Danniele Ramos Cavalcanti

Danniele Ramos Cavalcanti

Número da OAB: OAB/AM 014504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danniele Ramos Cavalcanti possui 37 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJAP, TJMG, TJRJ e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJAP, TJMG, TJRJ, TJRO, TJRS, TJRN, TJBA, TJPA, TJRR, TJPR, TJSP, TRF1, TRF4
Nome: DANNIELE RAMOS CAVALCANTI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0835306-14.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DIEGO ERNANDES BARBOSA GUIMARAES. Representado(s) por Danniele Ramos Cavalcanti (OAB 14504/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008634-87.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : ELIANA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANNIELE RAMOS CAVALCANTI (OAB AM014504) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos no evento 39, EMBDECL1, tendo em vista a possibilidade de lhes serem atribuídos efeitos infringentes.
  4. Tribunal: TJAP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6061639-16.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGIANE DOS SANTOS BRITO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Em atenção ao petitório da parte autora (ID 19678906), deve-se esclarecer à patrona que o alvará expedido não possui nenhuma inconsistência ou equívoco (ID 19055901). Deverá realizar o download do documento, onde constará o código QR CODE referente à assinatura do magistrado autorizando o saque; após, deverá se encaminhar a qualquer agência do Banco do Brasil para informar/solicitar a transferência dos valores para a conta bancária indicada. Caso possua algum problema para o devido saque, deverá comprovar. Intime-se a autora desta decisão. Após, sem manifestações, retornem os autos ao arquivo independente de nova conclusão. 07 Macapá/AP, 22 de julho de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
  5. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000734-60.2025.8.21.0087/RS AUTOR : LUCAS ARNHOLD SPARRENBERGER ADVOGADO(A) : DANNIELE RAMOS CAVALCANTI (OAB AM014504) AUTOR : CARINA FERNANDA ARNHOLD SPARRENBERGER ADVOGADO(A) : DANNIELE RAMOS CAVALCANTI (OAB AM014504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a parte autora, LUCAS ARNHOLD SPARRENBERGER e CARINA FERNANDA ARNHOLD SPARRENBERGER, outorgou procuração à(s)/ao(s) advogada(o)(s) DANNIELE RAMOS CAVALCANTI e DANNIELE RAMOS CAVALCANTI, por meio de assinatura eletrônica, e tendo em vista a necessidade de regularidade da representação processual, passo a analisar a validade do documento apresentado. Da Regularidade da Representação Processual e a Assinatura Digital A regularidade da representação processual é pressuposto processual de validade, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. A procuração, instrumento pelo qual se conferem poderes ao advogado para representar a parte em juízo, deve observar as formalidades legais para que seja considerada válida e eficaz. No caso em tela, a procuração foi assinada eletronicamente através da plataforma digital, o que levanta questionamentos sobre a sua validade jurídica para fins de representação processual. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece os requisitos para que um documento eletrônico seja considerado válido e possua a mesma força probante de um documento físico. Em seu artigo 10, § 1º, a MP dispõe que as declarações constantes de documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, também estabelece diferentes tipos de assinaturas eletrônicas, como a assinatura eletrônica simples, a assinatura eletrônica avançada e a assinatura qualificada. A assinatura qualificada, que utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil, é a que possui o mais alto nível de segurança e validade jurídica, sendo equiparada à assinatura de próprio punho. No caso em apreço, a procuração apresentada não foi assinada com certificado digital emitido pela ICP-Brasil, mas sim por meio de uma plataforma de assinatura eletrônica que utiliza outros mecanismos de autenticação, como e-mail , telefone e IP do dispositivo. Embora essas plataformas possam ser úteis para a assinatura de documentos em geral, elas não atendem aos requisitos da legislação para a validade de documentos eletrônicos em processos judiciais. A ausência de certificação digital ICP-Brasil na assinatura da procuração impede que se atribua a ela a presunção de veracidade e autenticidade necessária para a validade da representação processual. A utilização de plataformas como Zapsign, sem a devida certificação, não garante a segurança e a integridade do documento, bem como a identificação inequívoca do signatário. Sobre o tema: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. NECESSIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. ICP-BRASIL. PROCURAÇÃO ASSINADA NA PLATAFORMA ZAPSIGN. EMPRESA NÃO CREDENCIADA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001 E DA LEI N. 11.419/2006. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. PARTE AUTORA INSTADA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50006669420238210018, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-06-2024) Da Necessidade de Regularização Diante do exposto, e considerando que a regularidade da representação processual é condição essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, faz-se necessária a intimação da parte autora para que regularize a sua representação processual, apresentando procuração devidamente assinada com certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou, alternativamente, procuração assinada de próprio punho. A regularização da representação processual é medida que se impõe, sob pena de não conhecimento dos atos praticados pelos advogados subscritores, nos termos do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. A parte autora deverá ser diligente em cumprir a determinação judicial, a fim de evitar prejuízos ao andamento do processo e à defesa de seus interesses. Dispositivo Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, LUCAS ARNHOLD SPARRENBERGER e CARINA FERNANDA ARNHOLD SPARRENBERGER, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, apresentando procuração devidamente assinada com certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou procuração assinada de próprio punho. Advirta-se a parte autora de que, em caso de descumprimento da presente determinação, os atos praticados pelos advogados subscritores serão considerados inexistentes, nos termos do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, com as consequências legais daí decorrentes. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5000093-59.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INGRID LUZIA ANDRADE FERNANDES CPF: 035.451.872-09 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Ficam as partes intimadas para dizerem se desejam produzir outras provas, mormente a oral. JARBAS LEANDRO FERREIRA Viçosa, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1030637-75.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA MIRANDA NINA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade civil do INSS pelo desconto de valores a título de contribuição associativa diretamente do benefício previdenciário da parte autora, sem sua autorização prévia e expressa. A controvérsia jurídica em debate foi expressamente afetada para julgamento sob a sistemática dos representativos da controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no âmbito do Tema 326, que definiu a seguinte questão submetida à uniformização: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” A afetação do tema indica a existência de relevância jurídica, multiplicidade de processos com idêntica controvérsia e risco de decisões judiciais conflitantes no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Paralelamente, o INSS iniciou a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, estabelecendo procedimento simplificado de restituição diretamente na folha de pagamento, mediante comunicação aos segurados por meio do aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135. Conforme notícia publicada no site oficial do Governo Federal (https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/05/inss-inicia-comunicacao-oficial-sobre-descontos-associativos), os benefi-ciários passaram a ser formalmente notificados desde 13/05/2025, podendo contestar os descontos e, caso confirmada a ausência de autorização, receber automaticamente os valores devidos. Destaca-se, ainda, que: “Aposentados e pensionistas do INSS que tiveram desconto de mensalidade associativa não autorizado no contracheque de abril terão o dinheiro devolvido na próxima folha de pagamento (maio) e as demais mensalidades foram descontinuadas. Como os descontos foram suspensos, os segurados não precisam solicitar o cancelamento.”(Disponível em: gov.br/secom, acesso em 09/06/2025.) Essa providência administrativa reforça a conveniência da suspensão do feito, pois evita não apenas decisões conflitantes quanto à tese jurídica discutida, mas também o risco concreto de pagamento em duplicidade, pelas vias administrativa e judicial, em afronta aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ainda que a Lei nº 10.259/2001 não trate expressamente da suspensão de processos em razão da afetação de tema à TNU, é plenamente aplicável ao caso o Código de Processo Civil, de forma subsidiária (art. 1º da Lei 10.259/2001), notadamente o disposto no art. 313, inciso IV do CPC. A doutrina confere suporte adicional à interpretação extensiva do art. 313 do CPC. Como bem destaca Fredie Didier Jr.: O inciso IV do art. 313 determina que o processo será suspenso pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (...) Na verdade, o inciso deveria referir-se à admissão do julgamento de casos repetitivos, gênero de que o incidente de resolução de demandas repetitivas é espécie. É que também no caso de julgamento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos haverá suspensão do processo (art. 1.037, II, CPC).”(DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 23. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 914-915.) Também o Enunciado nº 92 do Fórum Permanente de Processualistas Civis esclarece: “A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (...).” Ademais, o art. 2º da Lei nº 10.259/2001, que consagra os princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, justifica a suspensão temporária do feito até o pronunciamento definitivo da TNU, como forma de prestigiar a uniformização jurisprudencial e a racionalização da atuação jurisdicional. Ressalte-se que a suspensão visa evitar decisões conflitantes e permitir que este Juízo julgue o caso à luz da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, conferindo maior segurança jurídica, isonomia e previsibilidade às partes. Ademais, importante destacar o seguinte dispositivo do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme previsto na Resolução n. 586/2019 – CJF, de 30/09/2019: “Art. 16. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a Turma Nacional de Uniformização poderá afetar dois ou mais pedidos de uniformização de interpretação de lei federal como recurso representativo de controvérsia. (...) § 5º A Secretaria da Turma Nacional de Uniformização dará ciência às Turmas Recursais e Regionais de Uniformização e ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal acerca da afetação de representativo de controvérsia, a fim de que sejam suspensos os demais processos envolvendo idêntica questão de direito enquanto não julgado o caso-piloto.” Verifica-se ainda, que a suspensão do presente feito encontra amparo em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236, datada de 2 de julho de 2025. No âmbito da mencionada ação constitucional, foi celebrado Acordo Interinstitucional entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com o objetivo de viabilizar o ressarcimento célere, integral e em âmbito administrativo dos valores indevidamente descontados a título de mensalidade associativa, independentemente da necessidade de responsabilização judicial das associações envolvidas. O referido acordo foi devidamente homologado pelo relator da ADPF, que, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão nacional do trâmite de todos os processos judiciais e da eficácia das decisões proferidas que versem sobre a mesma matéria, bem como a suspensão da fluência do prazo prescricional das pretensões indenizatórias correlatas. Trata-se, portanto, de decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, o que impõe a paralisação do presente feito até ulterior deliberação da Suprema Corte sobre a matéria. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, formulado com o objetivo de suspender os descontos mensais indevidos, constata-se que o próprio INSS, por meio de seu canal oficial de atendimento, já comunicou a suspensão das cobranças referentes a mensalidades associativas não autorizadas, o que evidencia a perda superveniente de objeto da medida requerida, tornando desnecessária, neste momento, a intervenção jurisdicional para tal finalidade. Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até ulterior decisão, nos termos da ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 1.236. Faculto à parte autora, desde já, o direito de pleitear o prosseguimento do feito, mediante requerimento fundamentado, com a devida demonstração de urgência justificada ou a comprovação de que a controvérsia objeto da demanda não se enquadra nos limites da matéria submetida à suspensão nacional. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
  8. Tribunal: TJRR | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0829024-23.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) - Vistos. EP 37 2) Habilite a Serventia os estabelecimentos farmacêuticos locais (Bemol Farma, ), providência que visa não apenas a racionalização Megafarma, Drogasil, Pague Menos e Santo Remédio dos atos processuais, mas, sobretudo, a preservação do direito à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados (CF, art. 6º e art. 196). A medida ainda representa economia processual e evita entraves logísticos, burocráticos ou de transporte que possam comprometer o fornecimento regular do medicamento prescrito. 3) Ato contínuo, aos estabelecimentos expeça-se mandado para notificação farmacêuticos supra, visando o cumprimento da ordem judicial de fornecimento dos medicamentos/insumos ao ente público e respectiva comprovação nos autos, além da adoção de todos os atos e diligências necessárias para formalização da venda dos produtos junto ao Estado de Roraima (SESAU), sob pena de busca e apreensão dos medicamentos com posterior reembolso pelo PMVG, além das demais sanções previstas nas Resoluções SE/CMED nº 4/2006 e nº 3/2011 e Lei nº ( ), 10.742/03 Prazo: 5 dias instruindo a Serventia o respectivo mandado com os contatos e forma de . comunicação com a equipe da SESAU 4) Oficie-se à SESAU ao término do prazo supra, a fim de informar acerca da aquisição (Prazo: 5 dias). 5) Cumpridas as determinação acima, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se . COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 17/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025
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