Danilo Lima De Souza
Danilo Lima De Souza
Número da OAB:
OAB/AM 014818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Lima De Souza possui 34 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPA, TRT11, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPA, TRT11, TJSP, TJSC, TJRR, TJAM, TRF1
Nome:
DANILO LIMA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 2ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1001426-91.2025.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANDRE CAMPOS DOS SANTOS SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES - AM7613, DANILO LIMA DE SOUZA - AM14818, VILSON GOMES BENAYON FILHO - AM4820, MAYARA BICHARRA DE ALBUQUERQUE - AM15655 e JORGE SECAF NETO - AM1167 DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANDRE CAMPOS DOS SANTOS SOUZA, FELIPE SANTAREM AGUIAR, RENIELTON MORAES DE AQUINO e FERNANDO ARAUJO DOS SANTOS MENDES, pela prática, em tese, dos seguintes crimes (1) Lavagem de Dinheiro, art. 1º da Lei 9.613/1998; (2) fraude à execução, art. 170, do Código Penal; (3) uso de documento falso e falsidade ideológica, art. 304 e art. 299, do Código Penal; (4) sonegação fiscal, art. 1º, inciso II e art. 2°, inciso II, da Lei 8.137/90; (5) Organização Criminosa, art. 2º da Lei 12.850/2013; (6) crimes contra a economia popular, art. 2°, inciso IX da Lei 1.521/1951. A inicial narrou que: A partir do ano de 1999 e por mais de duas décadas, RONALDO TABOSA, em conluio com os demais investigados, com consciência e vontade, e em unidades desígnios, comercializaram ilegalmente planos de saúde por meio da empresas REAL VIDA (CNPJ n. 02.981.357/0001-23) e ODONTOMED SAUDE (CNPJ n. 05.287.585/0001-96). Essas empresas de RONALDO TABOSA exerceram a atividade de operadoras de plano de saúde sem o devido registro na ANS. Foi constatado no decorrer das investigações que as empresas não tinham registros para atuar como operadoras de planos de saúde e não tinham registros do produto que comercializam – os planos de saúdes e seus respectivos contratos. A venda de planos de saúde (ilegais) por empresas inabilitadas pela ANS demonstra a prática reiterada de crimes de estelionato, crimes econômicos, crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes contra a economia popular. Os recursos obtidos de forma ilegal e fraudulenta, por meio do cometimento de crimes, eram reinseridos na economia por meio de diversas sucessões de CNPJs, muitas “empresas” sucessoras exerciam a mesma atividade e possuíam o mesmo endereço comercial. A criação de diversos CNPJs (sucessores), ao longo dos anos teve como propósito: (1) dar continuidade às atividades delitivas do grupo econômico capitaneado por RONALDO TABOSA, com aparente licitude; (2) ocultar os verdadeiros administradores de fato do grupo econômico; (3) fraudar credores; (4) frustrar direitos oriundos das relações de trabalho e, principalmente; (5) ocultar a propriedade de bens e direitos oriundos de infrações criminosas praticadas pelos administradores de fato por intermédio dos CNPJs. 1.2 Desvio de verbas públicas A empresa ODONTOMED SAÚDE, apesar de atuar no ramo de saúde, recebeu, entre os anos de 2015 e 2016, exatos R$143.351,70 do FUNDEB, embora suas atividades não contemplem o desempenho de atividades ligadas à educação. O recebimento desses valores em uma empresa controlado pela Família Tabosa e sem qualquer relação com as atividades de educação, coincide como o período da atividade parlamentar de RONALDO TABOSA, com clara utilização da empresa para a lavagem de capitais de valores oriundo de corrupção. 1.3 Lide Simulada na Justiça do Trabalho SUZE NERY DA CUNHA é suspeita de participar de uma lide simulada nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 000170252.2016.5.11.0013. O fato é objeto no MPF do PIC 1.13.000.00929/2017-81, instaurado a partir do Ofício nº 18382.2017 da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região. Foi a própria SUZE NERY DA CUNHA que apresentou representação contra os termos do acordo ocorrido na ação e em desfavor dos responsáveis pela empresa ODONTOMED SAÚDE (antiga REAL VIDA). 1.4 Academia em nome de interposta pessoa Durante as investigações foi descoberta a empresa D. J. S. MARINHO, nome fantasia PERFORMANCE ACADEMIA (CNPJ 18.195.384/0001-00), com endereço na Rua Tapajós, 367, Bairro Centro, CEP 69025-140 MANAUS/AM, com capital social de R$20.000. Atualmente, a empresa se encontra com a situação cadastral no CNPJ como “Inapta”. Foram constituídas filiais que estão com a mesma situação cadastral de inaptas. RONALDO TABOSA possuía poderes para movimentação das contas bancárias da sociedade, a despeito de não figurar, ou ter figurado, como sócio. Em um procedimento do MPT, uma testemunha afirmou que “David Júnior Silva Marinho é sobrinho do RONALDO e era sócio-laranja da academia Performance”.de sócios-laranjas, o grupo empresarial da “Família Tabosa” não assinava as carteiras de trabalho de seus empregados, frustrando, assim, direitos trabalhistas e deixando de recolher contribuições previdenciárias. Ao longo de mais de uma década, 15 (quinze) CNPJs do grupo empresarial foram alvo de diversas fiscalizações da Receita Federal, com a lavratura de vários autos de infração, pela sonegação de diversos tributos federais, que obviamente não foram pagos, seja com a ocultação dos verdadeiros administradores, seja a partir da sucessão de CNPJ’s. Uma vez que os valores ilícitos obtidos com essas infrações penais eram reinvestidos nos novos CNPJs, cujos sócios-administradores no contrato social eram, na verdade, “laranjas/testas de ferro”, a Família Tabosa ocultou a localização e propriedade de valores oriundos de crimes do grupo empresarial. 1.7 Organização Criminosa Entre 2004 e 2022, RONALDO TABOSA, seu irmão ALCIBERTO, seu sobrinho NILBERTO, seus homens de confiança ANDRE CAMPOS, RENIELTON, FERNANDO MENDES, FELIPE SANTAREM, bem como, na condição conhecedores da situação, seus filhos, familiares e esposa (JANDER, JOYCE, ERICA, DEBORA, DANGELA e KELVIN), praticaram, de forma organizada e com divisões de tarefas, com o objetivo de obter vantagem financeira, mediante a ocultação, dissimulação e integração de bens, direitos e valores oriundos de infrações penais antecedentes, principalmente sonegações fiscais, o crime de lavagem de dinheiro e outros crimes correlatos. 1.8 Lavagem de Capitais Os valores ilícitos obtidos por meio de infrações penais eram reinvestidos nos novos CNPJs, cujos sócios-administradores no contrato social eram, na verdade, “laranjas/testas de ferro”. Desta forma, a Família Tabosa ocultou a localização e propriedade de valores oriundos de crimes do grupo empresarial. A prática de lavagem de capitais pelo grupo empresarial encabeçado pela Família Tabosa é a principal atividade delitiva e especial finalidade do grupo. Não à toa, a cada nova constituição de CNPJ, os sócios já iniciam suas atividades com significativo capital social, sem qualquer lastro legal anterior – conforme informações da Receita Federal (DIRPF). A RFFP n° 10283.723923/2015-52, referente a Medic Saúde Atividade Médica e Odontológica Ltda – EPP, aponta que: “O Sr. Jander Silva Tabosa dos Reis também constituiu tal Empresa em 2010 com o aporte de capital de R$ 450.000,00 sem o lastro necessário na Declaração de IRPF 2009, 2010 e 2011 e, posteriormente, transferiu a título, aparentemente gracioso, suas quotas para os Srs. Fernando e Ronaldo Benício, uma vez que os referidos não declararam renda que justificasse a aquisição/ integralização do capital social, fato difícil de ocorrer no mundo real”. Ou seja, os valores angariados ilicitamente com o CNPJ anterior, eram ocultados com a continuidade das atividades empresariais do grupo nos novos CNPJ’s. O último ato de ocultação de valores ilícitos que se tem notícia, praticado pela Família Tabosa, se refere ao Hope Bay Parque Temáticos Hotéis e Turismo Eireli, de DEBORA MARQUES SILVA TABOSA, atual esposa de RONALDO TABOSA, cujo MULTIMILIONÁRIO valor investido para sua construção, não guarda compatibilidade com o valor do capital social declarado de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Atualmente consta como sócio-administrador do Parque o Sr RENIELTON MORAES DE AQUINO (542.986.792-68), quem em 2017, era apenas um funcionário do administrativo das empresas de RONALDO TABOSA. Também comprova a ocultação do patrimônio para construção do parque temático, o fato de que os imóveis em que fora construído o parque (Hope Bay) estão em nome de conhecidos laranjas da Família Tabosa, André Campos dos Santos Souza e sua esposa Gleiciane Maia Sousa Santos. As práticas criminosas desenvolvidas pela Família Tabosa ao longo de mais de duas décadas, pelos diversos CNPJs constituídos em nome de laranjas, foi revertida em capital necessário para a construção do suntuoso parque, em uma verdadeira atividade de ocultação do patrimônio obtido ilicitamente pelo “clã Tabosa”. 1.9 Tipificação das condutas Assim, os investigados praticaram os crimes de: (1) Lavagem de Dinheiro, art. 1º da Lei 9.613/1998; (2) fraude à execução, art. 170, do Código Penal; (3) uso de documento falso e falsidade ideológica, art. 304 e art. 299, do Código Penal; (4) sonegação fiscal, art. 1º, inciso II e art. 2°, inciso II, da Lei 8.137/90; (5) Organização Criminosa, art. 2º da Lei 12.850/2013; (6) crimes contra a economia popular, art. 2°, inciso IX da Lei 1.521/51. Ao final, requereu a condenação do réu pela prática dos crimes capitulados no artigo 1º da Lei nº. 9.613/1998 e no artigo 16 da Lei n°. 7.492/1986, em concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal. O Ministério Público Federal arrolou testemunhas (8): 1. HILDERLAN LIRA PINTO, CPF 714.058.522-91, podendo ser intimado na Rua Libertador, N° 87, Nossa Senhora Das Graças, Manaus/AM, CEP 69053-090, Telefones (92) 99213-0732 / 99256-3232 / 3633-3935; 2. EDER GERALDO SANTANA SANTOS JUNIOR, CPF 962.186.902-10, podendo ser intimado na Rua Libertador, N° 87, Nossa Senhora Das Graças, Manaus/AM, CEP 69053-090, Telefones (92) 99213-0732 / 99256-3232 / 3633- 3935; 3. YONE SILVA BRITO NUNES, CPF 832.799.462-04, podendo ser intimada na Rua Sta Isabel, N° 28, Centro, CEP 69020-150, Manaus/AM, Telefones (92) 99613-6785. 4. FRANCISCO PERICLES RORIGUES M. DE LIMA, Auditor-Fiscal do Trabalho, podendo ser intimado no Ministério do Trabalho e Emprego, Av. André Araújo, N° 140, Aleixo, Manaus/AM, CEP 69060-001; 5. GILSON RODRIGUES DE SOUZA, Auditor-Fiscal da Receita Federal, podendo ser intimado na Superintendência da Receita Federal em Manaus, Av. Gov. Danilo de Matos Areosa, N° 1530, Distrito Industrial I, Manaus/AM, CEP 69075-351, Telefone: (92) 99498-9496; 6. FABÍOLA BESSA SALMITO LIMA, Procuradora do Trabalho, podendo ser intimada no Ministério Público do Trabalho, Av. Mário Ypiranga, N° 2479, Flores, Manaus/AM, CEP 69050-030, Telefone: (92) 3194-2800; 7. VIOLETA SERIZAWA DA SILVA, Auditora-Fiscal da Receita Federal, podendo ser intimada na Superintendência da Receita Federal em Manaus, Av. Gov. Danilo de Matos Areosa, N° 1530, Distrito Industrial I, Manaus/AM, CEP 69075-351, Telefone: (92) 99498-9496; A denúncia aditada (id. 2166794376) foi recebida em 18/10/2024, conforme Decisão de ID 2166794377. No mesmo ato, por dependência à Ação penal nº. 1020153-74.2020.4.01.3200, os presentes autos foram distribuídos como "AÇÃO PENAL DESMEMBRADA 1" em relação aos réus: 1) ANDRE CAMPOS DOS SANTOS (“ANDRE CAMPOS”), brasileiro, nascido em 31/12/1977, filho de Rita Campos dos Santos, CPF n° 676.116.802-34, domiciliado na Av. Jasmim de Caiena, N° 746, Novo Aleixo, Manaus/AM, CEP 69098-376; 2) FELIPE SANTAREM AGUIAR (“FELIPE SANTARÉM”), brasileiro, nascido em 08/09/1989, filho de Sonia Francisca Santarem de Aguiar e Lucivaldo Oliveira de Aguiar, identidade n° 290345708058 MD/AM, CPF n° 968.300.932-87, domiciliado na Rua Wagner N° 1340, Bairro da Paz, Condomínio Smart Arvoredo, Bloco 20, APT 401, CEP 69048-000, Manaus/AM; 3) RENIELTON MORAES DE AQUINO (“RENIELTON AQUINO”), brasileiro, nascido em 01/08/1991, filho de Maria Cineide Moraes de Aquino e Raimundo Aquino, identidade n° 24275930 SSP/AM, CPF n° 542.986.792-68, domiciliado na Rua Rio Itannauá, N° 213, Nossa Senhora das Graças, CEP 69053-540, Manaus/AM; 4) FERNANDO ARAÚJO DOS SANTOS MENDES (“FERNANDO ARAÚJO”), brasileiro, nascido em 27/05/1984, filho de Ademildes Araujo dos Santos e Joao Marques Mendes, identidade n° 16479432 SSP/AM, CPF n° 758.956.252-15, domiciliado na Av. do Turismo, n° 12063, Cond. Amazon Village, Casa 143, Tarumã Açu, CEP 69041-010, Manaus/AM; Citado, o réu FELIPE SANTAREM AGUIAR, no dia 02/04/2024, apresentou Resposta à Acusação, ID 2166794253. Agita questão preliminar atinente à inépcia da denúncia e pede a absolvição sumária do acusado por atipicidade de todos os fatos narrados na denúncia. Alega que jamais foi “laranja” de qualquer pessoa e jamais aceitou qualquer espécie de sociedade ilícita com o Sr. RONALDO TABOSA, e que durante todos os anos em apuração, nunca compôs o quadro societário de qualquer das empresas investigadas nem participou ou tirou proveito de qualquer ilícito. Aduz que sempre acreditou que tudo ocorria de forma lícita, pois o acusado meramente trabalhou para Ronaldo Tabosa o auxiliando administrativamente recebendo sua remuneração para tanto. Afirma que após tantos anos trabalhado de carteira assinada, o Sr. Felipe Santarém resolveu que iria começar a empreender. Então, fundou a empresa VISION WORD que depois sofreu alteração para “AmparoMed”, com a qual pretendia adentrar no ramo de serviços hospitalares, sem, entretando, ter sofrido qualquer influência ou pedido do Sr. RONALDO TABOSA. Entretanto, por não ter condições financeiras de viabilizar o negócio, acabou desistindo. Frente ao fracasso da AmparoMed, resolveu investir no ramo das comunicações, passando a adquirir a empresa “Portal do Tabosa”, que passou a se chamar “Portal das Comunidades”, passando a gerir a empresa sozinho. Requer: Na oportunidade arrolou as seguintes testemunhas (7): 1. JESSICA ROSANY ROCHA MAGALHÃES RG: 22885277 CPF: 003.655.792-70 Rua Leningrado 50, bairro Nova Cidade, Manaus-AM Contato: (92) 9940-97682 2. KLEBERSON FONSECA RG: 15715540 CPF: 838.322.892-91 Rua General Glicério, n. 1613, bairro Cachoeirinha, Manaus-AM Contato: (92) 98633-7040 3. MARCELO AMANCIO SIQUEIRA Rua Doutor Thomás, Beco Rio De Janeiro, n. 35, bairro Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM Contato: (92) 98477-5934 4. MARCELA NOGUEIRA DE MIRANDA RG: 1811285-4 CPF: 890.835.042-04 Rua Dr. Lopes Gonçalves, N° 21 quadra E30, bairro Novo Aleixo, Manaus- AM Contato: (92) 99238-5230 5. RODRIGO DINIZ DA SILVA CPF: 737.455.102-91 Rua Antônio Afonso Moreira N. 390, bairro Costeira, Balneário Barra do Sul - SC CEP: 89247000 Contato: (92) 99961-94337 6. LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA Rua Rio Itaquai, n. 301, Bloco P, bairro Vila Buriti, Manaus-AM Contato: (92) 98121-2494 7. CRISTIANE DO SOCORRO LIMA BENTES VASCONCELOS RG: 14901480 CPF: 779.314.592-53 Rua Algarve, n. 08, bairro Mauazinho, Manaus-AM Contato: (92) 99452-5743 Citado, o réu RENIELTON MORAES DE AQUINO, no dia 25/05/2024, apresentou Resposta à Acusação, ID 2166794268. Sustenta a ausência de qualquer evidência que confirme as alegações do denunciante e que não há provas que sustentem as alegações trazidas no processo, sequer indícios contundentes foram juntados à inicial. Requer: Na oportunidade arrolou as seguintes testemunhas: 1- Jonathan Solon Melo Nunes; 2- Asafe David Bentes Fernandes -Rua professor Lourenço Thury, n. 50, Novo Aleixo, Manaus. CEP: 69.0982-79; 3- Felipe Fernandes Rocha; 4- Tayana da Silva Cinque; 5- Evellyn Monteiro Oliveira; 6- Jessica Rosany Ventura da Rocha; 7- Allana Bethania Barbosa da Gama; 8-Thyago Nogueira Ferreira – residente na rua Rio Itanaua, 1050, Nossa Senhora das Graças. Citado, o réu FERNANDO ARAUJO DOS SANTOS MENDES, no dia 29/04/2024, apresentou Resposta à Acusação, ID 2166794269. Afirma que não há elementos suficientes para comprovar a relação do réu com os fatos narrados. Requer: Na oportunidade arrolou as seguintes testemunhas: 1) JESSICA ROSANY ROCHA MAGALHÃES RG: 22885277 CPF: 003.655.792-70 Rua Leningrado 50, bairro Nova Cidade, Manaus-AM Contato: (92) 9940-97682, 2) KLEBERSON FONSECA RG: 15715540 CPF: 838.322.892-91 Rua General Glicério, n. 1613, bairro Cachoeirinha, Manaus-AM Contato: (92) 98633-7040, 3) RODRIGO DINIZ DA SILVA CPF: 737.455.102-91 Rua Antônio Afonso Moreira N. 390, bairro Costeira, Balneário Barra do Sul - SC CEP: 89247000 Contato: (92) 99961-94337, 4) Asafe David Bentes Fernandes CPF: 701.806.642-55 Endereço: Rua Professor Lourenço Thury, 50, Novo Aleixo - Manaus AM CEP: 69098-279 Contato: (92) 985385265 e 5) Thiago leal Silva CPF: 01214889263 Endereço: rua Ceará 304 chapada CEP: 69050050 Contato: (92)99296-4962. Citado, o réu ANDRE CAMPOS DOS SANTOS SOUZA, no dia 13/05/2025, apresentou Resposta à Acusação, ID 2186403542. Diz que a denúncia apresentada pelo MPF, embora extensa, não individualiza adequadamente a conduta de ANDRE CAMPOS DOS SANTOS, tampouco demonstra a presença dos elementos subjetivos exigidos para configuração dos crimes imputados. Alega que na peça inicial não há qualquer elemento que demonstre que o acusado tenha efetivamente se beneficiado, ordenado, executado ou sequer compreendido a ilicitude das operações que envolviam seu nome, sem comprovar sua ciência ou adesão voluntária aos atos praticados pelos envolvidos na empreitada criminosa; tampouco descreve qualquer vantagem econômica obtida pelo defendente. No mérito, sustenta que não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o acusado tenha atuado com o dolo específico exigido pelo tipo penal – ou seja, com a vontade de dissimular ou ocultar a origem ilícita de bens, e que a mera formalização de titularidade de imóveis, por deferência pessoal a RONALDO TABOSA, não é suficiente para configurar o delito. Conclui que não há nos autos elemento concreto que comprove que ANDRE CAMPOS DOS SANTOS tenha atuado com dolo, tampouco que tenha se beneficiado economicamente dos atos praticados pelos verdadeiros líderes da organização, motivo pelo qual não subsiste justa causa para a persecução penal contra si. Obtempera que a cessão de nome por amizade ou confiança pessoal não configura crime, especialmente, como no presente caso, quando não há demonstração de proveito econômico, de vínculo com o esquema ou de vontade de encobrir qualquer ilicitude. Com relação ao crime de fraude à execução, afirma que a denúncia não aponta com clareza nenhuma ação judicial específica de execução em face do acusado ou prova de sua ciência sobre eventual constrição patrimonial. Também não identifica quais bens ou atos teriam sido praticados por ANDRE com a finalidade de fraudar credores ou frustrar decisões judiciais. No que tange ao crime de falsidade ideológica, afirma que a denúncia não identifica de forma clara e individualizada qual seria o documento falso efetivamente utilizado por ANDRE, tampouco qual seria a informação ideologicamente falsa por ele inserida ou da qual teria se valido dolosamente. Assevera que não se demonstra que ANDRE tenha redigido, alterado, inserido ou mandado inserir qualquer conteúdo falso em documento algum e que eventual assinatura de contrato social padronizado ou de registro de bens, por confiança pessoal em terceiros, não autoriza a subsunção de sua conduta aos tipos penais mencionados, sob pena de grave violação ao princípio da legalidade. No tocante ao crime de sonegação fiscal, afirma que não há qualquer demonstração nos autos de que o acusado tenha exercido, de fato, a administração de tais empresas, tampouco que tenha efetuado qualquer conduta ativa ou omissiva relacionada à escrituração contábil ou à prestação de informações fiscais perante a Receita Federal. Relativamente à organização criminosa, a narrativa apresentada nos autos não comprova o liame subjetivo de ANDRE com o núcleo dirigente, tampouco sua adesão voluntária e consciente à organização e que sua eventual participação, limitou-se, quando muito, à cessão de nome por laços de amizade, sem qualquer vínculo estrutural, comando ou divisão de tarefas. Por fim, quanto à imputação de crimes contra a economia popular decorrente da suposta comercialização de planos de saúde e odontológicos sem autorização da ANS, por meio das empresas REAL VIDA e ODONTOMED, afirma que ANDRE CAMPOS DOS SANTOS não detinha poder de gestão, não exercia atividade administrativa ou comercial e tampouco fazia parte da estrutura decisória dessas empresas, não se configurando, assim, o crime. Requer: O acusado ANDRE CAMPOS DOS SANTOS SOUZA não arrolou testemunhas. É o relatório. Decido. De chofre, considerando que o acusado ANDRE CAMPOS DOS SANTOS SOUZA compareceu em Secretaria para a citação, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, REVOGO o decreto de prisão preventiva (id. 2183152460). Prossigo. O ato processual inserido no art. 397 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n.º 11.719/2008) deve ser compreendido como uma excelente oportunidade de não se levarem adiante processos em que, de pronto, seja trazida alguma das causas elencadas no aludido dispositivo, possibilitando a absolvição sumária dos acusados. Contudo, esse ato deve ser conduzido criteriosamente, para que não se desvirtue o instituto da absolvição sumária, trazendo à discussão, de forma precipitada e imatura, matérias que só devem ser tratadas na sentença de mérito, quando toda a instrução está completa e o magistrado já tem disponível todo o material probatório, a fim de formar a sua convicção a respeito dos fatos. Na presente fase processual, a dúvida razoável, em vez de beneficiar o réu, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução. A absolvição sumária exige demonstração robusta de ocorrência das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal. Obediente a essas premissas, passo a analisar as questões preliminares e de mérito agitadas pelas defesas dos acusados. Preliminares. Todos os réus alegaram apenas a preliminar de inépcia da denúncia, afirmando que não estaria instruída de elementos suficientes de materialidade e autoria delitiva. INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL (ART. 395, III, CPP) Ao contrário do que sustentam as Defesas, à exordial acusatória não se pode atribuir a pecha de inepta. Isso porque, além de os fatos guardarem pormenorizada descrição ao longo da denúncia - que conta com mais de duzentas páginas - com todas as suas circunstâncias, a peça incoativa descreve detalhadamente a participação de cada um dos denunciados no esquema criminoso supostamente engendrado por RONALDO TABOSA. Consoante a exordial acusatória, in a nutshell, os denunciados atuariam no nível operacional da organização criminosa, cabendo a FERNANDO ARAÚJO, ANDRE CAMPOS, JESSICA ROSANY e FELIPE SANTARÉM executarem preponderantemente atos materiais de execução, realizando (a) pedidos administrativos perante órgãos públicos, (b) servirem de prepostos perante a Justiça do Trabalho, (c) servirem de interposta pessoa na movimentação de valores, (d) servirem de interposta pessoa na aquisição de bens, posteriormente transferidos para familiares de RONALDO TABOSA. Nesse sentido, descreve a denúncia, amparada em robusto acervo investigatório, que Felipe Santarém pode ter sido peça-chave no funcionamento prático da organização criminosa, com atuação multifacetada tanto no gerenciamento cotidiano quanto na ocultação da titularidade de empresas e valores. Segundo a denúncia, FELIPE teria recebido valores enviados pela empresa PERFORMANCE SAÚDE/SAÚDE PERFORMANCE, que seria, na verdade, apenas mais um CNPJ controlado pelo esquema criminoso criado para concretizar a lavagem de dinheiro ilicitamente obtido com a venda ilegal de planos de saúde, sonegação fiscal e fraude contra credores fiscais, cíveis e trabalhistas. Além disso, acusado figurou, por exemplo, em um instrumento particular de compra e venda do imóvel localizado na Rua Tapajós, n°. 354, Manaus/AM, a RONALDO TABOSA (Autos 1010368-83.2023.4.01.3200 - Num. 2140762637 - Pág. 2-3). Esse imóvel, segundo as investigações, não pertenceria ao acusado, que apenas figurou na negociação como "testa de ferro". Corroborando a alegação de que FELIPE seria "laranja" de TABOSA há, também, o depoimento testemunhal prestado nos Autos 1014556-61.2019.4.01.3200 - Num. 155198879, referendando a hipótese delitiva. Na mesma direção, o denunciado ANDRÉ delatou que FELIPE SANTAREM é o administrador geral das empresas de RONALDO TABOSA e um dos seus testas de ferro. Por fim, segundo o laudo pericial n°. 3675/2022 FELIPE movimentou quase 900 (novecentos) mil reais entre créditos e débitos de HOPE BAY, DENTAL SAUDE, MEDIC SAUDE, MEDLAB, ODONTOMED, ALCIBERTO TABOSA JUNIOR, FRANK BASTOS e JESSICA ROSANY, consoante os dados apurados na cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal, cifra em realidade pertencente a TABOSA. Em suma, a denúncia está pautada em indícios suficientes de que FELIPE SANTAREM seria o administrador geral das empresas de RONALDO TABOSA, um dos seus principais testas de ferro, figurando como sócio fictício ou representante de empresas de TABOSA e emprestando suas contas bancárias para o trânsito de valores espúrios, recebendo ou realizando transferências de valores que, na realidade, pertenceriam ao chefe do esquema criminoso. Da mesma forma, FERNANDO ARAÚJO DOS SANTOS MENDES funcionava como sócio fictício de OTICA REAL, VITRINE PUBLICIDADE, REAL DROGARIA, MEDIC SAÚDE, era empregado de DOUTOR CONSULTA e RAMOS SERVIÇOS. Todas essas empresas, na verdade, seriam controladas, de fato, por RONALDO TABOSA. Ademais, FERNANDO foi assessor de RONALDO TABOSA em 2010 quando este exerceu mandato como deputado estadual no Amazonas, o que comprovaria a relação próxima entre ambos. Já o acusado RENIELTON AQUINO, figura como sócio fictício da DENTAL SAÚDE/MAIS DENTAL, mesmo sem ter capacidade econômica para tanto, pois teve apenas um emprego com carteira assinada nos anos que antecederam a integralização também fictícia do capital social. Ressalta o MPF que o acusado trabalhou entre 2012 e 2013, como auxiliar de escritório de uma concessionária de veículos, ganhando em torno de um salário-mínimo. Apesar da modéstia de recursos, RENIELTON AQUINO consta como único sócio de DENTAL SAÚDE/MAIS DENTAL, como único sócio de HOPE BAY PARK, cujo capital social é de R$ 500.000,00, e como sócio de SAÚDE VIDA/MAIS CONSULTA, cujo capital social é de R$ 800.000,00. Conclui o órgão ministerial que não há como RENIELTON AQUINO ser o real sócio administrador dessas empresas por simples incompatibilidade patrimonial, conforme concluiu a perícia financeira-contábil (Laudo n°. 133/2023 - Autos 1010368-83.2023.4.01.3200 - Num. 1777888092 - Pág. 16). Essas empresas, em verdade, pertenceriam a TABOSA, figurando o acusado RENIELTON como mais um testa de ferro da organização criminosa em tela. Por derradeiro, o acusado ANDRÉ CAMPOS, além de também figurar como testa de ferro de TABOSA, teria usado o nome de sua própria mãe, Rita Campos dos Santos, como sócia laranja de RONALDO TABOSA (Autos 1010368-83.2023.4.01.3200 – Num. 2128701443 - 09m00s/09m23s) na MEDLAB/DR.CARD, instrumentalizando, assim, sua participação no esquema criminoso, por meio de terceiros. A genitora de ANDRÉ também foi utilizada como sócia fictícia em outras sociedades de TABOSA, como a PERFORMANCE SAÚDE/SÁUDE PERFORMANCE, outra empresa de TABOSA. Além disso, entre 2010 e 2011, RONALDO TABOSA simulou a venda das duas matrículas que correspondiam ao prédio que serviu sucessivamente como uma das sedes de REAL VIDA, de ODONTOMED, de MEDIC SAÚDE/HOPE SAÚDE e mais recentemente de SAÚDE VIDA/MAIS CONSULTA, para ANDRE CAMPOS (respectivamente Autos 101456- 61.2019.4.01.3200 - Num. 125210873 - Pág. 15-16 e Num. 125210873 - Pág. 71), que, no entanto, somente figurou como comprador, sem ter despendido qualquer valor na compra do imóvel, com o intuito de ocultar seu patrimônio do Fisco e de credores cíveis e trabalhistas. Segundo pormenoriza a denúncia, esse modus operandii teria se repetido em outras tantas simulações envolvendo a compra e venda de imóveis que eram, na realidade, pertencentes a TABOSA. Por exemplo, em 15/12/2014, Antonio Heriberto Rodrigues Costa e sua mulher Failane Campos Lima Rodrigues, por meio de Failane ME (CNPJ 11775859000199) e de COSTA Comercio de Artigos de Vestuário Ltda. (CNPJ 13845449000100) fizeram dois depósitos na conta de ANDRE CAMPOS, totalizando R$1.491.000,00 (um milhão quatrocentos e noventa e um mil reais), envolvendo imóvel que seria de posse de TABOSA e não de ANDRÉ. Em suma, a denúncia descreve com suficiência a hipótese criminosa, ao assinalar que Fernando Araújo pode ter sido essencial para o funcionamento das empresas de fachada e para ocultação do verdadeiro patrimônio do grupo, e que seu envolvimento demonstra um papel ativo e consciente na estruturação e manutenção das atividades ilícitas da organização; Renielton seria um dos principais homens de confiança e eventualmente testas de ferro de Ronaldo Tabosa, pois assumiu cargos societários e encetou assinaturas contratuais que podem ter ocultado os verdadeiros donos e responsáveis pelas empresas, facilitando a lavagem de dinheiro, evasão fiscal e ocultação de patrimônio; André Campos teria funcionado como principal homem de confiança de Ronaldo Tabosa, desempenhando um papel ativo e consciente no suposto esquema de ocultação patrimonial, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. Portanto, não há de se falar em inépcia da denúncia, tampouco em ausência de justa causa para a continuidade da apuração criminal, já que a peça acusatória cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que trouxe a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, que, em tese, apontam para o envolvimento dos acusados nas práticas delitivas que lhes foram imputadas, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Destaco que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que "o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal" (Inq 3982/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 05/06/2017). Outrossim, segundo jurisprudência, é desnecessária a descrição individualizada das condutas de cada acusado nos crimes societários, sendo suficientes para garantia do direito de defesa a narrativa do fato e a indicação da suposta participação dos denunciados (TRF1, Quarta Turma, HC 10139505920214010000, PJe 15/08/2022 PAG). REJEITO, portanto, a questão preliminar de inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, não se vislumbra qualquer causa que possa ensejar a absolvição sumária, tendo em vista que a medida pressupõe prova irrefutável de atipicidade do fato narrado; demonstração inequívoca de causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade do agente ou a constatação de outras causas extintivas da punibilidade. Tais circunstâncias não estão demonstradas de forma clara e manifesta nos autos. Isto posto, ante a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP – redação conferida pela Lei nº 11.719/2008 –, as quais poderiam levar à absolvição sumária dos acusados, determino o regular prosseguimento da instrução criminal. Dada a grande quantidade de testemunhas a ouvir, determino o fracionamento da instrução processual com a consequente designação de data para Audiência de Sumário de Acusação, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo MPF (8). Agende a Secretaria data disponível na pauta via ato ordinatório e intime as partes e testemunhas. A referida audiência será realizada nesta unidade judiciária, admitida a participação das partes e testemunhas na modalidade híbrida, presencial ou telepresencial, em sessão virtual, por intermédio do aplicativo Teams da Microsoft. O fornecimento do e-mail das partes e testemunhas é imprescindível, pois todos receberão o convite para acessar a videoconferência pelo aplicativo Teams da Microsoft, por meio dos e-mails informados. Na oportunidade, as partes deverão ser informadas de que receberão um link por e-mail que irá direcioná-lo para a sala virtual da audiência e que ao ingressar na reunião, deverão informar seus dados no chat (nome, RG e CPF), bem como deverão, inicialmente, acessar a ferramenta Teams da Microsoft, por intermédio de aplicativo ou no próprio navegador de internet (ambiente web), de forma gratuita, na data e hora acima designada, sob pena de se considerar ausência não justificada ao ato designado. Tendo em vista o tempo transcorrido, vista ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 5 dias, atualize os endereços das testemunhas por ele arroladas, se o caso. Intimem-se. ASSOCIE-SE o feito à Ação penal nº. 1020153-74.2020.4.01.3200. Após, viabilize-se a audiência. Manaus, (data na assinatura digital). THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal
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Tribunal: TJRR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95)31942643 - E-mail: 1juri@tjrr.jus.br Processo: 0013487-45.2010.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: : 08/09/2010 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: pgj@mp.rr.gov.br - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) ANDESON DE ARAUJO ALVES Rua Goiás, 230 - Bairro dos Estados - BOA VISTA/RR - Telefone: 3623-6232 /99138-3474 /3627-2212 DECISÃO Tratam os autos de ação penal pública incondicionada movida em desfavor de Anderson de Araújo Alves, pela suposta prática delituosa de qualificado pelo motivo fútil, na forma tentada, da Vítima Ademildo José Barreto Alves. Em sessão de julgamento, o réu foi absolvido das imputações do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do CP e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (415.1). A decisão foi confirmada em acórdão (429.1). Posteriormente houve, pleito da defesa técnica para expedição de ofício para informar absolvição do réu (446.1). Parecer ministerial pelo indeferimento do pedido (450.1). É o relatório. Fundamento. Decido. Indefiro o pedido (446.1). Encerrou-se a atribuição desta unidade com a prolação de sentença absolutória pelo Plenário do Júri. O pleito trata de medida meramente administrativa, fora das atribuições deste juízo. Ademais, as informações solicitadas poderão ser extraídas de cópia dos autos, bem como certidão cartorária a ser solicitada na secretaria deste juízo. Considerando que o feito exauriu a sua utilidade, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Respondendo pela 1º Vara do Tribunal do Júri e Justiça Militar 013
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa PROCESSO: 1010815-37.2024.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: Ministério Público Federal (Procuradoria) PARTE RÉ: MANOEL GONCALVES DE PAIVA e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofereceu denúncia contra MANOEL GONÇALVES DE PAIVA, nascido em 08/12/1965, brasileiro, casado, empresário, RG n.º 1644964 - SSP/AM, CPF n.º 214.192.642-49, filho de Graciliano Belizário de Paiva e Júlia Gonçalves de Paiva, e GILSON DA COSTA PAIVA, nascido em 25/12/1991, brasileiro, solteiro, advogado, RG n.º 58457038-7 - SSP/SP, CPF n.º 976.095.872-49, filho de Gerson Gonçalves de Paiva e Ida da Costa Paiva, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 347, parágrafo único, c/c o art. 61, II, “b”, ambos do Código Penal (ID 2130937245). A inicial narrou que, “No dia 02/09/2020, no Hotel Jardim Paiva II, situado na Avenida Janary Nunes, nº 215, Centro, Nova Olinda do Norte/AM, de forma consciente e voluntária, MANOEL GONÇALVES DE PAIVA inovou artificiosamente o estado de coisa, com o fim de induzir a erro o juízo, em processo penal ainda não iniciado”. Asseverou que: “Como se isso não bastasse, também para assegurar a impunidade do crime de tortura perpetrada contra NATANAEL CAMPOS DE SILVA, MANOEL GONÇALVES DE PAIVA sequer registrou na lista de hóspedes do Hotel Jardim Paiva II os nomes dos policiais militares que foram até Nova Olinda do Norte e se hospedaram no citado hotel na primeira quinzena de agosto do ano de 2020. (...) Por sua vez, o denunciado GILSON DA COSTA PAIVA, sobrinho do dono do Hotel Paiva II, de forma consciente e voluntária, permitiu que seu tio MANOEL GONÇALVES DE PAIVA trocasse o HD que continha as imagens do CFTV do Hotel Paiva por outro HD de uso pessoal de GILSON DA COSTA PAIVA, sendo ele coautor da fraude processual perpetrada no inquérito policial n.º 2020.0098184 - DICOR/PF, que tramita como processo eletrônico autuado sob o n.º 1006786-12.2022.401.3200, caso da chacina do Rio Abacaxis.” Ademais, em relação ao crime de favorecimento pessoal (art. 348 do CP), o MPF requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que desde a sua consumação (setembro de 2020) até hoje já transcorreu o prazo prescricional de 03 anos. Ao final, aduziu que “dada a hediondez do crime de tortura, cuja impunidade a fraude processual tentou assegurar, o Ministério Público Federal deixa de propor acordo de não persecução penal aos denunciados, porque tal medida é insuficiente para expressar a adequada reprovação e prevenção do crime”, Em aditamento de denúncia, o Ministério Público Federal reiterou a autoria delitiva de Gilson da Costa Paiva, ressaltando que (ID 2138149686): “Restou provado que o HD entregue à Polícia Federal pertencia ao advogado GILSON DA COSTA PAIVA, visto que a perícia conseguiu recuperar arquivos pessoais do referido advogado e vídeo aulas do curso de Direito, não havendo no referido HD nenhuma imagem de câmera de segurança do Hotel Jardim Paiva (ID n.º 2121183307 - Pág. 122). Na verdade, percebe-se que foi entregue à autoridade policial o HD do escritório jurídico do denunciado GILSON DA COSTA PAIVA, quando deveria ter sido entregue o HD contendo as imagens das câmeras de segurança do aludido hotel.” Arrolou as seguintes testemunhas (4): a) Charles da Silva Nascimento, Agente de Polícia Federal, matrícula n.º 17762, cuja lotação atualizada será informada quando for designada a audiência de instrução e julgamento; b) Rodrigo Temóteo Pinto, Agente de Polícia Federal, matrícula n.º 21563, cuja lotação atualizada será informada quando for designada a audiência de instrução e julgamento; c) Deivid Martins de Lima, responsável pela manutenção do CFTV do Hotel Jardim Paiva II (ID n.º 2121182805, Págs. 35/36), cujo endereço atualizado será informado quando for designada audiência de instrução e julgamento; d) Agnaldo da Silva Pereira, responsável pela manutenção do CFTV do Hotel Jardim Paiva II (ID n.