Mário Sérgio Pinto De Albuquerque

Mário Sérgio Pinto De Albuquerque

Número da OAB: OAB/AM 014710

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJAM, TJRN, TRF1
Nome: MÁRIO SÉRGIO PINTO DE ALBUQUERQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MÁRIO SÉRGIO PINTO DE ALBUQUERQUE (OAB 14710/AM) - Processo 0654837-67.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Antônia Nonata da Silva GomesB0 - Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca do Mandado/Aviso de Recebimento juntado aos autos sem cumprimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado/carta ou de se consultar novo endereço via sistemas judiciais, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências e junte comprovante de recolhimento.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VINICIUS MEDEIROS ARENA DA COSTA (OAB 14630/MS), ADV: VINICIUS MEDEIROS ARENA DA COSTA (OAB 14630/MS), ADV: MÁRIO SÉRGIO PINTO DE ALBUQUERQUE (OAB 14710/AM), ADV: KAROLINA DE SOUZA FREITAS (OAB 15094/AM) - Processo 0566639-49.2023.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - EXEQUENTE: B1Ivanete CentofanteB0 - EXECUTADO: B1Andre Marques Benchimol da SilvaB0 - Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos para imprimir efeito modificativo em relação a omissão apontado, devendo ser acrescido o seguinte trecho: "Determino o imediato desbloqueio dos valores encontrados no SISBAJUD nas contas do executado. Por fim, mantenho a sentença em seus demais termos. À Secretaria para as diligências de praxe. .Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gérson Menezes Evangelista (OAB 5268/AM), Luiz José Lopes Pessôa (OAB 1075/AM), Mário Sérgio Pinto de Albuquerque (OAB 14710/AM), Jabes Micael Sousa dos Santos (OAB 19640/AM) Processo 0559463-82.2024.8.04.0001 - Arrolamento Sumário - Invtarte: Aldemir Rodrigues da Silva - Requerido: Antonio Rodrigues da Silva Filho - Nos termos da Ordem de Serviço N.º 01/2020 de 22 de janeiro de 2020: ( X ) Faço vista dos presentes autos ao (a) inventariante para suprir as pendências destacadas na certidão acima no prazo de 15 dias. O referido é verdade. Dou fé.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo nº 0805516-65.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Recebido hoje. Trata-se de Ação de Inventário que tem como Inventariante Olinda Botelho de Lucena (viúva), e como Inventariado, Luiz Fausto de Lucena, falecido em dezembro de 2022, sem deixar testamento. O espólio inclui dois imóveis em Natal/RN, avaliados em cerca de R$ 400 mil, e um veículo. A estimativa fiscal para o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi apresentada em Id 101586229. Plano de partilha em Id 126649622. Em Id 126649622, a herdeira Viviane Botelho de Lucena impugnou a estimativa fiscal apresentada pelo Estado. Em sua resposta, a Fazenda Pública alegou a preclusão da impugnação, uma vez que realizada fora do prazo legal (Id 13566310). Decisão de Id 135884473 que decidiu pela preclusão da impugnação apresentada. Partilha decidida em Id 135884473 e certidões negativas acostadas em Id 141323553. Confirmado pela Fazenda Pública o recolhimento do imposto devido (Id 146575158). Processo sem atuação do Ministério Público. Relatado. Decido. De início, verifico que os herdeiros são maiores e capazes e que a partilha deliberada em Id 135884473 não foi impugnada, tendo sido individualizadas as quotas para a meeira e os herdeiros, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos. Foi comprovado o pagamento do ITCD. Por todo o exposto, e com fulcro nos arts. 487, III, a, c/c 659, caput, do CPC, JULGO PROCEDENTE a partilha nos termos da decisão de Id 135884473, dos créditos e bens deixados por LUIZ FAUSTO DE LUCENA, contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Aguarde-se o trânsito em julgado e após, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s). Ciência à Fazenda Estadual. Custas na forma da lei. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de junho de 2025. Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo nº 0805516-65.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Recebido hoje. Trata-se de Ação de Inventário que tem como Inventariante Olinda Botelho de Lucena (viúva), e como Inventariado, Luiz Fausto de Lucena, falecido em dezembro de 2022, sem deixar testamento. O espólio inclui dois imóveis em Natal/RN, avaliados em cerca de R$ 400 mil, e um veículo. A estimativa fiscal para o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi apresentada em Id 101586229. Plano de partilha em Id 126649622. Em Id 126649622, a herdeira Viviane Botelho de Lucena impugnou a estimativa fiscal apresentada pelo Estado. Em sua resposta, a Fazenda Pública alegou a preclusão da impugnação, uma vez que realizada fora do prazo legal (Id 13566310). Decisão de Id 135884473 que decidiu pela preclusão da impugnação apresentada. Partilha decidida em Id 135884473 e certidões negativas acostadas em Id 141323553. Confirmado pela Fazenda Pública o recolhimento do imposto devido (Id 146575158). Processo sem atuação do Ministério Público. Relatado. Decido. De início, verifico que os herdeiros são maiores e capazes e que a partilha deliberada em Id 135884473 não foi impugnada, tendo sido individualizadas as quotas para a meeira e os herdeiros, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos. Foi comprovado o pagamento do ITCD. Por todo o exposto, e com fulcro nos arts. 487, III, a, c/c 659, caput, do CPC, JULGO PROCEDENTE a partilha nos termos da decisão de Id 135884473, dos créditos e bens deixados por LUIZ FAUSTO DE LUCENA, contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Aguarde-se o trânsito em julgado e após, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s). Ciência à Fazenda Estadual. Custas na forma da lei. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de junho de 2025. Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo nº 0805516-65.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Recebido hoje. Trata-se de Ação de Inventário que tem como Inventariante Olinda Botelho de Lucena (viúva), e como Inventariado, Luiz Fausto de Lucena, falecido em dezembro de 2022, sem deixar testamento. O espólio inclui dois imóveis em Natal/RN, avaliados em cerca de R$ 400 mil, e um veículo. A estimativa fiscal para o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi apresentada em Id 101586229. Plano de partilha em Id 126649622. Em Id 126649622, a herdeira Viviane Botelho de Lucena impugnou a estimativa fiscal apresentada pelo Estado. Em sua resposta, a Fazenda Pública alegou a preclusão da impugnação, uma vez que realizada fora do prazo legal (Id 13566310). Decisão de Id 135884473 que decidiu pela preclusão da impugnação apresentada. Partilha decidida em Id 135884473 e certidões negativas acostadas em Id 141323553. Confirmado pela Fazenda Pública o recolhimento do imposto devido (Id 146575158). Processo sem atuação do Ministério Público. Relatado. Decido. De início, verifico que os herdeiros são maiores e capazes e que a partilha deliberada em Id 135884473 não foi impugnada, tendo sido individualizadas as quotas para a meeira e os herdeiros, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos. Foi comprovado o pagamento do ITCD. Por todo o exposto, e com fulcro nos arts. 487, III, a, c/c 659, caput, do CPC, JULGO PROCEDENTE a partilha nos termos da decisão de Id 135884473, dos créditos e bens deixados por LUIZ FAUSTO DE LUCENA, contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Aguarde-se o trânsito em julgado e após, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s). Ciência à Fazenda Estadual. Custas na forma da lei. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de junho de 2025. Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo nº 0805516-65.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Recebido hoje. Trata-se de Ação de Inventário que tem como Inventariante Olinda Botelho de Lucena (viúva), e como Inventariado, Luiz Fausto de Lucena, falecido em dezembro de 2022, sem deixar testamento. O espólio inclui dois imóveis em Natal/RN, avaliados em cerca de R$ 400 mil, e um veículo. A estimativa fiscal para o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi apresentada em Id 101586229. Plano de partilha em Id 126649622. Em Id 126649622, a herdeira Viviane Botelho de Lucena impugnou a estimativa fiscal apresentada pelo Estado. Em sua resposta, a Fazenda Pública alegou a preclusão da impugnação, uma vez que realizada fora do prazo legal (Id 13566310). Decisão de Id 135884473 que decidiu pela preclusão da impugnação apresentada. Partilha decidida em Id 135884473 e certidões negativas acostadas em Id 141323553. Confirmado pela Fazenda Pública o recolhimento do imposto devido (Id 146575158). Processo sem atuação do Ministério Público. Relatado. Decido. De início, verifico que os herdeiros são maiores e capazes e que a partilha deliberada em Id 135884473 não foi impugnada, tendo sido individualizadas as quotas para a meeira e os herdeiros, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos. Foi comprovado o pagamento do ITCD. Por todo o exposto, e com fulcro nos arts. 487, III, a, c/c 659, caput, do CPC, JULGO PROCEDENTE a partilha nos termos da decisão de Id 135884473, dos créditos e bens deixados por LUIZ FAUSTO DE LUCENA, contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Aguarde-se o trânsito em julgado e após, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s). Ciência à Fazenda Estadual. Custas na forma da lei. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de junho de 2025. Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo nº 0805516-65.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Recebido hoje. Trata-se de Ação de Inventário que tem como Inventariante Olinda Botelho de Lucena (viúva), e como Inventariado, Luiz Fausto de Lucena, falecido em dezembro de 2022, sem deixar testamento. O espólio inclui dois imóveis em Natal/RN, avaliados em cerca de R$ 400 mil, e um veículo. A estimativa fiscal para o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi apresentada em Id 101586229. Plano de partilha em Id 126649622. Em Id 126649622, a herdeira Viviane Botelho de Lucena impugnou a estimativa fiscal apresentada pelo Estado. Em sua resposta, a Fazenda Pública alegou a preclusão da impugnação, uma vez que realizada fora do prazo legal (Id 13566310). Decisão de Id 135884473 que decidiu pela preclusão da impugnação apresentada. Partilha decidida em Id 135884473 e certidões negativas acostadas em Id 141323553. Confirmado pela Fazenda Pública o recolhimento do imposto devido (Id 146575158). Processo sem atuação do Ministério Público. Relatado. Decido. De início, verifico que os herdeiros são maiores e capazes e que a partilha deliberada em Id 135884473 não foi impugnada, tendo sido individualizadas as quotas para a meeira e os herdeiros, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos. Foi comprovado o pagamento do ITCD. Por todo o exposto, e com fulcro nos arts. 487, III, a, c/c 659, caput, do CPC, JULGO PROCEDENTE a partilha nos termos da decisão de Id 135884473, dos créditos e bens deixados por LUIZ FAUSTO DE LUCENA, contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Aguarde-se o trânsito em julgado e após, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s). Ciência à Fazenda Estadual. Custas na forma da lei. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de junho de 2025. Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo nº 0805516-65.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Recebido hoje. Trata-se de Ação de Inventário que tem como Inventariante Olinda Botelho de Lucena (viúva), e como Inventariado, Luiz Fausto de Lucena, falecido em dezembro de 2022, sem deixar testamento. O espólio inclui dois imóveis em Natal/RN, avaliados em cerca de R$ 400 mil, e um veículo. A estimativa fiscal para o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi apresentada em Id 101586229. Plano de partilha em Id 126649622. Em Id 126649622, a herdeira Viviane Botelho de Lucena impugnou a estimativa fiscal apresentada pelo Estado. Em sua resposta, a Fazenda Pública alegou a preclusão da impugnação, uma vez que realizada fora do prazo legal (Id 13566310). Decisão de Id 135884473 que decidiu pela preclusão da impugnação apresentada. Partilha decidida em Id 135884473 e certidões negativas acostadas em Id 141323553. Confirmado pela Fazenda Pública o recolhimento do imposto devido (Id 146575158). Processo sem atuação do Ministério Público. Relatado. Decido. De início, verifico que os herdeiros são maiores e capazes e que a partilha deliberada em Id 135884473 não foi impugnada, tendo sido individualizadas as quotas para a meeira e os herdeiros, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos. Foi comprovado o pagamento do ITCD. Por todo o exposto, e com fulcro nos arts. 487, III, a, c/c 659, caput, do CPC, JULGO PROCEDENTE a partilha nos termos da decisão de Id 135884473, dos créditos e bens deixados por LUIZ FAUSTO DE LUCENA, contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Aguarde-se o trânsito em julgado e após, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s). Ciência à Fazenda Estadual. Custas na forma da lei. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de junho de 2025. Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  10. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mário Sérgio Pinto de Albuquerque (OAB 14710/AM), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0590402-45.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Antonio Nascimento - Requerido: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI) - Trata-se de pedido de suspensão do presente feito formulado pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, em razão de suposta repercussão da operação denominada "Sem Desconto", deflagrada por órgãos de controle e investigação. O requerimento, contudo, não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado, a suspensão processual prevista no art. 313, V, "a", do CPC exige a existência de causa prejudicial externa, cuja solução influencie diretamente o deslinde da presente demanda. No caso dos autos, o objeto da lide consiste na discussão acerca da (in)existência de vínculo associativo entre as partes e da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A eventual existência de investigações administrativas ou criminais em face da entidade demandada, por si só, não caracteriza questão prejudicial capaz de ensejar a suspensão do presente feito, haja vista que a controvérsia ora discutida possui natureza eminentemente cível e está circunscrita aos elementos fáticos e jurídicos constantes dos presentes autos. Ademais, o trâmite regular do processo cível não depende da conclusão de procedimentos administrativos ou criminais, sob pena de violação aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional e da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Não bastasse, o deferimento da suspensão resultaria em manifesta afronta à garantia constitucional da razoável duração do processo, acarretando prejuízo injustificado à parte autora. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte requerida. No tocante à prova pericial, verifica-se que o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.966,65 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), valor que se mostra compatível com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, complexidade dos serviços a serem realizados e parâmetros de mercado, em consonância com o disposto nos arts. 95 e 465, § 2º, do CPC. Diante disso, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais propostos. Por conseguinte, DETERMINO que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial integral do valor fixado a título de honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo, ressalvada a possibilidade de prorrogação, mediante justificativa fundamentada. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou