Isabelle Saenz De Medeiros

Isabelle Saenz De Medeiros

Número da OAB: OAB/AM 014447

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabelle Saenz De Medeiros possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2023, atuando em TJBA, TJPE, TJAM e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJBA, TJPE, TJAM, TRT11, TRT8, TJDFT
Nome: ISABELLE SAENZ DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000174-06.2022.5.11.0002 RECLAMANTE: CARLOS ESTACIO SOUSA RIBEIRO E OUTROS (5) RECLAMADO: ACTION SERVICO DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica notificado(a) o(a) Exequente,por meio do seu advogado, para ciência de que encerrou o prazo do sobrestamento, conforme art. 40 da Lei n.º 6.830/80 e art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional deste Egrégio TRT, DEVENDO no prazo de 10 dias indicar meios eficazes e atuais para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A da CLT Manaus aos  26 de julho de 2025, na Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Manaus. Eu, JORGE WILLIAM DE CASTRO, Servidor Judicial, lavrei a presente.  MANAUS/AM, 26 de julho de 2025. JORGE WILLIAM DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ALBUQUERQUE DA SILVA
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000174-06.2022.5.11.0002 RECLAMANTE: CARLOS ESTACIO SOUSA RIBEIRO E OUTROS (5) RECLAMADO: ACTION SERVICO DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica notificado(a) o(a) Exequente,por meio do seu advogado, para ciência de que encerrou o prazo do sobrestamento, conforme art. 40 da Lei n.º 6.830/80 e art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional deste Egrégio TRT, DEVENDO no prazo de 10 dias indicar meios eficazes e atuais para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A da CLT Manaus aos  26 de julho de 2025, na Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Manaus. Eu, JORGE WILLIAM DE CASTRO, Servidor Judicial, lavrei a presente.  MANAUS/AM, 26 de julho de 2025. JORGE WILLIAM DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ DA SILVA ALVES FILHO
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000174-06.2022.5.11.0002 RECLAMANTE: CARLOS ESTACIO SOUSA RIBEIRO E OUTROS (5) RECLAMADO: ACTION SERVICO DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica notificado(a) o(a) Exequente,por meio do seu advogado, para ciência de que encerrou o prazo do sobrestamento, conforme art. 40 da Lei n.º 6.830/80 e art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional deste Egrégio TRT, DEVENDO no prazo de 10 dias indicar meios eficazes e atuais para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A da CLT Manaus aos  26 de julho de 2025, na Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Manaus. Eu, JORGE WILLIAM DE CASTRO, Servidor Judicial, lavrei a presente.  MANAUS/AM, 26 de julho de 2025. JORGE WILLIAM DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SARA VITORIA SILVA SANTANA
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000174-06.2022.5.11.0002 RECLAMANTE: CARLOS ESTACIO SOUSA RIBEIRO E OUTROS (5) RECLAMADO: ACTION SERVICO DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica notificado(a) o(a) Exequente,por meio do seu advogado, para ciência de que encerrou o prazo do sobrestamento, conforme art. 40 da Lei n.º 6.830/80 e art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional deste Egrégio TRT, DEVENDO no prazo de 10 dias indicar meios eficazes e atuais para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A da CLT Manaus aos  26 de julho de 2025, na Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Manaus. Eu, JORGE WILLIAM DE CASTRO, Servidor Judicial, lavrei a presente.  MANAUS/AM, 26 de julho de 2025. JORGE WILLIAM DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANK RIBEIRO BARROS
  6. Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO (OAB 5035/AM), ADV: FRANCISCO CARLOS RAMOS DA SILVA (OAB 163988/RJ), ADV: FRANCISCO CARLOS RAMOS DA SILVA (OAB 8136/AM), ADV: ISABELLE SAENZ DE MEDEIROS (OAB 14447/AM), ADV: PRISCILA INOCÊNCIO DOS SANTOS (OAB 10445/AM), ADV: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS (OAB 12199/AM) - Processo 0668045-55.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - REQUERENTE: B1Deborah Farias CavalcanteB0 - REQUERIDO: B1Unimed Fama - Federação das Unimeds da AmazôniaB0 - Assim, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome da advogada Priscila Inocêncio dos Santos, sem prejuízo de que eventual direito à verba honorária seja perseguido na via própria. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A requerimento do credor, expeça-se certidão de crédito, a fim de viabilizar eventual habilitação junto ao juízo da recuperação judicial. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068040-16.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FABIANA CALHEIRA MENEZES ROSENO e outros Advogado(s): FABIANA CALHEIRA MENEZES ROSENO (OAB:BA24848) REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA e outros (2) Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308), ISABELLE SAENZ DE MEDEIROS (OAB:AM14447), RODRIGO SANTOS DA SILVA (OAB:AM10696), JULIANA FERREIRA CORREA (OAB:AM7589), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650), HERMANO GADELHA DE SA (OAB:PB8463)   SENTENÇA   Vistos, etc.   L. C. M. R. D. J., menor, qualificada nos autos, representada por sua genitora Fabiana Calheira Menezes Roseno, ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer e indenizatória contra Unimed FAMA - Federação das Unimeds da Amazônia, contra Unimed Norte Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico e contra Qualicorp Administradora de Benefícios, também qualificadas, aduzindo, em síntese, ser portadora de transtorno do espectro autista (TEA CID F84), com necessidade de tratamento especializado.   Afirma que é beneficiária dependente de plano de saúde Unimed FAMA, transferida sem carência do Unimed Norte-Nordeste, contratado pelo seu genitor junto à estipulante Qualicorp, mantendo adimplência. Alega que possui a necessidade constante de acompanhamento de saúde em diversas especialidades, iniciando tratamento em clínica vinculada à rede credenciada - Clínica Criando, mas ante à alegada ausência de repasses do plano de saúde à citada clínica, houve suspensão dos tratamentos. Informa que arcou com alguns tratamentos de forma particular, e que nas demais clínicas referenciadas não há vagas, sem êxito nas solicitações administrativas, incluindo para exames prescritos.   Requer, como tutela provisória de urgência, determinação para que as rés restabeleçam a cobertura do tratamento em favor da autora, na Clínica Criando, ou sucessivamente, em outra clínica credenciada compatível, para os tratamentos prescritos, bem como autorização para realização dos exames HCG - Microarray, dosagem de selênio e TNF Alfa. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, e condenação da parte ré em indenização por danos materiais, atinentes às terapias pegas de forma particular, e por danos extrapatrimoniais sofridos. Acosta procuração e documentos.   Determinação de emenda em ID 40111943, ato cumprido em ID 39887341, especificando o tratamento com as seguintes terapêuticas: 2 sessões semanais de fonoaudiologia, 2 sessões semanais de terapia ocupacional, 1 sessão semanal de psicologia, 1 sessão semanal de terapia com integração sensorial, 2 sessões semanais de análise do comportamento aplicada, 2 sessões semanais de musicoterapia, 1 sessão semanal de fisioterapia e 1 sessão semanal de psicopedagogia, carreando documento.   Parecer Técnico do NatJus colacionado pelo núcleo em ID 41356989.   Em decisão de ID 41406753, foi parcialmente concedida a tutela provisória, para determinar que o plano de saúde autorize, no prazo de 48 horas, a realização de sessões de terapia ocupacional (com integração sensorial), fonoaudiólogo, psicólogo (método ABA), fisioterapia motora, bem como a realização de exame "Microarray cromossômico", preferencialmente em sua rede credenciada, ou, na sua ausência, na clínica apontada pela autora, sob pena de multa diária. Foi também deferida a gratuidade de justiça, invertido o ônus probatório e determinada a citação.   Informação de interposição de agravo de instrumento pela parte autora (ID 41929502), que alegou o descumprimento da medida, informando ter recebido, em 15/12/2019, comunicado de cancelamento do plano de saúde, mantido apenas até 31/12/2019, e requerendo a emenda da exordial para incluir pedido para que seja determinado à parte ré a manutenção do plano de saúde da demandante (ID 42619740).   Contestação da Qualicorp (ID 49901184), suscitando ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que figura como mera administradora do plano de saúde coletivo por adesão, não tendo ingerência sobre os tratamentos médicos autorizados/recusados em decorrência de cobertura contratual; defende a culpa exclusiva de terceiro; a ausência de previsão contratual para o tratamento pleiteado e a inexistência de danos morais ou materiais. Requer a improcedência da demanda e acosta documentos.   Contestação da Unimed FAMA (ID 57322807), defendendo a ilegitimidade passiva, por não possuir relação jurídica junto a autora. Afirma que teria firmado acordo operacional junto a Unimed Norte Nordeste para fornecer atendimento aos beneficiários desta, sem qualquer tipo de portabilidade, mas que foi rescindido em dezembro/2019, cientificados os consumidores. Defende a inexistência de cobertura contratual para os tratamentos solicitados, validade da sua conduta, ausência do dever de indenizar, e requer determinação para que a parte autora pague todos os gastos referentes ao tratamento multidisciplinar, ou, subsidiariamente, a diferença de valores dos serviços pleiteados em caráter particular e em método específico, eventualmente sem cobertura contratual em relação aos valores pagos para os prestadores da rede credenciada. Requer a improcedência dos pedidos e junta documentos.   