Gil Heberson Garcia Da Silva

Gil Heberson Garcia Da Silva

Número da OAB: OAB/AM 014265

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gil Heberson Garcia Da Silva possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRT11, TJAM e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TRT11, TJAM
Nome: GIL HEBERSON GARCIA DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041795-64.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041795-64.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J B INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIL HEBERSON GARCIA DA SILVA - AM14265-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1041795-64.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que concedeu a segurança vindicada, determinando a não-incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias (nacionais e nacionalizadas) realizadas dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus para pessoas físicas e jurídicas Sustenta, em síntese, a).impossibilidade de aplicação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288 para as receitas decorrentes de prestação de serviços, e b) não aplicação às receitas de prestação de serviços dentro da ZFM da imunidade tributária prevista no inciso I, § 2º, do art. 149 da CFF/88. Houve contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1041795-64.2024.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): Quanto à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, esclareço que: “a apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza auto-executória, prevista no §3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento” (AMS 00154897520114013800, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014). Com efeito, anoto que se busca a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária assecuratória da não submissão à incidência do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços realizados dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus, bem como que a autoridade impetrada abstenha-se de determinar o lançamento do crédito tributário. Pois bem. De antemão, adianto que a matéria de fundo não é desconhecida dos Tribunais Superiores e, tampouco, desta Turma que, em diversos julgamentos, posicionou-se no sentido de que o “art. 40 do ADCT da CF/88 de 88 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o DL n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior” (AC. n. 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014). A propósito, ditou o DL n. 288/67, ao criar a ZFM, por seus arts. 1º e 4º: Art. 1º. A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia, um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômica que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância que se encontram os centros consumidores de seus produtos. Art. 4º. A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Por sua vez, a CF/88 manteve a ZFM (art. 40 do ADCT) nos seguintes termos: Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Ao fim do prazo inicialmente previsto (25 anos), acresceram-se outros dez anos (art. 92 do ADCT, EC n. 42/03), aos quais se somaram mais 50 anos (art. 92-A, EC n. 83/14). Por sua vez, a legislação que trata do PIS e da COFINS, expressamente, prevê que ditas contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. É o que dispõe o art. 149, § 2º, I, da CF/88: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (...) Esta regra constitucional foi observada, com relação ao PIS, pela Lei n. 7.717/88 (redação conferida pela Lei n. 9.004/95) e pela Lei n. 10.637/02, que em seu art. 5º, I, estabeleceu a não incidência sobre as receitas decorrentes de operações de exportação de mercadorias para o exterior. Do mesmo modo ocorre com relação à legislação infraconstitucional relativa à COFINS, qual seja, Lei Complementar n. 70/91. Dessa forma, a teor dos dispositivos supracitados e à vista do tratamento diferenciado do restante do País, penso que as regras jurídicas relativas às exportações devem ser aplicadas, por equiparação, às operações realizadas com a ZFM. Nesse sentido, aliás, são os julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA – LC 118/2005 – APLICAÇÃO RETROATIVA – INCONSTITUCIONALIDADE – ZONA FRANCA DE MANAUS – PRESCRIÇÃO – REMESSA DE MERCADORIAS EQUIPARADA À EXPORTAÇÃO – CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS – PRECEDENTES. 1. Declarada a inconstitucionalidade da parte final do art. 4º da LC 118/05, que determinava a aplicação retroativa do art. 3º do mencionado diploma legal, permanece rígido o entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é a data em que ocorrida essa, de maneira expressa ou tácita, regra que se aplica a todos os recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da LC 118/05. 2. A destinação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do DL 288/67. 3. Direito da empresa à isenção relativa às contribuições do PIS e da COFINS. (...) (REsp n. 982666/SP, rel. ministra Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ, DJe 18.9.2008 – destaquei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CTN SOBRE AS DO DL 20.910/32. PIS E COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. (...) 4. Nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição de 88, a Zona Franca de Manaus ficou mantida "com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, por vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição". Ora, entre as "características" que tipificam a Zona Franca destaca-se esta de que trata o art. 4º do DL 288/67, segundo o qual "a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". Portanto, durante o período previsto no art. 40 do ADCT e enquanto não alterado ou revogado o art. 4º do DL 288/67, há de se considerar que, conceitualmente, as exportações para a Zona Franca de Manaus são, para efeitos fiscais, exportações para o exterior. Logo, a isenção relativa à COFINS e ao PIS é extensiva à mercadoria destinada à Zona Franca. Precedentes: REsp. 652355/SC, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 08.11.2007; REsp 653975/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 16.02.2007. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 698.356/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 03.03.2008 – destaquei) Ainda com relação ao tema agitado – exportações destinadas à ZFM, resta dizer que com a edição da MP n. 1.807/99, e suas reedições, houve tentativa de suprimir o benefício fiscal. Contudo, esta Corte já se posicionou no sentido de que a “A MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF. A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afasta a inconstitucionalidade” (AMS n. 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010). Cumpre acrescentar, ademais, que, ao contrário do entendimento sustentado pela União, a equiparação se aplica também no que toca às regras de exportação pela sistemática da não-cumulatividade das Leis n. 10.637/02 (art. 5º, I, e § 1º, II) e n. 10.833/03 (art. 6º, I, e § 1º, II). Por elas, admite-se o creditamento dos valores relativos à incidência do PIS e da COFINS sobre as exportações para efeitos de compensação segundo a legislação aplicável. De fato, este Regional tem se posicionado, no sentido de que “no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no DL n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia” (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). Entende-se que esse procedimento não implica ofensa aos arts. 110 e 111, II, ambos do CTN. Sobre o tema, com muita propriedade, pontuou o Desembargador Federal Catão Alves na relatoria da Apelação Cível n. 2001.32.00.008110-3/MG (acórdão publicado no e-DJF de 11.04.2008): (...) Ademais, a extensão da isenção de PIS e COFINS apenas às indústrias nacionais localizadas fora dessa zona de livre comércio reduz os efeitos que as isenções do DL nº 288/67 operam no atrativo da região, diminuindo o interesse das indústrias aqui localizadas e de outras que poderiam instalar-se, e a competitividade destas nos mercados consumidores, transgredindo os objetivos da sua criação, ratificada e resguardada pela Carta Magna, e colaborando para o desemprego que porventura sobrevier. Ressalte-se que a ampliação da isenção de PIS e COFINS à Autora, que compete em desigualdade de condições com os fabricantes de produtos similares localizados no resto do território nacional e exportam-nos à ZFM, não representa violação ao art. 150, § 6º da CF/88, que condiciona a instituição de isenções de tributos ao princípio da legalidade. Não ofende, outrossim, o Código Tributário Nacional, que prevê expressamente no seu art. 111, II, que, nos casos de isenção, deve ser aplicada interpretação restritiva, pois, reconhecidamente, é a operação inversa, a sua exclusão, que ofende a Constituição da República e seus princípios.” (...) Tal como posto o raciocínio, não vejo como dele divergir, pelo contrário. Diante de uma interpretação sistemática do art. 4º da Lei n. 288/67 e do art. 40 do ADCT, bem como da finalidade da criação da ZFM – destaco, combate às desigualdades sócio-regionais – não se pode concluir que estendida a isenção aos casos em que vendedor e comprador situam-se dentro de seus limites importaria em violação ao art. 110 do CTN. Em realidade, não se mostra razoável é a distinção pretendida pelo fisco, na medida em que não se tem como diferenciar os fatos geradores de uma ou de outra operação, pois resultam na venda de produtos destinados à ZFM. Se as empresas localizadas fora da ZFM não efetuam o recolhimento do PIS e da COFINS sobre suas vendas para empresas nela estabelecidas, difícil não divisar ofensa ao princípio da isonomia na negativa de se reconhecer também a elas (as empresas da ZFM) o mesmo tratamento. Quanto ao assunto, registro que o STJ já se posicionou firmando o entendimento de que “o benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais” (STJ, Resp n. 1276.540/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05.03.2012). Com relação à extensão do benefício às receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, este egrégio Tribunal possui entendimento de que é possível a extensão do benefício em discussão a tais receitas, porquanto a prestação de serviços pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT. Nesse sentido: PJe - TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PIS E COFINS EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS: POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. 1. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM. 2. A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. 3. A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate à desigualdades sócio-regionais (AgRg no REsp 1.550.849-SC, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 06.10.2015,; REsp 1.276.540-AM, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma em 16.02.2012). 4. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 691.708-AM, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma em 13.09.2016; REsp 1.718.890-AM, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma em 01.03.2018. Vendas internas na ZFM para pessoas físicas 5. Este Tribunal firmou orientação de que O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus. Precedentes deste TRF (AC 0014396-92.2015.4.01.3200-AM, r. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma em 09.07.2018). Prestação de serviços 6. É possível a extensão do benefício aos valores decorrentes da prestação de serviços realizados pela impetrante para pessoas jurídicas e físicas situadas na Zona Franca de Manaus da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: AC 0014396-92.2015.4.01.3200-AM, r. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma deste Tribunal em 09.07.2018. Mercadoria de origem estrangeira 7. Localizada na Zona Franca de Manaus, a impetrante não está desobrigada de recolher as contribuições do PIS e da Cofins sobre as vendas de mercadorias de origem estrangeira. Compensação 8. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, recurso repetitivo, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 9. Apelação da União desprovida. Apelação da impetrante e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/01/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. TIPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Na forma dos pertinentes dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88. 2. Na hipótese, faz-se necessário destacar que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, a partir de uma leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, ou seja, combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Portanto, a isenção concedida no art. 2º,§ 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002, modificado pela Lei nº 10.865/2004, além de alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus deve alcançar, ainda, a exportação de serviços nacionais para a Zona Franca de Manaus, desde que para a finalidade prevista no art. 1º do Decreto-Lei 288/1967. 4. Dessa forma, deve ser afastada a possibilidade da redução/isenção da alíquota da contribuição para o PIS e a COFINS, para as receitas decorrentes da prestação de serviços nacionais para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, tendo em vista a finalidade ou o tipo de prestação de serviços, no caso em apreço, a operacionalização ou gestão de unidade(s) prisional(ais) ou centro(s) de detenção. 5. Apelo desprovido. (AC 0020863-06.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG.) PJe - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PIS E COFINS. MERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇOS REALIZADOS A PESSOAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral) (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 3. É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 4. No mesmo sentido decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais receitas. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1550849/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015). 5. No tocante à extensão do benefício às receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, este egrégio Tribunal decidiu que: A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª Turma, Publicação 26/09/2014 e-DJF1 P. 977). 6. A compensação é possível com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (STJ, REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973). 7. Apelação provida. (AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/06/2018 PAG.) No caso, as prestações de serviço realizadas pela impetrante encontram subsunção integral às normas jurídicas que tratam da matéria sub examine. Não fosse pelo fato de a documentação referida ser forte indicativo de que os serviços prestados no âmbito da ZFM foram tributadas pelo PIS e a COFINS, é possível simplesmente declarar o direito à repetição do indébito e transferir para a fase de liquidação do julgado a apuração do montante a ser repetido. Essa linha de pensar, anoto, não destoa de julgados do STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DA JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO COM A EXORDIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXISTÊNCIA, IN CASU. MUDANÇA DE POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REPETITÓRIA. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial. 2. O acórdão a quo, em ação objetivando a repetição de indébito, asseverou que os comprovantes de pagamento não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, somente tornando-se essenciais por ocasião da liquidação da sentença. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é essencial a comprovação do recolhimento, bem como do valor recolhido indevidamente, para o ajuizamento da ação repetitória de indébito. Se a parte formula, inicialmente, pedido para que lhe seja entregue sentença com força constitutiva ou mandamental, com efeitos tributários (desoneração de recolher tributos, compensação e repetição de indébito), está obrigada a juntar a documentação comprobatória de suas alegações, isto é, dos valores dos tributos recolhidos. Cabe ao autor, portanto, comprovar, por meio de documentos, no ato da propositura da ação de repetição de indébito, o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o recolhimento indevido. Precedentes: REsps nºs 855273/PR, DJ de 12/02/07; 795418/RJ, DJ de 31/08/06; 381164/SC, DJ de 23/05/06; 380461/SC, DJ de 22/03/06; 397364/RS, DJ de 05/08/02; 119475/PR, DJ de 04/09/00; 87227/SP, DJ de 20/09/99; AgReg no REsp nº 402146/SC, DJ de 28/06/04. 4. No entanto, a Primeira Seção, em data de 13/02/2008, ao julgar os EREsp nº 953369/PR, nos quais fui voto-vencido, mudou de posicionamento, passando a adotar a tese defendida pela parte autora. Entendeu-se que, na espécie, tratando-se de obrigação de natureza continuativa, é suficiente para comprovar a sua existência a juntada de um, dois ou três comprovantes de pagamento. Em caso de procedência do pedido, por ocasião da liquidação, a prova do quantum a ser repetido pode ser feita por todos os meios permitidos pelo CPC. Ressalvando o meu ponto de vista, passo a adotar o novo posicionamento da Seção. 5. No caso dos autos, a parte autora comprovou documentalmente a existência das contas de energia elétrica e os respectivos recolhimentos indevidos da exação reclamada, tendo-se como procedente o pleito exordial. 6. Agravo regimental não provido”. (STJ, AGRESP n. 200702653639, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 21.05.2008 – destaquei). PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA LEI Nº 7.787/89, ART. 3º, I ("AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS"): INCONSTITUCIONALIDADE (RE Nº 166.772-9/RS E RE Nº 177.294-4/RS) – LEI Nº 8.212/91, ART. 22, I: INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN Nº 1.102/DF) – DECADÊNCIA. 1. A decadência aplica-se na modalidade "5+5" (declarado inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005 por esta Corte na ArgInc nº 2006.35.02.001515-0, 02 OUT 2008). 2. A realização de prova pericial, para apuração dos valores efetivamente recolhidos a título de pro labore, é prescindível na fase cognitiva, pois a sentença limita-se a reconhecer o direito do contribuinte e estipular os parâmetros para a devolução dos valores indevidamente recolhidos, que serão apurados em fase de liquidação de sentença. (...). 6. A correção monetária dos indébitos até DEZ 95 (inclusive) se contará desde os recolhimentos (SÚMULA 162 do STJ). 7. A partir de 1º JAN 1996, sobre o capital apurado e consolidado em 31 DEZ 95 incidirá apenas taxa SELIC. 8. A compensação somente poderá ocorrer com contribuições previdenciárias da mesma espécie. (STJ, EREsp nº 223.853/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, S1, ac. un., DJ 05/02/2001, p. 68). (TRF1. AC n. 2000.36.00.005653-1/MT, Rel. Desemb. Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 12.02.2010 – destaquei) Por último, no que concerne à extensão do incentivo fiscal a empresas optantes pelo regime diferenciado de tributação do Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal,em sede de repercussão geral firmou a seguinte tese: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” (Tema 207, RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020). O Ministro Marco Aurélio fundamentou seu voto nesses termos, in verbis: A legislação de regência aplicada, Lei nº 9.317/1996, ao estabelecer as alíquotas devidas para os segmentos econômicos que optarem pelo regime diferenciado, especifica o percentual correspondente a cada tributo, possibilitando, com isso o alcance da imunidade tributária. A óptica permanece mesmo com a instituição, pela Lei Complementar nº 123/2006, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. Tanto o é que o Comitê Gestor do Simples Nacional, na Resolução CGNS nº 94/2011, previu expressamente a não incidência tributária no caso de haver imunidade: Art. 30. Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. A previsão apenas é harmônica com a tese de não haver campo para incidência quando em jogo situação prevista, pela Lei Maior, como imune, ou seja, fora da competência dos entes de instituir tributos. Dentro desta perspectiva, consolidou-se o entendimento na Suprema Corte de que se “a figura legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a LC nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes.” (RE 1393804 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, Processo Eletrônico Dje-249 divulg 06-12-2022 public07-12-2022). Nessa mesma linha, reformulou-se o entendimento das Sétima e Oitava Turmas desta Corte (AMS 1001986-72.2021.4.01.3200, Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, Pje25/07/2022; AC 1000672-67.