Ana Carolina Santos Silva Rizo

Ana Carolina Santos Silva Rizo

Número da OAB: OAB/AM 014562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Santos Silva Rizo possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJAM, TRT11 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF1, TJAM, TRT11
Nome: ANA CAROLINA SANTOS SILVA RIZO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001233-28.2024.5.11.0012 RECORRENTE: AGENCIA REGULADORA DOS SERVICOS PUBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM RECORRIDO: DARLEN FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) DARLEN FERREIRA DA SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id.4d3c1e3, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25042909262771900000014079503, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE AUTARQUIA ESTADUAL. TEMA 1118 DO STF. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame: Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por auxiliar de serviços gerais contratada por empresa terceirizada, que prestava serviços nas dependências da ARSEPAM, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias inadimplidas e a responsabilização subsidiária do ente público tomador. A sentença reconheceu a prestação de serviços e condenou subsidiariamente a autarquia, afastando o Estado do Amazonas do polo passivo. II - Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a definir se a ARSEPAM pode ser responsabilizada subsidiariamente, analisando-se a matéria sob a ótica da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, que atribui à parte autora o ônus da prova da negligência do ente público. III - Razões de decidir: Em observância ao decidido pelo STF no Tema 1118 (RE 1298647), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume, sendo imprescindível que a parte autora comprove a existência de comportamento negligente do poder público, caracterizado pela inércia após notificação formal sobre as irregularidades trabalhistas. A sentença de origem, ao condenar a ARSEPAM por não ter comprovado a efetiva fiscalização do contrato, inverteu o ônus da prova, contrariando o precedente vinculante da Suprema Corte. Inexistindo nos autos prova de que a reclamante tenha notificado formalmente a ARSEPAM acerca dos inadimplementos da empregadora, não há como imputar à autarquia a culpa in vigilando exigida para sua responsabilização. IV - Dispositivo e tese: Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em observância à tese firmada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, a responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada somente se configura se a parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente, não sendo possível a condenação baseada na inversão do ônus da prova." "2. O provimento do recurso do ente público, com a improcedência do pedido em face dele, implica a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, caso seja beneficiária da justiça gratuita." --- Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CLT, arts. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298647 (Tema 1118), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 13.2.2025;" ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pela AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSEPAM e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a sentença, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, julgando improcedentes os pedidos formulados em face da recorrente. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Mantida, no mais, a r. sentença quanto à condenação imposta à reclamada principal. Custas processuais conforme fixado na origem. Tudo nos termos da fundamentação.   Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 3 a 8 de julho de 2025.   JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora       MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DARLEN FERREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001233-28.2024.5.11.0012 RECORRENTE: AGENCIA REGULADORA DOS SERVICOS PUBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM RECORRIDO: DARLEN FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) AC GESTAO EMPRESARIAL LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.4d3c1e3, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25042909262771900000014079503, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE AUTARQUIA ESTADUAL. TEMA 1118 DO STF. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame: Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por auxiliar de serviços gerais contratada por empresa terceirizada, que prestava serviços nas dependências da ARSEPAM, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias inadimplidas e a responsabilização subsidiária do ente público tomador. A sentença reconheceu a prestação de serviços e condenou subsidiariamente a autarquia, afastando o Estado do Amazonas do polo passivo. II - Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a definir se a ARSEPAM pode ser responsabilizada subsidiariamente, analisando-se a matéria sob a ótica da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, que atribui à parte autora o ônus da prova da negligência do ente público. III - Razões de decidir: Em observância ao decidido pelo STF no Tema 1118 (RE 1298647), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume, sendo imprescindível que a parte autora comprove a existência de comportamento negligente do poder público, caracterizado pela inércia após notificação formal sobre as irregularidades trabalhistas. A sentença de origem, ao condenar a ARSEPAM por não ter comprovado a efetiva fiscalização do contrato, inverteu o ônus da prova, contrariando o precedente vinculante da Suprema Corte. Inexistindo nos autos prova de que a reclamante tenha notificado formalmente a ARSEPAM acerca dos inadimplementos da empregadora, não há como imputar à autarquia a culpa in vigilando exigida para sua responsabilização. IV - Dispositivo e tese: Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em observância à tese firmada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, a responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada somente se configura se a parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente, não sendo possível a condenação baseada na inversão do ônus da prova." "2. O provimento do recurso do ente público, com a improcedência do pedido em face dele, implica a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, caso seja beneficiária da justiça gratuita." --- Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CLT, arts. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298647 (Tema 1118), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 13.2.2025;" ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pela AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSEPAM e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a sentença, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, julgando improcedentes os pedidos formulados em face da recorrente. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Mantida, no mais, a r. sentença quanto à condenação imposta à reclamada principal. Custas processuais conforme fixado na origem. Tudo nos termos da fundamentação.   Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 3 a 8 de julho de 2025.   JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora       MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AC GESTAO EMPRESARIAL LTDA
  4. Tribunal: TJAM | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ZULENIR SANTOS DE MENEZES (OAB 9411/AM), ADV: ANA CAROLINA SANTOS SILVA RIZO (OAB 14562/AM), ADV: ANA CAROLINA SANTOS SILVA RIZO (OAB 14562/AM) - Processo 0448980-82.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: B1Sílvia Gomes CarmimB0 - REQUERIDO: B1Raidel Pereira de AzevedoB0 - B1Zulenir Santos de MenezesB0 - Em conformidade com o art. 1º, XIV, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes para apresentarem eventuais propostas de acordo e especificarem as provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000875-42.2024.5.11.0019 RECLAMANTE: KATHLEEN KARITA OLIVEIRA DA SILVEIRA RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39efbd8 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO a apresentação da cálculos pelo reclamante (ID. a3e1482); CONSIDERANDO a concordância da reclamada (ID. 3556f17), DECIDO: I. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente (ID a3e1482), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, considerando que não houve impugnação pela parte executada no prazo estipulado, ficando ressalvado às partes, quanto a qualquer insurgência sobre os novos cálculos homologados, o direito de impugná-los, querendo, juntamente com os embargos à penhora, se for o caso, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. Fica dispensada a notificação da UNIÃO, em face da Portaria PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal, e 8 5º do Art. 879, da CLT, que desincumbe o Órgão Jurídico da União, responsável pelo acompanhamento da execução de Oficio das contribuições previdenciárias, de se manifestar quando ao salário-contribuição constante dos cálculos de liquidação for inferior a R$ 40.000,00; II - EXECUTE-SE, observando-se os atos a seguir listados: 1. No que se refere à citação para pagar na forma do Art. 880, da CLT, por possuir natureza jurídica de uma simples intimação, conforme se extrai do Art. 269, caput, do CPC e não sendo, por via de regra, necessário que a entrega seja pessoal (Art. 841, 81º da CLT e Súmula nº 16 do C. TST), basta que seja dirigida ao réu, podendo ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado por lei. Assim, seja em virtude de uma interpretação sistemática com base nos dispositivos acima mencionados e disposto no 8 4º do Art. 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, em que todas as citações e intimações no PJE, havendo advogado habilitado, far-se-ão por meio eletrônico e serão consideradas efetivadas com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme previsões legais contidas nos Art. 270, 272 do CPC, 8 2º do Art. 4º da Lei nº 11.419/2006, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por disposição do Art. 769, da CLT; seja em virtude do princípio da instrumentalidade das formas (Art. 277 do CPC), a mencionada citação pode ser efetivada via correios, portal eletrônico ou por meio de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, com base nos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO para que o(a) executado(a) AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME, CNPJ: 22.267.917/0001-90; E seja citado(a) por meio de seus(suas) patronos(as), os(as) Drs(as). MARIA LUIZA CARANHA NUNES FREITAS, OAB: 17768, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a quantia de R$ 30.050,70 (trinta mil, cinquenta reais e setenta centavos). O(A) executado(a) poderá requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, ou indicar bens suscetíveis de penhora para garantir o Juízo, observada a gradação legal do art. 835 do CPC, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora; 2. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação e sendo o caso de haver depósito recursal no processo com valor suficiente para quitar o débito, converto os depósitos recursais em penhora. Dê-se ciência à executada. 3. Caso não tenha patrono(a) constituído(a) nos autos, expeça-se Mandado de Citação para pagamento da dívida ou, caso a executada não esteja localizada nesta comarca, expeça Carta Precatória. Inexistindo a possibilidade na citação nas formas acima mencionadas, cite a executada por edital, nos termos do Art. 880, 53º, da CLT. 4. Não havendo pagamento no prazo assinalado, promova-se a penhora on-line, reiterando-se a ordem pelo prazo de 15 dias, via sistema SISBAJUD, em face da Executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial, os quais converto, desde já, em penhora. 5. Concretizada a penhora com o bloqueio junto ao SISBAJUD, dê-se ciência à executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, opor embargos à execução, querendo. 6. Restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, bem como proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD, INFOJUD, através do SNIPER, e inclua-se ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB em nome da executada, bem como inclua-se o devedor no Bando Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para a expedição de certidão positiva de débito, e proceda-se à consulta no CCS e JUCEA. III. Com os resultados das pesquisas delineadas no item "6", notifique-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, advertindo-o(a) de que a sua inércia implicará na suspensão da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região: Art. 293. Não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por até um ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n.º 6.830/80). Parágrafo único. O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada - Item 106/90.106 do Manual do e-Gestão). IV. Decorrido “in albis” o prazo de 30 (trinta) dias, sobreste-se o processo utilizando-se o fluxo próprio do Sistema Pje (Suspenso ou Sobrestado o processo por prescrição intercorrente - Cód. 12.259), independentemente de novo Despacho, até o fim do prazo elencado no art. 11-A da CLT (2 anos). Expeça-se certidão e intime-me o exequente sobre o início da contagem do prazo prescricional. Esclareço, por oportuno, que a prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado ou citação do executado, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. V. Expirado o prazo de 2 (dois) anos, certifique-se e façam conclusos para deliberação. Cumpra-se. MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adna Lima da Silva (OAB 11171/AM), Augusto Sampaio de Araújo Netto (OAB 11809/AM), Carlos Javier Tunja Quinonez (OAB 11801/AM), Renato Alves Pereira (OAB 11313/AM), Rodrigo Sávio Brasil de Lima (OAB 11255/AM), Ewerton Carneiro da Silva (OAB 11062/AM), Otton Araújo Barreto (OAB 11108/AM), Reginaldo da Silva Conrado (OAB 11267/AM), Andrea Elda Reis Mendonça (OAB 582/AM), Thiago Uriel Maia de Lima (OAB 11142/AM), Adilson Louis Corrêa Ramos (OAB 11221/AM), Onetício Batista dos Santos Neto (OAB 10986/AM), Ricardo de Jesus Colares de Oliveira (OAB 10985/AM), Luana Andrade Melo (OAB 12282/AM), Leandro Ferreira da Silva (OAB 12921/AM), Geraldo Uchôa de Amorim Júnior (OAB 12975/AM), Fabiane do Nascimento Vieira (OAB 12731/AM), Camila Cordeiro Batista (OAB 10930/AM), Juscelino de Oliveira Melo (OAB 12546/AM), Sandra Regina Cardoso e Silva Feitosa (OAB 363828/SP), Paulo Alves da Silva Neto (OAB 12368/AM), Tiago Cossettin Costa Beber (OAB 12129/AM), Andrade GC Advogados (OAB 57/AM), Eliane Gonçalves do Nascimento (OAB 11107/AM), Rustene Rocha Monteiro (OAB 11974/AM), Priscila Neves Silva Costa Mouzinho (OAB 12879/AM), Naira Regina Ribeiro Lima (OAB 9404/AM), Adriana Maria Giannico de Araújo Viana Pinheiro (OAB 9741/AM), Sanelmo Peixoto Siqueira (OAB 9814/AM), Roberto Wallace Souza Rodrigues (OAB 9770/AM), Aline Oliveira da Costa (OAB 9743/AM), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB 4503/RO), Isabela da Silva Santos (OAB 9869/AM), Robson Lopes Carioca (OAB 9364/AM), Ana Carolina Amaral de Messias (OAB 9171/AM), Suzana Pinto Lorenzoni (OAB 9155/AM), Henrique Caboclo de Macedo (OAB 8816/AM), Mirna Cristina Geber da Silva (OAB 9097/AM), Mário Jorge Cardoso Melo (OAB 10894/AM), Marcus José Queiroz Ferreira (OAB 9930/AM), Andreia Farias de Barros (OAB 10773/AM), MARIA LUIZA SARMENTO DA SILVA (OAB 3097/AM), Carlos Gomes Rocha de Freitas (OAB 10030/AM), Kássia Cristina Pereira Torres de Sousa (OAB 10577/AM), Rodrigo da Frota Mendonça (OAB 10031/AM), Thayse Moreira Santiago de Souza (OAB 9595/AM), Débora Katarinne de Souza Rodrigues (OAB 9840/AM), Ramakris Rannier da Silva Elessondres (OAB 9755/AM), Nilcilene Pereira Cavalcante (OAB 9834/AM), Luciane Oliveira Reis (OAB 9136/AM), Railton Costa Viana (OAB 9820/AM), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Renan Freire da Silva (OAB 15390/AM), Araújo Barreto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 11108/AM), Conceição de Maria Paulo Moura da Silva (OAB 15580/AM), Ilan Jorge da Rocha Machado (OAB 15322/AM), Faiçal Cais Filho (OAB 344747/SP), Ana Carolina Santos Silva Rizo (OAB 14562/AM), Zuldilea de Oliveira Rabelo (OAB 15065/AM), Mauro Alves de Lima Júnior (OAB 15281/AM), Grazielle Andrade da Silva (OAB 13903/AM), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225A/SP), RENATO FERNANDES MARIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 8246/AM), Aldeniana Tavares Coutinho (OAB 14872/AM), Nelson Adson Almeida do Amaral (OAB 7203/PA), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Bruna Gonçalves Santos (OAB 387517/SP), Carlos Geraldo de Albuquerque Nogueira (OAB 6867/AM), Ana Raquel Saraiva de Souza (OAB 19066/AM), Camila Duarte da Silva (OAB 464355/SP), RAFAEL B. 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Silva (OAB 4464/AM), Sérgio de Lima (OAB 201A/AM), Jean Carlo Navarro Corrêa (OAB 5114/AM), Amanda de Souza Trindade Aizawa (OAB 5979/AM), Nelcineila Batista de OIiveira (OAB 5779/AM), Raimundo de Amorim Francisco Soares (OAB 1137/AM), André Humberto Fortes Papaléo (OAB 5688/AM), Maria Rosa Soares de Lima Ávila (OAB 4086/AM), Paulo Dias Gomes (OAB 2337/AM), Keyth Yara Pontes Pina (OAB 3467/AM), Adriane Cristine Cabral Magalhães (OAB 5373/AM), Heraldo Mousinho Barreto (OAB 4204/AM), Erivelton Ferreira Barreto (OAB 5568/AM), Maria do Rosário de Oliveira Melo (OAB 5385/AM), Kelma Souza Lima (OAB 5470/AM), Philipe José Lima de Lima (OAB 9039/AM), Ioldy Vânio Lima Fonseca (OAB 8069/AM), Thiago Campos de Oliveira (OAB 8576/AM), Ludmila Bezerra Batista Teixeira (OAB 8250/AM), Cleide Rodrigues Barreto Matheus (OAB 8164/AM), Stelisy Silva da Rocha Xavier (OAB 7989/AM), Fernando César Lima Ferreira de Oliveira (OAB 14180/AM), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Ricardo de Carvalho Torres (OAB 7917/AM), Paulo Jaqson Freire Pinto (OAB 7967/AM), Ricardo Pinheiro da Costa (OAB 7952/AM), Diego Cid Vieira Prestes (OAB 7805/AM), Cássia Luciana da Conceição Rocha (OAB 7819/AM), João Antônio da Silva Tolentino (OAB 2300/AM), Karla Gomes de Oliveira (OAB 8563/AM), Márcia Andrighetti Gaio (OAB 926A/AM), Alexandre Moraes da Silva (OAB 8644/AM), Wallison Daniel Dias Oliveira (OAB 8932/AM), Elvislan do Nascimento Silva (OAB 8970/AM), Luís Fernando de Almeida Lorenzoni (OAB 8948/AM), Lucilene Macêdo dos Santos (OAB 8545/AM), José Estevão Xavier (OAB 8824/AM), Anderson Sales de Souza (OAB 8760/AM), João Paulo Gomes Monteiro Barbosa (OAB 8657/AM), Dídia Haydée de Mendonça Soares (OAB 8544/AM), Wilson Molina Porto (OAB 805A/AM), Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM), Evander Elias de Queiroz (OAB 7015/AM), Laura Rita Araújo Cardoso (OAB 5675/AM), Francisco Jorge Ribeiro Guimarães (OAB 2978/AM), Marly Gomes Capote (OAB 7067/AM), Marcelo Ferreira da Costa Filho (OAB 7023/AM), Izabel Cristina Cipriano de Andrade (OAB 6737/AM), Alexandre Lucachinski (OAB 6613/AM), Rodrigo Vitalino da Silva Santos (OAB 207495/SP), Elanil Vanda Miranda dos Santos (OAB 6652/AM), Maria do Rosário de Oliveira Melo (OAB 5385/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Adilce Pereira do Amaral (OAB 6513/AM), João Antonio da Silva Tolentino (OAB 2300/AM), Virgílio Azevedo dos Santos Neto (OAB 4973/AM), Hariane Rosari Leal Schroeter (OAB 12127/AM), Isabel Luana de Oliveira Nobre (OAB 7338/AM), Ediney Costa da Silva (OAB 7646/AM), Claudia Puig da Costa (OAB 153828/RJ), Tracey Maria da Silva Resende (OAB 4329/AM), Joaquim Lopes Frazão (OAB 4016/AM), Zaira Manoela Freitas de Siqueira (OAB 7274/AM), MOACIR LUCACHINSKI (OAB 7143/AM), Camilla Fernanda Tufi Almeida (OAB 7024/AM), Darci Nadal (OAB 30731/SP) Processo 0229992-70.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Auto Viação Vitória Régia Ltda., Global GNZ Transportes Ltda (Global GNZ) - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s), para que tomem ciência da data de perícia marcada para o dia 22/07/2025, às 09:00h, no endereço Av. Autaz Mirim esq. Av.Cosme Ferreira,s/n - bairro São José, Manaus/Am, conforme informação do perito de fls. 26919.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1007503-19.2025.4.01.3200 IMPETRANTE: RODRIGO SANTOS SILVA IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR DO IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DOS CORREIOS LITISCONSORTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do CPC, bem como do item 1, "J", da Portaria n. 01/2021 da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas: INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço da autoridade impetrada, conforme certificado pela Secretaria no Id. 2188759444. Manaus/AM, data conforme assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO DA SILVA CAMPOS JACQUIMINOUT Servidor do juízo
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001550-17.2024.5.11.0015 RECLAMANTE: DYENE RIBEIRO DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a19f949 proferido nos autos. CONCLUSÃO PJe-JT   Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, em face da expiração do prazo concedido à reclamada para cumprimento das obrigações de fazer(anotação na CTPS, fornecimento das guias de FGTS e Seguro Desemprego), ocorrida em 22/05/2025. Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho   DESPACHO PJe-JT Considerando a inércia da reclamada no cumprimento das determinações do Juízo, expeça-se alvarás para saque de eventuais depósitos de FGTS em conta vinculada, bem como para habilitação ao benefício do seguro desemprego pela reclamante. No tocante à CTPS, deverá a Secretaria da Vara proceder as anotações devidas, nos termos da sentença de Id 1ca6b33. Nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT, a Reclamante fica intimada, por meio da advogada Dra. YARA CHRISTINA LOPES REIS - OAB/AM6711, para apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o comando da sentença de mérito, inclusive da contribuição previdenciária, IR e custas incidentes, se couber (§1º-B). Concedo o prazo de 08 (oito) dias. Ressalte-se, eis que oportuno, que as planilhas deverão ser apresentadas na modalidade PJe_Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do art. 22, §7 da Resolução CSJT nº 185/2017. Elaborada a conta, abram-se vistas à Reclamada, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, abram-se vistas ao Reclamante por igual prazo (08 dias). Após, encaminhem-se os autos à Contadoria da, Vara para emissão de parecer e, se for o caso, apresentar novos cálculos. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, em face da anuência tácita da demandada com a conta do Autor, e intime-se a Reclamada para pagar o débito trabalhista, sob pena de execução. No silêncio, ou caso a parte não apresente cálculo nos moldes e prazos acima descritos, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, por inércia do autor, independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A, da CLT. Art.11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; §2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de oficio em qualquer grau de jurisdição. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a parte reclamante,  por meio dos advogados acima citados, resta ciente do presente despacho com sua publicação no Diário Eletrônico - DJEN.     MANAUS/AM, 26 de maio de 2025. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DYENE RIBEIRO DA SILVA NASCIMENTO
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