Rosiane Marques De Figueredo Melo

Rosiane Marques De Figueredo Melo

Número da OAB: OAB/AM 014170

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosiane Marques De Figueredo Melo possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF1, TJAM
Nome: ROSIANE MARQUES DE FIGUEREDO MELO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 110501/RJ), ADV: ROSIANE MARQUES DE FIGUEREDO MELO (OAB 14170/AM) - Processo 0202028-92.2025.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Atualização de Conta - REQUERENTE: B1Maria Rose da Costa e SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Desta maneira, DETERMINO a suspensão (arquivamento temporário) dos presentes autos até ulterior decisão da Corte Superior para resolução da controvérsia. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rosiane Marques de Figueredo Melo (OAB 14170/AM) Processo 0201762-08.2025.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ivanete Belém Gama - Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o julgamento em DEFINITIVO do referido Recurso Especial, nos termos do art. 313, IV do CPC, sem prejuízo de eventual celebração de acordo entre as partes. Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rosiane Marques de Figueredo Melo (OAB 14170/AM), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 44762A/CE), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0203043-33.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Dolores Pereira Boneth - Requerido: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o julgamento em DEFINITIVO do referido Recurso Especial, nos termos do art. 313, IV do CPC, sem prejuízo de eventual celebração de acordo entre as partes. Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027934-08.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020510-54.2020.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA DE SOUZA FARIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIANE MARQUES DE FIGUEREDO MELO - AM14170-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027934-08.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu sua legitimidade passiva para responder à ação ordinária movida por Maria de Fátima de Souza Farias. A ação originária versa sobre a ausência de atualização monetária e correção dos valores depositados na conta individualizada vinculada ao PASEP. Na peça recursal, o embargante alega contradição no acórdão, argumentando que o acórdão embargado contrariou a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ. Sustenta que, de acordo com tal entendimento, o Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tratem exclusivamente da substituição de índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, sendo a União a parte legítima nesses casos. Aduz que a decisão colegiada não distinguiu adequadamente as hipóteses em que o banco seria parte legítima, gerando contradição ao manter a decisão que o reconheceu como responsável por eventual falha na atualização dos saldos do PASEP. Para reforçar sua tese, o Banco menciona diversos dispositivos legais, decisões judiciais e súmulas dos tribunais superiores, incluindo prequestionamento explícito para fins recursais. O acórdão embargado fundamentou-se no entendimento de que, havendo alegação de má gestão dos valores depositados e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na legislação de regência, a responsabilidade recai sobre o Banco do Brasil. A decisão ainda destacou que o Tema 1150 do STJ admite, em tais hipóteses, a legitimidade do banco para responder judicialmente, afastando a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 434727909). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027934-08.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de vício de contradição no acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento, sob o argumento de que teria sido indevidamente reconhecida a sua legitimidade passiva, em desconformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que afastaria sua responsabilidade em ações que discutam unicamente a correção monetária dos saldos do PASEP. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o acórdão embargado afastou expressamente a alegação de ilegitimidade do Banco do Brasil, com base na interpretação firmada pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do Tema 1.150, no qual se firmou o seguinte entendimento: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027934-08.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA FARIAS Advogado do(a) EMBARGADO: ROSIANE MARQUES DE FIGUEREDO MELO - AM14170-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PASEP. TEMA 1150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu sua legitimidade passiva para responder à ação ordinária movida por titular de conta individual do PASEP. A ação originária versa sobre a ausência de atualização monetária e correção dos valores depositados na conta individualizada vinculada ao PASEP. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a integrar decisão judicial nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O acórdão embargado examinou expressamente a tese do Tema 1150 do STJ, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda que discute eventual falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada na alegação de ausência de atualização monetária da conta vinculada ao PASEP. 4. Inexistente contradição interna na decisão embargada, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027934-08.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020510-54.2020.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA DE SOUZA FARIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIANE MARQUES DE FIGUEREDO MELO - AM14170-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027934-08.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu sua legitimidade passiva para responder à ação ordinária movida por Maria de Fátima de Souza Farias. A ação originária versa sobre a ausência de atualização monetária e correção dos valores depositados na conta individualizada vinculada ao PASEP. Na peça recursal, o embargante alega contradição no acórdão, argumentando que o acórdão embargado contrariou a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ. Sustenta que, de acordo com tal entendimento, o Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tratem exclusivamente da substituição de índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, sendo a União a parte legítima nesses casos. Aduz que a decisão colegiada não distinguiu adequadamente as hipóteses em que o banco seria parte legítima, gerando contradição ao manter a decisão que o reconheceu como responsável por eventual falha na atualização dos saldos do PASEP. Para reforçar sua tese, o Banco menciona diversos dispositivos legais, decisões judiciais e súmulas dos tribunais superiores, incluindo prequestionamento explícito para fins recursais. O acórdão embargado fundamentou-se no entendimento de que, havendo alegação de má gestão dos valores depositados e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na legislação de regência, a responsabilidade recai sobre o Banco do Brasil. A decisão ainda destacou que o Tema 1150 do STJ admite, em tais hipóteses, a legitimidade do banco para responder judicialmente, afastando a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 434727909). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027934-08.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de vício de contradição no acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento, sob o argumento de que teria sido indevidamente reconhecida a sua legitimidade passiva, em desconformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que afastaria sua responsabilidade em ações que discutam unicamente a correção monetária dos saldos do PASEP. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o acórdão embargado afastou expressamente a alegação de ilegitimidade do Banco do Brasil, com base na interpretação firmada pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do Tema 1.150, no qual se firmou o seguinte entendimento: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1027934-08.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA FARIAS Advogado do(a) EMBARGADO: ROSIANE MARQUES DE FIGUEREDO MELO - AM14170-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PASEP. TEMA 1150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu sua legitimidade passiva para responder à ação ordinária movida por titular de conta individual do PASEP. A ação originária versa sobre a ausência de atualização monetária e correção dos valores depositados na conta individualizada vinculada ao PASEP. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a integrar decisão judicial nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O acórdão embargado examinou expressamente a tese do Tema 1150 do STJ, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda que discute eventual falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada na alegação de ausência de atualização monetária da conta vinculada ao PASEP. 4. Inexistente contradição interna na decisão embargada, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1018420-39.2021.4.01.3200 AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA MARCIAO REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do CPC, bem como do item 1, "J", da Portaria n. 01/2021 da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas: INTIME-SE a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação interposta nestes autos. Manaus/AM, data conforme assinatura eletrônica. CRISTIANE LINS FALCONE DA SILVA SOARES Servidor do juízo
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