Carlos Eduardo Barbosa De Oliveira

Carlos Eduardo Barbosa De Oliveira

Número da OAB: OAB/AM 014725

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Barbosa De Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAM, TRT11, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJAM, TRT11, TRF1, TJAC
Nome: CARLOS EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INQUéRITO POLICIAL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 14725/AM), ADV: RAYLANDER DA COSTA FIALHO (OAB 14768/AM), ADV: BARBOSA & FIALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 777/AM) - Processo 0212052-05.2013.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXECUTADO: B1J.C.D.C.J.B0 - De ordem do(a) Juiz(a), INTIME-SE o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado/defensor público (DJE/Portal) ou, se não tiver patrono constituído, por carta, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da penhora realizada.
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000956-57.2025.5.11.0018 RECLAMANTE: WALMIR FERREIRA LEITAO RECLAMADO: VIA ALVORADA COMERCIO SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc7fec0 proferido nos autos. DESPACHO PARA AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO Considerando o teor das Resoluções nº 345 e 354 de 2020 – CNJ, do Provimento nº 01/2021 – CGJT e da Resolução Administrativa nº 65/2021 – TRT11; Verificando-se ainda que o processo foi autuado pelo Juízo 100% Digital, DECIDO: 1. Notificar de que tramita eletronicamente (Resolução CSJT nº 185, de 24 de Março de 2017) reclamação trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet: https://pje.trt11.jus.br/consultaprocessual. 2. Em relação ao pedido da parte autora, referente à tramitação desta reclamatória pelo Juízo 100% Digital, INTIMAR a parte reclamada, para que se manifeste quanto à concordância na manutenção deste processo no JUÍZO 100% DIGITAL no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como aceitação tácita. 3. Designar AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 04/08/2025 10:40, na qual deverão comparecer as partes e advogados, pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT - no caso de pessoa jurídica), bem como suas testemunhas, que deverão comparecer independentemente de notificação/intimação e, preferencialmente, em ambientes distintos. 4. Consignar que a ausência de qualquer uma das partes incidirá os efeitos do art. 844 da CLT, quais sejam: a) ARQUIVAMENTO PARA O RECLAMANTE e b) REVELIA E CONFISSÃO FICTA, QUANTO A MATÉRIA FÁTICA, PARA A RECLAMADA E LITISCONSORTE. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico no PJe até o início da audiência (art. 847, parágrafo único da CLT) ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes. 5. Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, determinar a apresentação do PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional e do PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, bem como de laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho da parte reclamante, bem como, se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, determinar a apresentação de prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, tudo sob as penas previstas no art. 400 do CPC. A reclamada deverá ainda apresentar ao Juízo, no caso de pessoa jurídica, registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme art. 58 Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. 6. PARA ACESSAR À PLATAFORMA ZOOM: as partes deverão, inicialmente, baixar a plataforma, seja pelo computador - https://zoom.us/download, seja pelo celular - Zoom Cloud Meetings no Play Store (Android) ou no App Store (iOS). Após o download do programa, o acesso deverá ocorrer levando em consideração as seguintes instruções: COMPUTADOR OU CELULAR.1. Abra o aplicativo/programa e toque em “Ingressar em uma reunião”; 2. Insira o ID: 878 3604 6157; 3. Digite a senha: 181818; [ID e senha são dados imutáveis, devendo serem copiados para outros dispositivos de armazenamento (celulares, tablets, computadores, etc) ou sistema (aplicativos, softwares, etc), para serem restaurados, no caso de instabilidade do sistema nacional informatizado da Justiça do Trabalho, por exemplo]; Defina seu nome (ficará visível para todos os participantes); Toque em “Ingressar”. O usuário deverá informar de imediato a esta 18ª Vara do Trabalho de Manaus caso apresente dificuldades no dia da audiência em acessar a plataforma para que, então, um servidor possa instruí-lo através de um dos seguintes contatos: telefone (92) 3627-2183 e e-mail: audienciavirtual.manaus18@trt11.jus.br ou acessar o Balcão Virtual no link: https://meet.google.com/xfc-gqeh-fsc. 7. LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA: https://trt11-jus-br.ZOOM.us/j/87836046157?pwd=Z2R1cTRDbHNnazkrRHRqb05qbkEyQT09; ID: 878 3604 6157 e SENHA:181818. 8. As partes devem informar, de forma fundamentada, impossibilidade técnica e prática de acesso, até o momento de início da audiência, entendo o silêncio como superada qualquer dificuldade eletrônica para fins de realização da audiência. 9. As câmeras deverão estar necessariamente ligadas para que os participantes vejam e sejam vistos, a exemplo das presenciais em homenagem ao princípio da publicidade e segurança jurídica e de partes. O desligamento das câmeras, sem o informe da razão aos demais participantes, por partes e/ou advogados, será entendido pelo juízo como retirada da sala virtual ou dificuldade de prosseguimento na audiência, ensejando ao juiz a considerar o encerramento da sessão e redesignação para nova data. 10. À Secretaria da Vara para observar e cumprir que o ingresso na audiência telepresencial de terceiros, além dos legalmente habilitados para a sessão, deverá ser feito mediante requerimento apresentado ao magistrado e juntado aos autos eletrônicos para fins de apreciação e deferimento. 11. Intimar as partes pelo meios hábeis, seja pelos patronos já habilitados nos autos, pela via postal, por domicílio eletrônico ou, em caso de notificação frustrada, por Oficial de Justiça e/ou carta precatória, sendo o caso. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALMIR FERREIRA LEITAO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 2ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1002111-98.2025.4.01.3200 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: VITOR MENDONCA DE SOUZA VIEIRALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CATHARINA DE SOUZA CRUZ ESTRELLA - AM7006, LINDA INEZ ARAUJO DE ASSIS - AM19243, DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES - AM7613, DANILO LIMA DE SOUZA - AM14818, MAURILIO SERGIO FERREIRA DA COSTA FILHO - AM9967, TARCISIO NEVES DE SOUZA - AM13946, JUAREZ CAMELO ROSA - AM2695, CANDIDO HONORIO SOARES FERREIRA NETO - AM5199, EDILSON DOS SANTOS OLIVEIRA NETO - AM17949, JEAN CARLOS PAULA RODRIGUES - AM4748, CARLOS EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA - AM14725 e RAYLANDER DA COSTA FIALHO - AM14768 DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada, no bojo da Operação Última Marcha, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em desfavor de BRUNO FARIA DOS SANTOS (motorista da RAM), nacionalidade brasileira, solteiro(a), filho(a) de Gibson Alves dos Santos e Elciclei Faria dos Santos, nascido(a) em 15/04/1987, natural de Manaus/AM, grau de escolaridade superior completo, profissão piloto de aeronaves, CPF nº 906.927.212-15; residente na(o) Rua Waldemar Jardim Maues, nº 1041, Cond Vila Gaia 178, bairro Novo Aleixo, CEP 69098-455, Manaus/AM, Brasil, e-mail(s) brunofst87@gmail.com, fone(s) (92) 81516401; PAULO AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA (passageiro da RAM), nacionalidade brasileira, solteiro(a), filho(a) de Cristina dos Santos Pereira, nascido(a) em 19/04/1979, natural de Prainha/PA, grau de escolaridade fundamental incompleto, profissão agente autônomo, CPF nº 639.996.682-53; residente na(o) Lírio das antigas, nº 25, bairro Parque das Graças, CEP 69099-203, Manaus/AM, Brasil, fone(s) (92) 98503-1835; LEONARDO DE SOUZA CASTELO BRANCO, nacionalidade brasileira, filho(a) de Alberto de Souza Castelo Branco e Geraldina de Souza Castelo Branco, nascido(a) em 13/09/1980, natural de Manaus/AM, grau de escolaridade superior completo, profissão empresário, CPF nº 517.796.252-00, residente na(o) Rua Belém, nº 1128, bairro Adrianópolis, CEP 69057-030, Manaus/AM, Brasil, e-mail(s) leocb13@icloud.com, fone(s) (92) 99150-0045; ALEXSANDRE LINHARES DO NASCIMENTO, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Antônio Ferreira do Nascimento Júnior e Maria Roselane Linhares do Nascimento, nascido(a) em 02/09/1985, natural de Manaus/AM, grau de escolaridade não informado(a), profissão consultor, CPF nº 791.653.542-49/documento de identidade não informado(a), residente na(o) Afranio De Castro, nº 692, AP "E", bairro Japiim I, CEP 69077-350, Manaus/AM, Brasil, e-mail(s) djalex@hotmail.com, fone(s) (92) 98131-1234; ICARO PINHEIRO BRAGA, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Sebastião Braga Filho e Maria Auxiliadora Pinheiro Braga, nascido(a) em 04/04/1983, natural de Manaus/AM, grau de escolaridade superior completo, profissão empresário, CPF nº 512.837.512-91/documento de identidade nº 2759993556-SSP/AM, residente na(o) Avenida José de Arimatéia, nº 1001, Coral Gables Apt 1802 B, bairro Aleixo, CEP 69060-081, Manaus/AM, Brasil, e-mail(s) caropbraga@gmail.com, fone(s) (92) 98414-2964; VITOR MENDONÇA DE SOUZA VIEIRALVES, nacionalidade brasileira, filho(a) de Edgar de Xerez Vieiralves e Adiene Guimara Mendonça de Souza Vieiralves, nascido(a) em 08/10/1985, natural de Manaus/AM, grau de escolaridade superior completo, profissão analista judiciário, CPF nº 815.261.212- 04/documento de identidade nº 15843840-AM, residente na(o) Rua Goiás, nº 28, Cd The Club Ap 103, bairro Flores, CEP 69058-090, Manaus/AM, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (92) 82288288; ALDO BITENCOURT CHA NETO, nacionalidade brasileira, filho(a) de Aldo Salles Cha e Sandra Di Maulo, nascido(a) em 08/09/1986, profissão empresário, CPF nº 898.758.852-15/documento de identidade nº 17649552-SSP/AM, residente na(o) Rua do Comércio, nº 440, Cd Mont Clair, Ap 604, bairro Parque 10 de Novembro, CEP 69055-000, Manaus/AM, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (92) 91698089, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, §1o, III e §12, I c/c art. 157, §2º, II, e §3º, I, primeira parte c/c art. 305 todos do Código Penal, com circunstâncias agravantes e em concurso material (art. 69 do CP). A inicial narra que, por volta de 2h36min do dia 18/01/2025, o APF Rafael Souza Ribeiro da Silva – mat. 17.237 SRPF/AM - relatou ao Plantão da Polícia Federal no Amazonas incidente de agressão e roubo ocorrido nas proximidades do supermercado Carrefour na Avenida Recife em Manaus/AM, informando que foi abordado enquanto trafegava em seu veículo na região por um grupo de motoqueiros (denominados informalmente como “Casacos de Couro”) e um veículo tipo caminhonete, que o cercaram e forçaram a parar seu veículo. Na ocasião dos fatos, o MPF destaca: “Diante da situação de grave risco e temendo pela sua vida, o APF Ribeiro, que estava sozinho no veículo e sem armamento, acelerou o carro na tentativa de fugir dos agressores. No entanto, ao se aproximar da área do Carrefour, o veículo foi novamente fechado por uma caminhonete e as motos, forçando-o a parar completamente. Nesse momento, o grupo de motoqueiros agiu de maneira ainda mais agressiva, retirando o APF à força do seu carro e começando a agredi-lo fisicamente. Durante a agressão, os criminosos subtraíram sua carteira funcional, além de revirarem o veículo em busca de seu armamento que, felizmente, não foi encontrado, uma vez que o agente não estava armado no momento do ataque.” Frisa-se na peça acusatória que a vítima teria se identificado como policial federal, a fim de desmobilizar os agressores, mas isto apenas teria intensificado as ameaças e a violência, além de que a ação teria sido premeditada e coordenada, sendo interrompida apenas com a chegada da Polícia Militar, que impediu o agravamento da situação, consoante vídeo obtido em colaboração com o Centro de Comando e Controle do Município, que demonstra “a brutalidade do ataque ao APF Rafael Ribeiro, que permaneceu estirado no chão por vários minutos, completamente