Eduardo Humberto Deneriaz Bessa

Eduardo Humberto Deneriaz Bessa

Número da OAB: OAB/AM 014181

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Humberto Deneriaz Bessa possui 68 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSC, TRF4, STJ, TJSP, TJRJ, TRT11, TRF1, TJCE, TJAM, TJRS
Nome: EDUARDO HUMBERTO DENERIAZ BESSA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 1080A/AM), ADV: EDUARDO HUMBERTO DENERIAZ BESSA (OAB 14181/AM), ADV: MÁRCIO CLEBSON DA SILVA COSTA (OAB 10116/AM), ADV: EUGÊNIO NUNES SILVA (OAB 763A/AM), ADV: GRACE ANNY FONSECA BENAYON ZAMPERLINI (OAB 2508/AM), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0669584-51.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Lei de Imprensa - REQUERENTE: B1Estado do AmazonasB0 - REQUERIDO: B1Dermilson Carvalho das ChagasB0 - B1Portal Zero Hora Amazonas de Noticias Ltda.B0 - B1Google Brasil Internet Ltda.B0 - B1Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.B0 e outros - R. Hoje. Analisando os Embargos de Declaração opostos a fls. 703/705 e fls. 706/709, e analisando os requisitos descritos no art. 1022, inciso II do CPC, verifico que a omissão/contradição apontada traz em seu âmbito a possibilidade de modificação do decisum como uma consequência necessária, alterando, em certo aspecto, seu conteúdo, havendo a necessidade de manifestação das partes que fazem parte da lide. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal, a fim de garantir o resguardo ao princípio do contraditório. Cumpra-se, com as cautelas devidas.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VICTOR CARDOSO AMUD (OAB 19354/AM), ADV: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG), ADV: EDUARDO HUMBERTO DENERIAZ BESSA (OAB 14181/AM) - Processo 0537745-29.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Gleiciane Alves RabeloB0 - REQUERIDO: B1Manauara Ii Empreendimento Imobiliario Spe LtdaB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a contestação foi apresentada dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts.350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO e documentos.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 1029629-17.2021.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara Criminal; Ação: Representação Criminal/Notícia de Crime; Nº origem: 1029629-17.2021.8.26.0050; Assunto: Simples; Apte/Qdo: José Siqueira Barros Junior; Advogado: Eduardo Humberto Deneriaz Bessa (OAB: 14181/AM); Apda/Qte: Marina Zatz de Camargo Zaborowsky; Advogado: Fábio Braga Rodrigues de Souza (OAB: 360547/SP); Advogado: Pedro Doná Ferreira (OAB: 486816/SP)
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000261-18.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: JOETE MOREIRA GUIMARAES JUNIOR RECLAMADO: DUARTE CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32c2f9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DUARTE CONSULTORIA LTDA
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000261-18.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: JOETE MOREIRA GUIMARAES JUNIOR RECLAMADO: DUARTE CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32c2f9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOETE MOREIRA GUIMARAES JUNIOR
  7. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 213872/AM (2025/0205294-5) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE MANAUS - SJ/AM SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CRIMINAL DE MANAUS - AM INTERESSADO : JOSÉ SIQUEIRA BARROS JUNIOR ADVOGADOS : EDUARDO HUMBERTO DENERIAZ BESSA - AM014181 VICTOR CARDOSO AMUD - AM019354 INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Manaus - SJ/AM, o suscitante, em face do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Manaus/AM, o suscitado. A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 52/55): Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra JOSÉ SIQUEIRA BARROS JÚNIOR, pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 20, §2º, da Lei nº 7.716/1989. De acordo com a peça acusatória, em 25 de junho de 2021, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, praticou, induziu e incitou a discriminação e o preconceito decorrente de raça por similaridade, homotransfóbico, ao proferir discurso de teor racista dirigido à coletividade LGBTQIA+, durante a exibição do programa Alerta Nacional, do qual é apresentador, da emissora RedeTV!, cujo vídeo foi posteriormente veiculado nos canais do YouTube da emissora e do próprio denunciado. Não foram arroladas testemunhas. Denúncia recebida em 24/03/2022 (id. 978046676). Resposta à acusação apresentada pelo acusado (id. 1110859272). Sustenta, nesta ordem: a ilegitimidade ativa do MPF; a competência da Justiça Estadual; a desclassificação para o art. 20 da Lei nº. 7.716/1989; a existência de bis in idem; a existência de prova ilícita; ter agido em retorsão imediata após provocação; a atipicidade da conduta; a falta de materialidade e autoria e a inépcia da ação penal. Foram arroladas 8 testemunhas. Petição id. 1178877767, em que a ALIANÇA NACIONAL LGBTI+, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos (estatuto em anexo), com sede no município de Curitiba, Estado do Paraná, na Avenida Marechal Floriano Peixoto, número 366, conjunto 43, inscrita no Cadastro Pessoa Jurídica sob o número 06.925.318/0001-60 e GRUPO ARCO-ÍRIS DE CIDADANIA LGBT, requerem ingresso no feito na condição de assistentes de acusação. Decisão id. 1193449789 determinou que o MPF juntasse em cinco dias a documentação referente à prova da publicação em redes sociais e, portanto, o alcance internacional da postagem. Petição id. 1366757248 do MPF requerendo a reconsideração da decisão Id. 1193449789, bem como que sejam requisitados ao Facebook, Google e Twitter arquivos de vídeo ou imagem referentes ao discurso proferido por JOSÉ SIQUEIRA BARROS JÚNIOR no dia 25/06/2021, individualizando a data de postagem, quantidade de visualizações e compartilhamentos, se houve acesso no Brasil e no exterior, inclusive em relação àqueles que tenham sido removidos, indicando as razões da remoção. Decisão de ID 1569234379 requisitou ao Youtube a apresentação dos arquivos de vídeo ou imagem referentes ao discurso proferido por José Siqueira Barros Júnior no dia 25/06/2021, individualizando a data de postagem, quantidade de visualizações e compartilhamentos, em qual canal foi postado (e quem é seu titular), inclusive em relação àqueles que tenham sido removidos, indicando as razões da remoção, com fundamento no artigo 10º, § 1º e 2º, da Lei n.12.965/2014, conforme requerido pelo Ministério Público Federal no Id. 1366757248. Despacho id. 1662604469 determinou a reiteração da requisição, vez que não atendida no prazo assinalado. Petição do MPF juntando documentos (id. 1789732559). Informação do Google (id. 1836414172) no sentido de que no que diz respeito ao comando para que forneça os dados das referidas URLs, tais como a individualização de data de postagem, quantidade de visualizações e compartilhamentos, em qual canal foi postado e as razões de remoção da rede mundial de computadores, a Google LLC, irá apresentar uma petição ao juízo emissor da ordem, uma vez que os links não foram expressamente apontados na decisão judicial, e que a despeito do pedido para confirmação dos alvos, esclarece não dispor dos dados associados aos seguintes links, uma vez que já haviam sido removidos permanentemente antes do recebimento da decisão judicial e documentação de suporte. Em relação às URLs, informa que a Google preservará os respectivos dados, na medida em que existentes, até a prolação de ordem judicial que expressamente determine o afastamento de sigilo desses identificadores. Despacho id. 1950176191, com fundamento no art. 10, §1º da Lei nº 12.965/2014, determinou a intimação do Facebook, conforme requerido pelo Ministério Público Federal no id 1789732559, para que informe "se existe meio técnico de recuperar o conteúdo dos links indisponíveis, exclusivamente para efeitos processuais". Petição do Google id. 2096315672 apresenta o conteúdo requisitado, encaminhando-o em envelope lacrado conforme dispõe o artigo 10, X, da Resolução nº 59 do Conselho Nacional de Justiça, posteriormente viabilizado por meio de link contido na certidão de ID 2131968138 e senha para abertura do arquivo disponibilizado através do link constante na certidão de id. 2121643578. Partes devidamente intimadas para se manifestarem, o MPF por meio da Petição Intercorrente de ID 2136428070, requereu o reconhecimento da competência da Justiça Federal. O requerido, por sua vez, apesar de igualmente intimado por meio de seus advogados não se manifestou acerca dos documentos disponibilizados no link constante na certidão de id. 2121643578. Decisão de Id. 2149745576 firmou a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito e rejeitou todas as preliminares da defesa, incluindo alegações de ilegitimidade do MPF, inépcia da denúncia, provas ilícitas e liberdade de expressão como justificativa. Determinou o prosseguimento da ação penal, com designação de audiência para oitiva de testemunhas e interrogatório do réu. A Audiência de Instrução e Julgamento se deu em 10/12/2024, conforme ata de Id. 2162760653. Em alegações finais, o MPF requer a condenação do réu José Siqueira Barros Júnior, por violação ao art. 20, §2º da Lei nº 7.716/89, em razão de discurso homofóbico proferido em rede nacional e replicado na internet em 25/06/2021. Argumenta que o apresentador, em seu programa "Alerta Nacional", incitou o preconceito contra a coletividade LGBTQIA+, associando homossexuais a termos ofensivos e patologizantes (“vocês precisam de tratamento”, “raça desgraçada”, “bando de raça do cão”) e promovendo estigmatização ao vinculá-los a pedofilia e à destruição da “família tradicional brasileira”. A fala não foi dirigida exclusivamente à empresa publicitária ou ao Burger King, mas a pessoas LGBTQIA+, especialmente casais homoafetivos e suas famílias. Afirmou que a conduta configura crime formal, de ação penal pública incondicionada, com autoria e materialidade comprovadas por vídeo, retratação parcial do réu e provas testemunhais. Sustentou também a competência da Justiça Federal, dado o alcance internacional da publicação nas redes sociais e a previsão do crime em tratados internacionais subscritos pelo Brasil. Destacou a responsabilidade agravada do réu como formador de opinião com ampla audiência e defendeu a dosimetria com pena acima do mínimo legal, dada a reprovabilidade da conduta e a ausência de causas atenuantes. Em alegações finais, a Defesa do réu pleiteou sua absolvição com base na inexistência de crime e na ausência de dolo, alegando que o discurso questionado foi uma crítica direcionada exclusivamente às empresas Burger King e à agência de publicidade, e não à coletividade LGBTQIA+. Sustentou que o réu atuou no exercício legítimo da liberdade de expressão, como jornalista, sem qualquer intenção de discriminar. Argumentou que não houve incitação ao ódio ou discurso discriminatório, e que as expressões usadas foram mal interpretadas, fora de seu contexto original. Reforçou que o conteúdo do programa tratava de uma crítica a uma campanha publicitária e que o réu nunca demonstrou comportamento homofóbico no convívio social ou profissional, sendo inclusive estimado por colegas homossexuais. Afirmou que a ação penal carece de justa causa, por ser baseada em denúncia genérica e sem provas suficientes, e que a conduta não se enquadra no tipo penal do art. 20 da Lei 7.716/89. Alegou ainda a existência de litispendência, uma vez que os mesmos fatos já teriam sido julgados pela Justiça Estadual, e pediu o reconhecimento do princípio do non bis in idem. Por fim, solicitou o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, a rejeição da denúncia por inépcia e falta de tipicidade, o desentranhamento de provas consideradas ilícitas, e a absolvição do réu. É o relato. Decido. O Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus (sentença juntada no Id.2162289174) condenou o apresentador José Siqueira Barros Júnior (Sikēra Jr.) pelo crime de homofobia, nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 7.716/89, com base em declarações feitas durante os programas televisivos transmitidos em 18 e 25 de junho de 2021. O conteúdo veiculado, segundo o Juízo, extrapolou os limites da liberdade de expressão e configurou discurso de ódio contra a comunidade LGBTQIAPN+. A decisão considerou comprovadas a autoria e a materialidade do delito. A pena aplicada foi de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e recolhimento domiciliar noturno. Além disso, foi aplicada multa de 200 dias-multa, cujo valor será calculado com base no salário mínimo da época do fato. Considerando os autos do processo em epígrafe e analisando detidamente os fatos relatados e as provas produzidas, constato que o Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, nos autos nº. 0680659-87.2022.8.04.0001, proferiu sentença condenatória em desfavor de José Siqueira Barros Júnior, pelos mesmos fatos que são objeto deste processo em curso perante a Justiça Federal. Ambas as ações versam sobre declarações feitas pelo referido apresentador durante transmissões televisivas ocorridas nos dias 18 e 25 de junho de 2021, com conteúdo considerado discriminatório e homofóbico. Configura-se, portanto, situação de conflito positivo de competência, dado que dois órgãos jurisdicionais distintos, estadual e federal, manifestaram competência simultânea sobre os mesmos fatos e o mesmo réu, o que afronta os princípios constitucionais da segurança jurídica e da unicidade jurisdicional, além de gerar risco evidente de decisões conflitantes ou contraditórias. Por todo o exposto, DECLARO A COMPETÊNCIA deste Juízo da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amazonas para processar e julgar a ação penal decorrente do presente feito e SUSCITO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA em desfavor do Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus , onde tramitam os autos n.º 0680659-87.2022.8.04.0001, que apuram os mesmos fatos, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, "d", da Carta Magna. [...] Instado a se manifestar na condição custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitante (fl. 64): [...] 8. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas pelo vídeo original e pela retratação do próprio denunciado, que alegou excesso em seu discurso homotransfóbico. A informação do Google confirmou que o vídeo foi disponibilizado na internet. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a competência da Justiça Federal se configura, inclusive, pelo potencial acesso do conteúdo criminoso no exterior, dada a amplitude do meio de divulgação (internet). O fato de as falas terem sido divulgadas em perfis abertos de redes sociais de abrangência internacional (Facebook, Instagram, YouTube) é suficiente para configurar a competência federal. A grande repercussão da conduta é reforçada pelo recebimento de diversas representações e pedidos de providências ao MPF sobre o fato. Embora o programa "Alerta Nacional" seja gravado em Manaus/AM, sua veiculação nacional e, principalmente, a disseminação internacional pela internet, confirmam a competência da Justiça Federal do Amazonas, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal. [...] É o relatório. Há conflito positivo de competência, pois a mesma imputação foi objeto de duas ações penais que tramitam perante Juízes distintos, a saber: 2ª Vara Federal Criminal de Manaus - SJ/AM (Processo n. 1023579-60.2021.4.01.3200) e 8ª Vara Criminal de Manaus/AM (Processo n. 0680659-87.2022.8.04.0001). No mérito, a competência é do Juízo suscitante. Ora, em se tratando de crime de homofobia perpetrado em canal de comunicação amplo (internet e tv) e dirigido a toda uma coletividade, conforme narrado na denúncia, a competência para processar a ação penal é da Justiça Federal, nos termos da orientação estabelecida em precedente da Terceira Seção: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMOFOBIA. RACISMO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. CONTEÚDO DIVULGADO NO FACEBOOK E NO YOUTUBE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL SUSCITANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, deu interpretação conforme à Constituição, "para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional". 2. Tendo sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal conferido ao crime de racismo. 3. No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual indicam que a conduta do Investigado não se restringiu a uma pessoa determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um professor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de pessoas. 4. Demonstrado que as falas de suposto cunho homofóbico foram divulgadas pela internet, em perfis abertos da rede social Facebook e da plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional, está configurada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o Suscitante. (CC n. 191.970/RS, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022 - grifo nosso). Ante o exposto, acolhendo o parecer e à vista do precedente, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Manaus - SJ/AM, o suscitante. Dê-se ciência ao Juízes em conflito, bem como ao Tribunal de Justiça do Amazonas, onde tramita a Apelação Criminal n. 0680659-87.2022.8.04.0001. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5042819-75.2025.8.24.0023 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 25/06/2025.
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou