Danielle Barroncas Lima

Danielle Barroncas Lima

Número da OAB: OAB/AM 014691

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF1, TJRS, TJCE, TJAM, TJSP
Nome: DANIELLE BARRONCAS LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Danielle Barroncas Lima (OAB 14691/AM), Roberto Dórea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0788923-04.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rildjane Pereira Jardim - Requerido: Banco Bradesco S/A - III-DISPOSITIVO A teor do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I) rescindir os contratos celebrados pela parte autora com a requerida LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA; II) condenar a requerida LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA a proceder ao ressarcimento dos valores investidos, transferidos pela parte requerente à requerida Lótus, que totalizam R$9.670,13 (nove mil, seiscentos e setenta reais e treze centavos), a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art.406, ambos doCódigo Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E.Tribunal de Justiça do Amazonas a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora pela taxa Selic a partir da citação; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. III) condenar a parte requerida LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma&  como preceituado na Súmula 362, do STJ. Julgo improcedentes os demais pedidos. Considerando a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em relação ao requerido Banco Bradesco S/A, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Ainda condeno a parte requerida sucumbente Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em relação à parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Apliquem-se índices e parâmetros de atualização da Resolução nº 07/2019 do TJAM. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 03 de junho de 2025. Rogerio José da Costa Vieira Juiz de Direito
Anterior Página 3 de 3
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou