Layla Kelly Lopes De Souza Naranjo
Layla Kelly Lopes De Souza Naranjo
Número da OAB:
OAB/AM 014793
📋 Resumo Completo
Dr(a). Layla Kelly Lopes De Souza Naranjo possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRR, TRF1, TRT11 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRR, TRF1, TRT11, TJAM, TJPA, TJCE, TJMT
Nome:
LAYLA KELLY LOPES DE SOUZA NARANJO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação1.a VARA CIVEL DE COMPETENCIA RESIDUAL <1civelresidual@tjrr.jus.br> ENC: Ofício nº 00666/2025 PA Justiça Federal - Processo: 0819221- 50.2024.8.23.0010 - em resposta ao Ofício n.º 170/2025/VR1CV - TJRR 1 mensagem B3991RR01 - Judiciário 10 de julho de 2025 às 13:49 Para: "1civelresidual@tjrr.jus.br" <1civelresidual@tjrr.jus.br> E-mail classificado como #PUBLICO PAB Justiça Federal Av. Getúlio Vargas, 3999 Canarinho 69.306-545- Boa Vista- RR Ofício nº 00666/2025 PA Justiça Federal Assunto: Resposta à Solicitação de Informações - Indenização DPVAT Referência: Ofício n.º 170/2025/VR1CV - TJRR Processo: 0819221-50.2024.8.23.0010 Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025 Senhor (a) Diretor (a) 1. Em atenção à determinação judicial que solicita a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com a finalidade de obter informações acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024, informamos o seguinte: 1/3 1.1 Este posto de atendimento bancário não possui acesso aos autos processuais nem às informações detalhadas sobre as contas judiciais abertas nesta instituição financeira. 1.2 Ressaltamos que, normalmente, recebemos determinações judiciais específicas para a abertura de contas judiciais destinadas ao depósito de valores vinculados a processos descritos no ofício. No entanto, não nos são fornecidos dados sobre a natureza da causa ou sobre os beneficiários dos depósitos realizados. 1.3 Dessa forma, não temos como precisar se determinada pessoa recebeu ou não qualquer tipo de indenização, inclusive aquela referente ao seguro DPVAT, por meio desta Instituição Financeira. 1.4 Sugerimos, caso ainda não tenha sido feito, que seja realizada consulta junto à 3ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Roraima, juízo que, em regra, aprecia demandas relacionadas ao seguro DPVAT, o que poderá facilitar a obtenção das informações desejadas. 2. Estamos à disposição dos esclarecimentos que se fizerem necessários, pelo e-mail ag3991rr01@caixa.gov.br. Respeitosamente, HELDER GOMES MENESES TBN – PAB Justiça Federal TIAGO DANTAS BRAGA Gerente de carteira PF PA Justiça Federal Boa Vista/RR De: 1.a VARA CIVEL DE COMPETENCIA RESIDUAL <1civelresidual@tjrr.jus.br> Enviada em: quinta-feira, 10 de julho de 2025 10:55 Para: B3991RR - PA Justiça Federal Boa Vista/RR Assunto: providência referente à ação Procedimento Comum Cível n.º 0819221-50.2024.8.23.0010- Parte Autora LARA CINDY DA SILVA (deverá ser mencionado na resposta) Senhor(a) Gerente, Em cumprimento à determinação judicial de evento 83 do(a) MM Juiz de Direito do(a) 1ª Vara Cível, encaminha-se o ofício de n.º170, para o cumprimento das diligências em anexo. Solicita-se o acuse do recebimento 2/3 Atenciosamente, Gustavo Marinho Estagiário de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR Fórum Advogado Sobral Pinto Praça do Centro Cívico, 666, Centro. Boa Vista-RR - CEP 69301-380 Cartório: (95) 3198 4734 | Aplicativo de mensagens Gabinete: (95) 98400 5156 | Aplicativo de mensagens E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Suporte do TJRR: https://sti.tjrr.jus.br/suporte 2 anexos Decisão EP 83.pdf 49K Oficio 170.pdf 38K 3/3
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0803942-47.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: PAULO LUCAS SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamante: LAYLA KELLY LOPES DE SOUZA RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO, FLAVIO IGEL SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito. Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará. Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 14.575,82 (quatorze mil e quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe. Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias. Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria. Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal. Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total. P. R. I. C. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Cindy da Silva contra Diego Junior Simon Transportes Ltda. e Magnos Vanderlei Rutz. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 13). Citados, os réus apresentaram contestação em que levantou preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos danos materiais, ao argumento de que a autora não seria proprietária da motocicleta avariada no acidente. Requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora S.A. (ep. 31). Houve réplica (ep. 33). Deferida a denunciação da lide (ep. 37). Citada, a litisdenunciada aceitou a denunciação e apresentou contestação (ep. 56). Réplica no ep. 64. Em especificação de provas a corré Gente Seguradora S.A. demandou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação do recebimento, pela autora, do seguro DPVAT (ep. 71). Os demais réus requereram expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção de laudo pericial do acidente, perícia judicial para avaliar as condições do acidente, depoimento pessoal próprio e da autora (ep. 77). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e posterior juntada de documentação suplementar acerca da persistência dos danos estéticos (ep. 78). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A legitimidade condiciona o exercício do direito à jurisdição ao impor que as partes, segundo a 1. 2. 3. 