Jocelne Da Silva Araujo
Jocelne Da Silva Araujo
Número da OAB:
OAB/AM 014532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jocelne Da Silva Araujo possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRR, TJPR, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRR, TJPR, TJPA
Nome:
JOCELNE DA SILVA ARAUJO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 36) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: jeitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0804502-36.2025.8.14.0024. Nome: LEILIANE ALMEIDA Endereço: Rua Trigésima Quinta, 27, Piracana, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-550 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edifício Castelo Branco Office Parck Torre Jatob, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO 01. CITE-SE o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), no dia 24 de setembro às 15:15, com as advertências legais. A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02. INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03. Fica facultada, às partes e aos seus advogados, a participação na audiência em questão através de videoconferência; CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL. 04. DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995);04. FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba (PA), 9 de julho de 2025. JOAO VINICIUS DA CONCEICAO MALHEIRO Juiz de Direito Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA TERMO JUDICIÁRIO DE AVEIRO Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800105-73.2025.8.14.1465. REQUERENTE: FÁBIO DALTRO DO Ó PITANGUY, brasileiro, casado, delegado da Polícia Civil do Estado do Pará, portador do RG n° 218696029 e do CPF/MF nº 060.166.627-55, residente e domiciliado na Avenida Humberto de Abreu Frazão, s/n, Delegacia de Aveiro, Bairro Centro, CEP 68150-000, Município de Aveiro/PA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.296.295/0001-60, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 8º andar, Edifício Jatobá, Condomínio Castelo Branco Office Park, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06460-040 DECISÃO Analisando os autos, constato que a parte autora formulou pedido de justiça gratuita. Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas. Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 01. INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, faturas de cartão de crédito, extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 02. Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 03. Com o decurso do prazo acima indicado, com ou sem emenda, retornem os autos CONCLUSOS. CUMPRA-SE. Itaituba (PA), datado conforme assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0824012-28.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.231,84 Polo Ativo(s) JO DE FREITAS ARAUJO representado(a) por JOCELNE DA SILVA ARAUJO Rua S-33, 132 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-606 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Aanálise dos autos revela tratar-se de pleito de indenização por danos morais em decorrência de cancelamentos, atrasose alteração unilateraldo voosem aviso prévio, acarretando um atraso de quatro dias para chegar ao destino final, inexistindo acompanhamento a contento da demanda apresentada peloconsumidor. A ré foi citada e apresentou contestação (Ep. 11). Em audiência de conciliação (Ep. 13), não houve acordo, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Em decisão saneadora (Ep. 15.1), foi deferida a inversão do ônus da prova. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, devidamente intimadas, requereram o julgamento no estado em que o processo se encontra, operando-se a preclusão quanto à produção de outras provas. Conforme o Tema 437 do STJ, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". Ab initio, não se cogita da preliminar de inaplicabilidade do CDC em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AgInt no AREsp 1707627/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/06/2024). Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas, tendo em vista que os argumentos apontados pelo requerido se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados. No mérito, a pretensão autoral merece prosperar. Quanto ao tema, oportuno registrar que a colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis consolidou entendimento de que a ausência de acompanhamento a contento da demanda apresentada pelo consumidor, com alteração de voo sem aviso prévio razoável ou em razão da manutenção não programada da aeronavepor si só, não afasta responsabilidade da requerida em prestar assistência material, configurandofalha da prestação do serviço, ensejando a reparação pelos prejuízos causados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO E DEVIDA ASSISTÊNCIA. ATRASO SUPERIOR A 48 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 6.000,00 à autora, em razão do cancelamento do voo contratado e do consequente atraso de 48 horas, sem prévia comunicação e sem assistência material adequada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão do cancelamento do voo e da ausência de assistência; e (ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14).2. O cancelamento do voo sem aviso prévio de no mínimo 72 horas, conforme previsto no art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016, caracteriza descumprimento do dever de informação.3. A empresa não apresentou prova técnica ou documentação idônea que demonstrasse a ocorrência de caso fortuito ou força maior apto a afastar sua responsabilidade.4. Também não comprovou a prestação de assistência material adequada durante o período de espera, descumprindo os deveres fixados no art. 21 da mesma resolução.5. O atraso superior a 48 horas extrapola os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral presumido, segundo entendimento pacificado da jurisprudência.6. O valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, observando os critérios de moderação, gravidade da falha e precedentes em casos os critérios de moderação, gravidade da falha e precedentes em casos similares, não sendo cabível sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:2. O cancelamento de voo sem aviso prévio mínimo de 72 horas e sem comprovação de caso fortuito ou força maior configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por dano moral.3. A ausência de assistência adequada ao consumidor durante período de reacomodação acentua a ilicitude da conduta da transportadora.4. O dano moral decorrente de atraso superior a 48 horas em transporte aéreo configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.5. O valor de R$ 6.000,00 é compatível com os padrões jurisprudenciais para casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12 e 21. (TJRR – RI 0830408-55.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 16/06/2025, public.: 24/06/2025)" "DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO E ATRASO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIALPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação deindenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço detransporte aéreo, consistente em atraso e alteração de voo sem a devida comunicaçãoprévia, fixando indenização no valor de R$ 15.180,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviçode transporte aéreo que justifique a condenação por dano moral; (ii) definir aadequação do valor arbitrado a título de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A companhia aérea não comprovou ter comunicado a alteração do voo com aantecedência mínima exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampoucodemonstrou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.2. O atraso de aproximadamente 11 horas, sem justificativa adequada, associado àausência de informação clara, configura falha na prestação do serviço e ensejareparação por danos morais.3. O dano moral ultrapassa o mero aborrecimento, tendo em vista a longa espera e o fatode a autora estar acompanhada de pessoa idosa.4. O valor de R$ 15.180,00 mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso,sendo razoável sua redução para R$ 3.000,00, em observância aos princípios daproporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “A alteração e o atraso de voo sem comunicação prévia e semjustificativa por caso fortuito ou força maior configuram falha na prestação doserviço. O atraso de 11 horas no transporte aéreo, especialmente quando afeta pessoaem situação de vulnerabilidade, enseja indenização por danos morais. O valor daindenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendopossível sua redução quando fixado em quantia excessiva”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 14; Resolução ANAC nº 400/2016, art.12. (TJRR – RI 0850431-22.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 16/06/2025, public.: 17/06/2025)" "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO PARCIAL DOS GASTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento de voo, alegando que a manutenção emergencial da aeronave justificou o cancelamento e que os valores fixados são exorbitantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento do voo e o atendimento ao passageiro configuraram falha na prestação do serviço, justificando a indenização por danos morais e materiais; (ii) avaliar a adequação dos valores fixados na sentença a título de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A companhia aérea não comprovou a comunicação prévia de 72 horas sobre o cancelamento, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração do voo decorreu de fortuito externo.4. Os gastos com o voo da Latam, parcialmente não utilizados devido à falha no serviço, devem ser reembolsados proporcionalmente ao trecho perdido, no valor de R$ 1.080,36.5. O reembolso dos gastos com vestimentas e lavanderia é procedente, pois o consumidor foi impedido de retornar à sua residência para preparar uma nova mala.6. O valor de R$ 3.000,00, fixado a título de danos morais, é proporcional às circunstâncias do caso e justificado pela falha na prestação do serviço.7. O reembolso do valor referente ao voo cancelado pela Azul não é devido, pois o consumidor chegou ao destino final.IV . DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos materiais a R$ 2.566,82, mantendo-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. (TJRR – RI 0802086-25.2024.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 12/10/2024, public.: 14/10/2024)" Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, devendo responder pelos danos causados, posto tratar-se de responsabilidade objetiva (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90), justificando a procedência da ação. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 4.5 00,00(quatromil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Boa Vista, 3/7/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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