Mario Henrique Catunda Sales
Mario Henrique Catunda Sales
Número da OAB:
OAB/AM 014238
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Henrique Catunda Sales possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJAM, TRT11 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF1, TJAM, TRT11
Nome:
MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005408-21.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: S. B. N. HERDEIRO: R. B. D. S. F., A. B. D. S., A. B. D. S., M. B. D. S., L. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - AM14238 EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. Destinatários: A. B. D. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) R. B. D. S. F. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) S. B. N. L. D. S. S. M. B. D. S. A. B. D. S. A. B. D. S. R. B. D. S. F. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) A. B. D. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) M. B. D. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) L. D. S. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005408-21.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: S. B. N. HERDEIRO: R. B. D. S. F., A. B. D. S., A. B. D. S., M. B. D. S., L. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - AM14238 EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. Destinatários: A. B. D. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) R. B. D. S. F. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) S. B. N. L. D. S. S. M. B. D. S. A. B. D. S. A. B. D. S. R. B. D. S. F. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) A. B. D. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) M. B. D. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) L. D. S. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005408-21.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: S. B. N. HERDEIRO: R. B. D. S. F., A. B. D. S., A. B. D. S., M. B. D. S., L. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - AM14238 EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. Destinatários: A. B. D. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) R. B. D. S. F. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) S. B. N. L. D. S. S. M. B. D. S. A. B. D. S. A. B. D. S. R. B. D. S. F. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) A. B. D. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) M. B. D. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) L. D. S. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005408-21.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: S. B. N. HERDEIRO: R. B. D. S. F., A. B. D. S., A. B. D. S., M. B. D. S., L. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - AM14238 EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. Destinatários: A. B. D. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) R. B. D. S. F. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) S. B. N. L. D. S. S. M. B. D. S. A. B. D. S. A. B. D. S. R. B. D. S. F. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) A. B. D. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) M. B. D. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) L. D. S. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005408-21.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: S. B. N. HERDEIRO: R. B. D. S. F., A. B. D. S., A. B. D. S., M. B. D. S., L. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - AM14238 EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. Destinatários: A. B. D. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) R. B. D. S. F. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) S. B. N. L. D. S. S. M. B. D. S. A. B. D. S. A. B. D. S. R. B. D. S. F. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) A. B. D. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) M. B. D. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) L. D. S. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005408-21.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: S. B. N. HERDEIRO: R. B. D. S. F., A. B. D. S., A. B. D. S., M. B. D. S., L. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - AM14238 EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. Destinatários: A. B. D. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) R. B. D. S. F. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) S. B. N. L. D. S. S. M. B. D. S. A. B. D. S. A. B. D. S. R. B. D. S. F. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) A. B. D. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) M. B. D. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) L. D. S. S. MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - (OAB: AM14238) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008938-96.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008938-96.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: I. N. D. S. S. -. I. APELADO: M. S. A. D. S.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - AM14238-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008938-96.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008938-96.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA SOCORRO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - AM14238-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para (i) declarar a acumulabilidade entre o benefício de prestação continuada de que a autora é titular com a pensão especial de natureza Indenizatória instituída pela Lei n° 1.735/85; (ii) declarar inexigível o débito imposto à parte autora; e (iii) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas entre a DCB (1°/9/2022) e a data da reativação por ordem judicial (1°/8/2023), acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (id 437687116). Em suas razões, alega o INSS que a parte autora recebeu, indevidamente, benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS - concomitantemente com benefício de outro Regime Previdenciário (pensão especial ao portador de hanseníase) contrariando a legislação vigente (id 437687118). A parte autora apresentou contrarrazões (id 437687121). É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008938-96.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008938-96.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA SOCORRO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - AM14238-A V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos. Aduz o INSS, em sede de apelação, que a parte autora recebeu, indevidamente, benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS - concomitantemente com benefício de outro Regime Previdenciário (pensão especial ao portador de hanseníase) contrariando a legislação vigente (id 437687118). De fato, o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece que o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como aqueles originários das transferências de renda. Todavia, a Lei Estadual nº. 1.735/85, do estado do Amazonas foi criada para indenizar os portadores do Mal de Hansen com mutilações irreversíveis, para que pudessem ter meio de sobrevida, superando os agravos da doença. A lei, na sua gênese, não buscou dar amparo assistencial, mas indenizar os portadores do mal de Hansen por terem que se submeter ao isolamento social imposto por recomendação médica de um profissional de saúde do próprio Estado Amazonense. O art. 1º, da aludida lei estabelece que: Art. 1º - Poderão perceber meio salário mínimo vigente, a título de complementação de aposentadorias por invalidez, em caráter vitalício, as pessoas que apresentarem mutilações e/ou deformidades, incompatíveis com o trabalho, em conseqüência da doença infecto-contagiosa que tenha o código 030.0/0 da Classificação Internacional de Doenças. Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo será concedido ao invalido que esteja impedido de promover o sustento por seus próprios meios ou que tenha dificultado o convívio social, e que tenha fixado residência no Amazonas, por mais de dois anos consecutivos, devidamente comprovada pelos meios legais e contados anteriormente até a publicação da presente lei. Dessa forma, conforme pontuou o juízo sentenciante: Adiciono que a Lei Estadual n. 1.735/85 possui diversos pontos de convergência com a Lei Federal n. 11.520/2007, que instituiu, em âmbito nacional, pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios. Esta última norma, inclusive, possui dispositivo expresso afirmando que o recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário (art. 3º, parágrafo único), o que levou o INSS a reconhecer essa cumulação, vide art. 530, III, da Instrução Normativa n. 77/2015 [...] (id 437687116). Ademais, o benefício previsto na Lei 1.735/1985 não está previsto no orçamento da seguridade social, razão pela qual não se trataria de benefício de natureza assistencial e ainda, que por ter sido concedido num limite máximo de 2.000 (dois mil) beneficiários, conforme prevê o artigo 3º, faltar-lhe-ia o aspecto da universalidade de atendimento, face subjetiva deste princípio, ínsito ao sistema da seguridade social. Dessarte, verifica-se que a natureza jurídica do benefício concedido pela legislação amazonense, em verdade, trata-se de pensão especial de natureza indenizatória, nos termos permitidos pelo art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, tornando-se legítima a cumulação dos benefícios ora em tela. Portanto, correta a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a acumulabilidade entre o benefício de prestação continuada de que a autora é titular com a pensão especial de natureza indenizatória instituída pela Lei n. 1.735/85; declarar inexigível o débito imposto à parte autora; e condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas entre a DCB (1°/9/2022) e a data da reativação por ordem judicial (1°/8/2023), acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (id 437687116). Quanto aos demais itens de ataque no apelo (juros de mora, prescrição quinquenal e incidência da Súmula 111, do STJ), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com os preceitos normativos e jurisprudenciais aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. Majoro em 1% os honorários advocatícios antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008938-96.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008938-96.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA SOCORRO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO HENRIQUE CATUNDA SALES - AM14238-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PENSÃO AO PORTADOR DE HANSENÍASE PAGA PELO ESTADO DO AMAZONAS. LEI Nº 1.735/1985. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aduz o INSS, em sede de apelação, que a parte autora recebeu, indevidamente, benefício de prestação continuada concomitantemente com benefício de outro regime previdenciário (pensão especial ao portador de hanseníase) contrariando a legislação vigente. 2. De fato, o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece que o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como aqueles originários das transferências de renda. 3. Todavia, a Lei Estadual nº. 1.735/85, do estado do Amazonas foi criada para indenizar os portadores do Mal de Hansen com mutilações irreversíveis, para que pudessem ter meio de sobrevida, superando os agravos da doença. A lei, na sua gênese, não buscou dar amparo assistencial, mas indenizar os portadores do Mal de Hansen por terem que se submeter ao isolamento social imposto por recomendação médica de um profissional de saúde do próprio estado amazonense. 4. Dessa forma, conforme pontuou o juízo sentenciante: “Adiciono que a Lei Estadual n. 1.735/85 possui diversos pontos de convergência com a Lei Federal n. 11.520/2007, que instituiu, em âmbito nacional, pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios. Esta última norma, inclusive, possui dispositivo expresso afirmando que o recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário (art. 3º, parágrafo único), o que levou o INSS a reconhecer essa cumulação, vide art. 530, III, da Instrução Normativa n. 77/2015 [...]”. 5. Ademais, o benefício previsto na Lei 1.735/1985 não está previsto no orçamento da seguridade social, razão pela qual não se trataria de benefício de natureza assistencial e ainda, que por ter sido concedido num limite máximo de 2.000 (dois mil) beneficiários, conforme prevê o artigo 3º, faltar-lhe-ia o aspecto da universalidade de atendimento, face subjetiva deste princípio, ínsito ao sistema da seguridade social. 6. Dessarte, verifica-se que a natureza jurídica do benefício concedido pela legislação amazonense, em verdade, trata-se de pensão especial de natureza indenizatória, nos termos permitidos pelo art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, tornando-se legítima a cumulação dos benefícios ora em tela. 7. Portanto, correta a sentença que declarou a acumulabilidade entre o benefício de prestação continuada com a pensão especial de natureza indenizatória, bem como declarou inexigível o débito imposto à parte autora, referente aos valores recebidos a título de benefício de prestação continuada, cobrados indevidamente pelo INSS, vedando-se nova cobrança a este título. 8. Apelações do INSS não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
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