrução já foi designada e será imediatamente adotadas providências para a sua realização. Diante do exposto, observando-se que não houve alteração na situação fática dos acusados que possa justificar a revogação da medida cautelar e pelas razões citadas alhures, de ofício, MANTENHO a prisão preventiva de réus G. B. D. C., L. M. Q., C. D. S. N., A. P., E. L. D. S. R. E L. G. R.. À CPE: deverá manter o controle de 90 (noventa) dias de prisão preventiva sem revisão, o que ocorrerá em 22/10/2025, trazendo os autos à conclusão acaso antes não libertado ou julgado o réu. Cumpra-se. Ciência às partes. Intime-se a Defensoria Pública. Requisite-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Guajará-Mirim-RO, 22 de julho de 2025. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 7018389-48.2025.8.22.0001 Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REU: W. D. F. M. e outros (31) Advogado do(a) REU: RENNAN ALBERTO VLAXIO DO COUTO - RO10143 Advogado do(a) REU: EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES - RO11294 Advogado do(a) REU: JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - RO433-A Advogado do(a) REU: FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA - RO11026 Advogados do(a) REU: ANDRESSA DIAS TAVARES - RO11208, CESARO MACEDO DE SOUZA - RO6358, FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO - RO568 Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO VALERIANO - DF64059 Advogados do(a) REU: ADRIANA NOBRE BELO VILELA - RO4408, FABIO VILLELA LIMA - RO7687, KAREN WEND GRACIOTE GONCALVES - RO13918, MARCOS ANTONIO FARIA VILELA CARVALHO - RO84 Advogado do(a) REU: ILKA DA SILVA VIEIRA - RO9383 Advogados do(a) REU: ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS - RO4679, JOSE TEIXEIRA VILELA NETO - RO4990 Advogado do(a) REU: WLADISLAU KUCHARSKI NETO - RO3335 Advogados do(a) REU: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913 Advogados do(a) REU: ADRIANO ALVES LACERDA - RO5874, LAURA BARROS GUIMARAES RODRIGUES - RO12476-A Advogados do(a) REU: CARLA SOARES CAMARGO - RO10044, ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 Advogados do(a) REU: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164, THIAGO SANTOS ROBERTO - RO13562, VLADIMIR ARAUJO DE MESQUITA - RO10560 Advogado do(a) REU: RAPHAEL AMERICO ARAUJO RODRIGUES - AM14124 Advogado do(a) REU: VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA - RO12705 Advogado do(a) REU: JULIANA OLIVEIRA MORAIS - RO13632 Advogados do(a) REU: BRUNA CAROLINA RUSSO SANTANA - RO10693, MARIO LIMA BARROS NETO - RO13055 Advogado do(a) REU: ELIDA MARIANA ALVES DA SILVA MORAES - RO13475 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados do despacho de ID 123385749. Porto Velho, 15 de julho de 2025
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 1000970-56.2017.8.22.0015 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ELIZIVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: AURISON DA SILVA FLORENTINO - RO308-A APELANTE: HANDERSON CARNEIRO PITA Advogado do(a) APELANTE: JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - RO433-A APELANTE: EVA NILZENE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: AURISON DA SILVA FLORENTINO - RO308-A Advogados do(a) APELANTE: CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA - RO1015-A APELANTE: HELDER PAES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: RAMON SOUSA RODRIGUES - RO8179-A Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL AMERICO ARAUJO RODRIGUES - AM14124-A APELANTE: RICARDO MARCELO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: AURISON DA SILVA FLORENTINO - RO308-A, Advogados do(a) APELANTE: CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA - RO1015-A APELANTE: GILBERTO GOMES DOMINGUES Advogado do(a) APELANTE: ODAIR JOSE DA SILVA - RO6662-A APELANTE: ROBERTO DE PAULA LIMA Defensor: Defensoria Pública do Estado de Rondônia APELANTE: ARTUR CARNEIRO PITA Advogado do(a) APELANTE: JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - RO433-A APELANTE: SIDINEI CARNEIRO DE FARIAS CIRINO Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE BARNEZE - RO2660-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) apelante HANDERSON CARNEIRO PITA, ARTHUR CARNEIRO PITA, GILBERTO GOMES DOMINGUES e SIDNEI CARNEIRO DE FARIAS CIRINO, INTIMADO(S) a apresentar(em) as razões recursais, no prazo legal. Porto Velho, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 0005762-41.2015.8.22.0015 Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / Reconhecimento / Dissolução, Guarda Distribuição: 30/11/2015 EXEQUENTE: G. L. P., AV.12 DE JULHO 2889, NÃO CONSTA CAETANO - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: SAMIR MUSSA BOUCHABKI, OAB nº RO2570A EXECUTADO: P. N. C. D. S., AV.12 DE OUTUBRO, 772, CASA TAMANDARÉ - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA - ADVOGADOS DO EXECUTADO: RAMON SOUSA RODRIGUES, OAB nº RO8179, RAPHAEL AMERICO ARAUJO RODRIGUES, OAB nº AM14124 DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por este juízo, no entanto mantenho-a por seus próprios fundamentos. Considerando que o objeto do agravo trata de itens essenciais para o desenrolar da ação, e a fim de evitar atos desnecessários, suspendo a execução até o julgamento do agravo. Intime-se. Guajará-Mirim, quinta-feira, 3 de julho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br PROCESSO: 1003798-05.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉUS: CAIO VINICIUS DA SILVA EGUEZ, RENATO ROGERIO CORREA, RAILSON DE ARAUJO CAMPOS e FELIPE MORAES DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de CAIO VINICIUS DA SILVA EGUEZ, RENATO ROGERIO CORREA, RAILSON DE ARAUJO CAMPOS e FELIPE MORAES DA SILVA em virtude da suposta prática do delitos previstos no art. 2º da Lei 12.850/2013, no art. 22 da Lei 7.492/86 e no art. 1° da Lei 9.613/98. Segundo o MPF: (...) Nos anos, 2014 a 2018, em Porto Velho e Guajará-Mirim, a organização criminosa constituída por FELIPE MORAES DA SILVA, RAILSON DE ARAUJO CAMPOS, RENATO ROGERIO CORREA e CAIO VINICIUS DA SILVA EGUEZ, efetuou e ocultou/dissimulou valores provenientes de evasão de divisas. (...) O MPF indicou duas testemunhas. A denúncia foi recebida em 26/09/2022 pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (ID 1332742250). As defesas dos acusados em suas respostas às acusações constantes dos IDs 2120770357 e 2120922177, requereram o reconhecimento da ilicitude dos relatórios de inteligência financeira juntados aos autos. Alegam que tais relatórios foram solicitados pela autoridade policial diretamente ao COAF/UIF, sem autorização judicial prévia e sem qualquer delimitação específica quanto ao objeto do pedido. Considerando que o eventual acolhimento da preliminar de nulidade arguida pelas defesas poderia acarretar a extinção antecipada da ação penal, este juízo determinou a intimação do Ministério Público para que se manifestasse previamente sobre a alegação de nulidade, antes da prolação de qualquer decisão a respeito. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo afastamento de suposta ilegalidade dos Relatórios de Inteligências Financeiras (RIFs) (ID 2168554272). É breve o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade ou não dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) apresentados nos autos, haja vista que estes foram requeridos diretamente pela Autoridade Policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Quanto ao ponto, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.055.941/SP (Tema 990), julgou lícito o compartilhamento de provas entre o UIF (COAF) e a Receita Federal do Brasil (RFB) com os órgãos de persecução penal, nos casos em que o COAF e a RFB constatem a ocorrência de ilegalidades. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 147.707/PA, entendeu ser irregular a requisição, por parte da autoridade policial, de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) diretamente ao COAF, sem a devida autorização judicial. À primeira vista, seria possível sustentar a existência de uma distinção entre os casos: de um lado, a decisão do STJ tratava da requisição direta de informações pela polícia sem ordem judicial; de outro, o Supremo analisava a validade do compartilhamento de dados entre o COAF e a RFB com os órgãos persecutórios, quando detectadas ilegalidades. Contudo, o acórdão proferido pelo STJ no RHC nº 147.707/PA foi posteriormente anulado por decisão do Ministro Cristiano Zanin, acolhida pela Primeira Turma do STF nos autos da Reclamação nº 61.944/PA. Na ocasião, entendeu-se que houve desrespeito ao precedente estabelecido pela Corte Suprema no julgamento do Tema 990. Em síntese, concluiu-se que a tentativa da Sexta Turma do STJ de diferenciar o caso (distinguish) não era válida diante do entendimento já consolidado pelo STF. Vejamos trechos relevantes da decisão: "Em audiências no meu gabinete, autoridades da Polícia Federal, do Banco Central do Brasil (Bacen) e do próprio Conselho de Controle de Atividades Financeira (Coaf) externaram preocupação com o efeito multiplicador do acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no RHC 147.707/PA. Isso porque existe, em termos de inteligência financeira, um padrão internacional de combate à lavagem de dinheiro, evasão de divisas, terrorismo e tráfico de drogas que, com todas as vênias, foi desconsiderado pela decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Tal padrão foi amplamente debatido por esta Suprema Corte, nos autos do julgamento do paradigma (RE 1.055.941/SP, Tema 990/RG). No entanto, repiso alguns pontos, por ser necessário. (...) Por esse motivo, a interpretação errônea do Tema 990/RG pelos demais órgãos judiciais que impeçam ou dificultem o compartilhamento de dados entre o órgão de inteligência e os agentes de persecução criminal é matéria da mais alta relevância, o que justifica o excepcional conhecimento desta reclamação. Afinal, além de dificultar as investigações, a prevalência da tese do RHC 147.707 poderá acarretar ao Brasil graves implicações de direito internacional. (...) Em síntese, na decisão reclamada, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que o Supremo Tribunal Federal permite o compartilhamento de dados entre as autoridades policiais e o Coaf, mesmo sem autorização judicial, desde que feita de forma espontânea (ou seja, por iniciativa do órgão de inteligência). No entanto, em seu entendimento, a autoridade policial não poderia solicitar o compartilhamento de dados ao Coaf, por sua própria iniciativa, sem autorização judicial. Todavia, a redação do Tema 990/RG não permite essa interpretação. Os relatórios emitidos pelo Coaf podem ser emitidos espontaneamente ou por solicitação dos órgãos de persecução penal para fins criminais, independentemente de autorização judicial. Por ocasião do julgamento do RE 1.055.941/SP, que originou o verbete do Tema 990/RG, os Ministros deste Supremo Tribunal Federal, em seus votos, deixaram clara tal possibilidade. (...) Portanto, nos esclarecimentos do Ministro-Relator Dias Toffoli estava claro que, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário que gerou o paradigma do Tema 990/RG, se discutia a legalidade da expedição dos relatórios do Coaf tanto espontaneamente (por iniciativa do próprio órgão de inteligência) quanto por solicitação de órgãos de persecução criminal. (...) Portanto, pela análise do inteiro teor do acórdão do RE 1.055.491/SP, que originou o verbete do Tema 990/RG, percebe-se claramente que este Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade. (...) Assim, entendo que não é válido o distinguish realizado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso em Habeas Corpus (RHC) 147.707/PA. Há aderência estrita entre o ato reclamado e o precedente vinculante desta Suprema Corte. (...) Posto isso, julgo procedente a reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF), para cassar o acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que outro seja proferido em observância ao decidido no Tema 990/RG por este Supremo Tribunal Federal." Portanto, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 61.944/PA, afigura-se lícito o compartilhamento de dados entre o COAF e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade policial. Tampouco merece amparo o argumento de que os pedidos que originaram o RIF foram feitos de maneira genérica, porquanto os períodos em análise foram delimitados pela autoridade policial, não havendo quaisquer indícios de "pesca probatória". Por fim, ressalto que, no presente caso, não foi verificada a existência de abuso por parte da Autoridade Policial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, AFASTO a tese defensiva de nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) acostados nos autos. Ausentes hipóteses de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito. À secretaria do juízo para que proceda à designação de audiência de instrução, de acordo com a pauta do juízo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, datado eletronicamente Assinado eletronicamente REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara da SJRO
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625373-68.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Raphael Américo Araújo Rodrigues - Paciente: Helder Paes de Oliveira Junior - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des. BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão conhecida, nos termos do voto do Des. Relator.¿ - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO COM OS SEGUINTES PEDIDOS: (I) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR BIS IN IDEM; (II) SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS; E (III) PRISÃO DOMICILIAR, SOB ALEGAÇÃO GENÉRICA NA PARTE FINAL DA PETIÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CABÍVEL O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR LITISPENDÊNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM; (II) SABER SE É VIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS; E (III) SABER SE DEVE SER CONCEDIDA PRISÃO DOMICILIAR, MESMO SEM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA OU PRÉVIA SUBMISSÃO À AUTORIDADE COATORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO PODE SER CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA, SENDO DEFESO O EXAME DIRETO PELO TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.4. A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO, EM QUE A ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.5. O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO FOI FUNDAMENTADO NA IMPETRAÇÃO E NÃO FOI SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, SENDO INCABÍVEL O SEU CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E POR CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.6. O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, COM BASE NA GRAVIDADE DOS CRIMES, NOS ANTECEDENTES DO PACIENTE E NO RISCO DE REITERAÇÃO, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP.7. AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO REVELAM-SE INADEQUADAS NO CASO CONCRETO, DADA A PERICULOSIDADE DO AGENTE E A COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: 1. O HABEAS CORPUS NÃO É VIA ADEQUADA PARA ANÁLISE DE BIS IN IDEM QUANDO NÃO HOUVE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E A MATÉRIA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. NÃO SE CONHECE DE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR QUANDO AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E PRÉVIA SUBMISSÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. 3. A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS É INCABÍVEL QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXVIII; CPP, ARTS. 282, 312, 313 E 319.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 234623, REL. MIN. NUNES MARQUES, 2ª TURMA, J. 11.06.2024; STJ, HC 707.242/GO, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª TURMA, J. 05.04.2022; TJCE, HC 0639322-33.2023.8.06.0000, REL. DES. VANJA FONTENELE PONTES, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 21.02.2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE HABEAS CORPUS Nº 0625373-68.2025.8.06.0000, IMPETRADO POR RAPHAEL AMÉRICO ARAÚJO RODRIGUES, EM FAVOR DO PACIENTE HÉLDER PAES DE OLIVEIRA JÚNIOR, EM FACE DE SUPOSTO ATO PRATICADO PELO COLEGIADO DE JUÍZES DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, NOS AUTOS DE ORIGEM Nº 0202179-94.2022.8.06.0296. ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DA PRESENTE ORDEM PARA, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGÁ-LA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DE INSERÇÃO NO SISTEMA.FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINARELATOR . - Advs: Raphael Américo Araújo Rodrigues (OAB: 14124/AM)
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