Intimadas para especificação de produção de provas (ID 125210429), a ré Qualicorp informou não ter mais provas a produzir (ID 343008243), a Unimed FAMA reiterou os termos da contestação (ID 357706208), enquanto a parte autora informa que o plano de saúde não fora restabelecido, tendo contratado novo plano, requerendo a manutenção dos pedidos para condenação das rés em danos morais e pagamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer, juntando documentos (ID 359177148).   Parecer do Ministério Público no ID 375247007, manifestando-se pela procedência dos pedidos. Intimação para os demandados para se manifestarem sobre a alegação de descumprimento da tutela antecipada (ID 378612631), seguido de certidão informando a regular citação da segunda demandada e ausência de apresentação de defesa (ID 382830298). Manifestação da Qualicorp em ID 385339888 e ID 390305357, informando que deixou de administrar planos de saúde Unimed. Nova manifestação do Ministério Público em ID 403664528, reiterando os termos anteriores.   Intimada sobre a situação fática atual, a autora requereu a declaração de revelia da ré Unimed Norte Nordeste, impugnou as alegações da estipulante e reiterou a manutenção dos pedidos de indenização por danos morais e de multa por descumprimento da tutela (ID 441156609). Decisão de saneamento e organização do feito, declarada a revelia da Unimed Norte Nordeste e rejeitando as preliminares suscitadas pelas corrés, anunciando o julgamento antecipado (ID 475374892). Parecer final do Ministério Público em ID 476680801, opinando pela procedência da ação. Documentos de representação da estipulante colacionados em ID 501339468.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Trata-se o presente feito de uma ação, originariamente manejada como de obrigação de fazer e indenizatória, para custeio de terapias e exames prescritos à parte autora e denegados pelos demandados, mas que, após o cancelamento superveniente e unilateral do contrato imposto pelas rés, a parte requerente informa ter contratado novo plano de saúde, alterando os pedidos para manter apenas o pleito de condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e de multa por descumprimento de tutela de urgência (ID 359177148 e ID 441156609). Passo ao julgamento da lide, já tendo sido o feito saneado, conforme decisão de ID 475374892.   Insta salientar que já foi declarada a revelia da demandada Unimed Norte Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico (ID 475374892). Entretanto, diante da pluralidade de réus, e tendo sido apresentada contestação pelos demais corréus, devendo ser observado o quanto disposto no art. 345, I, CPC, quanto aos efeitos.   No mérito, temos configurada a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a essa espécie de seguro de saúde, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela empresa seguradora de saúde, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.   Aliás, sobre o tema em lume, o STJ editou a Súmula nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Desta forma, tratando-se de relação consumerista existente entre autoras e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, Lei 8.078/90.   Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o plano de assistência médica em formatação de contrato de adesão, com cláusulas gerais, não retira do usuário contratante o direito de buscar sua exata compreensão e aplicação, em conformidade com a legislação em vigor.   Temos, pois, que o princípio da boa-fé deve imperar em toda avença, implicando a necessidade de compreender e interpretar o contrato segundo os preceitos da lealdade e confiança recíprocas entre os contratantes. E com fundamento em tal princípio, conclui-se que o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares se submete aos ditames do CDC e, em consequência, eventual dúvida na interpretação de cláusula contratual, resolve-se a favor do beneficiário do plano de saúde, nos termos do disposto no art. 47 do código consumerista.   O cerne da questão cinge-se, portanto, à análise acerca da responsabilidade da parte demandada por indenizar a parte autora pelos alegados danos extrapatrimoniais experimentados, face à negativa de custeio dos tratamentos médicos necessários à sua saúde, bem como à aferição de descumprimento de tutela de urgência, como sustentado. Vejamos.   