Marcela Ferreira Luz
Marcela Ferreira Luz
Número da OAB:
OAB/AM 014592
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Ferreira Luz possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJAM, TRT11, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJAM, TRT11, TJRJ, TRF1
Nome:
MARCELA FERREIRA LUZ
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015897-88.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015897-88.2020.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA GOMES DA SILVA DO NASCIMENTO - AM13537-A, MARCELA FERREIRA LUZ - AM14592, DANIEL PEREIRA DA SILVA NETO - AM5055-A, PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A e BRUNO VEIGA PASCARELLI LOPES - AM7092-A POLO PASSIVO:ARMOR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS PARA IMPRESSAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CARLOS DE CARVALHO - RJ143795-A e WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE - RJ140485-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1015897-88.2020.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido por esta Turma, que: a) deu provimento às apelações do INCRA e do SEBRAE, para excluí-los da demanda; b) declarou de ofício a ilegitimidade passiva do SESI e SENAI e prejudicada a apelação por eles interposta; e c) deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando a sentença que concedeu a segurança, “para que a concessão da segurança seja parcial, com a observância da modulação dos efeitos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, restringindo-se a limitação da base de cálculo das contribuições de que trata a espécie até 02/05/2024” (fls. 813-821). Alega a União a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da aplicação da modulação dos efeitos do acórdão paradigma do Tema 1.079 apenas em relação às contribuições de terceiros em favor das entidades do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC) recolhidas além do limite de 20 salários mínimos até 02/05/2024, não abrangendo as demais contribuições (INCRA, SEBRAE e salário-educação), em virtude da revogação do dispositivo legal limitador da base de cálculo dessas contribuições. Requer o provimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado (fls. 835-837). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 841-844). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1015897-88.2020.4.01.3200 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. I - Do acórdão recorrido Transcrevo a ementa do acórdão embargado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INCRA, SESI/SENAI, SEBRAE/AM e pela União contra a sentença que concedeu a segurança vindicada pela impetrante em mandado de segurança, para limitar a base de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e assegurar-lhe a restituição do indébito mediante compensação ou expedição de precatório. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário" (AgInt no REsp 1605531/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016). Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida para excluir da demanda o INCRA e o SEBRAE. Deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do SESI e do SENAI, para exclui-los da demanda, ficando prejudicada sua apelação. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.905- 870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. 4. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse é o caso da empresa impetrante, que teve a liminar deferida na sentença. 5. Apelações do INCRA e do SEBRAE providas, para excluí-los da demanda; apelação da União e remessa necessária parcialmente providas; apelação do SESI e do SENAI prejudicada, considerando que são partes ilegítimas para a demanda. II – Dos embargos da União Analisando a fundamentação do acórdão embargado, no tocante à aplicação da modulação dos efeitos dos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079), verifico que há omissão no acórdão, conforme indicado pela União, acerca dos beneficiários das contribuições de terceiros mencionados pelo Superior Tribunal de Justiça nesses precedentes. De fato, o STJ restringiu a aplicação da modulação desses precedentes às seguintes entidades do Sistema “S”: SESI, SENAI, SESC e SENAC – embora tenha constado nas instâncias ordinárias o INCRA, o SEBRAE e o salário-educação. A modulação dos efeitos abrange, portanto, apenas essas entidades. Não obstante, constou no item II da ementa dos acórdãos paradigmas que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado juntamente com o caput desse artigo, não havendo mais a limitação de vinte salários mínimos pretendida em relação a nenhuma entidade beneficiária das contribuições de terceiros. Os embargos devem ser acolhidos. III - Conclusão Em face do exposto, acolho os embargos de declaração da União, para, sanando a omissão, restringir a modulação dos efeitos do acórdão paradigma do Tema 1.079 do STJ às contribuições de terceiros em favor do SESI, SENAI, SESC e SENAC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015897-88.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015897-88.2020.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA GOMES DA SILVA DO NASCIMENTO - AM13537-A, MARCELA FERREIRA LUZ - AM14592, DANIEL PEREIRA DA SILVA NETO - AM5055-A, PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A e BRUNO VEIGA PASCARELLI LOPES - AM7092-A POLO PASSIVO:ARMOR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS PARA IMPRESSAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CARLOS DE CARVALHO - RJ143795-A e WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE - RJ140485-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido por esta Turma, que: a) deu provimento às apelações do INCRA e do SEBRAE, para excluí-los da demanda; b) declarou de ofício a ilegitimidade passiva do SESI e SENAI e prejudicada a apelação por eles interposta; e c) deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando a sentença que concedeu a segurança, “para que a concessão da segurança seja parcial, com a observância da modulação dos efeitos dos Recursos Especiais ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, restringindo-se a limitação da base de cálculo das contribuições de que trata a espécie até 02/05/2024.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão no acórdão acerca da aplicação da modulação dos efeitos do acórdão paradigma do Tema 1.079 apenas em relação às contribuições de terceiros em favor das entidades do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 4. No caso dos autos, a União alega que o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da modulação dos efeitos do acórdão paradigma apenas às contribuições devidas a terceiros do Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC), mencionados pelo STJ nos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR. 5. Configurada a omissão no acórdão, passível de ser sanada nesta via recursal. 6. O STJ modulou os efeitos dos REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse é o caso da empresa impetrante. 7. Ao julgar esses precedentes, o STJ restringiu a controvérsia acerca da limitação da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros às entidades do Sistema “S” nos processos afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ para definição do Tema 1.079, embora, nas instâncias ordinárias tenha abrangido, também, os demais favorecidos pelas contribuições parafiscais (INCRA, SEBRAE e salário-educação). Portanto, a modulação dos efeitos do acórdão paradigma deve abranger apenas o SESI, SENAI, SESC e SENAC, como constou no acórdão paradigma. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração da União acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps ns. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079/STJ). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, acolher os embargos de declaração da União. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/07/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0848658-63.2024.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0848658-63.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00487165 APELANTE: ANA PAULA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 ADVOGADO: JENNIFER LOPES REBELLO DE SOUZA DAMASCENA OAB/AM-011115 ADVOGADO: MARCELA FERREIRA LUZ OAB/AM-014592 APELADO: SENFFNET LTDA ADVOGADO: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL OAB/PR-067297 ADVOGADO: ANDERSON PRONI DA SILVA OAB/PR-121524 APELADO: SERASA S.A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SUPOSTA DÍVIDA INSERIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.SERASA LIMPA NOME QUE CONSISTE EM UM SERVIÇO FACILITADOR DE NEGOCIAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS INADIMPLIDAS, COM VISTAS A REGULARIZAR O NOME DO CONSUMIDOR E MELHORAR SEU HISTÓRICO FINANCEIRO. INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS NA PLATAFORMA QUE SÓ PODEM SER ACESSADAS PELO PRÓPRIO DEVEDOR, NÃO REPRESENTAM APONTE NEGATIVO E FICAM ARMAZENADAS PARA UTILIZAÇÃO NO SISTEMA "CREDIT SCORING". PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA, PREVISTA NOS ARTIGOS 5º, INC. IV, E 7º, INC. I, DA LEI 12.414/2011. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1419697/RS, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 710).AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.LANÇAMENTO DO NOME EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME QUE NÃO EXIGE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ESTADUAL.SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
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Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCELA FERREIRA LUZ (OAB 14592/AM) - Processo 0226538-77.2022.8.04.0001 - Guarda de Família - Guarda - REQUERIDA: B1I.G.N.B0 - De ordem, INTIME-SE o(a) patrono(a) do(a) requerido(a) na qualidade de seu representante, para ciência da audiência de instrução e julgamento relativa ao processo em epígrafe foi designada para o dia 11/09/2025 às 10:15h.
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Tribunal: TJAM | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCELA FERREIRA LUZ (OAB 14592/AM), ADV: ALESSANDRA VIRGINIA LOPES BRAGA (OAB 15217/AM), ADV: ALESSANDRA VIRGINIA LOPES BRAGA (OAB 15217/AM) - Processo 0640020-61.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Adoção de Maior - REQUERENTE: B1Ander Gleison Miranda de SouzaB0 e outro - DILIGENCIE-SE, junto ao Ministério Público, para a juntada do estudo psicossocial mencionado na fl. 151. Intime-se, via portal e-SAJ.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 112ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802022-31.2024.8.19.0073 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: GUAPIMIRIM VARA UNICA Ação: 0802022-31.2024.8.19.0073 Protocolo: 3204/2025.00570390 APELANTE: MARIANA ROSA CARVALHO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 ADVOGADO: JENNIFER LOPES REBELLO DE SOUZA DAMASCENA OAB/AM-011115 ADVOGADO: MARCELA FERREIRA LUZ OAB/AM-014592 ADVOGADO: HELADIO DE SOUZA GOMES JÚNIOR OAB/AM-011129 APELADO: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA
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Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000156-17.2020.5.11.0014 RECLAMANTE: DANIELE DE ALMEIDA ALVES RECLAMADO: R C GONCALVES COELHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c664ab proferido nos autos. I - Expeça-se alvará de transferência em favor da exequente, referente aos valores bloqueados via Sisbajud (id. e482af5) e informados na certidão (id. 6f71e4c), observando-se os dados bancários informados na Ata de Audiência (id. 4d06cdc); II - Aguarde-se a penhora e disponibilização dos demais valores referentes ao mandado (id. e0d934e). MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R C GONCALVES COELHO
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOSPRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 09ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 19.05.20, E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS. DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO PJERJ (ABA INSTITUCIONAL/ ÓRGÃOS JULGADORES/2ª INSTÊNCIA/CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO/9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO/CONSULTAR). - 120. APELAÇÃO 0848658-63.2024.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0848658-63.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00487165 APELANTE: ANA PAULA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 ADVOGADO: JENNIFER LOPES REBELLO DE SOUZA DAMASCENA OAB/AM-011115 ADVOGADO: MARCELA FERREIRA LUZ OAB/AM-014592 APELADO: SENFFNET LTDA ADVOGADO: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL OAB/PR-067297 ADVOGADO: ANDERSON PRONI DA SILVA OAB/PR-121524 APELADO: SERASA S.A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO
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