indefeso, enquanto continuava a ser agredido com chutes pelos criminosos” (IDs. 2180351311; 2180351237). O Parquet, ademais, colacionou na peça acusatória (ID. 2194551421, fls. 8 a 14) imagens das câmeras de segurança que registraram supostamente os momentos da abordagem do veículo da vítima pelos veículos dos denunciados e das supostas agressões impetradas pelos acusados e, no tocante à imputação do crime de ocultação de documento público, transladou-se excertos de mensagens recolhidos no bojo investigatório que visam corroborar a tese de que todos os denunciados estavam cientes e ocultaram a carteira funcional da vítima, buscando um plano para devolvê-la sem agravar a situação (fls. 18 a 30 da denúncia). Neste ponto, o MPF destaca: “No dia 18 de janeiro de 2025, durante uma conversa com "CCMC Leo Castelo", Alexsandre Linhares enviou uma mensagem solicitando que Leo enviasse uma foto da carteira funcional, alegando que precisava do documento para registrar um boletim de ocorrência (BO). Conforme demonstrado nas mensagens, Leo atendeu ao pedido e enviou a foto da carteira funcional para Alexsandre, embora posteriormente tenha apagado a imagem de seu celular. Esse fato evidencia que Leo Linhares estava, de fato, em posse da carteira funcional roubada do APF Ribeiro. Na sequência, LÉO informou que "ÍCARO" teria sugerido não registrar o BO, sob o argumento de que isso não deveria ser feito para “não facilitar para o vagabundo” — expressão utilizada para se referir, de forma depreciativa, ao Agente de Polícia Federal Ribeiro —, alegando que o registro do BO poderia beneficiar Ribeiro de alguma forma. Além disso, Alexsandre Linhares solicitou a Leo Castelo uma foto de um possível QR Code que estaria na carteira funcional do policial, evidenciando que eles estavam cientes de que a funcional estava sob sua posse, fato que reforça o envolvimento direto no crime.” Neste cenário, a denúncia assinala que, no dia 18/01/2025, entre 1h21min24seg até 1h28min03seg, os denunciados BRUNO FARIA DOS SANTOS, PAULO AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA, LEONARDO DE SOUZA CASTELO BRANCO, ALEXSANDRE LINHARES DO NASCIMENTO e ÍCARO PINHEIRO BRAGA ofenderam gravemente, de maneira livre e consciente, a integridade corporal do APF Rafael Souza Ribeiro da Silva, com uso de deliberada violência e golpes contundentes na cabeça e tórax da vítima, mesmo após esta ter se identificado policial e permanecer desacordada em via pública, o que ocasionou politraumatismo nas regiões da cabeça, pescoço e costelas e, por consequência, debilidade permanente, incorrendo no delito tipificado no artigo 129, §1o, III, do CP (lesão corporal grave por debilidade permanente de membro, sentido ou função), agravado, nos termos do artigo 63, II, a e c, do CP, por motivo fútil (discussão de menor importância) e uso de recurso que dificultou e impossibilitou a defesa da vítima (uso de carro e seis motos para forçar parada de veículo da vítima e agressões de cinco indivíduos contra vítima sozinha e desarmada). Ainda na mesma ocasião, o MPF sustenta que os denunciados mencionados teriam subtraído a carteira funcional do APF Rafael Souza Ribeiro da Silva, mediante violência e após busca ilegal pessoal e no veículo da vítima, figurando a conduta prevista no artigo 157, §2º, II (roubo com concurso de mais de duas pessoas), e §3º, I, primeira parte (da violência resultou lesão corporal grave), do CP, com as mesmas agravantes da conduta anteriormente narrada (artigo 63, II, a e c, do CP), e logo após avistarem viatura policial militar, teriam suprimido a carteira funcional da vítima, a fim de evitar suas prisões em flagrante, configurando o delito do artigo 305 (supressão de documento) do CP, com circunstância agravante prevista no artigo 61, II, do CP. Desta forma, em relação aos denunciados supramencionados e quanto aos denunciados VITOR MENDONÇA DE SOUZA VIEIRALVES e ALDO BITENCOURT CHA NETO, o Parquet dispõe: “Entre o momento da fuga do local do crime até o dia 20/01/2025, às 20h16 (data da entrega da carteira funcional na Polícia Federal), BRUNO FARIA DOS SANTOS, PAULO AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA, LEONARDO DE SOUZA CASTELO BRANCO, ALEXSANDRE LINHARES DO NASCIMENTO e ÍCARO PINHEIRO BRAGA suprimiram e ocultaram o documento público; ademais, os denunciados VITOR MENDONCA DE SOUZA VIEIRALVES e ALDO BITENCOURT CHA NETO aderiram a esta conduta de ocultação e todos discutiram o destino do objeto do delito, razão pela qual participaram da ocultação do documento público, também com fito de facilitar e assegurar a ocultação e a impunidade dos anteriores crimes de lesão corporal grave e roubo qualificado e agravado pela lesão grave; posto isto, também estes passam a responder pelo crime do art. 305 c/c com a agravante do art. 61, II, “b”, todos do Código Penal. As condutas perduraram até a devolução do documento funcional da vítima para a Polícia Federal, em 20/01/2025, às 20h16, pelo advogado JEAN CARLOS PAULA RODRIGUES. As três imputações devem ser aplicadas em concurso material (CP, art. 69).” O MPF aponta que a materialidade e autorias delitivas estão evidenciadas em uma série de documentos cujos IDs. são indicados às fls. 30 e 31 da denúncia, e informa que não oferecerá ANPP aos acusados VITOR MENDONÇA DE SOUZA VIEIRALVES e ALDO BITENCOURT CHA NETO, em razão do fato grave imputado e da insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, caput, CPP). Por fim, o Parquet arrola a vítima e as seguintes testemunhas: 1. RAFAEL SOUZA RIBEIRO DA SILVA (vítima), CPF 622.997.602-10, Agente de Polícia Federal, matrícula 17.237 e lotado em SR/PF/AM; 2. ADRIANO SOMBRA DE PAULA, Delegado(a) de Polícia Federal; 3. GUSTAVO de tal (Motorista do ônibus que presenciou os fatos), id. 2171174020 (a imagem e a voz da testemunha estão nos autos; a PF será instada a complementar os seus dados); 4. FLAVIO PEREIRA COUTINHO (motorista de UBER e testemunha presencial); oitiva no Id 2182982305; 5. ERISON CORREIA DA SILVA (testemunha presencial); oitiva no Id 4. 2182982592; 6. Sargento PM ROGÉRIO SEGUNDO DE ALEXANDRE (INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 1044557/20250, fls. 119 do IPL); 7. Cabo da Polícia Militar do Amazonas MÁRCIO GOMES MESQUITA (INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 671202/2025, fls. 122); 8. BRUNNO DE CARVALHO OLIVEIRA, APF Mat. 23.856 (signatário da IPJ 719558/2025, fls. 208 e ss. do IPL); 9. EMANUEL DINIZ LIMA, APF Mat. 23.896 (signatário da IPJ 719558/2025, fls. 208 e ss. do IPL); 10. GUILHERME MACEDO DAS NEVES, APF Mat. 23.545 (signatário da IPJ 719558/2025, fls. 208 e ss. do IPL e IPJ 1128736/2025, fls. 172 e ss. do IPL); 11. JEAN CARLOS PAULA RODRIGUES, nacionalidade brasileira, filho(a) de JORDÃO JERONIMO ENCARNAÇÃO RODRIGUES e TEREZINHA MORAIS PAULA, nascido(a) em 13/03/1976, natural de Porto Velho/RO, grau de escolaridade superior completo, profissão advogado, CPF nº 573.043.002-72/documento de identidade nº 127328490-DETRAN/RJ, residente na(o) Rua Marquês de Erval, nº 02, QUADRA B-03, bairro Flores, CEP 69058-020, Manaus/AM, BRASIL, e-mail(s) eanrodrigues_2@hotmail.com, fone(s) (92) 81396985 / (92)98139-6985. Encerrada a competência do Juízo de Garantias, nos termos do artigo 3º-C, § 1º do CPP c/c o artigo 3º, § 2º, da Resolução Conjunta Presi/Coger nº 3/2024, os autos foram remetidos a esta 2ª Vara Federal Criminal (decisão de ID. 2194875031). É o relatório. Decido. A inicial narrou os fatos com todas as suas circunstâncias, individualizando os acusados, e dela se podem extrair, com clareza, as consequências jurídicas pretendidas, assim como vem acompanhada de suporte probatório capaz de evidenciar a justa causa para a instauração de ação penal, a exemplo dos seguintes elementos: (i) Laudos de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal (ID. 2167160536, fls. 8 a 11, e ID. 2180352427, fls. 296 e 297); (ii) oitiva da vítima (ID. 2167160169); (iii) vídeos da agressão (IDs. 2180351311; 2180351237). Diante do exposto e considerando a presença das condições de procedibilidade e os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal, assim como não havendo nos autos quaisquer causas autorizadoras da rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal contra BRUNO