Sharon Moraes De Pinho
Sharon Moraes De Pinho
Número da OAB:
OAB/AM 014310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sharon Moraes De Pinho possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAM, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJAM, TRF1
Nome:
SHARON MORAES DE PINHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CLÓVES QUEIROZ DE MEDEIROS (OAB 525A/AM), ADV: TELMA MARIA SILVA DE MELLO (OAB 10202/AM), ADV: SHARON MORAES DE PINHO (OAB 14310/AM), ADV: SHARON MORAES DE PINHO JUNIOR (OAB 18677/AM) - Processo 0503339-16.2023.8.04.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - REQUERENTE: B1D.C.A.B0 - REQUERIDO: B1K.C.S.B0 - Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo e dissolvendo a União Estável outrora existente entre as partes no período de 15/10/2015 até até 20/09/2022, determinando a partilha de bens da forma supramencionada. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários de advogado, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ambos em função das sucumbências das partes, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica deferida a justiça gratuita em favor de ambas as partes, de modo que suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, por força do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1024153-49.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAYMUNDO ANICIO PINTO NABUYON REPRESENTANTES POLO ATIVO: TELMA MARIA SILVA DE MELLO - AM10202 e SHARON MORAES DE PINHO - AM14310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INSS comprovou que o benefício foi restabelecido em 09/04/2025 (Id. 2181192204) e, em consulta ao SAT, verifiquei que foi mantido ativo até 07/06/2025, conforme declaração de benefício em anexo. Portanto, a obrigação de fazer foi cumprida. Dê-se andamento à execução, expedindo-se a RPV da multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no Sirea. Realizado o pagamento, arquivem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1011897-06.2024.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) TUTOR: ANDRIELLE DA SILVA SANTOS EXEQUENTE: M. I. B. D. S. EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO (Nova intimação para elaborar minuta de RPV no SIREA) A parte autora foi devidamente intimada para elaborar a(s) minuta(s) de RPV(s) no Sistema de Requisição de Pagamento Ágil - SIREA, no entanto, não cumpriu o comando. A fim de oportunizar à parte autora o recebimento do seu crédito, INTIME-SE NOVAMENTE A PARTE AUTORA para que, no prazo 30 (trinta) dias, elabore a(s) minuta(s) de RPV no Sistema de Requisição de Pagamento Ágil - SIREA (https://sistemas.trf1.jus.br/sirea) referentes ao valor: (a) Do Beneficiário Principal, devido à parte autora ou ao(s) herdeiro(s) habilitado(s), conforme planilha de cálculo juntada ao processo, com destaque dos honorários contratuais (beneficiário secundário). Os honorários contratuais somente poderão ser destacados se o respectivo contrato for juntado aos autos; (b) Dos honorários de sucumbência, se houver condenação na instância recursal; (c) Da multa/astreintes aplicada à parte ré, se houver decisão nesse sentido. As instruções (vídeos e manuais) de como elaborar a(s) minuta(s) estão no link: https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/igor_lobato_trf1_jus_br/Erui49AYzs1OmMkHZi_byxgBVG4QL-cruYpU-WtDnZN9Lg?e=0kA8Wf Saliento também que eventuais dúvidas quanto à elaboração das minutas poderão ser verificadas através dos canais de atendimento da unidade. Havendo cálculos nos autos apresentados pela parte ré, sem que a parte autora tenha sido intimada antes, fica desde já a parte autora intimada para apresentar eventual impugnação, no prazo de 10 dias, apresentando a planilha de cálculo que entender pertinente. Havendo impugnação, os autos serão conclusos para decisão. Caso o advogado não consiga se cadastrar no SIREA ou não consiga gerar o código OTP, deverá abrir uma solicitação junto à Central de Atendimento pelo e-mail csti@trf1.jus.br. No caso de processo com RPVs de herdeiros, fica facultado aos herdeiros a elaboração de RPV em nome de apenas um deles, ficando responsável pela prestação de contas aos demais herdeiros. Caso o advogado não consiga minutar a RPV no prazo assinalado, deverá peticionar informando o motivo com o print da tela. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a juntada da minuta de RPV, ficará caracterizada a ausência do interesse de prosseguir com o cumprimento de sentença e os autos serão arquivados. Manaus-AM, data da assinatura eletrônica. (identificação e assinatura eletrônicas) JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017419-53.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017419-53.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IZAC PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SHARON MORAES DE PINHO - AM14310-A e TELMA MARIA SILVA DE MELLO - AM10202-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017419-53.2020.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por IZAC PINHEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a decadência do direito de impetração do mandado de segurança. A sentença também concedeu o benefício da justiça gratuita ao impetrante, deixando de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 deve ser contado da data em que efetivamente tomou ciência do ato impugnado - ou seja, em 14/06/2020, quando foi informado pelo condutor do veículo sobre a apreensão, e não em 25/05/2020, data da apreensão em si. Alega, ainda, que não foi formalmente notificado do ato, o que impede a contagem do prazo a partir de sua ocorrência material. Requer, ao final, o provimento da apelação, com o consequente julgamento de procedência dos pedidos constantes da petição inicial. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta que a sentença deve ser mantida, pois os documentos dos autos comprovam que a impetração se deu após o transcurso do prazo legal de 120 dias contados da apreensão do veículo. Ressalta, ainda, a impossibilidade de dilação probatória no rito do mandado de segurança, bem como a ausência de elementos suficientes para afastar o marco temporal indicado na sentença de origem. Nesta instância recursal, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017419-53.2020.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cuida-se de recurso interposto por IZAC PINHEIRO DA SILVA contra sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, em razão da decadência do direito à impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. A decisão reconheceu que o ato impugnado - apreensão de veículo - ocorreu em 25/05/2020, enquanto a impetração somente foi protocolizada em 30/09/2020, extrapolando o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. O apelante sustenta que a ciência do ato deu-se apenas em 14/06/2020, ocasião em que foi informado por terceiro (seu filho), o que afastaria a incidência da decadência. A União, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença, reiterando que a impetração ocorreu fora do prazo legal, sendo incabível a dilação probatória no âmbito mandamental. I – MÉRITO 1. Da decadência do direito à impetração Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. A jurisprudência dos tribunais superiores tem firme entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial deve coincidir com o momento em que o impetrante toma efetiva ciência do ato tido por coator. No entanto, é igualmente pacífico que tal ciência deve estar amparada em prova documental, nos moldes do que exige o rito do mandado de segurança, notoriamente incompatível com dilação probatória ou produção de prova testemunhal. No caso dos autos, a sentença reconheceu, com base nos documentos acostados, que o ato de apreensão do veículo ocorreu em 25/05/2020. A impetração do mandado de segurança, contudo, somente se deu em 30/09/2020, ou seja, mais de 120 dias após o ato administrativo impugnado. A alegação de que o impetrante apenas teve conhecimento do fato em 14/06/2020, por intermédio do condutor do veículo, carece de comprovação documental suficiente. Trata-se de questão que, para ser acolhida, exigiria produção de prova que extravasa os estreitos limites do mandado de segurança, conforme reiteradamente reconhecido por esta Corte e pelos Tribunais Superiores. Assim, a sentença recorrida está em sintonia com o entendimento jurisprudencial sobre a questão. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE DA RDC 327/2019 DA ANVISA. MANIPULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE CANNABIS POR FARMÁCIAS COM MANIPULAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por empresa contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Pretende reconhecer a licitude da manipulação, comércio e aquisição de matérias-primas e insumos farmacêuticos contendo produtos derivados de cannabis, bem como contra restrições impostas pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 327/2019 da Anvisa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) a existência de decadência do direito de impetração do mandado de segurança; e ii) a adequação do mandado de segurança para impugnar normas gerais e abstratas. III. Razões de decidir 3. Pretende a apelante o reconhecimento da ilegalidade da RDC 327/2019 da Anvisa e, como consequência, evitar a aplicação de sanções para que possam manipular, comercializar e adquirir matérias primas e insumos farmacêuticos derivados da cannabis. Logo, não se trata de mandado de segurança preventivo como requerido. 4. A declaração de decadência para a impetração do mandado de segurança é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, providência que não viola o princípio da non reformatio in pejus. 5. Apesar de a apelante alegar a natureza preventiva do mandado de segurança, o contexto dos autos revela tratar-se de mandado repressivo, sujeito ao prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 6. Considerando que a norma impugnada é de 2019 e que o mandado de segurança foi impetrado no dia 17/01/2023, verificou-se o transcurso do prazo decadencial. 7. O mandado de segurança não é via adequada para questionar a validade de normas gerais e abstratas, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 266 do STF, que veda sua utilização contra lei em tese. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Decadência do direito para a impetração do mandado de segurança reconhecida, de ofício, para declarar extinto o processo, sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A natureza do mandado de segurança (preventivo ou repressivo) deve ser analisada com base nos elementos constantes nos autos, independentemente da nomenclatura adotada pela parte. 2. Há decadência do direito à impetração do mandado de segurança quando este é impetrado após 120 dias do ato impugnado, iniciando quando o impetrante toma ciência do ato lesivo, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 3. É inadequada a via do mandado de segurança para impugnar a validade de norma administrativa geral e abstrata nos termos da Súmula nº 266 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 266; STJ, RMS n. 34.879/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 15/2/2022, RMS n. 71.139/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 2/4/2024, AgInt no RMS n. 73.244/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; TRF1, AC nº 1012317-95.2021.4.01.3400, Rel. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, j. 12.12.2023. (1003111-86.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 DÉCIMA SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025.) MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a nulidade da Portaria SAP/MAPA nº 303, de 16 de julho de 2021, que suspendeu a licença de pescador profissional do(a) Impetrante, permitindo-lhe exercer sua atividade profissional. 2. Nos termos dos art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 3. Verifica-se que a suspensão foi publicada em 2021 devido a suspeitas de irregularidades, cuja apuração ocorreu por meio da Portaria SAP/MAPA n.º 303, de 16 de julho de 2021. 4. Em análise dos autos, verifica-se a ausência de requerimento relativo ao seguro-defeso ao pescador artesanal referente aos anos de 2021 e 2022 posteriores à publicação da portaria que suspendeu o RGP da segurada. 5. Consequentemente, verifica-se que decorreu o prazo legal de 120 dias, consumando-se a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. (TRF1, MAS n° 1036211-84.2023.4.01.3900, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 11/06/2024 PAG.) 6. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento. 7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09). (AC 1042638-79.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2025.) Correta, portanto, a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a decadência do direito à impetração. A impetração intempestiva inviabiliza o exame do mérito da pretensão deduzida, conforme expressamente determina o dispositivo legal citado. Registra-se, ainda, que não se trata de mandado de segurança preventivo, de modo que não há como afastar a regra do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Não se verifica, desse modo, a ocorrência de ato ilegal ou abusivo, que possa ser atribuído à autoridade apontada como coatora, capaz de autorizar a impetração de mandado de segurança. A necessidade de as provas serem apresentadas juntamente com a inicial é uma decorrência da natureza jurídico-processual do mandado de segurança, cujo objetivo é proteger direito líquido e certo de atos ilegais ou decorrentes de abuso do poder público, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88, verbis: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; No caso presente, não comprovada a ocorrência de ato ilegal ou abusivo (Código de Processo Civil, art. 373, I), e não permitindo o mandado de segurança dilação probatória, impõe-se a confirmação da sentença. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença nos termos proferidos. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017419-53.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017419-53.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IZAC PINHEIRO DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. CIÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 373, I. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL APRESENTADA, DE PLANO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por IZAC PINHEIRO DA SILVA contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a decadência do direito à impetração, considerando que o ato impugnado – apreensão de veículo – ocorreu em 25/05/2020 e o mandado de segurança foi impetrado somente em 30/09/2020. 2. O apelante sustenta que tomou ciência do ato em 14/06/2020, por meio de comunicação informal feita por seu filho, condutor do veículo, e requer a contagem do prazo decadencial a partir dessa data. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a definição do termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança; e (ii) a necessidade de comprovação documental da ciência do ato impugnado no contexto da ação mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do interessado quanto ao ato impugnado. 5. A jurisprudência exige que tal ciência seja comprovada por documentos idôneos, vedada a dilação probatória no rito mandamental. 6. A impetração ocorreu em 30/09/2020, mais de 120 dias após a apreensão do veículo em 25/05/2020. 7. A alegação de ciência tardia, em 14/06/2020, não foi acompanhada de comprovação documental, o que inviabiliza a modificação do marco inicial da contagem do prazo. 8. Inexistem elementos nos autos que comprovem a ocorrência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora, tampouco que autorizem o afastamento da regra decadencial. 9. Não comprovada a ocorrência de ato ilegal ou abusivo (Código de Processo Civil, art. 373, I), e não permitindo o mandado de segurança dilação probatória, impõe-se a confirmação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Apelação não provida. Teses de julgamento: "1. O prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança tem início a partir da ciência do interessado quanto ao ato impugnado, exigindo-se comprovação documental. 2. A ausência de prova documental inviabiliza o afastamento do marco inicial da contagem do prazo, sendo incabível a dilação probatória no mandado de segurança. 3. A impetração intempestiva impede a análise do mérito da pretensão mandamental." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 487, II; CF/1988, art. 5º, LXIX. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1012317-95.2021.4.01.3400; TRF1, AC 1042638-79.2022.4.01.3400; STJ, RMS 71.139. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1021410-32.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON DA SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social ao deficiente. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser portador de deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). A perícia médica foi conclusiva quanto ao enquadramento da parte autora como deficiente nos termos acima definidos. O perito considerou que a autora apresenta diagnóstico de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA CID: F84, descrevendo as seguintes constatações no exame realizado: "AUTOR TEM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA CID F84 DESDE OS 5 ANOS DE IDADE, ESTÁ SEM USO DE MEDICAMENTOS NO MOMENTO, PORÉM TEM INDICAÇÃO. SEGUE EM ESTABILIDADE CLÍNICA". Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993). Não obstante, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009). Segundo atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte autora ocorre mediante análise das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado. Vejamos: Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . Art. 13. As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 o Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família. Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências. A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, a diligência revele-se necessária para sanar eventuais dúvidas. No caso dos autos, a avaliação socioeconômica foi realizada, para sanar as dúvidas apontadas pelo INSS em contestação. A renda per capita do grupo familiar, conforme as informações do estudo socioeconômico, indica a situação de miserabilidade. Constatou-se que o grupo familiar é composto por 02 pessoas, com renda inferior a ¼ do salário mínimo. Considerando que, no momento do requerimento administrativo, a parte autora não contava com inscrição no CadÚnico atualizada (DER em 06/06/2022 e inscrição/atualização do CadÚnico em 12/07/2022), nos termos do art. 12, §2º, do Decreto n. 6.214/2007, fixo a data de início do benefício na citação: 30/11/2023. DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a - Implantar o benefício assistencial em favor da parte autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93, consoante quadro abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B 87 DIB: 30/11/2023 DIP: 01/05/2025 Beneficiário: NOME: MARLON DA SILVA OLIVEIRA CPF: 032.271.532-62 Data de nascimento: 08/04/1999 b - Pagar as parcelas vencidas a contar da data de início do benefício, no valor de R$ 27.588,26 (principal = R$ 25.656,00, juros = R$ 1.932,26) conforme planilha padronizada anexa, que passa a integrar esta sentença. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021. A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; c - Reembolsar os honorários pagos ao Assistente Social responsável pela avaliação social e ao Médico responsável pelo laudo pericial. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes. Realizado o pagamento, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal