Adson Souza Sociedade Individual De Advocacia

Adson Souza Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/AM 014798

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJAM, TRF1
Nome: ADSON SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ADSON MARQUES E SOUZA (OAB 14798/AM), ADV: ADSON SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 14798/AM) - Processo 0622747-98.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Antonio Cristionato Moura CordeiroB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Dessa forma, homologo a desistência requerida para que surta seus efeitos jurídicos e legais (ex vi art. 200, parágrafo único, do CPC) e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado, face à ausência de interesse recursal. P. R. I. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADSON MARQUES E SOUZA (OAB 14798/AM), ADV: ADSON SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 14798/AM) - Processo 0585060-53.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - REQUERENTE: B1Luiz Eduardo Rodrigues dos SantosB0 - Decisão. Diante do exposto, ACOLHO A PRESCRIÇÃO PARCIAL em relação às parcelas anteriores a novembro/2019 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, declaro encerrada a fase de conhecimento processual, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios pela parte Requerente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal, por conta da gratuidade judicial deferida (fl.71). Custas processuais pela parte Requerente, das quais fica isenta, na forma da lei. P.R.I.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADSON SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 14798/AM), ADV: ADSON MARQUES E SOUZA (OAB 14798/AM) - Processo 0415360-16.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Plano de Classificação de Cargos - REQUERENTE: B1Marcos Antônio de Araújo FereiraB0 - Desarquivem-se os autos. INTIME-SE a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença dentro do prazo legal de 30 dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Oposta a impugnação, dê-se vistas à parte exequente para, querendo, exercer o contraditório nos 15 dias seguintes. Tudo feito, retornem-me os autos conclusos.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adson Marques e Souza (OAB 14798/AM), Adson Souza Sociedade Individual de Advocacia (OAB 14798/AM) Processo 0595101-79.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ketielle Dias de Matos - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, fica o embargado, intimado a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, observado o art. 183 do mesmo diploma legal, caso este seja ente da Fazenda Pública. Manaus,
  5. Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adson Marques e Souza (OAB 14798/AM), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM), Adson Souza Sociedade Individual de Advocacia (OAB 14798/AM) Processo 0494396-73.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Edson Luis da Paz dos Santos - Requerido: Banco Máxima S/A - A teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, verbas estas que ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida, conforme o art. 98, §3°, do aludido diploma legal. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Transcorrido o prazo, sem o aludido pagamento, encaminhem-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma do art. 40 da Lei nº 6.646 de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adson Marques e Souza (OAB 14798/AM), Adson Souza Sociedade Individual de Advocacia (OAB 14798/AM) Processo 0428388-51.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Claudio Damasceno Mota - De ordem do MM. Juiz de Direito, intima-se a parte interessada para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, as informações e documentos abaixo relacionados, com vistas a viabilizar a expedição da Certidão de Formalização do Precatório (CFP), os quais são requisitos necessários no termos do Art. 7º e § 1º da Resolução 19/2023 do TJ/AM c/c Resolução 303/2019 do CNJ. 1 - tela obtida no sítio da Receita Federal atestando a regularidade do CPF (Comprovante de situação cadastral) do credor requerente Claudia Damasceno Mota, podendo ser obtido pelo link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp (consulta CPF) 2 - a cópia do RG da Requerente tendo em vista que o documento de fls. 26/27 está ilegível 3 - a informação seguinte em relação à requerente: Se é SERVIDORA PÚBLICA OU NÃO? Em caso afirmativo, Se ESTÁ NA ATIVA OU APOSENTADA? Caso não seja(m) apresentado(s) o documento/informação solicitada, os autos serão baixados e arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento, a qualquer tempo, a pedido da parte interessada. Intime-se.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adson Marques e Souza (OAB 14798/AM), Adson Souza Sociedade Individual de Advocacia (OAB 14798/AM) Processo 0503182-09.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elizete Lopes Cruz - De ordem, em razão da ausência de manifestação da parte interessada, encaminho os presentes autos para a baixa.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM), Adson Marques e Souza (OAB 14798/AM), Adson Souza Sociedade Individual de Advocacia (OAB 14798/AM) Processo 0503182-09.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elizete Lopes Cruz - Requerido: Banco Bradesco S/A - Tendo em vista que o presente feito encontra-se arquivado, de ordem, intimo a parte Exequente Elizete Lopes Cruz para recolher as custas de desarquivamento, nos termos da Lei Nº 6.646/2023, no prazo de 10 (dez) dias. Após a comprovação nos autos, façam os autos conclusos para análise do pedido de fls. 246.
  9. Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adson Marques e Souza (OAB 14798/AM), Adson Souza Sociedade Individual de Advocacia (OAB 14798/AM) Processo 0443394-64.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Arleilson Reis Monteiro - Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Estado do Amazonas, a fls. 274/280, em face da Sentença prolatada a fls. 257/265, em sede do qual o embargante afirma que o juízo incorreu em omissão. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC/2015 é claro ao aduzir sobre os embargos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Do texto contido nos repositórios legais mencionados supra, infere-se que os embargos de declaração consistem em remédio jurídico que visam, especificamente, a emissão de um juízo integrativo retificador da decisão embargada, cuja interposição é cabível tão somente em caso de omissão, obscuridade ou contradição. É de rigor reportar que a omissão ensejadora do provimento dos embargos declaratórios tem como pressupostos a ausência de apreciação, por parte do juízo, de algum argumento ou tese invocada pelas partes, e não a rediscussão de questões fáticos jurídicos ínsitas ao processo, cuja competência é própria do Órgão ad quem. Exposta colação ao tema, passo a analisar os aclaratórios ora opostos. O embargante afirma que a sentença foi omissa sobre a tese de impossibilidade de o Poder Judiciário deferir promoção com efeitos financeiros retroativos. Compulsando os autos, verifico não assistir razão ao embargante. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas já se posicionou em idêntico sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO VERTICAL. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 439 PROMOÇÃO DE PROFESSOR À CLASSE SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO. LÍQUIDO E CERTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 3.951/2013. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A promoção funcional vertical é ato vinculado, o qual não depende de apreciação de conveniência e oportunidade. Portanto, diante do ato ilegal e abusivo por parte da Administração Pública, qual seja, a ausência de manifestação quanto à progressão pleiteada, inexiste óbice à apreciação do requerimento na esfera judicial . 2. Confirma-se o direito subjetivo, líquido e certo, à promoção vertical do Impetrante, após satisfeitos os requisitos legais, insculpidos no artigo 24, inciso II, e artigo 26, ambos da Lei Ordinária nº 3.951/2013 Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração PCCR dos Servidores da SEDUC/AM. 3. Ministério Público opinou pela concessão da segurança. 4. Segurança concedida. (TJAM, MSC 4000362-19.2018.8.04.0000, Rel.: Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Tribunal Pleno, pub.:22/05/2018) Dessa forma, o ato promoção/progressão dos servidores não se sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo possível a análise de sua legalidade pelo Poder Judiciário. Vale frisar que tanto a progressão horizontal quanto a promoção se condicionam à devida avaliação de desempenho, conforme §§ 5º a 8º do art. 15 da Lei supracitada. Assim, de fato, o alcance do requisito objetivo temporal não importa em automática progressão funcional do servidor. No entanto, para o cumprimento do requisito subjetivo, impõe-se a prática de ato pela Administração Pública, consistente na realização da avaliação de desempenho através de comissão destinada para tanto. Trata-se não apenas de possibilidade da Administração Pública, mas de verdadeiro dever. Resta comprovado nos autos, diante do largo espaço de tempo decorrido sem que a Administração Pública procedesse à realização da avaliação de desempenho da apelada, que houve omissão do Estado neste sentido. Desta forma, não é razoável que o requerido se aproveite de sua inércia em proveito próprio de forma a prejudicar a servidora autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA SAÚDE. LEI N. 3.469/09. PROGRESSÃO NA CARREIRA. REQUISITOS COMPROVADOS. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1075 DO STJ. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO ESTADO. OBSTÁCULO NÃO OPONÍVEL. DIREITO À PROMOÇÃO RECONHECIDO. REVISÃO GERAL ANUAL PELO JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. TEMA 624 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I Embora o ente público aduza que a progressão do servidor do quadro do Sistema Estadual de Saúde é ato discricionário, o STJ, no Tema n. 1075, já definiu que é ato vinculado, inexistindo discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão. II - Ainda que prevista a necessidade da avaliação de desempenho, a inércia do Poder Público em realizá-la não pode ser utilizada como justificativa para impedir a progressão do servidor após o preenchimento dos demais requisitos legais, consoante posicionamento pacífico desta Corte. () (TJAM, AC 0600500-31.2020.8.04.0001, Rel.: Des. João de Jesus Abdala Simões, 3a Câmara Cível, pub.: 30/01/2023) Ressalto ainda que o entendimento firmado por este juízo quanto à progressão per saltum encontra respaldo na jurisprudência do TJAM, a saber: (TJ-AM - Apelação Cível: 0770634-57.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 18/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023). Como se percebe, o embargante claramente ficou insatisfeito e discorda do posicionamento adotado pelo juízo, porém não apontou nenhuma omissão capaz de trazer modificação do decisum. Dessa forma, não se acolhem os Embargos de Declaração, porquanto visam ao reexame do mérito, sendo vedado. Por sua vez, a sentença foi clara em seus fundamentos sem incidir em nenhuma hipótese hábil para fins do presente recurso, mas simplesmente desagradou ao embargante que pretende a modificação desta. Inadequada, portanto, a via eleita recursal. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, exatamente como determinou o legislador no Código de Processo Civil. Não constituem meio processual adequado para discutir o acerto ou não da decisão embargada (EDcl. na Ap. Cív. n. 2006.023631-1/0001.00, de Itapema, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 7-12-2010). (TJSC, Sexta Câmara de Direito Civil, Embargos de Declaração em Apelação Cível N. 2008.022971-4, Relator: Jaime Luiz Vicari, Data: 08.12.2011). Por tais razões, CONHEÇO dos aclaratórios ora opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto visam ao reexame do mérito, persistindo a sentença embargada, tal como está lançada em sua parte DISPOSITIVA. Publique-se. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJAM | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adson Marques e Souza (OAB 14798/AM), Adson Souza Sociedade Individual de Advocacia (OAB 14798/AM) Processo 0505479-86.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ernan Laurindo Lopes - De ordem do MM. Juiz e diante do trânsito em julgado da decisão, procedo à baixa e arquivamento dos autos, assegurando-se o desarquivamento mediante requerimento motivado da parte interessada. No caso de apresentação de pedido de cumprimento de sentença, este já deverá vir instruído com as seguintes informações: I - pedido de superpreferência, caso o credor se enquadre em uma das hipóteses do art. 100, §2º da CF/88; II - indicação de que o crédito não está sujeito à retenção de Imposto de Renda e/ou contribuição previdenciária; III - pedido de destaque dos honorários contratuais, caso assim deseje, juntando cópia do contrato; IV - nome de quem deverá ser requisitados os honorários de sucumbência (pessoa física ou sociedade de advogados), trazendo cópia do CPF ou CNPJ.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou