Brenda Rodrigues Silva

Brenda Rodrigues Silva

Número da OAB: OAB/AM 014329

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brenda Rodrigues Silva possui 47 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJMT, TRF3, TRF4, TJMG
Nome: BRENDA RODRIGUES SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Pela presente, ficam as partes INTIMADAS da sentença de id 10442616709 e para ciência da possibilidade de interpor recurso, no prazo de 10 dias.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005644-29.2025.4.01.3600 AUTOR : THIAGO SOARES MOREIRA e outros ADVOGADO : BRENDA RODRIGUES SILVA - AM14329 e DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O ATO ORDINATÓRIO Considerando a entrega do laudo pericial e a posterior solicitação de pagamento realizada pela Central de Perícias, e nos termos da Portaria NUCOD/MT n.º 1, publicada no Boletim Eletrônico de Serviço da 1ª Região / TRF1 em 17/10/2019, de ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal Coordenador(a) dos Juizados Especiais Federais /MT, encaminho o presente feito para a respectiva Vara do Juizado Especial Federal para: I - Citar o réu para contestar em 30 (trinta) dias, prazo em que poderá manifestar-se sobre o laudo pericial. II - Vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores. CUIABÁ, 5 de junho de 2025. JUNIA PATRICIA DIAS DA SILVA Servidor
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1034369-55.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CAROLINE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O e BRENDA RODRIGUES SILVA - AM14329 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: ( X ) Emendar a Petição inicial, devendo indicar, precisamente: a) a moléstia/lesão que acomete a parte autora; b) a atividade desenvolvida pela parte autora (salvo para pensão por morte, na condição de filho(a) ou irmã(o) inválido ou portador de deficiência intelectual/mental ou grave ou benefício assistencial ao deficiente); e c) a especialidade médica principal para realização da perícia, considerando a enfermidade de maior relevância da parte autora, dentre aquelas disponíveis para perícias nos Juizados Especiais Federais (CLÍNICA GERAL, CARDIOLOGIA, NEUROLOGIA, OFTALMOLOGIA, ONCOLOGIA, ORTOPEDIA ou PSIQUIATRIA), tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019 (“O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”). Fica a parte autora advertida de que a indicação de especialidade médica diversa daquelas disponíveis nos Juizados Especiais Federais importará na nomeação de profissional da especialidade clínico geral. ( X ) Regularizar a representação processual, devendo o patrono constituído nos autos comprovar inscrição suplementar na OAB/BA, caso exceda o patrocínio de 5 (cinco) causas por ano no território do Estado da Bahia (JFBA, TJBA, TRT-05, TRE/BA), nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Venha a complementação das custas nos termos da certidão index 198098973. Fernanda Cristina Dias Pelegrino Chefe de Serventia 01/32827
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1020746-28.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : K. R. P. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20). Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social. Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família. Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo. Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la. Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social. Passo ao caso concreto. A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico. Observo que não houve alteração da composição do grupo familiar da parte autora após o requerimento administrativo. O impedimento de longo prazo está comprovado (Síndrome de Asperger - CID10: F84.5. Apresenta impedimento de natureza mental), conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração de dois anos. No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 24/04/2017(DII), data de início ou mínima da incapacidade. Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora, mãe, padrasto, 3 irmãos. ii) renda per capita: R$ 150,00. Da análise do laudo/formulário socioeconômico, não se verifica indícios de renda superior à declarada ou qualquer circunstância apta a afastar a vulnerabilidade social da parte autora. Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo/formulário socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade. Ao revés, verifico que o INSS não apresentou fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada. Assim, presentes os requisitos legais, concluo que a autora faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada com data do início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: BPC – Deficiente Espécie: B87 DIB/DRB: 09/08/2024 DIP: 01/06/2025 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) reembolsar os honorários periciais. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim. Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada. Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se minuta de RPV/Precatório, conforme cálculo em anexo, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024439-88.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO ADAUTO CUNHA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO ADAUTO CUNHA SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período especial e a conversão em tempo comum. Sustenta, o Autor, que, em 14/07/2022, requereu ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido, porquanto não reconhecida a natureza especial dos períodos trabalhados com exposição a agentes nocivos. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando que não há prova exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado. Deferida a produção de prova pericial, o laudo foi juntado aos autos e as partes manifestaram-se. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Pretende, o Autor, sejam reconhecidas como especiais as atividades desempenhadas, sob a alegação de exposição a agentes nocivos, para fins de conversão do tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O art. 201, § 7º, I da CF, na redação anterior à EC n. 103/2019, assegurava o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social mediante o preenchimento da condição de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher. O art. 25, II da Lei n. 8.213/90 exige, ainda, o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Em relação à atividade especial, a legislação correspondente à época, de forma sintética, estabelecia que, até o advento da Lei n. 9.032/95, o tempo de serviço em condições especiais era reconhecido tão somente em função da atividade profissional (reguladas pelos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, ratificados pelos artigos 295 do Decreto n. 357/91 e 292 do Decreto n. 611/92), admitindo-se a comprovação através de outros meios de prova para as outras atividades não constantes dos decretos, especialmente mediante o preenchimento do formulário DSS 8030. A partir da Lei n. 9.032/95, exigiu-se a comprovação das condições que expunham determinada atividade a tratamento diferenciado (art. 57, §4º do PB), com esclarecimento da empresa acerca do grau e intensidade da exposição ao agente nocivo, a fim de se saber se é permanente, habitual, não ocasional e não intermitente, através dos formulários SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030. Somente com a Lei n. 9.528/97, fruto de conversão das MP’s n. 1.523/96 e 1.596/97, e com o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, é que se passou a exigir a confecção de laudo técnico. A partir de janeiro/2004, a exposição aos agentes nocivos deve ser demonstrada somente por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, afastando os outros formulários, conforme Decreto n. 4.032/01 e INs INSS/DC n. 78/02, 84/02, 90/03 e 95/03. No que tange ao agente ruído, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto n. 4.882, em 19/11/2003. Ao julgar o Tema 1083, a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Em relação agente nocivo calor, é cediço esclarecer que, até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, 05/03/1997, para caracterização da insalubridade, necessária a exposição acima de 28,0º C, porque tal limite estava previsto no anexo do Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.1). Até aquela data, também não se exigia medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG). Posteriormente, o calor passou a ser considerado insalubre, conforme item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, para exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/78, que estipula diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente (Anexo 3, Quadro 1), com base em dados técnicos, em geral, formalizados em laudos. Consta dos autos que a parte autora desempenhou as seguintes atividades: a) cobrador de ônibus em Expresso Timbira Ltda. de 01/09/1985 a 23/04/1987; b) cobrador de ônibus em Raimundo Alves Monteiro de 01/03/1988 a 31/12/1988; c) vigilante em Integral Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda. de 20/07/1992 a 08/11/1994; d) motorista de ônibus em Transportes Nova Era Ltda. de 06/12/1994 a 14/08/1998; e) motorista de ônibus em Expresso Nova Cuiabá Ltda. de 15/08/1998 a 06/06/2000; f) motorista de ônibus em Expresso Nova Cuiabá Ltda. de 21/03/2001 a 31/03/2006; g) motorista de ônibus em Pantanal Transportes Urbanos Ltda. de 26/04/2006 a 08/05/2006; h) motorista de carreta em Transoeste Logística Ltda. de 08/05/2007 a 13/12/2010; i) motorista de caminhão em Transportes Maroma Ltda. de 02/03/2015 a 02/06/2015; j) motorista de ônibus em Pantanal Transportes Ltda. de 06/07/2015 a 14/07/2022 (DER). O PPP de id 1375463767 comprova que, como vigilante, o empregado realizava a vigilância de áreas públicas e privadas, sempre portando arma de fogo calibre 38. Quanto à profissão de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n. 53.831/1964, código 2.5.7 e Decreto n. 83.080/1979), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei n. 9.032/95. A própria Súmula 26 da TNU dispõe que “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. As atividades de motorista de ônibus e de cobrador são especiais por enquadramento de categoria profissional (Decreto n. 53.831/1964, código 2.4.4 do Anexo e Decreto n. 83.080/79, código 2.4.2), presumindo-se a sujeição a agentes nocivos até a Lei n. 9.032/1995, independentemente da apresentação de laudo técnico. Em relação aos períodos posteriores à entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, com o laudo pericial de id 2128886661, comprova-se que, na atividade de motorista de ônibus, houve a exposição a ruído de 50,5 dB de forma habitual e permanente e calor de 26,64º C IBUTG, superando o limite de 26º C previsto nos quadros 1 e 3 do Anexo III da NR-15 para atividade moderada. Como motorista de caminhão, o ruído foi de 66,2 dB e o calor foi de 28,88º C IBUTG, superando aquele limite. Já decidiu este Tribunal que “O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais” (AC 00055991520074013813, 1ª CRP/MG, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 24/06/2015). Portanto, os períodos indicados devem ser reconhecidos como especiais e convertidos em tempo comum, mediante aplicação do fator de conversão 1,4 (art. 70 do Decreto n. 3.048/99). Somando-se todos os períodos, tem-se que o Autor completou, até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (D.O.U. 13/11/2019), 34 (trinta e quatro) anos, 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, conforme demonstrativo em anexo. Contudo, ao tempo da DER (14/07/2022), o Requerente possuía 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos da aposentadoria prevista no art. 17 da EC n. 103/2019, tal como requerido na petição inicial: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Quanto ao pedido de concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a partir da nova disciplina do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito extrai-se da própria fundamentação do presente julgado, no sentido de que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. Por sua vez, o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família. Preenchidos os requisitos do art. 300, caput do CPC, impõe-se deferir o pedido de concessão da tutela de urgência. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a averbar o período trabalhado de 01/09/1985 a 23/04/1987, 01/03/1988 a 31/12/1988, 20/07/1992 a 08/11/1994, 06/12/1994 a 14/08/1998, 15/08/1998 a 06/06/2000, 21/03/2001 a 31/03/2006, 26/04/2006 a 08/05/2006, 08/05/2007 a 13/12/2010, 02/03/2015 a 02/06/2015 e 06/07/2015 a 14/07/2022 como tempo especial, convertendo-o em tempo comum, mediante aplicação do fator de conversão 1,4 e conceder ao Autor o benefício de aposentadoria do art. 17 da EC n. 103/2019, pagando-lhe as parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 14/07/2022), com início de pagamento fixado na data da prolação desta sentença (DIP: 05/06/2025). Sobre as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, incidirão juros a partir da citação e nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/95 e correção monetária desde quando devidas as prestações, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a implantação do benefício de aposentadoria em favor da parte autora, comprovando-se nos autos. Fica o INSS responsável pelas custas judiciais – dispensado o recolhimento face à isenção legal (Lei n. 9.289/96, art. 4º) e, ainda, pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3° do CPC, a ser liquidado em cumprimento de sentença, tendo como termo final a parcela vencida até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença que não se submete ao reexame necessário. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal. Com o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 5 de junho de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017881-32.2024.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: A. M. D. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA RODRIGUES SILVA - AM14329, BRENDA CATARINI DA SILVA - MT27698/O e JOAO VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP390919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2190876735 Destinatários: A. M. D. S. R. NILCILEIDE REZENDE SILVA JOAO VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: SP390919) BRENDA CATARINI DA SILVA - (OAB: MT27698/O) BRENDA RODRIGUES SILVA - (OAB: AM14329) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2190876735). CUIABÁ, 5 de junho de 2025. 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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