Roberto De Oliveira Whibbe
Roberto De Oliveira Whibbe
Número da OAB:
OAB/AM 014149
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto De Oliveira Whibbe possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJAM, TJMT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJAM, TJMT, TRF1, TJSP, TJPA
Nome:
ROBERTO DE OLIVEIRA WHIBBE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av. Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br 0874971-86.2024.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: RAQUEL CORREIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ESTADO DO PARA /INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR a parte autora para apresentar RÉPLICA à contestação juntada nos autos do presente feito. Belém-PA, 7 de junho de 2025. SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
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Tribunal: TJMT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1038275-55.2024.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRUNO VIAL DA ROCHA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Tempestivo, recebo o recurso inominado, nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 2º-B, da Lei n. 9494/97), deferindo os benefícios da justiça gratuita. Já apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0817759-53.2024.8.14.0028 AUTOR: ANDREIANE PEREIRA DOS SANTOS REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação IDs 132513828, 137931333 e/ou documentos anexos no prazo legal. Marabá, 28 de maio de 2025. JULIO LIMA ARAUJO Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1037388-49.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO FAREZ AKEL NETO REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALBERTO FAREZ AKEL NETO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH almejando a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em nomeação para o cargo de Farmacêutico, tendo em vista sua aprovação em concurso público. A parte autora narra que participou do concurso público nacional nº 01/2019, realizado pela ré, que previa a formação de cadastro de reserva para o cargo de Médico Dermatologista, a ser exercido no Hospital Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas – HUGV/UFAM, conforme disposições do EDITAL Nº 03 – EBSERH – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, tendo sido classificado em 22º lugar. Afirma que, apesar de classificado em 22º lugar, até a presente data não foi nomeado, apesar da necessidade do preenchimento do cargo. Assevera, ainda, que a Requerida realizou no ano de 2020, segundo o edital n.º 02, de 26 de maio de 20201, um processo seletivo emergencial (PSE), de nível nacional, em que houve a convocação de inúmeros candidatos temporários para o cargo pleiteado pela Autora (FARMACÊUTICO). Decisão indeferiu a tutela de urgência (id 2124076808). A ré ofereceu contestação. No mérito, sustenta que a parte autora foi aprovada em cadastro de reserva, inexistindo direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito (Id 1889834664). Réplica da parte autora no Id 2130300214. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A causa está madura para sentença, não havendo necessidade de produção de outras provas, senão as que já constam dos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito à nomeação da parte autora para emprego público, decorrente de aprovação em concurso público, dentro do cadastro de reserva, em razão de alegada preterição diante da reiterada contração de servidores para o cargo de Farmacêutico. Inicialmente, aponto que o edital do concurso público previa para o cargo de Farmacêutico o preenchimento de 6 vagas, vindo a parte autora a classificar-se na 22ª colocação. Nesse caso, conforme remansosa jurisprudência do STF, há apenas expectativa de direito à nomeação. Eis a ementa do referido julgamento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente doPlenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Além disso, da análise dos autos, verifico a ocorrência de prescrição da pretensão da Autora, considerando que o concurso para o qual fora aprovada e sobre o qual alega sua preterição já havia perdido a validade em 29/05/2018. A prescrição das ações contra a Fazenda Pública foi disciplinada pelo Decreto n. 20.910/1932, que estabelece o prazo quinquenal para toda e qualquer ação contra a União, Estados e Municípios, a saber: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, o concurso foi homologado em 2014, tendo seu prazo de validade terminado em 29/05/2016. Conforme id 1806948158, o foi publicado no Diário Oficial da União n. 98, de terça-feira, 24 de maio de 2016, Seção 3, o Edital n. 47 de 23/05/2016 a prorrogação do Concurso Público 10/2013 – EBSERH/HUGV – UFAM, a partir de 29/05/2016, por dois anos. Dessa forma, o concurso público teve validade até 29/05/2018. A presente ação foi autuada em 1/09/2023, tendo o prazo prescricional quinquenal expirado em 29/05/2023 (art. 132 §3º, do CC). Portanto, a ação foi proposta após o encerramento dos cinco anos previstos no Decreto 20.910/1932, conforme jurisprudência trazida à lume pela própria autora: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DIREITO. NOMEAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICAÇÃO. LEI 7.144/1983. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO FEDERAL 20.910/1932. 1. Há jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto n. 20.910/1932. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1487720 RS 2014/0263891-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) Nesse sentido, por estar o entendimento firmado na sentença em consonância com o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, não se verifica neste apelo razões para a reforma da sentença impugnada, impondo-se a sua manutenção. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICAMENTE AO PRESENTE RECURSO, posto que manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação. Em REEXAME NECESSÁRIO, confirmo os termos da sentença. Belém/Pa, 19 de outubro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (TJ-PA - REEX: 00067622320118140006 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 03/11/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/11/2015) Ainda que se computassem as datas a partir da última convocação, que segundo a autora se deu em 16/02/2018, a contagem do prazo prescricional encerraria em 16/02/2023, anterior a data da propositura da ação. Ao contrário do afirmado pela autora, não houve suspensão do prazo prescricional quinquenal pela Lei 14.314/2022, pois esta se referiu aos prazos para convocação de candidatos dos concursos em andamento ainda dentro da validade legal. Esse prazo de 2 anos de validade do concurso previsto na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 8.112/90, prorrogável por igual período, não se confunde com a prescrição do direito de reaver obrigações da União previsto no Decreto n. 20.910/1932. Ainda, o fato imputado como comprovador da preterição, teria ocorrido no ano de 2020, após o término da validade do concurso no qual a autora estava aguardando a nomeação. O que indica, para além da prescrição, a ausência do direito vindicado. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC/2015, diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal. Condeno o Autor ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios. A execução dos honorários fica condicionada à prova da superveniência da capacidade contributiva, considerando que o Autor está sob o pálio da justiça gratuita, respeitado o prazo quinquenal de prescrição da obrigação, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1044873-03.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GABRIEL NOGUEIRA DE OLIVEIRA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAO GABRIEL NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH almejando a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em nomeação para o cargo de Médico Dermatologista, tendo em vista sua aprovação em concurso público. A parte autora narra que participou do concurso público nacional nº 01/2019, realizado pela ré, que previa a formação de cadastro de reserva para o cargo de Médico Dermatologista, a ser exercido no Hospital Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas – HUGV/UFAM, conforme disposições do EDITAL 02 - EBSERH - ÁREA MÉDICA, de 04 de novembro de 2019, tendo sido classificada em 5º lugar. Afirma que, apesar de classificado em 5º lugar, até a presente data não foi nomeado, apesar da necessidade do preenchimento do cargo. Assevera, ainda, que foram a Requerido mantém desde de 2007 até o corrente ano (2023) em seu quadro de pessoal profissional (médico dermatologista) em caráter precário, em verdadeira burla à regra constitucional, configurando preterimento ao seu direito de nomeação. A ré ofereceu contestação. Suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa e da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a parte autora foi aprovada em cadastro de reserva, inexistindo direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Réplica da parte autora no Id 2112322151. Decisão indeferiu a tutela de urgência (id 2124076808). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A causa está madura para sentença, não havendo necessidade de produção de outras provas, senão as que já constam dos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça está destituída de provas concretas no que toca a capacidade econômica da parte autora para suportar as custas processuais, ônus que compete a ré, na medida em que presume-se verdadeira a simples declaração de hipossuficiência afirmada pela parte postulante da gratuidade de justiça. Rejeito a preliminar em foco. Superadas as preliminares, avanço ao tema de fundo. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito à nomeação da parte autora para emprego público, decorrente de aprovação em concurso público, dentro do cadastro de reserva, em razão de alegada preterição diante da reiterada contração de empregados para o cargo de MÉDICO - DERMATOLOGIA. Inicialmente, aponto que o edital do concurso público previa para o cargo de MÉDICO - DERMATOLOGIA a formação de cadastro de reserva, vindo a parte autora a classificar-se na 5ª colocação. Nesse caso, conforme remansosa jurisprudência do STF, há apenas expectativa de direito à nomeação. Eis a ementa do referido julgamento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente doPlenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Quanto à alegação de que a médica Patricia Chicre Bandeira de Melo está ocasionando preterição à sua nomeação, não restou demonstrado que o serviço voluntário desta está ocupando cargo de natureza efetiva. Demonstra que os serviços prestados pela profissional em nada estaria impedindo a nomeação do candodato caso houvesse cargo vago. É indispensável à caracterização de preterição a comprovação de plano da positiva existência de vagas de caráter efetivo, a qual não se presume do mero fato da alta demanda de serviços médico hospitalares. Outrossim, não houve a comprovação da existência de cargos vagos na especialidade MÉDICO - DERMATOLOGIA. Nesse cenário, tenho como não comprovada à alegação de preterição na nomeação ao cargo. No presente caso, quanto ao pedido em questão, o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Após, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos postos ali. Mercê do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial por JOAO GABRIEL NOGUEIRA DE OLIVEIRA, com fulcro no art.487, inc.I, do CPC, extinguindo o feito, neste grau de jurisdição, consoante fundamentação. Confirmo o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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