Carlos Eduardo Barbosa De Oliveira
Carlos Eduardo Barbosa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AM 014725
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Barbosa De Oliveira possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAC, TRF1, TRT11 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJAC, TRF1, TRT11, TJAM
Nome:
CARLOS EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
INQUéRITO POLICIAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000956-57.2025.5.11.0018 distribuído para 18ª Vara do Trabalho de Manaus na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25070600300114300000033966443?instancia=1
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001018-85.2024.5.11.0001 RECLAMANTE: DAVID WILLIAN FREITAS PINTO RECLAMADO: V V FERNANDES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2e86fb proferido nos autos. DESPACHO Fica notificada a parte reclamante, por seus patronos, para tomarem ciência do pagamento da parcela conforme comprovante de id.6d7f48d. Fica ainda notificada, para, no prazo de 5 dias, informar o levantamento dos valores referentes ao FGTS tendo em vista as informações trazidas pela executada e a nova chave de conectividade apresentada./kxfm MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVID WILLIAN FREITAS PINTO
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001018-85.2024.5.11.0001 RECLAMANTE: DAVID WILLIAN FREITAS PINTO RECLAMADO: V V FERNANDES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2e86fb proferido nos autos. DESPACHO Fica notificada a parte reclamante, por seus patronos, para tomarem ciência do pagamento da parcela conforme comprovante de id.6d7f48d. Fica ainda notificada, para, no prazo de 5 dias, informar o levantamento dos valores referentes ao FGTS tendo em vista as informações trazidas pela executada e a nova chave de conectividade apresentada./kxfm MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - V V FERNANDES JUNIOR
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Tribunal: TRT11 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001018-85.2024.5.11.0001 RECLAMANTE: DAVID WILLIAN FREITAS PINTO RECLAMADO: V V FERNANDES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0886c65 proferido nos autos. DESPACHO Petição da parte reclamante denunciando o descumprimento do acordo (#id:1c134e4). Fica notificada a reclamada, por seu patrono, para no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento do acordo e o cumprimento das obrigações de fazer, sob pena de liquidação e imediata execução./kxfm MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - V V FERNANDES JUNIOR
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Tribunal: TRT11 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001018-85.2024.5.11.0001 RECLAMANTE: DAVID WILLIAN FREITAS PINTO RECLAMADO: V V FERNANDES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0886c65 proferido nos autos. DESPACHO Petição da parte reclamante denunciando o descumprimento do acordo (#id:1c134e4). Fica notificada a reclamada, por seu patrono, para no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento do acordo e o cumprimento das obrigações de fazer, sob pena de liquidação e imediata execução./kxfm MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVID WILLIAN FREITAS PINTO
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wagner de Oliveira Vieira (OAB 2786/AM), Vítor de Souza Vieira (OAB 6843/AM), Carlos Eduardo Barbosa de Oliveira (OAB 14725/AM), Raylander da Costa Fialho (OAB 14768/AM) Processo 0635158-13.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Wagner de Oliveira Vieira, Wagner de Oliveira Vieira - Requerido: Ozeas Cardoso da Silva - De ordem, intimo o executado, na forma do artigo 854, § 2º, do CPC, para oferecer defesa, querendo, no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antônio Azevedo Maia (OAB 10177/AM), Gisele Souza de Mattos (OAB 10601/AM), Carlos Eduardo Barbosa de Oliveira (OAB 14725/AM), Raylander da Costa Fialho (OAB 14768/AM) Processo 0537861-35.2024.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Requerente: B. G. I. - Requerido: R. M. N. - Vistos, Trata-se de uma " AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL ", formulada por B. G. I., em face de R. M. N., e que diz respeito à filha em conjunto deles dois, chamada L. S. I. N., ambos perfeitamente identificados e qualificados desde o princípio da lide. Acompanhando a peça inaugural, a parte autora carreou os documentos de fls. 09/20, entre eles, a respectiva certidão de nascimento da menor em apreço, esta à página 10. Alimentos provisórios arbitrados em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, conforme Decisão Interlocutória proferida às folhas 22/23. Então, citado regularmente, o requerido ofereceu a contestação das folhas 38/56, também com documentação; enquanto o polo ativo manifestou-se às fls. 75/79, reiterando sua pretensão. Então, foi declarada encerrada a fase de instrução processual e, na forma da lei, concedido prazo para (possíveis) alegações finais ou juntada de acordo, sem quaisquer manifestações das partes, consoante certidão da folha 112. Ademais, uma vez que estamos tratando dos interesses de uma adolescente de 15 (quinze) anos de idade, ressalto que a lide contou com a devida e indispensável intervenção do Ministério Público. EM SUMA, É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. DA DEFINIÇÃO DA GUARDA DA FILHA EM COMUM. Pois bem, após cuidadosa análise dos fatos e argumentos dos dois lados; denoto que a melhor solução da demanda sob contexto é o estabelecimento da denominada GUARDA COMPARTILHADA. Nesse diapasão, consigno que a guarda compartilhada, impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência paterno/materno-filial. É um sistema de gestão conjunta do poder familiar, um compartilhar dos deveres e responsabilidades com relação à criação e educação do (a) filho (a) (funções precípuas da guarda), a serem desempenhados sempre na busca da proteção integral do (a) menor. Modelo, inclusive, que permite a participação diferenciada de cada um dos guardiões, mas sem perder de vista que tudo deve convergir para uma ótima criação e para o desenvolvimento da filha em comum como pessoa humana que é, única e singular, objetivando, em primeiro e último plano, que sejam assegurados a ela uma devida proteção e bem estar. Acrescento, no mesmo sentido, que neste momento - atribuir a guarda (unilateral) a apenas um dos genitores não se afigura a medida que melhor atenda aos superiores e prioritários interesses da infante em apreço, pois pode até mesmo prejudicar o relacionamento com o pai e que tão positivo é para o desenvolvimento da filha; o que nos leva ao entendimento de que a melhor solução, então, É MESMO DECRETAR A GUARDA COMPARTILHADA DE L. S. I. N. EM FAVOR DE SUA MÃE E DE SEU PAI; ao passo em que, diante de tudo o que restou configurado no feito; FIXO - EM DEFINITIVO - A RESIDÊNCIA DA GENITORA COMO LAR DE REFERÊNCIA DA INFANTE, o que faço na forma preconizada no artigo 1.584, § 2.º, do Código Civil Brasileiro, a partir de recente modificação nessa norma e que abrange os interesses de todas as pessoas envolvidas na lide, em especial os da menor multicitada. 2. DO ALUDIDO DIREITO DE VISITA E CONVIVÊNCIA. Prosseguindo na elaboração da sentença, ao tempo em que devo destacar que a visitação sob julgamento não é somente um direito assegurado ao pai da infante, mas é, também, UM DIREITO DA PRÓPRIA FILHA DE COM ELE CONVIVER, o que reforça os vínculos paterno-filial, tendo em vista o princípio da proteção integral do (a) infante e a necessária continuidade do referencial masculino, em especial por intermédio da figura do próprio genitor, durante o importantíssimo período de formação da personalidade do (a) menor; torna-se necessário estabelecer uma convivência saudável e feliz entre o demandado e a infante envolvida na questão, inclusive porque não há proteção possível à infante com a exclusão de um de seus genitores. Assim, FIXO O DIREITO DE VISITAS E CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, para ser exercida da seguinte maneira: (2.1.) DURANTE A SEMANA, A CONVIVÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA LIVRE (mediante prévia comunicação e sem pernoite) e, claro, sem prejuízo à rotina escolar e diária da filha em comum. (2.2.) AOS FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, tendo o genitor a prerrogativa de buscar a filha às 09:00 horas de sábado e devolvê-la, até - no máximo - às 19:00 horas do domingo, na casa materna, e, claro, SEMPRE RESPEITANDO A ROTINA E A VONTADE DA ADOLESCENTE; respeitando-se, assim, o direito constitucional da filha em lume à uma adequada convivência familiar. (2.3.) Além disso, deixo consignado que (2.3.1.) DATAS COMEMORATIVAS (DIAS DOS PAIS, DIA DAS MÃES, ANIVERSÁRIOS DOS GENITORES), a menor ficará com o respectivo homenageado; (2.3.2.) NATAL E ANO NOVO SERÁ ALTERNADO ENTRE OS GENITORES; (2.3.3.) ANIVERSÁRIO DA MENOR, caso não entrem em acordo acerca da divisão de horários na referida ocasião, se dará, de forma alternada, da seguinte maneira: (LETRA A) EM ANOS COM TÉRMINO NUMÉRICO PAR, a menor ficará com o seu genitor; (LETRA B) EM ANOS COM TÉRMINO NUMÉRICO IMPAR, a menor ficará com a sua genitora; Finalmente, ESTABELEÇO QUE (2.4.) OS PERÍODOS DE FÉRIAS ESCOLARES, serão divididos na metade para cada um dos genitores; (2.5.) e, por último, ficam outras situações não previstas nesta sentença (e/ou imprevistos) para serem resolvidas(os), mediante contato prévia com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, através de conversas telefônicas, pelo Whatsapp, e civilizadas entre as partes ou mesmo entre os demais parentes da infante (como avós e tios ou tias de cada família). Na mesma esteira, DEVO REFORÇAR QUE A PATERNIDADE/MATERNIDADE DEVE SER EXERCIDA DE FORMA RESPONSÁVEl, o que significa dizer que o pai e a mãe, tendo a filha em sua companhia e residência, devem assegurar e resguardar, além de outras circunstâncias, que a rotina da menor seja observada, notadamente, no que tange as suas atividades escolares, em especial, nos finais de semana. Finalmente, configurando um dos pontos mais importantes deste julgado, deixo consignado que: qualquer alteração ou o descumprimento de alguma das cláusulas ora fixadas implicará na efetiva redução do tempo de convivência entre o infrator ou a infratora e a menor, no caso conforme teor do parágrafo 4º do artigo 1.584 do CCB e sem prejuízo do emprego da medida de apoio que for pertinente (inclusive a imediata busca e apreensão da infante, caso ela esteja em local e/ou horário indevidos). 3. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PROPRIAMENTE DITA Nesse ponto, até mesmo por conta da definição da guarda compartilhada conjunta e a de fato/física fixada com a mãe/requerente; resta constituída a obrigação alimentar em face do genitor/requerido, a qual tem fundamento no dever de sustento do Poder Familiar e que deve ser balizada confrontando-se a capacidade financeira do alimentante com as necessidades da parte alimentada. Do genitor, o Sr. R. M. N., sabe-se que é solteiro; qualificou-se como "desempregado"; constando informações de que não tem renda fixa, porquanto estaria realizando trabalhos informais que lhe permitem auferir uma quantia mensal aproximada de 01 (um) salário mínimo; além disso, noticiou que é portador de diabetes, necessitando de medicamentos de uso contínuo, qual seja, insulina xultophy, conforme receituário médico carreado à página 63; sem informações acerca da existência de outros filhos menores/dependentes. Agora, no que tange à mãe da alimentada, B. G. I., sabe-se que tem 42 (quarenta e dois) anos de idade; é solteira; reside no bairro manauara Parque 10 de Novembro; é assessora especial da cultura; auferindo uma renda bruta um pouco superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme demonstrativos das páginas 17/18; restando evidenciado que esta jovem senhora sempre foi uma mãe dedicada e diligente; dedicando-se aos cuidados (físicos, educacionais e sociais) da filha em comum; detalhes do processo que nos levam à afirmação de que - valendo para ambos os genitores - sempre devem prevalecer os princípios do melhor interesse da criança e/ou adolescente e o da maternidade/paternidade responsáveis. E, ainda, no que diz respeito às necessidades da filha em comum, denoto que L. S. I. N., é de presumir, sejam normais de adolescentes em sua faixa etária, por não haver evidências outras que levem a concluir que tenha necessidade especial ou qualificada de alimentos. "In Casu", muito embora estejam evidenciadas as necessidades da alimentada em lume, devo ponderar que as mesmas encontram limites nas possibilidades de seus genitores, os quais têm o dever jurídico de alimentar a prole, proporcionalmente a seus recursos econômicos. Nesse sentido, com suporte no denominado trinômio necessidade-possibilidade - razoabilidade; FIXO OS ALIMENTOS - EM DEFINITIVO - NO VALOR EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, a serem depositados na conta bancária da genitora (ou por meio de "pix"), até o 5° (quinto) dia útil de cada mês; visto que nos termos da prova produzida, afigura-se adequado às condições sócio-financeiras do alimentante, da parte que recebe e também do que se verificou acerca das necessidades da alimentada, inclusive porquanto a decisão sobre alimentos não transita em julgado e pode ser modificada a qualquer tempo. E, diga-se mais, o arbitramento da verba alimentar, neste montante, deve-se ao que foi apurado ao longo do feito e em razão de que aos genitores, cabe a conjugação de esforços para assegurar o sustento e a mantença da filha em comum, a fim de que ela possa se desenvolver com plenitude. 4. DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, da nossa Lei de Ritos, firme na fundamentação acima e porque restam resolvidas todas as pendências da lide; (4.1.) ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL; (4.2.) DECRETO A GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR EM LUME EM FAVOR DE SEUS GENITORES, fixando/mantendo a residência da genitora como lar de referência da filha em comum; (4.3.) ESTABELEÇO A CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL NA FORMA COMO FOI DETALHADA NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES; (4.4.) FIXO OS ALIMENTOS (EM DEFINITIVO), ao encargo do genitor e em prol de L. S. I. N., NO PATAMAR AQUI ESTABELECIDO (vide item 3); (4.5.) E, como ponto derradeiro, JULGO (extinto) O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo a Sra. Diretora de Secretaria certificar e diligenciar a respeito. 5. Sem custas e honorários, por força do art. 98 do CPC e em razão do resultado do julgamento. 6. P. R. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, obedecidas as regras legais e com a urgência que a ação reclama. 7. Após o trânsito em julgado desta sentença, EXPEÇA-SE o competente TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA; e, oportunamente, PROCEDAM-SE a baixa e o arquivamento dos autos.
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