Da análise dos autos, constata-se que a parte autora, ao tempo do ajuizamento, demonstrou a sua qualidade de segurada da ré (ID 39772195), e comprovou o diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID F 84) com prescrição médica para realização, por tempo indeterminado, de 2 sessões semanais de fonoaudiologia, 2 sessões semanais de terapia ocupacional, 1 sessão semanal de psicologia, 1 sessão semanal de terapia com integração sensorial, 2 sessões semanais de análise do comportamento aplicada, 2 sessões semanais de musicoterapia, 1 sessão semanal de fisioterapia e 1 sessão semanal de psicopedagogia, conforme emenda de ID 41256589, e de acordo com relatório médico de ID 41256602.   Narra a parte autora que, apesar das solicitações médicas para a realização das terapias, e que parte delas já eram realizadas na Clínica Criando, local credenciado ao plano de saúde demandado, à época, tal estabelecimento notificou os seus genitores acerca da suspensão dos atendimentos, a partir de 11/2019, em função da falta de pagamentos das faturas por parte da Unimed desde 04/2019, carreando aos autos a notificação de ID 39772319. Sustenta que, em virtude na negativa abusiva dos demandados, arcou com terapêuticas, de forma particular, causando-lhe graves prejuízos financeiros, ante a ausência de outras clínicas credenciadas e que tivessem a qualificação técnica para o tratamento prescrito, e de restrição de vagas para pacientes.   Neste cenário, diante das expressas recomendações de médico especialista, o dever de custeio pelo plano demandado para as terapias era medida a ser observada pela parte ré, diante da cobertura da doença de base, o que não se observou, devendo se considerar, inclusive, que os tratamentos pretendidos não se enquadram dentre as hipóteses de exclusão legal, não lhe cabendo exigir o preenchimento de requisitos outros além da indicação do médico assistente, e restringir o atendimento em casos que tais, representaria o mesmo que negar atendimento à patologia.   Em suas respectivas contestações (ID 49901781 e ID 57322833), as demandadas informam que não havia previsão contratual para cobertura dos tratamentos solicitados, bem como a ausência das terapêuticas do Rol da ANS, na modalidade requerida, não havendo obrigatoriedade de cobertura para os métodos específicos solicitados pelo médico.   Sobre o assunto, a Resolução Normativa 465 da ANS, que regulamenta a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), alterada posteriormente pela Resolução Normativa 541 da ANS, revogou as diretrizes de utilização para os procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, deixando de constar quaisquer previsões para coberturas mínimas ou em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento. Da mesma forma, sobre o método das terapêuticas a serem realizadas, sobre a limitação do número de sessões e sobre a aplicação superveniente das regulamentações, o Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 2. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2023983 SP 2022/0275399-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). (grifamos)   Desse modo, temos que não cabe ao plano de saúde eventual limitação quanto ao método ou vertente da terapêutica prescrita, quando se encontram previstas no rol da ANS e com previsão de custeio obrigatório. Sendo assim, quanto aos tratamentos relativos a fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, musicoterapia, fisioterapia, especificados na emenda formulada pela parte autora e solicitados pelo médico assistente da demandante, temos que existe previsão no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, mostrando-se abusiva a negativa do plano de saúde em afirmar não haver obrigatoriedade de custeio de terapêuticas por não constarem do rol na ANS, por restrição de método e de carga horária, e de ausência de previsão contratual, como afirmado nas contestações, e que deveriam ter sido assegurados, da forma requerida pelo profissional que acompanhava a demandante, de acordo com as modalidades/métodos especificados, conforme entendimento jurisprudencial:   AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES. ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1. O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n . 1.889.704-SP), admitindo algumas exceções. 2. Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no rol da ANS. Em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 3. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1976713 SP 2021/0390190-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) (grifamos).   APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CREDENCIAR CLÍNICAS E PROFISSIONAIS APTOS A REALIZAR O TRATAMENTO OU CUSTEAR TERAPIAS PARA TRATAMENTO DE AUTISMO com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE" - Sentença de procedência - Inconformismo deduzido pela ré - Descabimento - Negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA para menor portador de TEA sob a alegação de não estar incluído no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS - Inadmissibilidade - É vedado à seguradora influir na escolha do tratamento ao paciente, cabendo, apenas, ao médico essa escolha - Atualização do rol da ANS para incluir todos tratamentos para transtornos globais do desenvolvimento, incluindo autismo, que está de acordo com o que a jurisprudência já havia entendido sobre a temática - Musicoterapia e Psicomotricidade - Necessária cobertura - Rede disponibilizada pela ré que não se mostrou apta - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1089803-05.2022.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 23/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) (grifamos).   Neste cenário, enquanto o plano de saúde se encontrava ativo (até 31/12/2019 - ID 42619815), as acionadas possuíam o dever de custeio das terapias contidas no rol da ANS necessárias à saúde da autora, e a sua negativa se mostrou abusiva, incidindo em ato ilícito, frente a sua responsabilidade civil, ocasionando o dever de indenizar. Insta considerar que não houve determinação judicial neste feito para restabelecimento do plano de saúde originário da autora, visto que nova contratação superveniente fora comunicada, mantidos pela parte requerente apenas os pleitos de indenização por danos morais e de multa por descumprimento de tutela (ID 441156609).   Quanto aos danos morais, é preciso ter em mente que Constituição da República, ao tratar dos direitos do homem no art. 5º, considerou como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (incisos V e X). Dano moral é considerado todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, causando a dor, tanto a física, quanto a moral, o espanto, a emoção, a vergonha, englobando, assim, os danos psíquicos. Uma situação é caracterizada como dano moral quando ocorre a violação ou ofensa à moral, honra, privacidade, intimidade, imagem e nome do indivíduo, atingindo os direitos da personalidade, consubstanciados no art. 5º, V da CF.   Em regra, para a configuração do dano moral é necessária a prova da conduta, do dano e do nexo causal. Entretanto, excepcionalmente, a força probante do ato ilícito gera presunção juris tantum de ocorrência de danos morais, é o denominado dano in re ipsa, dispensando demonstração ou prova em juízo por parte da vítima.   Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado a abusividade na conduta da parte ré em interromper abruptamente os tratamentos que viam sendo realizados em clínica conveniada (ID 39772319), não ofertando vagas em outras clínicas conveniadas, não comprovando haver autorização para realização das terapêuticas em locais apropriados. Assim, a parte autora restou sem custeio de tratamento necessário à sua saúde, mesmo com o deferimento de tutela provisória de urgência deferida nestes autos em 03/12/2019 (ID 41406753), intimadas as partes em 06/12/2019, com prazo de cumprimento pela parte ré até o dia 10/12/2019, mas tendo sido comunicado à parte autora o cancelamento unilateral e imotivado do contrato de plano de saúde, que a requerente afirmou ter sido recebido em 15/12/2019 (ID 42619813), contando com vigência até 31/12/2019 (ID 42619815).   Configura-se, portanto, transtornos à parte autora, diante de ato ilícito praticado pelas rés, demonstrada a violação dos direitos da personalidade da requerente menor, que, mesmo tendo recolhido os valores das mensalidades do plano de saúde com regularidade, não conseguiu contar com a assistência necessária à sua saúde, cumprindo à parte ré o dever de indenizar. Veja-se:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) (grifamos).   Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Tratamento multidisciplinar para autismo pelo método ABA. Negativa de cobertura com base na taxatividade do Rol da ANS. Inadmissibilidade. Obrigação das operadoras de cobrir os tratamentos prescritos aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento pelo método indicado pelo médico assistente, nos termos da RN nº 539/2022, que alterou a RN nº 465/2021 da ANS. Cobertura do tratamento prescrito à menor devida, inclusive musicoterapia e psicopedagogia, exceto psicoterapia em ambiente domiciliar. Ausência de obrigação do plano de cobrir tratamento domiciliar fora do âmbito do home care. Tratamento que deve ser realizado na rede credenciada, admitindo-se a cobertura do tratamento com prestador não conveniado, nos termos da RN 566/2022 da ANS. Danos morais. Caracterização. Dano in re ipsa. Lesão a direitos da personalidade. Agravamento do estado de saúde e aflição psicológica acarretada à beneficiária em razão da indevida recusa parcial de tratamento. Precedentes do STJ e TJSP. Indenização arbitrada em R$ 7.000,00. Manutenção. Valor adequado às circunstâncias do caso concreto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1134653-44.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (grifamos).   Não se encontra no atual sistema normativo brasileiro qualquer critério prático e objetivo para quantificação do dano. Inexistindo qualquer critério legal específico para se arbitrar o valor dos danos morais a serem indenizados, o critério a ser estabelecido para a fixação do quantum será o arbitramento, que se dará pela via judicial.   A reparação por dano moral não se traduz em indenização, mas sim em mera compensação, uma vez que a ofensa moral não comporta tradução econômica. Busca-se, assim, dar um alento à vítima, amenizando seu sofrimento de forma efetiva, e também reprovar a conduta daquele que lesionou. Daí o caráter dúplice da reparação: compensar a dor experimentada pela vítima e punir o agente agressor, que experimentará uma redução em seu patrimônio.   Na fixação do valor devido a título de reparação por danos morais devem ser pesadas as circunstâncias do dano, o desgaste moral do ofendido, a extensão e repercussão do mal, as condições das partes, além do binômio compensação X punição. A dificuldade de avaliar e quantificar não apaga a realidade do dano, e, por conseguinte, não dispensa da obrigação de reparar o dano moral. Portanto, levando-se em conta as condições das partes, a intensidade da culpa, e que as rés, operadoras e administradoras de plano de saúde, deveriam se valer de estrutura suficiente para assegurar os tratamentos necessários aos pacientes com que contratam, arbitro a reparação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).   DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Considerando o fim da relação jurídica entre as partes, informada nos autos pela parte autora em ID 359177148, indicando ter contratado um novo plano de saúde, e que não compõe a lide, requereu a condenação das rés ao pagamento de multa por descumprimento de tutela de urgência, reiterando-o em ID 441156609. Tendo em vista que não houve determinação judicial para restabelecimento do plano originariamente contratado, e analisando os autos, constata-se que houve deferimento de tutela provisória de urgência em 03/12/2019 (ID 41406753), contando a parte ré com prazo de cumprimento até o dia 10/12/2019, o que é admitido pela demandante em manifestação de ID 42619813 - fls. 02.   Contudo, ante o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde pelas rés, com vigência delimitada até 31/12/2019 (ID 42619815), finda a relação jurídica havida entre as partes contratantes, sem comprovação pelas acionadas de cumprimento da medida dentro de tal intervalo temporal, configura-se o descumprimento da tutela pelas demandadas entre as datas de 10/12/2019 e 31/12/2019.   Por derradeiro, afasto o pedido da demandada Unimed FAMA, formulado junto à sua contestação, "para que o tratamento multidisciplinar pelo Método Denver seja custeado integralmente pela Requerente" (ID 57322833 - fls. 29), ante a constatação de conduta ilegal e abusiva das demandadas no presente feito, inclusive frente a impossibilidade de limitação pelo plano de saúde de método de terapêuticas prescritas em relatório médico à demandante, configurada a sua responsabilidade civil e o dever de indenizar.   Isto posto, com base na Lei 9.656/98, no CDC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, acolho em parte o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, (ID 359177148), para delimitar o período de descumprimento de tutela de urgência pelas acionadas entre 10/12/2019 e 31/12/2019, e condenar a parte ré, solidariamente, a pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil, (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data da fixação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.   Em razão da sucumbência da ação principal, condeno a parte demandada, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.   P. R. I. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para cobrança das custas processuais devidas, e após, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais.   Salvador, 04 de julho de 2025.   Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002202-91.2015.5.11.0001 RECLAMANTE: GRAZIANE CORREA DA SILVA RECLAMADO: PROSAM PROGRAMAS SOCIAIS DA AMAZONIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03d3c9e proferido nos autos. DESPACHO Da petição apresentada pelo sócio executado, fica intimada a parte reclamante, por seu patrono, para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias. MANAUS/AM, 22 de julho de 2025. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIANE CORREA DA SILVA
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