Marcius Carvalho Filard De Souza
Marcius Carvalho Filard De Souza
Número da OAB:
OAB/AM 014729
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcius Carvalho Filard De Souza possui 25 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRT11, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT11, TRF1, TJSP, TJAM
Nome:
MARCIUS CARVALHO FILARD DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
IMISSãO NA POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: MARCIUS CARVALHO FILARD DE SOUZA (OAB 14729/AM), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 1346A/AM) - Processo 0633405-21.2022.8.04.0001 (apensado ao processo 0763668-78.2021.8.04.0001) - Embargos à Execução - Extinção - EMBARGANTE: B1Mariana Soares de Lima FariaB0 - EMBARGADO: B1Banco Santander Brasil S/AB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0763668-78.2021.8.04.0001, para limitar o valor do débito exequendo ao montante de R$ 137.538,93 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo índice do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ/AM) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da oferta de acordo (07 de fevereiro de 2022, fls. 55); b) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo valor ora fixado, após a apresentação de nova planilha de cálculo pela parte exequente, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta sentença; c) REJEITAR o pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de comprovação de ter havido pagamento indevido; d) ACOLHER o pedido de impenhorabilidade das verbas salariais da Embargante, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de penhora de percentual que não comprometa o mínimo existencial, a ser analisado em caso de futura constrição. Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior proporção da parte Embargada, condeno o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e a Embargante, MARIANA FARIA FILARD, ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, observada a gratuidade da justiça a ela concedida. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da Embargante em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente executado (R$ 251.037,34) e o valor ora reconhecido como devido (R$ 137.538,93), ou seja, sobre R$ 113.498,41 (cento e treze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução que foi rejeitado, ou seja, sobre o valor de R$ 137.538,93 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação à Embargante, em virtude da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Translade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 0763668-78.2021.8.04.0001. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Em caso de eventual pendência do pagamento das custas, solicito a devolução dos autos a esta serventia para que procedamos a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Transcorrido o prazo, sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma do Art.40 da LEI N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDERSON MACIEL DAS CHAGAS (OAB 15572/AM), ADV: PAULO CEZAR KRICHANÃ DA SILVA (OAB 8494/AM), ADV: MARCIUS CARVALHO FILARD DE SOUZA (OAB 14729/AM), ADV: ANDERSON MACIEL DAS CHAGAS (OAB 15572/AM), ADV: ANDERSON MACIEL DAS CHAGAS (OAB 15572/AM), ADV: ANDERSON MACIEL DAS CHAGAS (OAB 15572/AM), ADV: ANDERSON MACIEL DAS CHAGAS (OAB 15572/AM), ADV: ANDERSON MACIEL DAS CHAGAS (OAB 15572/AM), ADV: ANDERSON MACIEL DAS CHAGAS (OAB 15572/AM), ADV: PAULO CEZAR KRICHANÃ DA SILVA (OAB 8494/AM), ADV: ANDERSON MACIEL DAS CHAGAS (OAB 15572/AM), ADV: ANDERSON MACIEL DAS CHAGAS (OAB 15572/AM), ADV: ANDERSON MACIEL DAS CHAGAS (OAB 15572/AM), ADV: ANDERSON MACIEL DAS CHAGAS (OAB 15572/AM), ADV: ANDERSON MACIEL DAS CHAGAS (OAB 15572/AM), ADV: ANDERSON MACIEL DAS CHAGAS (OAB 15572/AM), ADV: ANDERSON MACIEL DAS CHAGAS (OAB 15572/AM), ADV: MARCIUS CARVALHO FILARD DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 14729/AM), ADV: ALEXANDRE GOMES RIBEIRO (OAB 6199/AM), ADV: JANAÍNA MENDONÇA DE MORAES SAID (OAB 8070/AM), ADV: ANA CRISTINA LEMOS FROTA (OAB 2416/AM), ADV: ANA CRISTINA LEMOS FROTA (OAB 2416/AM), ADV: ANA CRISTINA LEMOS FROTA (OAB 2416/AM), ADV: ANA CRISTINA LEMOS FROTA (OAB 2416/AM), ADV: ANA CRISTINA LEMOS FROTA (OAB 2416/AM), ADV: ANA CRISTINA LEMOS FROTA (OAB 2416/AM), ADV: ANA CRISTINA LEMOS FROTA (OAB 2416/AM), ADV: BENEDITO EVALDO DE LIMA MORENO (OAB 4821/AM), ADV: PAULO CEZAR KRICHANÃ DA SILVA (OAB 8494/AM), ADV: PAULO CEZAR KRICHANÃ DA SILVA (OAB 8494/AM), ADV: PAULO CEZAR KRICHANÃ DA SILVA (OAB 8494/AM), ADV: PAULO CEZAR KRICHANÃ DA SILVA (OAB 8494/AM), ADV: PAULO CEZAR KRICHANÃ DA SILVA (OAB 8494/AM), ADV: PAULO CEZAR KRICHANÃ DA SILVA (OAB 8494/AM), ADV: PAULO CEZAR KRICHANÃ DA SILVA (OAB 8494/AM), ADV: PAULO CEZAR KRICHANÃ DA SILVA (OAB 8494/AM), ADV: PAULO CEZAR KRICHANÃ DA SILVA (OAB 8494/AM) - Processo 0057256-28.2010.8.04.0012 (012.10.057256-4) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: B1Condominio do Parque Residencial Ponta NegraB0 - B1Luiz Carlos Oliveira SilvaB0 e outros - REQUERENTE: B1Leônidas de AbreuB0 - Diante da fundamentação acima exposta, conhece-se o presente recurso e no mérito REJEITA-OS, conforme fundamentação apresentada. Ademais, reinicie-se o prazo para apresentação de recurso em face das partes, uma vez que os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso, conforme dicção do art. 1.026, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCIUS CARVALHO FILARD DE SOUZA (OAB 14729/AM) - Processo 0606013-38.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTORA: B1J.B.S.B0 - Da análise dos autos, constata-se que as partes são legítimas e presentes se acham as demais condições da ação. Ainda, verifica-se a inexistência de irregularidades a sanar ou nulidades a declarar. Por consequência, o processo se acha em ordem, razão pela qual declara-se o mesmo saneado para que produza seus legais efeitos. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo em dobro no caso de ente público, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §1º do CPC, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Registra-se que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 0000997-54.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SILVANIO NUNES MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR DA COSTA PONTE - AM11757, BRUNO CORTEZ CANUTO - AM12230, RAIMUNDO AMORIM DE ALMEIDA - AM10055 e MARCIUS CARVALHO FILARD DE SOUZA - AM14729 DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Penal em desfavor de JAILTON ESTEVES GUIMARÃES e SILVANIO NUNES MORAES pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 333 do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal. Os fatos teriam sido praticados em janeiro de 2011. Arrolou 01 (uma) testemunha (p. 03/08, ID 310189903) Denúncia foi recebida em 06/12/2018 (ID. 310189903, p. 22/23, ID 310189914). SILVANIO NUNES foi citado pessoalmente no ID 1653041489, mas não apresentou Resposta à Acusação, indicando que teria advogado, conforme documento de ID 1653074452. JAILTON ESTEVES GUIMARÃES foi citado no ID 1709685491 e apresentou Resposta à Acusação no ID 1726826048 alegando, em suma, a ausência de indícios de autoria e materialidade e a inépcia da inicial acusatória. Arrolou 02 (duas) testemunhas. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o réu SILVANIO NUNES foi citado e não apresentou Resposta à Acusação, DECRETO a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do CPP, e DETERMINO a remessa dos autos à Defensoria Pública da União para que apresente a aludida peça. Considerando que os bens apreendidos (01 Notebook, marca HP, Patrimônio IFAM: 63840, Product Key: CR4K-XTY4R-GMHJ7-6RBPB-G76PW, com carregador. (ITEM 002, EQUIPE U); 01 HD marca SEAGATE 5VY2W159, (ITEM 001, EQUIPE U) - ID 2159773865) já foram periciados (Laudo de ID 2159773866), devolvam-se os bens ao Instituto Federal do Amazonas - Campus Manaus. Para tanto, oficie-se a instituição para indique servidor que efetue a retirada na Secretaria da 4ª Vara. Levantem-se o sigilo dos autos. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura. ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 0000997-54.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SILVANIO NUNES MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR DA COSTA PONTE - AM11757, BRUNO CORTEZ CANUTO - AM12230, RAIMUNDO AMORIM DE ALMEIDA - AM10055 e MARCIUS CARVALHO FILARD DE SOUZA - AM14729 DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Penal em desfavor de JAILTON ESTEVES GUIMARÃES e SILVANIO NUNES MORAES pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 333 do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal. Os fatos teriam sido praticados em janeiro de 2011. Arrolou 01 (uma) testemunha (p. 03/08, ID 310189903) Denúncia foi recebida em 06/12/2018 (ID. 310189903, p. 22/23, ID 310189914). SILVANIO NUNES foi citado pessoalmente no ID 1653041489, mas não apresentou Resposta à Acusação, indicando que teria advogado, conforme documento de ID 1653074452. JAILTON ESTEVES GUIMARÃES foi citado no ID 1709685491 e apresentou Resposta à Acusação no ID 1726826048 alegando, em suma, a ausência de indícios de autoria e materialidade e a inépcia da inicial acusatória. Arrolou 02 (duas) testemunhas. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o réu SILVANIO NUNES foi citado e não apresentou Resposta à Acusação, DECRETO a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do CPP, e DETERMINO a remessa dos autos à Defensoria Pública da União para que apresente a aludida peça. Considerando que os bens apreendidos (01 Notebook, marca HP, Patrimônio IFAM: 63840, Product Key: CR4K-XTY4R-GMHJ7-6RBPB-G76PW, com carregador. (ITEM 002, EQUIPE U); 01 HD marca SEAGATE 5VY2W159, (ITEM 001, EQUIPE U) - ID 2159773865) já foram periciados (Laudo de ID 2159773866), devolvam-se os bens ao Instituto Federal do Amazonas - Campus Manaus. Para tanto, oficie-se a instituição para indique servidor que efetue a retirada na Secretaria da 4ª Vara. Levantem-se o sigilo dos autos. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura. ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 0000997-54.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SILVANIO NUNES MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR DA COSTA PONTE - AM11757, BRUNO CORTEZ CANUTO - AM12230, RAIMUNDO AMORIM DE ALMEIDA - AM10055 e MARCIUS CARVALHO FILARD DE SOUZA - AM14729 DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Penal em desfavor de JAILTON ESTEVES GUIMARÃES e SILVANIO NUNES MORAES pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 333 do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal. Os fatos teriam sido praticados em janeiro de 2011. Arrolou 01 (uma) testemunha (p. 03/08, ID 310189903) Denúncia foi recebida em 06/12/2018 (ID. 310189903, p. 22/23, ID 310189914). SILVANIO NUNES foi citado pessoalmente no ID 1653041489, mas não apresentou Resposta à Acusação, indicando que teria advogado, conforme documento de ID 1653074452. JAILTON ESTEVES GUIMARÃES foi citado no ID 1709685491 e apresentou Resposta à Acusação no ID 1726826048 alegando, em suma, a ausência de indícios de autoria e materialidade e a inépcia da inicial acusatória. Arrolou 02 (duas) testemunhas. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o réu SILVANIO NUNES foi citado e não apresentou Resposta à Acusação, DECRETO a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do CPP, e DETERMINO a remessa dos autos à Defensoria Pública da União para que apresente a aludida peça. Considerando que os bens apreendidos (01 Notebook, marca HP, Patrimônio IFAM: 63840, Product Key: CR4K-XTY4R-GMHJ7-6RBPB-G76PW, com carregador. (ITEM 002, EQUIPE U); 01 HD marca SEAGATE 5VY2W159, (ITEM 001, EQUIPE U) - ID 2159773865) já foram periciados (Laudo de ID 2159773866), devolvam-se os bens ao Instituto Federal do Amazonas - Campus Manaus. Para tanto, oficie-se a instituição para indique servidor que efetue a retirada na Secretaria da 4ª Vara. Levantem-se o sigilo dos autos. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura. ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 0000997-54.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SILVANIO NUNES MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR DA COSTA PONTE - AM11757, BRUNO CORTEZ CANUTO - AM12230, RAIMUNDO AMORIM DE ALMEIDA - AM10055 e MARCIUS CARVALHO FILARD DE SOUZA - AM14729 DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Penal em desfavor de JAILTON ESTEVES GUIMARÃES e SILVANIO NUNES MORAES pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 333 do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal. Os fatos teriam sido praticados em janeiro de 2011. Arrolou 01 (uma) testemunha (p. 03/08, ID 310189903) Denúncia foi recebida em 06/12/2018 (ID. 310189903, p. 22/23, ID 310189914). SILVANIO NUNES foi citado pessoalmente no ID 1653041489, mas não apresentou Resposta à Acusação, indicando que teria advogado, conforme documento de ID 1653074452. JAILTON ESTEVES GUIMARÃES foi citado no ID 1709685491 e apresentou Resposta à Acusação no ID 1726826048 alegando, em suma, a ausência de indícios de autoria e materialidade e a inépcia da inicial acusatória. Arrolou 02 (duas) testemunhas. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o réu SILVANIO NUNES foi citado e não apresentou Resposta à Acusação, DECRETO a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do CPP, e DETERMINO a remessa dos autos à Defensoria Pública da União para que apresente a aludida peça. Considerando que os bens apreendidos (01 Notebook, marca HP, Patrimônio IFAM: 63840, Product Key: CR4K-XTY4R-GMHJ7-6RBPB-G76PW, com carregador. (ITEM 002, EQUIPE U); 01 HD marca SEAGATE 5VY2W159, (ITEM 001, EQUIPE U) - ID 2159773865) já foram periciados (Laudo de ID 2159773866), devolvam-se os bens ao Instituto Federal do Amazonas - Campus Manaus. Para tanto, oficie-se a instituição para indique servidor que efetue a retirada na Secretaria da 4ª Vara. Levantem-se o sigilo dos autos. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura. ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Juíza Federal
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