FARIA DOS SANTOS, PAULO AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA, LEONARDO DE SOUZA CASTELO BRANCO, ALEXSANDRE LINHARES DO NASCIMENTO, ICARO PINHEIRO BRAGA, VITOR MENDONCA DE SOUZA VIEIRALVES e ALDO BITENCOURT CHA NETO. CITEM-SE os acusados para que apresentem resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário. Advirtam-se de que, na nova sistemática, não mais existe uma fase específica para o requerimento de diligências, de modo que estas, se cabíveis, deverão ser requeridas por ocasião da resposta à acusação, sob pena de preclusão. O Sr. Oficial de Justiça, por ocasião da citação, deverá certificar se os acusados possuem advogado particular ou condições financeiras de constituir advogado. Caso a certidão do Sr. Oficial de Justiça seja negativa quanto à constituição ou a condição financeira dos acusados para constituição de advogado particular, os autos deverão encaminhados à Defensoria Pública da União para o oferecimento da resposta à acusação. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça advertir os acusados de que deverão manter atualizados seus endereços, telefones e e-mails de contato, sob pena de ser-lhes decretada a revelia, nos termos do art. 367 do CPP, em caso de eventual liberdade. Faculto ao Ministério Público Federal a juntada de FAC’s e CAC’s atualizadas dos denunciados. DESABILITE-SE do polo passivo JEAN CARLOS PAULA RODRIGUES e THIAGO COUTINHO MARTINS, posto que não denunciados. TRASLADE-SE cópia integral do PBACrim nº. 1002118-90.2025.4.01.3200 e do PePrTe nº. 1002119-75.2025.4.01.3200 para estes autos. Altere-se a classe processual para Ação Penal, inclua-se o Ministério Público Federal no polo ativo, com exclusão da Polícia Federal. Torne-se pública a tramitação do feito, vez que não mais persuade a necessidade de sigilo. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e às defesas constituídas. Cumpra-se. Manaus, (data na assinatura digital). THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000956-57.2025.5.11.0018 distribuído para 18ª Vara do Trabalho de Manaus na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25070600300114300000033966443?instancia=1
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001018-85.2024.5.11.0001 RECLAMANTE: DAVID WILLIAN FREITAS PINTO RECLAMADO: V V FERNANDES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2e86fb proferido nos autos. DESPACHO Fica notificada a parte reclamante, por seus patronos, para tomarem ciência do pagamento da parcela conforme comprovante de id.6d7f48d. Fica ainda notificada, para, no prazo de 5 dias, informar o levantamento dos valores referentes ao FGTS tendo em vista as informações trazidas pela executada e a nova chave de conectividade apresentada./kxfm MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVID WILLIAN FREITAS PINTO
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001018-85.2024.5.11.0001 RECLAMANTE: DAVID WILLIAN FREITAS PINTO RECLAMADO: V V FERNANDES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2e86fb proferido nos autos. DESPACHO Fica notificada a parte reclamante, por seus patronos, para tomarem ciência do pagamento da parcela conforme comprovante de id.6d7f48d. Fica ainda notificada, para, no prazo de 5 dias, informar o levantamento dos valores referentes ao FGTS tendo em vista as informações trazidas pela executada e a nova chave de conectividade apresentada./kxfm MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - V V FERNANDES JUNIOR
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001018-85.2024.5.11.0001 RECLAMANTE: DAVID WILLIAN FREITAS PINTO RECLAMADO: V V FERNANDES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0886c65 proferido nos autos. DESPACHO Petição da parte reclamante denunciando o descumprimento do acordo (#id:1c134e4). Fica  notificada a reclamada, por seu patrono, para no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento do acordo e o cumprimento das obrigações de fazer, sob pena de liquidação e imediata execução./kxfm MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - V V FERNANDES JUNIOR
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