Gilmar Araújo Da Costa

Gilmar Araújo Da Costa

Número da OAB: OAB/AM 014763

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 210
Total de Intimações: 226
Tribunais: TJPA, TJSP, TJAM, TRF1
Nome: GILMAR ARAÚJO DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GILMAR ARAÚJO DA COSTA (OAB 14763/AM) - Processo 0510665-90.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: B1Daniela Lima de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/AB0 - B1Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamento LtdaB0 - Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I) DETERMINAR a conversão do contrato firmado em um simples contrato de empréstimo consignado, devendo a remuneração pelos valores tomados de empréstimo ser apurada segundo a média dos juros praticados nas tratativas celebradas no período de cada empréstimo/saques realizados; II) DETERMINAR que em se apurando excedente (em liquidação de sentença) dos descontos em relação ao montante devido pelas dívidas geradas pelos empréstimos, a instituição financeira restitua em dobro o valor auferido, com incidência de correção monetária oficial (IPCA), a contar do evento danoso, e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual existente. III) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. IV) DETERMINAR o desconto/COMPENSAÇÃO das referidas remunerações pelos serviços usufruídos (empréstimos/saques/compras). Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à Contadoria, para a baixa nos registros. P.R.I.C.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GILMAR ARAÚJO DA COSTA (OAB 14763/AM), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: WILKER ALMEIDA DO AMARAL (OAB 14537/AM) - Processo 0556713-10.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: B1Dalva Melo de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Banco Daycoval S/AB0 - Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Dalva Melo de Souza contra Banco Daycoval S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consoante fundamentação supra, para: 1. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e atualização monetária a contar desta data, nos termos das Súmulas nº 54 e 362 do STJ; 2. RECONHECER a inexistência de débito em valor superior ao montante necessário para liquidação do numerário emprestado e DETERMINAR a conversão do pacto em contrato de empréstimo consignado, com a aplicação dos encargos normalmente aplicados pela instituição financeira recorrida em contratos de empréstimo pessoal consignado na data de contratação, atendendo, para o cálculo, a ser confirmado em fase de cumprimento de sentença, aos seguintes requisitos: a) Aplicação dos termos, juros, índice de correção e demais taxas vigentes à época da contratação sobre o montante depositado na conta corrente do consumidor; b) Contraste entre o montante já pago pelo consumidor até o momento da apuração ora comandada e o montante devido após a conversão, resultante da operação do item a); c) Eventual diferença a maior em favor do consumidor deve ser devolvida em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, com juros desde a citação (art. 405, do CC/02) e correção monetária desde o primeiro dia do mês posterior àquele em que eventualmente teria se dado a quitação do contrato, caso tivesse sido celebrado na modalidade para o qual ora se determina a conversão, diferença esta da qual devem ser abatidos os valores provenientes de eventuais compras realizadas pelo consumidor por meio do cartão de crédito e que ainda não tenham sido pagas; d) Caso seja apurado crédito em favor da instituição bancária, o pagamento deverá ser procedido em parcelas mensais que não ultrapassem o limite da margem consignável do consumidor; 3. CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no respectivo prazo. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria para providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Roberto Dórea Pessoa (OAB 12407/BA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 2097A/AM) Processo 0587295-90.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Edinaide de Carvalho Justino - Requerido: Banco Bradesco S/A - DECISÃO Da análise do processo entendo ser dispensável a instrução processual, uma vez que as provas já existentes neste apresentam-se suficientes para autorizar o julgamento antecipado do pedido (art. 355, inciso I, CPC), aplicando-se, in casu, o princípio da economia processual e o da razoável duração do processo. Intimem-se as partes e após, se não houver irresignação, voltem-me conclusos os autos para julgamento. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Roberto Dórea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0587249-04.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ana Diva Reis de Jesus - Requerido: Banco Bradesco S/A - De ordem, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, na forma dos arts.350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos, ou se for o caso, sobre a proposta de acordo.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Roberto Dórea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0587281-09.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Atanagildo de Holanda Bastos - Requerido: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, determino a suspensão (arquivamento temporário) da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito. Sai a parte autora, desde logo, intimada de que, quando do trânsito em julgado do incidente supracitado, deve promover pelo prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Gilmar Araújo da Costa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 783202/AM) Processo 0543200-72.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Chagas Santos da Silva Filho - Requerido: Banco Master S/A, Prover Promoção de Vendas Ltda. (avancard) - De ordem, abro vista às partes para se manifestarem acerca do Laudo Pericial de f. 413/433, no prazo de 15 dias, conforme § 1º do art. 477 do CPC.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 260678/SP) Processo 0530855-74.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria do Perpetuo Socorro Romero Carvalho - Requerido: Banco BMG S/A - De Ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 4.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM, Dra. Lídia de Abreu Carvalho e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria Conjunta n.º 001/2017 - PTJ (art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: Intimo a parte Recorrida para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias o recurso de apelação juntado às fls. 512/517, bem como o recorrente para responder no mesmo prazo, em caso de interposição de recurso de apelação na forma adesiva (arts. 997, § 2º e 1.010. §§ 1º e 2º, NCPC). Com o decurso do prazo, proceda-se a remessa dos autos, após as formalidade legais, ao TJAM, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1º, inciso XXX, da Portaria Conjunta 01/2017 - PTJ.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM) Processo 0535295-16.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Osmar Pinheiro da Silva - Requerido: Banco Bradesco S/A - DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação movida por Osmar Pinheiro da Silva, em face de Banco Bradesco S/A, impugnando lançamentos em sua conta bancária, inclusive sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO". É a síntese do necessário. Decido. Em Decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no Processo n° 0004464-79.2023.8.04.0000, sob relatoria do Exmo. Desembargador Cezar Luiz Bandiera, restou estabelecida a suspensão de todos os processos que versem sobre o objeto da uniformização, hipótese na qual se enquadra o presente, senão, vejamos: "Por todo o exposto, ADMITO O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (...). DETERMINO A SUSPENSÃO dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir deste IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais (art.982, do CPC)." Diante disso, em atenção ao decisum do relator e ao disposto no art. 313, IV, do CPC, reitero a decisão às fls.337 para que o presente feito seja mantido SUSPENSO até que o julgamento do incidente. Cumpra-se. A secretaria deverá efetuar a movimentação do processo para a fila identificada como "processos suspensos". Intime-se. Cumpra-se. À Secretaria para: Suspender o processo; Intimar as partes acerca da decisão. Manaus, 23 de junho de 2025. Rogerio José da Costa Vieira Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 1037A/AM), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Gilmar Araújo da Costa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 783202/AM) Processo 0547628-97.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elias Monteiro Cavalcante - Requerido: Banco Panamericano S/A - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais haja vista a ausência de ilícito civil perpetrado pelo Banco requerido, que apenas agiu em exercício regular de direito. Inteligência do art. 188, inciso I, do Código Civil. DECLARO a extinção do processo por sentença com resolução do mérito,na forma apregoada pelo artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 316, do Código de Processo Civil. CONDENO o Autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando-se o local de prestação do serviço; o trabalho desenvolvido e a sua complexidade, tal o que reza o artigo 85, §2°, da Lei do Rito Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, e desde que não haja pendências, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa no acervo desta unidade judicial por termo nos autos.
  10. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 260678/SP) Processo 0525457-83.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Jose Maria Brito de Sousa - Executado: Banco BMG S/A - Determino a intimação da executada, nos termos do CPC 513, §§2º, 3º e 4º, para, no prazo de 15 dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo exequente, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%, ambos computados sobre a condenação, conforme CPC 523, §1º. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme CPC 523, §2º. Findo o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, CPC 525. Oferecida a impugnação, certifique-se da sua tempestividade e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo impugnação, intime-se o exequente para, em 5 dias, apresentar memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes no CPC 523, §1º, bem como recolher as custas para consulta ao sistema SISBAJUD. Após, proceda-se à penhora via SISBAJUD com as cautelas do CPC 854. Efetivada a penhora, intime-se o executado para manifestação em 15 dias, CPC 525, §11. Em seguida, intime-se o exequente para o contraditório ou para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
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