Yanne Pinheiro Teixeira

Yanne Pinheiro Teixeira

Número da OAB: OAB/AM 014312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yanne Pinheiro Teixeira possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAM, TJCE, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJAM, TJCE, TJPB, TRT11
Nome: YANNE PINHEIRO TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 .
  3. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 .
  4. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 .
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATSum 0000384-46.2025.5.11.0101 RECLAMANTE: KESSIA ALICE MORAES RIBEIRO RECLAMADO: ZEUS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eac7ad0 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido da exequente, cominando à executada multa de R$ 562,50, referente ao pagamento em atraso da primeira prestação, a ser acrescida à parcela vincenda em 28/08/2025, totalizando R$ 1.687,50, sob pena de execução via consulta SISBAJUD. /japvn PARINTINS/AM, 11 de julho de 2025. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KESSIA ALICE MORAES RIBEIRO
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATSum 0000384-46.2025.5.11.0101 RECLAMANTE: KESSIA ALICE MORAES RIBEIRO RECLAMADO: ZEUS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eac7ad0 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido da exequente, cominando à executada multa de R$ 562,50, referente ao pagamento em atraso da primeira prestação, a ser acrescida à parcela vincenda em 28/08/2025, totalizando R$ 1.687,50, sob pena de execução via consulta SISBAJUD. /japvn PARINTINS/AM, 11 de julho de 2025. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZEUS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
  7. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: YANNE PINHEIRO TEIXEIRA (OAB 14312/AM), ADV: VÍTOR CASSIANO LOUZADA (OAB 14422/AM), ADV: EMERSON SIQUEIRA PEREIRA (OAB 10338/AM), ADV: ÉRICA OLIVEIRA GOMES (OAB 11392/AM), ADV: ÉRICA OLIVEIRA GOMES (OAB 11392/AM), ADV: KATIA SAMARA TORRES ROCHA (OAB 69894/PR), ADV: ARLYSON ALVARENGA DO NASCIMENTO (OAB 15414/AM), ADV: ARLYSON ALVARENGA DO NASCIMENTO (OAB 15414/AM), ADV: RAYANNE REINALDO DA SILVA (OAB 15311/AM), ADV: EMERSON SIQUEIRA PEREIRA (OAB 10338/AM), ADV: MARCIO THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 8808/AM), ADV: EFIGÊNIA GENEROSO DE ARAÚJO (OAB 4508/AM), ADV: MARIA GORETH TERÇAS DE OLIVEIRA (OAB 3735/AM), ADV: RAIMUNDO NUNES AMAZONAS (OAB 7379/AM), ADV: ELANE LABORDA DA SILVA (OAB 11222/AM), ADV: DANIELLE QUEIROZ RIBEIRO (OAB 9296/AM), ADV: STEPHANIE GRAZIELLE DE SOUZA ALBERTINO (OAB 10099/AM), ADV: JOSÉ FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB 10667/AM) - Processo 0211411-41.2018.8.04.0001 (apensado ao processo 0200176-14.2017.8.04.0001) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1R.M.N.B0 - B1R.R.M.B0 - B1R.S.L.B0 - B1R.M.M.B0 - B1R.A.C.B0 - B1R.O.P.B0 - B1R.K.C.B.B0 e outros - Vistos. Cuida-se da análise de necessidade e adequação da manutenção da custódia cautelar do custodiado RIVELINO DE MELLO MULLER, qualificado nos autos, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP). Registramos, inicialmente, que as decisões proferidas nestes autos são de competência do juízo colegiado instituído no processo SEI n. 2025/000011093-00, em conformidade com as disposições da Lei n. 12.694/12 e da Resolução TJAM n. 14/2013. Como é cediço, a prisão preventiva é segregação provisória, de natureza cautelar, decretada pelo Juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, tendo por escopo garantir a ordem jurídica e social, sendo cabível quando demonstrada a existência do crime (fumus comissi delicti), entendido como a probabilidade concreta de que o agente tenha praticado uma infração penal, em face dos indícios de autoria e da prova da existência do crime; bem como, do perigo que decorre da liberdade (periculum libertatis), consubstanciado no risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais ou à instrução processual penal e à execução de eventual sentença condenatória. No caso, observamos presente a existência dos referidos requisitos e pressupostos legais que autorizaram a decretação da segregação cautelar. Primeiro, quanto à existência do crime, o recebimento da denúncia, cumulado com a sentença de pronúncia, demonstra a presença de justa causa. Ou seja, razoavelmente, pode-se considerar que os crimes imputados ao acusado ocorreram e que o custodiado, possivelmente, concorreram para as infrações penais. Segundo, quanto ao periculum libertatis, da gravidade das imputações destinadas ao acusado, tipificadas no art. 121, § 2º, I, III e IV (homicídio qualificado, por 56 vezes); art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II (homicídio qualificado tentado, por 06 vezes); art. 212 (vilipêndio de cadáveres, por 46 vezes); combinados com o art. 29, todos do Código Penal (CP), e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura, por 26 vezes) e art. 2º, § 2º e § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), extrai-se patente prejuízo à segurança social e à execução de eventual sentença condenatória. Ou seja, a gravidade concreta das condutas imputadas, notadamente pela pluralidade de vítimas, a crueldade empregada e o procedimento (modus operandi) organizado, evidenciam a periculosidade dos réus e justificam a medida extrema como meio necessário à garantia da ordem pública. Conforme ressalta Renato Brasileiro de Lima, a garantia da ordem pública se vincula à necessidade de evitar a reiteração criminosa, especialmente quando o agente demonstra propensão à prática delituosa ou permanece, em liberdade, exposto às mesmas circunstâncias que favoreceram a infração, como o contato com comparsas e os estímulos anteriores ao crime (Manual de processo penal: volume único. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022). Este entendimento está alinhado, ainda, àquele sedimentado pelo Superior Tribunal Federal (STF): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da prisão preventiva, especialmente quanto à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi empregado, é idônea para justificar a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, condicionada à presença dos pressupostos legais (materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do réu) previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 6. No caso concreto, a gravidade da conduta ficou evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta do agravante. 7. De acordo com entendimento consolidado do STF, a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente demonstradas pelo modus operandi empregado na conduta são fundamentos idôneos que justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 246190 SP, Relator.: Min . NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024) Importante mencionar, também, que este Juízo tem avaliado todos o pedido da parte, o que demanda, ainda mais tempo para se finalizar a instrução. A este respeito o STJ tem entendido o quanto segue: HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, ART. 251, § 2º, AMBOS DO CP, E ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP NO PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA 64/STJ. [...] 5. Na espécie, o lapso temporal decorrido entre o início das investigações e o decreto prisional justifica-se pela complexidade do feito e pluralidade de réus. 6. Caso em que se afasta a alegação constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, pois esse prolongamento se justifica em razão das especificidades do processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Ao contrário, aplicável o entendimento da Súmula 64/STJ, que diz: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 7. Na origem, houve necessidade de realização de diligências, a expedição de mandados de citação, cartas precatórias citatórias (diversos presos a serem citados em outros estados da Federação), já foram apreciados inúmeros pedidos de revogação de prisão formulados por réus diversos, incidentes que demandam tempo [...] (STJ - HC: 584435 PE 2020/0124062-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) No mesmo sentido, em recente decisão no processo n. 0007956-71.2025.8.04.9001, proferida em sede de plantão judicial de segundo grau, a Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques destacou a natureza hedionda dos delitos, a violência extrema verificada no Massacre do COMPAJ e a comoção social dele decorrente, ressaltando a periculosidade dos réus e o risco real que sua liberdade representa à ordem pública. Amparada na decisão de pronúncia, que atesta indícios suficientes de autoria e materialidade, entendeu ser necessária a decretação da prisão preventiva como medida de proteção à sociedade e de preservação da credibilidadedaJustiça. Ademais, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem atuais, posto que não houve alteração fático-processual a ensejar a modificação do entendimento esposado nas diversas decisões anteriores em que foi objeto de apreciação a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Desta feita, reputamos atendido o comando normativo contido no art. 282, § 6º, e art. 312, § 2º, todos do CPP, de modo que a manutenção da prisão preventiva do custodiado demonstra-se necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência e resguardar a segurança social, a instrução processual e execução de eventual condenação, visto que os graves crimes praticados envolvem condutas praticadas por organização criminosa. Quanto a eventual excesso de prazo, denota-se que a persecução penal regularmente instaurada, desenvolve-se em ritmo compatível com a sua natureza e complexidade, não sendo possível imputar desídia ou procrastinação à acusação ou ao Juízo. Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário [...] (STJ - AgRg no HC: 743281 PR 2022/0150370-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que: HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, ART. 251, § 2º, AMBOS DO CP, E ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP NO PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA 64/STJ. [...] 5. Na espécie, o lapso temporal decorrido entre o início das investigações e o decreto prisional justifica-se pela complexidade do feito e pluralidade de réus. 6. Caso em que se afasta a alegação constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, pois esse prolongamento se justifica em razão das especificidades do processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Ao contrário, aplicável o entendimento da Súmula 64/STJ, que diz: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 7. Na origem, houve necessidade de realização de diligências, a expedição de mandados de citação, cartas precatórias citatórias (diversos presos a serem citados em outros estados da Federação), já foram apreciados inúmeros pedidos de revogação de prisão formulados por réus diversos, incidentes que demandam tempo [...] (STJ - HC: 584435 PE 2020/0124062-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Assim, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reconhece que a contagem dos prazos não se faz de modo rígido, criterioso, mas sim com observância ao princípio constitucional da razoabilidade, estipulado pelo artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, haja vista a necessidade de sopesar vários elementos, tais como a quantidades de réus, a natureza do crime, o domicílio das vítimas, advogados e testemunhas, além do intuito de se alcançar uma escorreita persecução criminal (TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 4003782-22.2024.8.04 .0000 Manaus, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/05/2024). Ainda, ressaltamos que o excesso de prazo já foi afastado por esta instância às fls. 3.377 a 3.382, dos autos n. 0211244-24.2018, liberado nos referidos autos no dia 05/jul/2024. Nessas circunstâncias, desconhecemos a alegada ilegalidade da prisão evocada pela defesa, para em seguida denegar os pedidos de relaxamento interpostos, fundamentando esta decisão, ainda, na Súmula 52 do STJ, segundo a qual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Destacamos, também, que a referida Súmula permanece vigente e aplicável, posto que sua incidência continua sendo reconhecida, especialmente em casos que envolvem pluralidade de réus, complexidade probatória e ausência de desídia estatal, como o presente. No tocante à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendemos que estão prejudicadas devido à incompatibilidade com a necessidade de manutenção preventiva, bem como à legalidade do prazo vinculado ao ato segregacional. Além disso, as medidas cautelares não são suficientes para assegurar a ordem pública, a eficiência dos atos processuais e a garantia da aplicação da lei penal, especialmente considerando a notória periculosidade delitiva que envolve os presentes autos. Ressaltamos, por fim, que consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, eventual transcurso do prazo previsto no art. 316 do CPP não acarreta automática revogação da prisão preventiva (ADI 6581/DF e ADI 6582/DF). POSTO ISSO, com fundamento no art. 316, parágrafo único do CPP, MANTEMOS a prisão preventiva do acusado RIVELINO DE MELLO MULLER. DETERMINAMOS que o acusado permaneça presos onde atualmente se encontram, até ordem contrária deste Juízo ou de Instância Superior. À Secretaria para observância do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, retornando os autos conclusos a fim de que se proceda novo exame da prisão ou soltura dos custodiado. Determino que a Serventia deste Juízo certifique a existência de eventuais pendências processuais. Caso constatada alguma pendência, remetam-se os autos à conclusão para saneamento. Por fim, inexistindo pendências, tratando-se de processo com réus presos, determino, em observância ao art. 429, I, do Código de Processo Penal, o agendamento de data desimpedida, objetivando a realização do julgamento em plenário, com urgência. Intime-se da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. Expedientes e diligências necessárias.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAMYDE WASHINGTON ABEL CALDEIRA DOCE CARDOZO (OAB 12029/AM), ADV: DARTANHAN FELIPE MENDONÇA MARTINELLI (OAB 18064/AM), ADV: WANDERLEY SAN DA CRUZ BARBOSA (OAB 15335/AM), ADV: YANNE PINHEIRO TEIXEIRA (OAB 14312/AM), ADV: CAMILA GUIMARÃES DE LIMA (OAB 13098/AM), ADV: TOMÁS GOMES DA SILVA NETO (OAB 12978/AM), ADV: RAIANNY PRISCILA DE SOUZA FEIJO (OAB 12556/AM), ADV: EFIGÊNIA GENEROSO DE ARAÚJO (OAB 4508/AM), ADV: RUI GUILHERME MODESTO BORGES (OAB 11829/AM), ADV: DANIELLE QUEIROZ RIBEIRO (OAB 9296/AM), ADV: SÉRGIO SAMARONE DE SOUZA GOMES (OAB A1092/AM), ADV: MARIA GORETH TERÇAS DE OLIVEIRA (OAB 3735/AM), ADV: MARIA GORETH TERÇAS DE OLIVEIRA (OAB 3735/AM), ADV: MARIA GORETH TERÇAS DE OLIVEIRA (OAB 3735/AM) - Processo 0211244-24.2018.8.04.0001 (apensado ao processo 0200176-14.2017.8.04.0001) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1J.N.C.B0 - B1G.N.B.B0 - B1M.R.D.B0 - B1C.D.F.B.B0 - B1M.J.L.C.B0 - B1A.S.A.V.B0 - B1A.F.S.B0 - Vistos. Cuida-se da análise de necessidade e adequação da manutenção da custódia cautelar dos custodiados GIRESSE NASCIMENTO BARROS, MÁRCIO RAMALHO DIOGO, CLAUDIO DAYAM FELIZARDO BELFORT e ALEX SANDRO DE ARAÚJO VENTURA, qualificados nos autos, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP). Registramos, inicialmente, que as decisões proferidas nestes autos são de competência do juízo colegiado instituído no processo SEI n. 2025/00011093-00, em conformidade com as disposições da Lei n. 12.694/12 e da Resolução TJAM n. 14/2013. Como é cediço, a prisão preventiva é segregação provisória, de natureza cautelar, decretada pelo Juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, tendo por escopo garantir a ordem jurídica e social, sendo cabível quando demonstrada a existência do crime (fumus comissi delicti), entendido como a probabilidade concreta de que o agente tenha praticado uma infração penal, em face dos indícios de autoria e da prova da existência do crime; bem como, do perigo que decorre da liberdade (periculum libertatis), consubstanciado no risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais ou à instrução processual penal e à execução de eventual sentença condenatória. No caso, observamos presente a existência dos referidos requisitos e pressupostos legais que autorizaram a decretação da segregação cautelar. Primeiro, quanto à existência do crime, o recebimento da denúncia, cumulado com a sentença de pronúncia, demonstra a presença de justa causa. Ou seja, razoavelmente, pode-se considerar que os crimes imputados aos acusados ocorreram e que os custodiados, possivelmente, concorreram para as infrações penais. Segundo, quanto ao periculum libertatis, da gravidade das imputações destinadas aos acusados, tipificadas no art. 121, § 2º, I, III e IV (homicídio qualificado, por 56 vezes); art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II (homicídio qualificado tentado, por 06 vezes); art. 212 (vilipêndio de cadáveres, por 46 vezes); combinados com o art. 29, todos do Código Penal (CP), e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura, por 26 vezes) e art. 2º, § 2º e § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), extrai-se patente prejuízo à segurança social e à execução de eventual sentença condenatória. Ou seja, a gravidade concreta das condutas imputadas, notadamente pela pluralidade de vítimas, a crueldade empregada e o procedimento (modus operandi) organizado, evidenciam a periculosidade dos réus e justificam a medida extrema como meio necessário à garantia da ordem pública. Conforme ressalta Renato Brasileiro de Lima, a garantia da ordem pública se vincula à necessidade de evitar a reiteração criminosa, especialmente quando o agente demonstra propensão à prática delituosa ou permanece, em liberdade, exposto às mesmas circunstâncias que favoreceram a infração, como o contato com comparsas e os estímulos anteriores ao crime (Manual de processo penal: volume único. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022). Este entendimento está alinhado, ainda, àquele sedimentado pelo Superior Tribunal Federal (STF): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da prisão preventiva, especialmente quanto à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi empregado, é idônea para justificar a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, condicionada à presença dos pressupostos legais (materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do réu) previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 6. No caso concreto, a gravidade da conduta ficou evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta do agravante. 7. De acordo com entendimento consolidado do STF, a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente demonstradas pelo modus operandi empregado na conduta são fundamentos idôneos que justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 246190 SP, Relator.: Min . NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024) Importante mencionar, também, que este Juízo tem avaliado todos os diversos pedidos das partes, o que demanda, ainda mais tempo para se finalizar a instrução. A este respeito o STJ tem entendido o quanto segue: HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, ART. 251, § 2º, AMBOS DO CP, E ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP NO PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA 64/STJ. [...] 5. Na espécie, o lapso temporal decorrido entre o início das investigações e o decreto prisional justifica-se pela complexidade do feito e pluralidade de réus. 6. Caso em que se afasta a alegação constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, pois esse prolongamento se justifica em razão das especificidades do processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Ao contrário, aplicável o entendimento da Súmula 64/STJ, que diz: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 7. Na origem, houve necessidade de realização de diligências, a expedição de mandados de citação, cartas precatórias citatórias (diversos presos a serem citados em outros estados da Federação), já foram apreciados inúmeros pedidos de revogação de prisão formulados por réus diversos, incidentes que demandam tempo [...] (STJ - HC: 584435 PE 2020/0124062-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) No mesmo sentido, em recente decisão no processo n. 0007956-71.2025.8.04.9001, proferida em sede de plantão judicial de segundo grau, a Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques destacou a natureza hedionda dos delitos, a violência extrema verificada no Massacre do COMPAJ e a comoção social dele decorrente, ressaltando a periculosidade dos réus e o risco real que sua liberdade representa à ordem pública. Amparada na decisão de pronúncia, que atesta indícios suficientes de autoria e materialidade, entendeu ser necessária a decretação da prisão preventiva como medida de proteção à sociedade e de preservação da credibilidadedaJustiça. Ademais, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem atuais, posto que não houve alteração fático-processual a ensejar a modificação do entendimento esposado nas diversas decisões anteriores em que foi objeto de apreciação a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Desta feita, reputamos atendido o comando normativo contido no art. 282, § 6º, e art. 312, § 2º, todos do CPP, de modo que a manutenção das prisões preventivas dos custodiados demonstra-se necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência e resguardar a segurança social, a instrução processual e execução de eventual condenação, visto que os graves crimes praticados envolvem condutas praticadas por organização criminosa. Quanto a eventual excesso de prazo, denota-se que a persecução penal regularmente instaurada, desenvolve-se em ritmo compatível com a sua natureza e complexidade, não sendo possível imputar desídia ou procrastinação à acusação ou ao Juízo. Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário [...] (STJ - AgRg no HC: 743281 PR 2022/0150370-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que: HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, ART. 251, § 2º, AMBOS DO CP, E ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP NO PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA 64/STJ. [...] 5. Na espécie, o lapso temporal decorrido entre o início das investigações e o decreto prisional justifica-se pela complexidade do feito e pluralidade de réus. 6. Caso em que se afasta a alegação constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, pois esse prolongamento se justifica em razão das especificidades do processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Ao contrário, aplicável o entendimento da Súmula 64/STJ, que diz: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 7. Na origem, houve necessidade de realização de diligências, a expedição de mandados de citação, cartas precatórias citatórias (diversos presos a serem citados em outros estados da Federação), já foram apreciados inúmeros pedidos de revogação de prisão formulados por réus diversos, incidentes que demandam tempo [...] (STJ - HC: 584435 PE 2020/0124062-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Assim, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reconhece que a contagem dos prazos não se faz de modo rígido, criterioso, mas sim com observância ao princípio constitucional da razoabilidade, estipulado pelo artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, haja vista a necessidade de sopesar vários elementos, tais como a quantidades de réus, a natureza do crime, o domicílio das vítimas, advogados e testemunhas, além do intuito de se alcançar uma escorreita persecução criminal (TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 4003782-22.2024.8.04 .0000 Manaus, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/05/2024). Ainda, ressaltamos que o excesso de prazo já foi afastado por esta instância às fls. 3.377 a 3.382, dos autos n. 0211244-24.2018, liberado nos referidos autos no dia 05/jul/2024. Nessas circunstâncias, desconhecemos a alegada ilegalidade da prisão evocada pela defesa, para em seguida denegar os pedidos de relaxamento interpostos, fundamentando esta decisão, ainda, na Súmula 52 do STJ, segundo a qual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Destacamos, também, que a referida Súmula permanece vigente e aplicável, posto que sua incidência continua sendo reconhecida, especialmente em casos que envolvem pluralidade de réus, complexidade probatória e ausência de desídia estatal, como o presente. No tocante à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendemos que estão prejudicadas devido à incompatibilidade com a necessidade de manutenção preventiva, bem como à legalidade do prazo vinculado ao ato segregacional. Além disso, as medidas cautelares não são suficientes para assegurar a ordem pública, a eficiência dos atos processuais e a garantia da aplicação da lei penal, especialmente considerando a notória periculosidade delitiva que envolve os presentes autos. Ressaltamos, por fim, que consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, eventual transcurso do prazo previsto no art. 316 do CPP não acarreta automática revogação da prisão preventiva (ADI 6581/DF e ADI 6582/DF). POSTO ISSO, com fundamento no art. 316, parágrafo único do CPP, MANTEMOS a prisão preventiva dos acusados GIRESSE NASCIMENTO BARROS, MÁRCIO RAMALHO DIOGO, CLAUDIO DAYAM FELIZARDO BELFORT e ALEX SANDRO DE ARAÚJO VENTURA. DETERMINAMOS que os acusados permaneçam presos onde atualmente se encontram, até ordem contrária deste Juízo ou de Instância Superior. À Secretaria para observância do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, retornando os autos conclusos a fim de que se proceda novo exame da prisão ou soltura dos custodiados. Determino que a Serventia deste Juízo certifique a existência de eventuais pendências processuais. Caso constatada alguma pendência, remetam-se os autos à conclusão para saneamento. Por fim, inexistindo pendências, tratando-se de processo com réus presos, determino, em observância ao art. 429, I, do Código de Processo Penal, o agendamento de data desimpedida, objetivando a realização do julgamento em plenário, com urgência. Intime-se da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. Expedientes e diligências necessárias.
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