4. narrativa exposta na inicial, possuam pertinência subjetiva com a lide. Há de se ter em vista que a análise da legitimidade há de ser feita à luz da teoria da asserção, analisando-a com base na narrativa da parte autora, uma vez que eventual aprofundamento implica incursão no mérito, o que não há de ser feito em sede de análise preliminar de condições da ação .1 Assim, entendo que a verificação do direito à reparação material demanda incursão no mérito da lide, pelo que reservo à sentença a verificação de eventual direito à reparação pelo dano causado ao veículo conduzido pela autora quando do acidente. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: A dinâmica do acidente ocorrido em 20/03/2024 – se a ultrapassagem foi indevida por parte do caminhão ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; As consequências físicas, psicológicas e materiais do acidente sofrido pela autora; A extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados; Se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT. Quanto à prova: Prova testemunhal: Deferidaa oitiva das testemunhas requerida pela parte autora. Depoimento pessoal do réu Magnos Vanderlei Rutz: Indeferido, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal da própria parte, o que não se coaduna com o disposto no art. 385 do CPC. Prova pericial: Indeferida, tendo em vista que esta estaria limitada às informações já documentadas nos autos. Expedição de ofícios: Indeferidaa expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de prova que a parte ré pode obter diretamente junto ao órgão competente. Deferidaa expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, devendo constar no documento os dados da autora, com a finalidade de obter informação acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora (art. 373, I): Provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do acidente conforme narrado, a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e a inexistência de culpa concorrente. Incumbe àspartesrés(art. 373, II): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo: eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência dos danos alegados, bem como exclusões contratuais de cobertura invocadas pela seguradora denunciada à lide. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Fixam-se como questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito da presente demanda: r esponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, direito à reparação dos danos estéticos, limites da cobertura securitáriae responsabilidade da seguradora denunciada à lide, eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora e possibilidade de condenação solidária dos réus e da seguradora denunciada. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e da parte autora. A autora deveráintimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE. CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo Preliminar rejeitada. 2. A relação aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Precedentes. 5. Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5. Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Cindy da Silva contra Diego Junior Simon Transportes Ltda. e Magnos Vanderlei Rutz. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 13). Citados, os réus apresentaram contestação em que levantou preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos danos materiais, ao argumento de que a autora não seria proprietária da motocicleta avariada no acidente. Requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora S.A. (ep. 31). Houve réplica (ep. 33). Deferida a denunciação da lide (ep. 37). Citada, a litisdenunciada aceitou a denunciação e apresentou contestação (ep. 56). Réplica no ep. 64. Em especificação de provas a corré Gente Seguradora S.A. demandou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação do recebimento, pela autora, do seguro DPVAT (ep. 71). Os demais réus requereram expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção de laudo pericial do acidente, perícia judicial para avaliar as condições do acidente, depoimento pessoal próprio e da autora (ep. 77). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e posterior juntada de documentação suplementar acerca da persistência dos danos estéticos (ep. 78). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A legitimidade condiciona o exercício do direito à jurisdição ao impor que as partes, segundo a 1. 2. 3. 4. narrativa exposta na inicial, possuam pertinência subjetiva com a lide. Há de se ter em vista que a análise da legitimidade há de ser feita à luz da teoria da asserção, analisando-a com base na narrativa da parte autora, uma vez que eventual aprofundamento implica incursão no mérito, o que não há de ser feito em sede de análise preliminar de condições da ação .1 Assim, entendo que a verificação do direito à reparação material demanda incursão no mérito da lide, pelo que reservo à sentença a verificação de eventual direito à reparação pelo dano causado ao veículo conduzido pela autora quando do acidente. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: A dinâmica do acidente ocorrido em 20/03/2024 – se a ultrapassagem foi indevida por parte do caminhão ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; As consequências físicas, psicológicas e materiais do acidente sofrido pela autora; A extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados; Se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT. Quanto à prova: Prova testemunhal: Deferidaa oitiva das testemunhas requerida pela parte autora. Depoimento pessoal do réu Magnos Vanderlei Rutz: Indeferido, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal da própria parte, o que não se coaduna com o disposto no art. 385 do CPC. Prova pericial: Indeferida, tendo em vista que esta estaria limitada às informações já documentadas nos autos. Expedição de ofícios: Indeferidaa expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de prova que a parte ré pode obter diretamente junto ao órgão competente. Deferidaa expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, devendo constar no documento os dados da autora, com a finalidade de obter informação acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora (art. 373, I): Provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do acidente conforme narrado, a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e a inexistência de culpa concorrente. Incumbe àspartesrés(art. 373, II): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo: eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência dos danos alegados, bem como exclusões contratuais de cobertura invocadas pela seguradora denunciada à lide. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Fixam-se como questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito da presente demanda: r esponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, direito à reparação dos danos estéticos, limites da cobertura securitáriae responsabilidade da seguradora denunciada à lide, eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora e possibilidade de condenação solidária dos réus e da seguradora denunciada. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e da parte autora. A autora deveráintimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE. CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo Preliminar rejeitada. 2. A relação aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Precedentes. 5. Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5. Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Cindy da Silva contra Diego Junior Simon Transportes Ltda. e Magnos Vanderlei Rutz. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 13). Citados, os réus apresentaram contestação em que levantou preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos danos materiais, ao argumento de que a autora não seria proprietária da motocicleta avariada no acidente. Requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora S.A. (ep. 31). Houve réplica (ep. 33). Deferida a denunciação da lide (ep. 37). Citada, a litisdenunciada aceitou a denunciação e apresentou contestação (ep. 56). Réplica no ep. 64. Em especificação de provas a corré Gente Seguradora S.A. demandou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação do recebimento, pela autora, do seguro DPVAT (ep. 71). Os demais réus requereram expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção de laudo pericial do acidente, perícia judicial para avaliar as condições do acidente, depoimento pessoal próprio e da autora (ep. 77). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e posterior juntada de documentação suplementar acerca da persistência dos danos estéticos (ep. 78). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A legitimidade condiciona o exercício do direito à jurisdição ao impor que as partes, segundo a 1. 2. 3. 4. narrativa exposta na inicial, possuam pertinência subjetiva com a lide. Há de se ter em vista que a análise da legitimidade há de ser feita à luz da teoria da asserção, analisando-a com base na narrativa da parte autora, uma vez que eventual aprofundamento implica incursão no mérito, o que não há de ser feito em sede de análise preliminar de condições da ação .1 Assim, entendo que a verificação do direito à reparação material demanda incursão no mérito da lide, pelo que reservo à sentença a verificação de eventual direito à reparação pelo dano causado ao veículo conduzido pela autora quando do acidente. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: A dinâmica do acidente ocorrido em 20/03/2024 – se a ultrapassagem foi indevida por parte do caminhão ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; As consequências físicas, psicológicas e materiais do acidente sofrido pela autora; A extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados; Se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT. Quanto à prova: Prova testemunhal: Deferidaa oitiva das testemunhas requerida pela parte autora. Depoimento pessoal do réu Magnos Vanderlei Rutz: Indeferido, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal da própria parte, o que não se coaduna com o disposto no art. 385 do CPC. Prova pericial: Indeferida, tendo em vista que esta estaria limitada às informações já documentadas nos autos. Expedição de ofícios: Indeferidaa expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de prova que a parte ré pode obter diretamente junto ao órgão competente. Deferidaa expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, devendo constar no documento os dados da autora, com a finalidade de obter informação acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora (art. 373, I): Provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do acidente conforme narrado, a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e a inexistência de culpa concorrente. Incumbe àspartesrés(art. 373, II): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo: eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência dos danos alegados, bem como exclusões contratuais de cobertura invocadas pela seguradora denunciada à lide. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Fixam-se como questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito da presente demanda: r esponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, direito à reparação dos danos estéticos, limites da cobertura securitáriae responsabilidade da seguradora denunciada à lide, eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora e possibilidade de condenação solidária dos réus e da seguradora denunciada. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e da parte autora. A autora deveráintimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE. CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo Preliminar rejeitada. 2. A relação aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Precedentes. 5. Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5. Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Cindy da Silva contra Diego Junior Simon Transportes Ltda. e Magnos Vanderlei Rutz. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 13). Citados, os réus apresentaram contestação em que levantou preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos danos materiais, ao argumento de que a autora não seria proprietária da motocicleta avariada no acidente. Requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora S.A. (ep. 31). Houve réplica (ep. 33). Deferida a denunciação da lide (ep. 37). Citada, a litisdenunciada aceitou a denunciação e apresentou contestação (ep. 56). Réplica no ep. 64. Em especificação de provas a corré Gente Seguradora S.A. demandou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação do recebimento, pela autora, do seguro DPVAT (ep. 71). Os demais réus requereram expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção de laudo pericial do acidente, perícia judicial para avaliar as condições do acidente, depoimento pessoal próprio e da autora (ep. 77). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e posterior juntada de documentação suplementar acerca da persistência dos danos estéticos (ep. 78). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A legitimidade condiciona o exercício do direito à jurisdição ao impor que as partes, segundo a 1. 2. 3. 4. narrativa exposta na inicial, possuam pertinência subjetiva com a lide. Há de se ter em vista que a análise da legitimidade há de ser feita à luz da teoria da asserção, analisando-a com base na narrativa da parte autora, uma vez que eventual aprofundamento implica incursão no mérito, o que não há de ser feito em sede de análise preliminar de condições da ação .1 Assim, entendo que a verificação do direito à reparação material demanda incursão no mérito da lide, pelo que reservo à sentença a verificação de eventual direito à reparação pelo dano causado ao veículo conduzido pela autora quando do acidente. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: A dinâmica do acidente ocorrido em 20/03/2024 – se a ultrapassagem foi indevida por parte do caminhão ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; As consequências físicas, psicológicas e materiais do acidente sofrido pela autora; A extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados; Se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT. Quanto à prova: Prova testemunhal: Deferidaa oitiva das testemunhas requerida pela parte autora. Depoimento pessoal do réu Magnos Vanderlei Rutz: Indeferido, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal da própria parte, o que não se coaduna com o disposto no art. 385 do CPC. Prova pericial: Indeferida, tendo em vista que esta estaria limitada às informações já documentadas nos autos. Expedição de ofícios: Indeferidaa expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de prova que a parte ré pode obter diretamente junto ao órgão competente. Deferidaa expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, devendo constar no documento os dados da autora, com a finalidade de obter informação acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora (art. 373, I): Provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do acidente conforme narrado, a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e a inexistência de culpa concorrente. Incumbe àspartesrés(art. 373, II): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo: eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência dos danos alegados, bem como exclusões contratuais de cobertura invocadas pela seguradora denunciada à lide. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Fixam-se como questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito da presente demanda: r esponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, direito à reparação dos danos estéticos, limites da cobertura securitáriae responsabilidade da seguradora denunciada à lide, eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora e possibilidade de condenação solidária dos réus e da seguradora denunciada. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e da parte autora. A autora deveráintimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE. CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo Preliminar rejeitada. 2. A relação aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Precedentes. 5. Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5. Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wallestein Monteiro de Souza (OAB 4907/AM), Ingrid Oliveira Rodrigues (OAB 13258/AM), Layla Kelly Lopes de Souza Naranjo (OAB 14793/AM), Cecília da Silva Pereira (OAB 14743/AM) Processo 0634892-65.2018.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Requerido: D. L. S. - Vistos. Pedido de cumprimento de sentença sob o rito da penhora. Diante da constatação de falha na intimação do executado, na forma do art. 528, § 8º, c/c 523, ambos do NCPC, intime-se a parte executada na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no diário oficial (NCPC 513 § 2º) para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de 10% (dez por cento), estes calculados sobre o valor do débito em execução (NCPC 523 § 1º), além de se sujeitar à penhora (NCPC 831). Manaus, 09 de junho de 2025
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