Leonardo Canto Neves
Leonardo Canto Neves
Número da OAB:
OAB/AM 014235
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Canto Neves possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJAM
Nome:
LEONARDO CANTO NEVES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LEONARDO CANTO NEVES (OAB 14235/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC) - Processo 0589666-61.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - REQUERENTE: B1Lucia Silva BarrosoB0 - REQUERIDO: B1Amazonas Energia S/AB0 - Ex positis, confirmando os termos da medida liminar proferida às fls. 38/40, o que julgo extinto o processo com resolução do mérito, de conformidade com o que dita o artigo 487, inciso I, do Digesto Processual Civil, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE A DEMANDA para DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 1.360,86 (mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), correspondente à unidade consumidora descrita na proemial, apontado a título de recuperação de consumo, o que implica dizer que, acaso a Requerida dirija as Autoras cobrança ou insira seus dados em rol de inadimplentes, sobre ele recairá a multa de R$ 1.000,00 ao dia, até o limite de 5 dias multa. Ao ensejo, CONDENAR a Ré ao pagamento da verba indenizatória por dano moral que estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme esposado em capítulo próprio, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil e do artigo 162, §1°, do Código Tributário Nacional, contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258), porquanto represente esta a data em que reconhecido o evento danoso e estabelecido o arbitramento, de conformidade com o que reza a Súmula 54, do STJ, e correção monetária pela taxa INPC, a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. E, ainda, CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, de conformidade com o que apregoa o artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, considerando o local em que prestado o serviço advocatício, o grau de zelo do profissional, a natureza e a relevância da causa.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706664-51.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUENY CHRYSTYE DA MOTA HERNANDEZ REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. DECISÃO Regularize-se a representação processual da parte autora, uma vez que a assinatura digital disponibilizada na plataforma “GOV.BR” não se mostra válida para processos judiciais (Lei n. 14.063/2020, artigo 2º, p. ún., inciso II). Ainda, a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe. Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; e - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica. Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial. Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações no prazo de 05 (cinco) dias obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital". I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito