Gilmar Monteiro Garcia Júnior
Gilmar Monteiro Garcia Júnior
Número da OAB:
OAB/AM 014737
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJAM, TJRJ, TRF1
Nome:
GILMAR MONTEIRO GARCIA JÚNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Júlio César de Almeida Lorenzoni (OAB 5545/AM), João Carlos Pinto de Araújo (OAB 3787/AM), Gilmar Monteiro Garcia Júnior (OAB 14737/AM) Processo 0644767-88.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Ronélio Cardoso de Lima, Joao Carlos Pinto de Araujo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na ação movida por Nadiane Ramos Aragão contra Ronélio Cardoso de Lima e Joao Carlos Pinto de Araujo, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o réu a pagar à autora a quantia de R$16.316,90 (dezesseis mil, trezentos e dezesseis reais e noventa centavos), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do levantamento dos valores (06/12/2019), e juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC), contados da data da citação (art. 405, CC), calculados na forma prevista no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Condeno ainda o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC), contados da data da citação (art. 405, CC), calculados na forma prevista no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Na fase de cumprimento de sentença os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal na internet - http://www.tjam.jus.Br. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC). P.R.I.
-
Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Gilmar Monteiro Garcia Júnior (OAB 14737/AM) Processo 0502697-43.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Eneides Correa Bastos - Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Considerando a comunicação da parte requerida, Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, acerca da interposição de agravo de instrumento em face da decisão anteriormente proferida, registro que, no presente momento, não vislumbro elementos que justifiquem o exercício do juízo de retratação, motivo pelo qual mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito. No mais, em atenção à petição apresentada pela Perita Judicial (fls. 315/316), defiro o pedido formulado, razão pela qual determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos solicitados: a) o demonstrativo financeiro atualizado referente ao contrato nº 050200158566, contendo a evolução histórica das parcelas pagas, vencidas e vincendas, com datas, valores e eventuais ajustes contratuais. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos, intime-se a perita para dar prosseguimento aos trabalhos periciais até a entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 0011391-33.2013.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ENVIRA REQUERIDO: PATRICIA MARINHO DO NASCIMENTO, ALFREDO MARINHO DO NASCIMENTO, ROMULO BARBOSA MATTOS, JOSE RENATO SOARES NASCIMENTO REU: CONSTRUTORA NASCIMENTO LTDA - ME Decisão Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa. Em decisão de Id 495790848 – págs. 92/98 decretou-se a indisponibilidade de bens, determinação que restou mantida quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0001178-28.2014.4.01.0000/AM (id Id 495790850 – págs. 81/84). Apresentado pedido de liberação da constrição de bens (id 2162575712), colheu-se a manifestação do MPF a respeito (id 2178462975). Paralelamente, colhe-se dos autos a citação regular de ROMULO BARBOSA MATTOS (ID 2148314880), JOSE RENATO SOARES NASCIMENTO (id 2158865500). Remanesce sem devolução a CP n.n.162/2024. É o relatório no essencial. DECIDO. 1. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE BEM Trata-se de pedido formulado por Rômulo Barbosa Mattos, requerido nos autos da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, visando ao desbloqueio de imóvel residencial objeto de constrição judicial, sob o fundamento de que se trata de bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. A pretensão do requerente está baseada na alegação de que o bem constrito, registrado sob a matrícula nº 4358 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM, é o único imóvel de sua propriedade e serve exclusivamente como residência de sua família, circunstância que, segundo sustenta, atrai a proteção legal da impenhorabilidade absoluta conferida ao bem de família. De fato, a Lei nº 8.009/90 estabelece, em seu art. 1º, que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Tal dispositivo encontra respaldo constitucional nos arts. 5º, XI, 6º e 226 da Constituição Federal, os quais asseguram a inviolabilidade do domicílio, o direito à moradia e a proteção especial à família como base da sociedade. Contudo, a impenhorabilidade do bem de família não se reveste de caráter absoluto em face de todas as obrigações. Em especial, no contexto de ações civis por ato de improbidade administrativa, em que se discute dano ao erário e enriquecimento ilícito, é admitida a constrição patrimonial como forma de resguardar a efetividade da jurisdição e garantir o ressarcimento ao patrimônio público, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso dos autos, a constrição sobre o bem foi determinada no curso de ação de improbidade proposta pelo Município de Envira, em virtude de suposta irregularidade na execução de recursos públicos federais recebidos por meio do Convênio nº 272/PCN2006, firmado com o Ministério da Defesa. A gravidade dos fatos imputados e o valor do dano alegado justificaram a decretação da indisponibilidade de bens dos réus, medida que, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores como providência adequada à tutela do interesse público. Some-se a isso o fato de que a transação de bem imóvel situado em Envira (id 2182809897 - data: 22/02/2017) ocorreu após a decisão de que decretou a indisponibilidade dos bens (data do decisum: 11/11/2013). Circunstância que enfraquece a alegação de que o imóvel residencial de matrícula 4358, situado em Manaus, estaria sob o manto do instituto do bem de família. Deve-se destacar, ainda, que o Ministério Público Federal manifestou-se expressamente pela preservação da efetividade da constrição, alertando para o risco de consumação da prescrição intercorrente em face das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que passou a prever, no art. 23, §8º, da Lei nº 8.429/1992, a possibilidade de extinção do processo por inércia no prazo de quatro anos após sua propositura, quando a causa estiver sem julgamento definitivo até 26/10/2025. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 (ARE 843.989), firmou entendimento no sentido de que o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se aos processos em curso apenas a partir de sua publicação. Assim, embora o pedido de desbloqueio funde-se em direito de natureza patrimonial e protetiva da família, deve-se ponderar, no caso concreto, a presença de interesse público qualificado, derivado da persecução de valores constitucionalmente relevantes, como o combate à improbidade administrativa, a moralidade na gestão pública e a reparação ao erário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem admitido, em hipóteses excepcionais, a constrição de bens de família nos casos em que o bloqueio patrimonial se revele medida indispensável à garantia de futuro ressarcimento aos cofres públicos. Desse modo, à luz dos princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional, e considerando a pendência de julgamento final da causa, não se mostra juridicamente adequada a liberação do bem neste momento processual, devendo prevalecer a constrição como mecanismo de salvaguarda da pretensão executiva do Estado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do imóvel residencial formulado por Rômulo Barbosa Mattos, mantendo-se a indisponibilidade da matrícula nº 4358, visando preservar a utilidade da ação de improbidade administrativa e evitar o perecimento da tutela jurisdicional diante da iminente consumação da prescrição intercorrente. 2. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Em atenção à decisão de id 2129096078, INTIME-SE o polo ativo para réplica, quanto às contestações de id 2155165294 (ROMULO BARBOSA MATTOS) e id 2163160765 (JOSE RENATO SOARES NASCIMENTO). Diligencie a Secretaria acerca da devolução da CP n.162/2024, via sistema do PROJUDI, dado que expirado o prazo para cumprimento. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
-
Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação1) Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide. 2) Digam as partes se possuem interesse na realização da audiência de conciliação.