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, julgado em 30/01/2023). Compensação Preliminarmente, quanto ao período abrangido pela compensação, consigno que, a teor do entendimento jurisprudencial já pacificado, “a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração.” (REsp 1.596.218/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 10/08/2016). Desse modo, tendo o provimento natureza declaratória, não há que se falar em ofensa às súmulas 269 e 271, do e. STF. De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa em conformidade com as normas posteriores (REsp-1.137.738/SP, Ministro Luiz Fux, DJ de 1º.2.2010). Nesse diapasão, se a ação tiver sido ajuizada na vigência da Lei nº 10.637/2002, que alterou a redação do art. 74, da Lei 9.430/96, é possível a compensação com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Observe-se, no entanto, que, a partir da entrada em vigor da Lei 11.457/07, devem ser excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da citada lei, nos termos do contido em seu art. 26-A. Nesse sentido, exemplificativamente: AMS 1018555-04.2019.4.01.3400, Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/05/2020; EDAC 0054211-18.2010.4.01.3800, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/09/2018; AC 0005277-98.2007.4.01.3811, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/04/2017. Atualização monetária e Juros A atualização do indébito deve observar a taxa SELIC (cf. § 4º, do art. 39, da Lei 9.250/1995 e 89, § 4º, da Lei 8.212/1991). Tratando-se de mandado de segurança, incabível a condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ). Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041795-64.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041795-64.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J B INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIL HEBERSON GARCIA DA SILVA - AM14265-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM. MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO. ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT. DL N. 288/67. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI N. 7.714/88 E LC N. 70/91. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o “art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior” (AC. n. 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014). 2. A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 149, § 2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação ao PIS, pelas Leis n. 7.717/88 (redação conferida pela Lei n. 9.004/95) e 10.637/02. O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC n. 70/91. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A “MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF. A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a inconstitucionalidade” (AMS n. 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010). 4. Esta 7ª Turma entende que “no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia”, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 5. No tocante à extensão do benefício às receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, este egrégio Tribunal decidiu que: “A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica.” (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Rel. DESª FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª Turma, Publicação 26/09/2014 e-DJF1 P. 977. e AMS 0013815-82.2012.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 30/09/2016). 6. Apelação a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000798-38.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: ROBERT BARBOSA GOIS RECLAMADO: INOVAR RH SERVICOS TEMPORARIOS E RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00901c3 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se a audiência designada. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VENTTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000798-38.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: ROBERT BARBOSA GOIS RECLAMADO: INOVAR RH SERVICOS TEMPORARIOS E RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00901c3 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se a audiência designada. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT BARBOSA GOIS
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000666-82.2024.5.11.0016 RECLAMANTE: RODRIGO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: NASCIMENTO & CIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 762b074 proferido nos autos.   DESPACHO CONSIDERANDO os cálculos apresentados pela contadoria Id 177fc10. DECIDO: I - Abram-se vistas às partes para, querendo, nos termos do Art 879, § 2o da CLT, apresentarem impugnação fundamentada,  com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. II - Observe-se que o prazo supra, diz respeito ao ajuste tão somente dos pontos determinados no Acórdão Id f34430a, não sendo possível rediscutir outros aspectos dos cálculos, considerando que se trata de sentença líquida transitada em julgado. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MP PANIFICACAO EIRELI - NASCIMENTO & CIA LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000666-82.2024.5.11.0016 RECLAMANTE: RODRIGO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: NASCIMENTO & CIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 762b074 proferido nos autos.   DESPACHO CONSIDERANDO os cálculos apresentados pela contadoria Id 177fc10. DECIDO: I - Abram-se vistas às partes para, querendo, nos termos do Art 879, § 2o da CLT, apresentarem impugnação fundamentada,  com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. II - Observe-se que o prazo supra, diz respeito ao ajuste tão somente dos pontos determinados no Acórdão Id f34430a, não sendo possível rediscutir outros aspectos dos cálculos, considerando que se trata de sentença líquida transitada em julgado. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BATISTA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0002250-19.2012.5.11.0013 AGRAVANTE: ADRIELE PINTO SILVA AGRAVADO: H. F. SALOMAO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d904fb6 proferido nos autos. DESPACHO CONVITE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO TELEPRESENCIAL CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 253/2022/TRT 11, que regulamenta o procedimento da audiência virtual no âmbito do NUPEMEC-JT e CEJUSC-JT; DESIGNO AUDIÊNCIA de conciliação e mediação TELEPRESENCIAL para o dia 28/07/2025 09:49 (horário de Manaus), relativa aos autos do processo supra, e determino que as partes sejam notificadas. Para a realização efetiva da audiência é indispensável a participação da parte autora e do(a) preposto(a) da empresa. Para participar da audiência virtual, a ser realizada através da plataforma ZOOM, o(a) interessado(a) deverá acessar o link abaixo, no dia e hora designados: https://cejusc2.audiencia.site/ ID da reunião: 891 6249 5987 Senha de acesso: cejusc2 (minúscula) Ou acessando o QR Code abaixo: Contatos do CEJUSC-JT 2º grau para eventuais dúvidas: fone (92) 3627-2118, ou e-mail: audienciavirtual.cejusc2@trt11.jus.br ou coonupemec@trt11.jus.br. Intimem-se as partes por advogado pelo DJEN. Esclareça-se que não é necessário o download de  nenhum programa para participar da audiência através do computador e que a participação através de celular, pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom que deverá ser previamente instalado no aparelho.  ACESSO POR COMPUTADOR: Ao acessar o link, o participante deverá salvar o arquivo EXE, clicar em Iniciar Reunião, clicar em Abrir link na caixa de diálogo mostrada no navegador, permitir o uso do microfone e câmera. ACESSO POR TABLET OU CELULAR: O participante deve previamente baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store (IOS) e no dia e horário designados inserir o ID da reunião, ingressar e informar Senha de acesso à Audiência, informar o nome do participante, permitir o uso do microfone e câmera. MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. RUTH BARBOSA SAMPAIO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELE PINTO SILVA
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0002250-19.2012.5.11.0013 AGRAVANTE: ADRIELE PINTO SILVA AGRAVADO: H. F. SALOMAO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d904fb6 proferido nos autos. DESPACHO CONVITE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO TELEPRESENCIAL CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 253/2022/TRT 11, que regulamenta o procedimento da audiência virtual no âmbito do NUPEMEC-JT e CEJUSC-JT; DESIGNO AUDIÊNCIA de conciliação e mediação TELEPRESENCIAL para o dia 28/07/2025 09:49 (horário de Manaus), relativa aos autos do processo supra, e determino que as partes sejam notificadas. Para a realização efetiva da audiência é indispensável a participação da parte autora e do(a) preposto(a) da empresa. Para participar da audiência virtual, a ser realizada através da plataforma ZOOM, o(a) interessado(a) deverá acessar o link abaixo, no dia e hora designados: https://cejusc2.audiencia.site/ ID da reunião: 891 6249 5987 Senha de acesso: cejusc2 (minúscula) Ou acessando o QR Code abaixo: Contatos do CEJUSC-JT 2º grau para eventuais dúvidas: fone (92) 3627-2118, ou e-mail: audienciavirtual.cejusc2@trt11.jus.br ou coonupemec@trt11.jus.br. Intimem-se as partes por advogado pelo DJEN. Esclareça-se que não é necessário o download de  nenhum programa para participar da audiência através do computador e que a participação através de celular, pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom que deverá ser previamente instalado no aparelho.  ACESSO POR COMPUTADOR: Ao acessar o link, o participante deverá salvar o arquivo EXE, clicar em Iniciar Reunião, clicar em Abrir link na caixa de diálogo mostrada no navegador, permitir o uso do microfone e câmera. ACESSO POR TABLET OU CELULAR: O participante deve previamente baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store (IOS) e no dia e horário designados inserir o ID da reunião, ingressar e informar Senha de acesso à Audiência, informar o nome do participante, permitir o uso do microfone e câmera. MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. RUTH BARBOSA SAMPAIO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN CRISTINA BARBOSA SALOMAO - H. F. SALOMAO - ME
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