Sabrina Thayssa Maciel De Freitas

Sabrina Thayssa Maciel De Freitas

Número da OAB: OAB/AM 014495

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sabrina Thayssa Maciel De Freitas possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJAM e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJMA, TJAM, TJSP
Nome: SABRINA THAYSSA MACIEL DE FREITAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (7) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000018-10.2010.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros APELADO: ADAO MARTIRENE DIAS e outros (8) Advogado do(a) APELADO: LUCIO ANTONIO SIMOES MONTEIRO - AM5446-A Advogado do(a) APELADO: AFONSO CELSO JEREISSATI LINHARES - AM4286-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - AM4177-A, FABRICIA TALIELE CARDOSO DOS SANTOS - AM8446-A, MAIARA CRISTINA MORAL DA SILVA - AM7738-A, SABRINA THAYSSA MACIEL DE FREITAS - AM14495-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY E M E N T A ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, E ART. 11, CAPUT, INCISO VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EX-PREFEITOS MUNICIPAIS, EMPRESA E SÓCIOS ADMINISTRADORES. EXECUÇÃO CONVÊNIO. PROGRAMA MORAR MELHOR. IRREGULARIDADES E OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu, exceto em relação ao novo regime prescricional, cujos novos marcos temporais serão aplicados a partir da publicação da lei. 5. A conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente aquelas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol as condutas configuradoras do ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo. 6. No caso, as irregularidades técnicas atribuídas aos réus não são suficientes para condená-los por ato de improbidade que causa dano ao erário, porquanto não se colhe dos autos a demonstração de dano ao erário e a prova do dolo específico na conduta dos requeridos, elementos exigidos pela norma de regência para a configuração do ato de improbidade administrativa. 7. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 8. Com apoio na prova dos autos, a sentença registrou que as casas populares foram construídas pela empresa requerida e recebias pela Administração, embora tenha havido demora e atrasos na execução do contrato, fato esse que não tem o condão de por si só caracterizar ato de improbidade administrativa. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília/DF, 06 de maio de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000018-10.2010.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros APELADO: ADAO MARTIRENE DIAS e outros (8) Advogado do(a) APELADO: LUCIO ANTONIO SIMOES MONTEIRO - AM5446-A Advogado do(a) APELADO: AFONSO CELSO JEREISSATI LINHARES - AM4286-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - AM4177-A, FABRICIA TALIELE CARDOSO DOS SANTOS - AM8446-A, MAIARA CRISTINA MORAL DA SILVA - AM7738-A, SABRINA THAYSSA MACIEL DE FREITAS - AM14495-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY E M E N T A ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, E ART. 11, CAPUT, INCISO VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EX-PREFEITOS MUNICIPAIS, EMPRESA E SÓCIOS ADMINISTRADORES. EXECUÇÃO CONVÊNIO. PROGRAMA MORAR MELHOR. IRREGULARIDADES E OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu, exceto em relação ao novo regime prescricional, cujos novos marcos temporais serão aplicados a partir da publicação da lei. 5. A conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente aquelas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol as condutas configuradoras do ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo. 6. No caso, as irregularidades técnicas atribuídas aos réus não são suficientes para condená-los por ato de improbidade que causa dano ao erário, porquanto não se colhe dos autos a demonstração de dano ao erário e a prova do dolo específico na conduta dos requeridos, elementos exigidos pela norma de regência para a configuração do ato de improbidade administrativa. 7. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 8. Com apoio na prova dos autos, a sentença registrou que as casas populares foram construídas pela empresa requerida e recebias pela Administração, embora tenha havido demora e atrasos na execução do contrato, fato esse que não tem o condão de por si só caracterizar ato de improbidade administrativa. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília/DF, 06 de maio de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000018-10.2010.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros APELADO: ADAO MARTIRENE DIAS e outros (8) Advogado do(a) APELADO: LUCIO ANTONIO SIMOES MONTEIRO - AM5446-A Advogado do(a) APELADO: AFONSO CELSO JEREISSATI LINHARES - AM4286-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - AM4177-A, FABRICIA TALIELE CARDOSO DOS SANTOS - AM8446-A, MAIARA CRISTINA MORAL DA SILVA - AM7738-A, SABRINA THAYSSA MACIEL DE FREITAS - AM14495-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY E M E N T A ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, E ART. 11, CAPUT, INCISO VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EX-PREFEITOS MUNICIPAIS, EMPRESA E SÓCIOS ADMINISTRADORES. EXECUÇÃO CONVÊNIO. PROGRAMA MORAR MELHOR. IRREGULARIDADES E OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu, exceto em relação ao novo regime prescricional, cujos novos marcos temporais serão aplicados a partir da publicação da lei. 5. A conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente aquelas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol as condutas configuradoras do ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo. 6. No caso, as irregularidades técnicas atribuídas aos réus não são suficientes para condená-los por ato de improbidade que causa dano ao erário, porquanto não se colhe dos autos a demonstração de dano ao erário e a prova do dolo específico na conduta dos requeridos, elementos exigidos pela norma de regência para a configuração do ato de improbidade administrativa. 7. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 8. Com apoio na prova dos autos, a sentença registrou que as casas populares foram construídas pela empresa requerida e recebias pela Administração, embora tenha havido demora e atrasos na execução do contrato, fato esse que não tem o condão de por si só caracterizar ato de improbidade administrativa. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília/DF, 06 de maio de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000018-10.2010.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros APELADO: ADAO MARTIRENE DIAS e outros (8) Advogado do(a) APELADO: LUCIO ANTONIO SIMOES MONTEIRO - AM5446-A Advogado do(a) APELADO: AFONSO CELSO JEREISSATI LINHARES - AM4286-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - AM4177-A, FABRICIA TALIELE CARDOSO DOS SANTOS - AM8446-A, MAIARA CRISTINA MORAL DA SILVA - AM7738-A, SABRINA THAYSSA MACIEL DE FREITAS - AM14495-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY E M E N T A ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, E ART. 11, CAPUT, INCISO VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EX-PREFEITOS MUNICIPAIS, EMPRESA E SÓCIOS ADMINISTRADORES. EXECUÇÃO CONVÊNIO. PROGRAMA MORAR MELHOR. IRREGULARIDADES E OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu, exceto em relação ao novo regime prescricional, cujos novos marcos temporais serão aplicados a partir da publicação da lei. 5. A conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente aquelas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol as condutas configuradoras do ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo. 6. No caso, as irregularidades técnicas atribuídas aos réus não são suficientes para condená-los por ato de improbidade que causa dano ao erário, porquanto não se colhe dos autos a demonstração de dano ao erário e a prova do dolo específico na conduta dos requeridos, elementos exigidos pela norma de regência para a configuração do ato de improbidade administrativa. 7. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 8. Com apoio na prova dos autos, a sentença registrou que as casas populares foram construídas pela empresa requerida e recebias pela Administração, embora tenha havido demora e atrasos na execução do contrato, fato esse que não tem o condão de por si só caracterizar ato de improbidade administrativa. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília/DF, 06 de maio de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000018-10.2010.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros APELADO: ADAO MARTIRENE DIAS e outros (8) Advogado do(a) APELADO: LUCIO ANTONIO SIMOES MONTEIRO - AM5446-A Advogado do(a) APELADO: AFONSO CELSO JEREISSATI LINHARES - AM4286-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - AM4177-A, FABRICIA TALIELE CARDOSO DOS SANTOS - AM8446-A, MAIARA CRISTINA MORAL DA SILVA - AM7738-A, SABRINA THAYSSA MACIEL DE FREITAS - AM14495-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY E M E N T A ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, E ART. 11, CAPUT, INCISO VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EX-PREFEITOS MUNICIPAIS, EMPRESA E SÓCIOS ADMINISTRADORES. EXECUÇÃO CONVÊNIO. PROGRAMA MORAR MELHOR. IRREGULARIDADES E OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu, exceto em relação ao novo regime prescricional, cujos novos marcos temporais serão aplicados a partir da publicação da lei. 5. A conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente aquelas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol as condutas configuradoras do ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo. 6. No caso, as irregularidades técnicas atribuídas aos réus não são suficientes para condená-los por ato de improbidade que causa dano ao erário, porquanto não se colhe dos autos a demonstração de dano ao erário e a prova do dolo específico na conduta dos requeridos, elementos exigidos pela norma de regência para a configuração do ato de improbidade administrativa. 7. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 8. Com apoio na prova dos autos, a sentença registrou que as casas populares foram construídas pela empresa requerida e recebias pela Administração, embora tenha havido demora e atrasos na execução do contrato, fato esse que não tem o condão de por si só caracterizar ato de improbidade administrativa. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília/DF, 06 de maio de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009652-21.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yago Barroso Machado Costa - O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e embora não se exija o estado de miséria absoluta para que a gratuidade possa ser deferida, é necessário ao menos que a parte esclareça e sobretudo que comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, dizendo expressamente quais são suas rendas e despesas, pois a mera declaração do interessado não se mostra suficiente a tanto, dada a exigência constitucional acima mencionada, a qual se sobrepõe a qualquer norma processual referente ao tema. No mais, documentos apresentados em processos judiciais servem apenas para comprovar o que a parte expressamente declara, não cabendo atribuir ao juiz a função imprópria de "garimpeiro", que irá vasculhar o processo em busca de informações detalhadas que comprovariam a alegação da parte. Sendo assim, para melhor análise acerca do pedido de gratuidade de justiça, determino que se intime a parte autora a comprovar, de forma clara, discriminada, objetiva e atualizada, sua incapacidade econômica para fazer frente aos encargos financeiros do processo, inclusive em relação a eventual cônjuge/convivente, especialmente o relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) obtido em consulta ao portal Registrato do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios/ccs), cópia dos três últimos extratos bancários de cada uma das contas que possuir, com indicação da origem de todos os créditos porventura neles existentes, bem como indicação de seus gastos mensais para o caso de a soma dos créditos mensais ultrapassar a quantia de três salários mínimos ou recolher, em igual prazo, a taxa judiciária relativa à distribuição, sob pena de cancelamento. Int. - ADV: SABRINA THAYSSA MACIEL DE FREITAS (OAB 14495/AM)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020460-66.2025.8.26.0114 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Apropriação indébita - I.D.C. - "rejeito a queixa-crime por ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 43, III, do Código de Processo Penal.Int." - ADV: SABRINA THAYSSA MACIEL DE FREITAS (OAB 14495/AM)
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