Daniella Jurema De Lima
Daniella Jurema De Lima
Número da OAB:
OAB/AM 014561
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniella Jurema De Lima possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRF1, TJAM, TRT11 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJAM, TRT11
Nome:
DANIELLA JUREMA DE LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO CONCENTRADA ATOrd 0000190-98.2020.5.11.0011 RECLAMANTE: TATIANE TRINDADE DE SOUZA E OUTROS (7) RECLAMADO: C C BATISTA ME - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID febf6ce proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o que noticia a certidão de id. 5638633 cuja resposta à determinação judicial de bloqueio retornou com o código 98 "não resposta" pela CEF; Considerando a resposta da Vara da Fazenda Pública no id. 50bcd75 que noticia a impossibilidade, por ora, de atender ao solicitado no Ofício de id. 3a8c40e; Considerando, ainda, a resposta da SEMEF no id. 883ab25, quanto aos débitos fiscais do imóvel penhorado (Id 5531732) nos presentes autos; Considerando a certidão da Oficiala de Justiça no id. c6468f0 que noticia haver constatado junto ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, que o imóvel matrícula 2226 não está cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR); Considerando, por fim, que o imóvel não possui débitos fiscais, bem como a expiração do prazo para oposição de embargos, DECIDO Proceda-se a nova tentativa de bloqueio on-line de ativos financeiros dos executados MARIA AMELIA CORREA BATISTA, CPF. 074.150.102-30, GMN LOCAÇÃO E PROMOÇÕES DE VENDA LTDA, CNPJ. 34.036.389/0001-47, e CN CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, CNPJ. 49.036.788/0001-85 no SISBAJUD, modalidade teimosinha, no valor total da execução centralizada R$ 2.431.031,92, tendo em vista que o código 98 indica ausência de atendimento da ordem judicial pela Instituição Financeira dentro do prazo regulamentar, cabendo destacar que as instituições financeiras são responsáveis pelo cumprimento tempestivo das ordens judiciais emitidas por meio do SISBAJUD. Reiterada a ordem de bloqueio, caso a instituição financeira insista em não informar ao sistema a situação da ordem emitida, renove-se o comando judicial por meio de ofício, alertando que o descumprimento caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência à ordem judicial, com aplicação de multa e execução imediata nos presentes autos. Neste sentido, de acordo com o art. 16, e seus parágrafos do Regulamento do SISBAJUD, a instituição financeira não está isenta do cumprimento da ordem devendo encaminhar mensagem ao Juízo, por meio do SISBAJUD, informando o motivo da “não resposta”, como se verifica abaixo: Sem prejuízo da providência supra, expeça-se mandado para venda de bens em leilão, do imóvel matrícula 2226, bem como a respectiva certidão circunstanciada prevista no inciso V, do art. 10 da RA 136/2022TRT11. Ato contínuo encaminhe-se o processo para a Seção de Hastas Públicas a fim de incluir o bem no próximo leilão a ser designado. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais no PJE, reputo cientes as partes litigantes do conteúdo deste despacho com a sua publicação no DJEN.(Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). cmc MANAUS/AM, 21 de julho de 2025. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE TRINDADE DE SOUZA - FABIA SOUZA DE CASTRO - PEDRO HENRIQUE LIMA DE MOURA - LAURA VICUNA CORDEIRO RIBEIRO - ADRIA KELLY DE ABREU LOPES - WILCINAYRA ALVES FERREIRA - RAIMUNDA ROSIMARES HOLANDA FERREIRA - ARIELE LEITE DA SILVA
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Tribunal: TRT11 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO CONCENTRADA ATOrd 0000190-98.2020.5.11.0011 RECLAMANTE: TATIANE TRINDADE DE SOUZA E OUTROS (7) RECLAMADO: C C BATISTA ME - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID febf6ce proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o que noticia a certidão de id. 5638633 cuja resposta à determinação judicial de bloqueio retornou com o código 98 "não resposta" pela CEF; Considerando a resposta da Vara da Fazenda Pública no id. 50bcd75 que noticia a impossibilidade, por ora, de atender ao solicitado no Ofício de id. 3a8c40e; Considerando, ainda, a resposta da SEMEF no id. 883ab25, quanto aos débitos fiscais do imóvel penhorado (Id 5531732) nos presentes autos; Considerando a certidão da Oficiala de Justiça no id. c6468f0 que noticia haver constatado junto ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, que o imóvel matrícula 2226 não está cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR); Considerando, por fim, que o imóvel não possui débitos fiscais, bem como a expiração do prazo para oposição de embargos, DECIDO Proceda-se a nova tentativa de bloqueio on-line de ativos financeiros dos executados MARIA AMELIA CORREA BATISTA, CPF. 074.150.102-30, GMN LOCAÇÃO E PROMOÇÕES DE VENDA LTDA, CNPJ. 34.036.389/0001-47, e CN CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, CNPJ. 49.036.788/0001-85 no SISBAJUD, modalidade teimosinha, no valor total da execução centralizada R$ 2.431.031,92, tendo em vista que o código 98 indica ausência de atendimento da ordem judicial pela Instituição Financeira dentro do prazo regulamentar, cabendo destacar que as instituições financeiras são responsáveis pelo cumprimento tempestivo das ordens judiciais emitidas por meio do SISBAJUD. Reiterada a ordem de bloqueio, caso a instituição financeira insista em não informar ao sistema a situação da ordem emitida, renove-se o comando judicial por meio de ofício, alertando que o descumprimento caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência à ordem judicial, com aplicação de multa e execução imediata nos presentes autos. Neste sentido, de acordo com o art. 16, e seus parágrafos do Regulamento do SISBAJUD, a instituição financeira não está isenta do cumprimento da ordem devendo encaminhar mensagem ao Juízo, por meio do SISBAJUD, informando o motivo da “não resposta”, como se verifica abaixo: Sem prejuízo da providência supra, expeça-se mandado para venda de bens em leilão, do imóvel matrícula 2226, bem como a respectiva certidão circunstanciada prevista no inciso V, do art. 10 da RA 136/2022TRT11. Ato contínuo encaminhe-se o processo para a Seção de Hastas Públicas a fim de incluir o bem no próximo leilão a ser designado. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais no PJE, reputo cientes as partes litigantes do conteúdo deste despacho com a sua publicação no DJEN.(Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). cmc MANAUS/AM, 21 de julho de 2025. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CANDIDO CORREA BATISTA - C C BATISTA ME - ME - M A SERVICOS DE PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE LTDA
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Tribunal: TJAM | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CHAYGON JONATHA CAETANO DA SILVA (OAB 16587/AM), ADV: DANIELLA JUREMA DE LIMA (OAB 14561/AM), ADV: THIAGO CORRÊA CUNHA (OAB 12807/AM), ADV: THIAGO CORRÊA CUNHA (OAB 12807/AM), ADV: CHAYGON JONATHA CAETANO DA SILVA (OAB 16587/AM), ADV: DANIELLA JUREMA DE LIMA (OAB 14561/AM) - Processo 0662587-18.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Marilane Coutinho PintoB0 e outro - O art. 1.071 do Código de Processo Civil inseriu na Lei de Registros Publicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião administrativa geral, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passa a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. A propósito, o regramento da usucapião judicial no CPC é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei. Vale registrar que na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança. Por tudo disso e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual estatuto processual (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos. Além disso, a opção pela via extrajudicial não levará à extinção da presente ação judicial de usucapião, que apenas será suspensa, aguardando o desfecho do processamento extrajudicial. Em caso de desinteresse, desnecessário o peticionamento, devendo desde logo, providenciar a emenda, nos termos abaixo delineados, independentemente de nova intimação, para sanar a falta dos seguintes requisitos e documentos faltantes: 1.1-VERIFICAR se o imóvel já se encontra perfeitamente descrito e individualizado, a fim de que, em caso de futura procedência, seja possível o ingresso do título no registro imobiliário. Sendo assim, a parte autora deverá verificar: 1.1.1-Se o imóvel está descrito perfeitamente em matrícula ou transcrição anterior, juntar cópia da matrícula/transcrição e se pesa algum ônus (alienação fiduciária, hipoteca etc); 1.1.2-Caso esteja inserido em área maior, verificar se o imóvel corresponde a lote perfeitamente descrito em planta de loteamento regularizado; 1.1.3-Caso contrário, se a parte autora juntou aos autos planta de situação e memorial descritivo do imóvel com as seguintes características: a) elaborados por profissional habilitado, b) com devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração); c) indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar); d) indicação dos confrontantes de fato; Caso não juntada planta e memorial com as características acima, complementar nos autos valendo anotar, desde já, que sem (ou deficientes ou incompletos) planta e memorais, ausentes as condições mínimas para o regular prosseguimento da ação de usucapião, ainda que a parte seja benefíciária da gratuidade. 1.1.4-Somente se a situação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses anteriores ou alguma situação muito peculiar, poderá ser preciso a realização de perícia no curso do processo, o que será feito de forma fundamentada, oportunamente. Ressalta-se, contudo, que a perícia demandará maior prazo e demora na tramitação do feito, além de poder importar, eventualmente, pagamento de despesas e/ou honorários periciais pela parte autora. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel; 1.1.5-Na hipótese de necessidade de perícia, ela poderá ser feita de forma antecipada, caso, excepcionalmente, não haja informações suficientes para que seja dado início à fase de citações, ou por qualquer outra necessidade de antecipação a ser constatada nos autos; 1.1.6-Trazer fotografias internas e externas do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações. 1.2-VERIFICAR se está regular a representação processual, juntando-se procuração atualizada; cópias de RG e CPF; se pessoa jurídica, clara indicação do representante legal com poderes para outorgar mandato em seu nome; se inventariante, certidão de objeto e pé de inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança; 1.3-VERIFICAR se está regular o polo ativo da demanda, a depender do estado civil da parte autora (se pessoa física), sendo preciso: 1.3.1-Juntada de certidão de nascimento e/ou casamento e/ou óbito de eventual cônjuge, sempre atualizadas, original ou em cópia autenticada; 1.3.2-Tratando-se de parte solteira, juntada, como dito, da certidão de nascimento atualizada, comprovando, assim, seu estado civil; 1.3.3-Tratando-se de parte casada, é preciso adequação do polo ativo da lide, com ingresso do cônjuge ou com declaração de sua anuência, já que se cuida de ação real (art. 73 do CPC); 1.3.4-Tratando-se de parte viúva, esclarecimento sobre eventuais direitos dos herdeiros do (a) falecido (a) sobre o imóvel usucapiendo e, se houver algum direito, o ingresso do Espólio ou Herdeiros no polo ativo, passivo ou juntada de carta de anuência; 1.3.5-Tratando-se de parte separada/divorciada, poderá apresentar declaração do cônjuge/ex-cônjuge dizendo que não se opõe ou requerer sua citação. 1.4-VERIFICAR se está bem descrito o modo e data de aquisição da posse, informando, inclusive, se existente algum contrato entabulado, se houve quitação integral etc., inclusive quanto a eventuais antecessores, se pretendido o cômputo do tempo de posse antecedente; 1.5-VERIFICAR se a petição inicial contém indicação e pedido expresso de qual a espécie de usucapião pretendida, dentre as legal e constitucionalmente previstas, apontados um a um o preenchimento dos requisitos legais. Se o prazo da usucapião se iniciou antes do advento do Código Civil atual, verificar a espécie de usucapião com atenção especial ao disposto pelo art. 2.028 e 2.029 do Código Civil em vigor; 1.6-VERIFICAR, uma vez pretendida usucapião especial, se houve juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto a anterior propositura de ação de usucapião; 1.7-VERIFICAR, uma vez pretendida a usucapião fundada em justo título, se ele foi juntado no original ou em cópia autenticada; 1.8-VERIFICAR se foi juntada cópia do recibo de lançamento ou certidão da Prefeitura (IPTU), indicando o valor venal atual do imóvel (não havendo lançamento, juntar comprovante de valor de mercado), com correção, se o caso, do valor da causa (o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, ou à sua proporção, caso se trata de parte do bem); 1.9-VERIFICAR se foi apresentada certidão de negativa de débitos (IPTU ou ITR, conforme o caso); 1.10-VERIFICAR se houve recolhimento das custas iniciais, de mandato e de citação, sob pena de indeferimento da inicial, ressalvada eventual gratuidade; 1.11-VERIFICAR se houve a juntada de certidão vintenária de distribuição em nome de cada autor, de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse) e de todos os titulares do domínio, que deverá ser providenciada pela parte, independentemente de gratuidade de justiça deferida (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos), bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem (por exemplo: ação de despejo). Serão necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa. As certidões deverão ser requeridas diretamente no Cartório do Distribuidor, assinalando-se a opção para inclusão dos processos extintos e em andamento; 1.12-VERIFICAR se houve requerimento expresso das citações e cientificações pertinentes, indicando-se de modo completo titulares do domínio e seus cônjuges, se casados forem, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária a juntada de certidão de óbito e a indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros e seus cônjuges, se casados forem; 1.13-APRESENTAR documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes; 1.14-Se o imóvel usucapiendo for um apartamento e condomínio regularmente instituído, trazer apenas o nome do síndico (não é necessários citar confrontantes); 1.15-Em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se a parte autora trouxer declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida; Na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual impossibilidade de atendimento de algum dos itens deverá ser fundamentada e justificada, tudo com a finalidade de emprestar maior celeridade à tramitação dos feitos de usucapião. Será admitida a prorrogação do prazo em caso de dificuldade devidamente fundamentada e comprovada, como, por exemplo, para apresentação de certidões de objeto e pé das ações indicadas nas certidões vintenárias. Não haverá prorrogações de prazo automáticas, sem a devida fundamentação. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações. Saliente-se que a inércia ensejará o indeferimento da petição inicial, consoante art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho inicial. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM), Thiago Corrêa Cunha (OAB 12807/AM), Daniella Jurema de Lima (OAB 14561/AM), Chaygon Jonatha Caetano da Silva (OAB 16587/AM) Processo 0566708-81.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raynara Karen de Souza Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Compulsando os autos, verifico que a questão debatida nos presentes autos é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM e autuado sob o número 0005053-71.2023.8.04.0000. Registre-se que foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir deste IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais. Por fim, destaco que o referido IRDR ainda não transitou em julgado. Ante o exposto, determino o cancelamento, por hora, da audiência pautada às fls. 206 e SUSPENDO o feito até o julgamento do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC. Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Thiago Corrêa Cunha (OAB 12807/AM), Daniella Jurema de Lima (OAB 14561/AM), Chaygon Jonatha Caetano da Silva (OAB 16587/AM) Processo 0523016-32.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Nazare Rodrigues da Silva - Requerido: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Nazare Rodrigues da Silva contra Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consoante fundamentação supra, revogando a decisão de fls. 99/100. Diante da sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC, restando a exigibilidade suspensa em decorrência dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos, nos termos do art. 98 do mesmo codex processual. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no prazo legal. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Após o cumprimento da obrigação e demais cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria para providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Corrêa Cunha (OAB 12807/AM), Daniella Jurema de Lima (OAB 14561/AM) Processo 0621750-23.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: C. de S. S. - Requerido: R. G. S. - Intimem-se as partes para as providências cabíveis. Prazos: 5 dias para o polo ativo para manifestação envolvendo a proposta de acordo e 10 para polo passivo comprovar o pagamento ou depósito do sinal indicado em sua oferta, atentando-se ao prazo em dobro previsto em Lei em favor da Defensoria Pública. Em nome da boa-fé, o devedor deverá providenciar o pagamento das parcelas na forma ofertada sem prejuízo do pagamento das parcelas vincendas.
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Tribunal: TRT11 | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO CONCENTRADA ATOrd 0000190-98.2020.5.11.0011 RECLAMANTE: TATIANE TRINDADE DE SOUZA E OUTROS (7) RECLAMADO: C C BATISTA ME - ME E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA - PJe-JT De ordem da Exma. Dra. YONE SILVA GURGEL CARDOSO, Juíza Coordenadora da Divisão de Execução Concentrada- DECON, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado o sócio da executada C.C. BATISTA ME o Sr. CÂNDIDO CORREA BATISTA (CPF: 693.300.002-82) para tomar ciência da penhora efetivada nos imóveis de matrícula 2226 de propriedade do sócio da executada, de acordo com o Auto de Penhora de Id d36c0b0, nos autos eletrônicos do processo centralizador da execução de número 0000190-98.2020.5.11.0011, ficando desde já intimado para apresentar ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 884 da CLT. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta Divisão, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. DISPOSIÇÕES SOBRE VIOLÊNCIA INFANTIL: Conforme determinação constante no Ofício Circular nº 147/2021/SGP/TRT11 e nos termos da Recomendação nº 111/2021/CNJ, informo de que é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil, devendo a denúncia ser realizada por meio de ligações gratuitas e anônimas: - Disque 100 se você testemunhar, souber ou suspeitar de alguma criança ou adolescente vítima de negligência, violência, exploração ou abuso; - Disque 180 para violências contra mulheres e meninas. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJEN - DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus em 26 de maio de 2025, na Secretaria Divisão de Execução Concentrada - DECON. MANAUS/AM, 27 de maio de 2025. YONE SILVA GURGEL CARDOSO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - CANDIDO CORREA BATISTA
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