º 2121182805, Págs. 37/38), cujo endereço atualizado será informado quando for designada audiência de instrução e julgamento. Denúncia recebida em 09/08/2024, conforme ID 2142081755. A mesma decisão julgou extinta a punibilidade de "de Manoel Gonçalves de Paiva e Gilson da Costa Paiva quanto ao crime tipificado no art. 348 do Código Penal (favorecimento pessoal), em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 111, I, e 109, VI, todos do CP". A Defesa constituída por MANOEL GONÇALVES DE PAIVA apresentou Resposta à Acusação, conforme ID 2148811014. Suscita questões preliminares de ausência de proposta de suspensão condicional do processo e de inépcia da denúncia. Afirma que é primário, possui bons antecedentes, família constituída e residência fixa há mais de 30 (trinta) anos no município de Nova Olinda do Norte – AM, sua reputação é idônea e ilibada, tendo inclusive histórico político local e laborando no ramo de vendas de materiais de construção, aluguel de imóveis/hotelaria, sem qualquer histórico de violência, o que se comprova pela juntada de suas certidões de antecedentes criminais e CPNJ’s de empresas (anexos), fazendo jus, assim, ao benefício da suspensão condicional do processo. Com relação à inépcia da denúncia, sustenta que ao atribuir a conduta de fraude processual aos 02 (dois) réus (Manoel Gonçalves de Paiva e Gilson da Costa Paiva), deveria instruir a peça acusatória estabelecendo de maneira minuciosa o modus operandi de ambos os acusados e como juntos contribuíram para a conduta criminosa. Assevera que o que se pode extrair da exordial acusatória é a existência de presunções, simplesmente baseadas na relação de parentesco entre os acusados (tio e sobrinho). No mérito, requer a absolvição do acusado. Afirma que o acusado jamais recusou colaborar com as investigações do caso e que nega veementemente a prática delitiva. Aduz que ficou demonstrado que a ausência de registro nos livros de hóspedes do Hotel Jardim Paiva II, entre os dias 03/08/2020 à 15/08/2020, se deu em razão da orientação repassada pela equipe da Polícia Militar à gerência do Hotel, ao comunicar que sua presença ali seria em decorrência de uma operação sigilosa, sem que fosse possível o repasse dos nomes dos agentes em atuação, fato que pode ser confirmado pela gerente do hotel no período e também atualmente, a Srª Maria de Lourdes Brasil. Ressalta que o réu não permanece em seu hotel durante o horário comercial e que não esteve no local dos fatos, tendo presenciado somente a retirada do HD por um técnico e na presença dos policiais federais e que sequer tinha ciência de que haveria uma operação policial no dia dos fatos. Apresenta o seguinte rol de testemunhas (5): 1. CHARLES DA SILVA NASCIMENTO, Agente de Polícia Federal, matrícula nº 17762, cuja lotação atualizada se designada Audiência de Instrução e Julgamento; 2. RODRIGO TEMÓTEO PINTO, Agente de Polícia Federal, matrícula nº 21563, cuja lotação atualizada se designada Audiência de Instrução e Julgamento; 3. DEIVID MARTINS DE LIMA, brasileiro, CPF nº 028.412.292-03, residente e domiciliado na Rua Rui Albuquerque, nº 64, Bairro Santa Luzia, Nova Olinda do Norte/AM; 4. AGNALDO DA SILVA PEREIRA, brasileiro, CPF nº 068.913.108-90, residente e domiciliado na Rua Independência, nº 222, Bairro Centro, Nova Olinda do Norte/AM; 5. MARIA DE LOURDES BRASIL, convivente, gerente administrativa, CPF nº 464.441.572-34, residente e domiciliada na Rua São Lázaro, s/nº, Bairro Aerolândia, Nova Olinda do Norte/AM. A Defensoria Pública da União apresentou Resposta à Acusação em favor de GILSON DA COSTA PAIVA, conforme ID 2186380726. Não suscita preliminares. Requer a) Que sejam observadas as prerrogativas defensoriais previstas no art. 44 e incisos da LC 80/94; b) Que seja recebida a resposta a acusação em tela nos termos do art. 396-A do CPP, posto ser tempestiva; c) Por ser do interesse Réu ter a possibilidade de iniciar as tratativas de ANPP, a defesa requer a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias e a intimação do Ministério Público para que apresente proposta de ANPP; d) Que seja deferida a possibilidade de arrolamento de testemunhas em momento posterior ao processo; e) seja ao final, considerando a atuação da DPU em curadoria, seja arbitrados honorários em prol do Fundo de Aparelhamento da DPU. No mais, a defesa técnica reservou-se o direito de manifestar-se sobre as questões de mérito ao final da instrução na fase de Alegações Finais. É o relatório. DECIDO. De chofre, cumpre salientar que a Decisão proferida nos autos do IP nº. 1006786-12.2022.4.01.3200, ID 2185148456, da lavra da Egrégia Quarta Turma do TRF1, não se aplica ao caso presente porque não narrada na exordial qualquer participação de investigados dotados de foro por prerrogativa de função. Assim, não persiste qualquer motivo para que o presente feito permaneça paralisado. O ato processual inserido no art. 397 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n.º 11.719/2008) deve ser compreendido como uma excelente oportunidade de não se levarem adiante processos em que, de pronto, seja trazida alguma das causas elencadas no aludido dispositivo, possibilitando a absolvição sumária dos acusados. Contudo, esse ato deve ser conduzido criteriosamente, para que não se desvirtue o instituto da absolvição sumária, trazendo à discussão, de forma precipitada e imatura, matérias que só devem ser tratadas na sentença de mérito, quando toda a instrução está completa e o magistrado já tem disponível todo o material probatório, a fim de formar a sua convicção a respeito dos fatos. Na presente fase processual, a dúvida razoável, em vez de beneficiar o réu, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução. A absolvição sumária exige demonstração robusta de ocorrência das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal. Obediente a essas premissas, passo a analisar as questões preliminares e de mérito agitadas pelas defesas dos acusados. Primeiramente quanto às formas consensuais de resolução de conflitos. Decerto, o Ministério Público está obrigado a fundamentar a negativa em oferecer a proposta de suspensão do processo, não bastando, para tanto, mencionar genericamente a condição legal e afirmar que o acusado não a satisfaz, mas apontar por quais motivos seria incabível o benefício. No presente caso, entretanto, entendo por devidamente justificada a recusa ministerial, de vez que o crime foi supostamente praticado no contexto do Massacre do Rio Abacaxis. Assim, dada a hediondez dos crimes de tortura e homicídio qualificado, cuja impunidade, em tese, a fraude processual tentou assegurar, não há mesmo como obrigar que o dominus littis ofereça ANPP ou suspensão condicional do processo em favor dos acusados. Ademais, em relação ao acusado MANOEL, da leitura de sua operosa defesa, verifica-se negativa veemente de autoria, o que torna o ANPP absolutamente incabível ao caso concreto, dado seu pressuposto confessional. Prossigo. Com relação à preliminar de inépcia da denúncia, à exordial acusatória não se pode atribuir a pecha de inepta. Isso porque, além de os fatos guardarem pormenorizada descrição ao longo da denúncia, com todas as suas circunstâncias, a peça incoativa descreve detalhadamente a participação de cada um dos denunciados no crime objeto da presente ação penal. Consoante afirma a exordial acusatória, o acusado MANOEL GONÇALVES DE PAIVA teria sido o responsável por trocar o HD que continha as imagens do CFTV do Hotel Jardim Paiva por outro HD de uso pessoal de seu sobrinho GILSON DA COSTA PAIVA. Além disso, no dia 02/09/2020, o denunciado MANOEL GONÇALVES DE PAIVA foi o responsável pela entrega do disco rígido de computador (HD SEAGATE, 500GB, WWN: 5000C50069BC4635), supostamente contendo as gravações das imagens das câmeras de segurança do Hotel Jardim Paiva II, relativas ao dia 04/08/2020 (ID n.º 2121183307 - Págs. 101, 102 e 107). Ou seja, foi o próprio acusado o responsável por entregar o dispositivo à Polícia Federal, que não continha a gravação das imagens das câmeras de segurança do Hotel Jardim Paiva II, registradas no dia 04/08/2020. Outrossim, segundo as investigações, para assegurar a impunidade do crime de tortura perpetrada contra NATANAEL CAMPOS DE SILVA, MANOEL GONÇALVES DE PAIVA não registrou na lista de hóspedes do Hotel Jardim Paiva II os nomes dos policiais militares que foram até Nova Olinda do Norte e se hospedaram no citado hotel na primeira quinzena de agosto do ano de 2020, agindo a contrapelo do disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei n.º 11.771/2008, que estabelece que todo hotel deve preencher a Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH) e o Boletim de Ocupação Hoteleira (BOH), que deve conter a identificação de todos os seus hóspedes. Desta feita, diante da expressa disposição legal, não há como reconhecer, nesse momento processual, as teses de ausência de dolo, erro de tipo invencível ou de obediência a ordem legal de qualquer autoridade, o que, aliás, não resta comprovado nos autos. Assim, se o acusado MANOEL tinha ou não o dolo de interferir nas investigações em prol dos autores do Massacre, somente a instrução processual poderá dizer. Portanto, não há de se falar em inépcia da denúncia, tampouco em ausência de justa causa para a continuidade da apuração criminal, já que a peça acusatória cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que trouxe a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, que, em tese, apontam para o envolvimento dos acusados nas práticas delitivas que lhes foram imputadas, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Destaco que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que "o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal" (Inq 3982/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 05/06/2017). REJEITO, portanto, a questão preliminar de inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, não se vislumbra qualquer causa que possa ensejar a absolvição sumária, tendo em vista que a medida pressupõe prova irrefutável de atipicidade do fato narrado; demonstração inequívoca de causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade do agente ou a constatação de outras causas extintivas da punibilidade. Tais circunstâncias não estão demonstradas de forma clara e manifesta nos autos. Isto posto, ante a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP – redação conferida pela Lei nº 11.719/2008 –, as quais poderiam levar à absolvição sumária dos acusados, determino o regular prosseguimento da instrução criminal. INDEFIRO a possibilidade de arrolamento de testemunhas em momento posterior ao processo, de vez que o momento processual adequado é a apresentação da resposta à acusação. Nada obstante, poderá o acusado GILSON comparecer à audiência juntamente com testemunhas defesa, independentemente de intimação, ocasião em que será avaliada a pertinência e a necessidade de suas oitivas. Designo audiência de instrução, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas comuns (4), uma testemunha de defesa e interrogados os acusados (2). Agende a Secretaria data disponível na pauta via ato ordinatório e intime as partes e testemunhas. A referida audiência será realizada nesta unidade judiciária, admitida a participação das partes e testemunhas na modalidade híbrida, presencial ou telepresencial, em sessão virtual, por intermédio do aplicativo Teams da Microsoft. O fornecimento do e-mail das partes e testemunhas é imprescindível, pois todos receberão o convite para acessar a videoconferência pelo aplicativo Teams da Microsoft, por meio dos e-mails informados. Na oportunidade, as partes deverão ser informadas de que receberão um link por e-mail que irá direcioná-lo para a sala virtual da audiência e que ao ingressar na reunião, deverão informar seus dados no chat (nome, RG e CPF), bem como deverão, inicialmente, acessar a ferramenta Teams da Microsoft, por intermédio de aplicativo ou no próprio navegador de internet (ambiente web), de forma gratuita, na data e hora acima designada, sob pena de se considerar ausência não justificada ao ato designado. Por fim, tendo em consideração que no Processo Penal a regra geral é que os atos processuais são públicos e que a tramitação em segredo de justiça é excepcional, somente se justificando para proteger a privacidade e a segurança de vítimas e testemunhas, garantir o sucesso da investigação e proteger interesses sociais, condições não presentes no caso, determino seja tornada pública a tramitação do feito. Intimem-se. Após, viabilize-se a audiência. Manaus, (data na assinatura digital). THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000435-44.2016.4.01.3202 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000435-44.2016.4.01.3202 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIO TOMAS LITAIFF REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DE MOURA PINTO FILHO - AM5609-A, CRISTIAN MENDES DA SILVA - RO4380-A, DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES - AM7613-A, DANILO LIMA DE SOUZA - AM14818-A e JOSEMAR BERCOT RODRIGUES JUNIOR - AM7557-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000435-44.2016.4.01.3202 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por Mário Tomas Litaiff (ID 189025219, págs. 146/162), em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tefé/AM (ID 189025219, págs. 146/162) que, nos autos da Ação por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, acolheu os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o apelante pela prática de ato de improbidade administrativa em violação aos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/1992. O Ministério Público Federal propôs Ação de Improbidade Administrativa em face de Mário Tomas Litaiff, ex-prefeito de Alvarães/AM, imputando-lhe a prática do ato de improbidade previstos nos artigos 10, caput, e 11, caput e inciso I, ambos da Lei 8.429/1992, em razão de supostas irregularidades na execução do Programa de Inclusão Digital e Qualidade de Serviços de Telecomunicações vinculados ao Ministério das Comunicações, identificadas no Relatório de Fiscalização 01490 da Controladoria-Geral da União (CGU), a partir de inspeção realizada in loco. Em razões recursais, o apelante Mário Tomas Litaiff alegou a inexistência de prova de dano ao erário, enriquecimento ilícito ou dolo em sua conduta, elementos essenciais para a configuração de improbidade administrativa segundo a Lei 8.429/1992. Aduziu que a simples inserção do símbolo do município em local público não caracteriza promoção pessoal nem afronta à moralidade administrativa, defendendo que a responsabilização exige a demonstração de má-fé, o que não ocorreu no caso. Argumentou, ainda, que a via processual escolhida pelo Ministério Público é inadequada, pois a ação de improbidade administrativa pressupõe dano material ou patrimonial, o que não se verifica nos autos. Ao final, requereu a reforma total da sentença, com a consequente improcedência da ação por ausência de conduta ímproba, dolo e prejuízo ao erário, pleiteando o provimento integral do recurso. Contrarrazões do Ministério Público Federal e da União Federal no ID189025219, págs. 168/174 e 177/179, respectivamente. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer constante do ID 190751527, manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000435-44.2016.4.01.3202 VOTO A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): A Lei 14.230/2021 alterou a Lei 8.429/92 no que toca à necessidade do preparo, determinando que "não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas" (art. 23-B, caput) e estabelece que, caso a sentença seja de procedência, "as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final" (art. 23-B, § 1º). Assim, aplicando-se o art. 23-B da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021, tem-se que o preparo do recurso não será exigido no momento de interposição do recurso de apelação, razão pela qual não há que se falar em deserção pela ausência do preparo recursal (custas recursais). Avançando, constata-se que o recurso é tempestivo e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito. Em cumprimento à tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 8.429/1992, a qual definiu os contornos dos atos de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara integrante do denominado Direito Administrativo sancionador. Entretanto, em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei 14.230, que alterou várias disposições da Lei 8.429/1992, o que provocou dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), portanto, de eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. O paradigma foi assim ementado (destacou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843.989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Colhe-se do voto exarado pelo e. relator desse acórdão que as alterações feitas pela Lei 14.230/2021 nos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10, 11, bem como a revogação do artigo 5º, preveem: 1) Impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa; 2) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo – nos artigos 9º, 10 e 11 – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 3) A inexistência da modalidade culposa de ato de improbidade a partir da publicação da Lei 14.230/2021; 4) A irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 5) A aplicação dos princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, revelando-se indispensável o dolo para o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa. A Lei 14.230/2021 ainda foi objeto de três ações de controle concentrado de constitucionalidade. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042[1] e 7043, assim decidiu o STF (destacou-se): O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia. (Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023) Trata-se de decisão que restabeleceu a legitimidade ativa concorrente (pluralidade de legitimados) entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação, bem como de legitimidade disjuntiva porque os legitimados não dependem da autorização um dos outros para a postulação. Já nos autos da ADI 7236/DF[2] – proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, tendo por objeto o art. 2º da Lei 14.230/2021, na parte em que alterou os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92: (a) art. 1º, §§ 1º, 2º, e 3º, e art. 10; (b) art. 1º, § 8º; (c) art. 11, caput e incisos I e II; (d) art. 12, I, II e III, e §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; (e) art. 12, § 1º; (f) art. 12, § 10; (g) art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; (h) art. 17-B, § 3º; (i) art. 21, § 4º; (j) art. 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º; (k) art. 23-C – o Ministro Relator Alexandre de Moraes em 27/12/2022 conheceu parcialmente da referida ação e deferiu parcialmente a medida cautelar para[3]: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Disso se infere que, ao se considerar prejudicada a análise dos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º e 10 da Lei 8.429/1992 – incluídos ou com a redação da Lei 14.230/2021 – com base no Tema 1.199 do STF, restou assentada a constitucionalidade da revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, anteriormente disposto na redação originária da Lei 8.429/1992. E mais recentemente, o Plenário do STF julgou o mérito do RE 656.558/SP / Tema 309 da repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência no sentido de que o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992, em sua redação originária. Confira-se: Decisão: O Tribunal, (...) Por maioria, apreciando o tema 309 da repercussão geral, deu provimento ao RE nº 656.558/SP, a fim de se restabelecer a decisão em que se julgou improcedente a ação, e fixou a seguinte tese: "a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores." Tudo nos termos do voto ora aditado do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Assim é que pelas mesmas razões que justificaram a imediata revogação do tipo culposo do artigo 10 da Lei 8.429/1992 estabelecido no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), corroborada pelo indeferimento da medida cautelar acima referida em relação ao artigo 11, caput, incisos I e II, infere-se que as modificações do artigo 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/1992 trazidas pela Lei 14.230/2021 devem incidir nos processos em curso (ainda não transitados em julgado). É nesse prisma que serão analisadas as condutas da parte ré/apelante que aqui estão delimitadas pelo princípio dispositivo, o qual, nesta esfera recursal, manifesta-se por meio do efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appelatum) estabelecido pelo art. 515, caput, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.013 do CPC/2015, segundo o qual “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Do caso concreto. A presente ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal que, na peça inaugural, atribuiu ao requerido Mário Tomas Litaiff, ex-prefeito do Município de Alvarães/AM, a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10, caput, e 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992. As imputações decorrem de supostas irregularidades na execução do Programa de Inclusão Digital e Qualidade de Serviços de Telecomunicações, vinculado ao Ministério das Comunicações, constatadas no Relatório de Fiscalização 01490, elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU), após diligência realizada no local. O Juízo de origem, em sentença, acolheu os pedidos iniciais e condenou o apelante pela prática de ato de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/1992. No caso concreto, após a prolação da sentença, entrou em vigor a Lei 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992 e que devem ser aplicadas retroativamente no caso concreto, já que se trata de ação em curso e considerando que o artigo 1º, §4º, dessa lei determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador, o qual comporta aplicação retroativa quando beneficiar o réu, segundo abordado acima por ocasião da análise da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do ARE 843.989 / Tema 1.199, em 18/08/2022. Nessa perspectiva, é de rigor a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do Direito Administrativo sancionador, que expressa uma das facetas do poder punitivo estatal. Nessa linha, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Portanto, na esteira do entendimento que vem se consolidando no âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste Eg. TRF/1ª Região, as inovações introduzidas na LIA têm aplicação imediata aos processos em curso, hipótese dos autos. Essa linha intelectiva está de acordo com o posicionamento do STF que, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (destaques acrescidos) Diante dessa orientação, cumpre enfatizar que a Lei 8.429/1992, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, que acrescentou o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. O § 2º desse art. 1º da Lei 8.429/1992, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Já o § 4º desse art. 1º da Lei 8.429/1992, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Como resultado da incidência dos princípios do Direito Administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei 8.429/1992, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. Conforme recentemente decidiu esta Colenda Turma em caso semelhante[4] (Apelação Cível 0008882-94.2016.4.01.3307), combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 8.429/1992[5], infere-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. Nas razões recursais, o FNDE insiste que a ausência de prestação de contas dos recursos recebidos pelo Município de Campestre do Maranhão, referentes aos programas PNAE e PNAC, no ano de 2007, configura ato de improbidade administrativa que impõe o dever de ressarcimento ao erário. Sustenta que, mesmo após notificação, o gestor não comprovou a correta aplicação dos valores, o que caracteriza dano ao erário. Argumenta que a prestação de contas é obrigação legal e que sua inobservância enseja responsabilidade objetiva do agente público. Por fim, requer a reforma da sentença para condenar o recorrido à devolução de R$ 266.292,17 (duzentos e sessenta e seis mil duzentos e noventa e dois reais e dezessete centavos), correspondente à integralidade do valor repassado. No que concerne ao art. 10 da Lei 8.429/1992, consigna-se que a referida norma necessita ser aplicada sobre ótica da nova redação do seu caput, alterado substancialmente pela Lei 14.230/2021, que agora assim dispõe, in verbis: Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (destacou-se) Como se nota, a Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo e comprovado prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, bem como não mais se admite a responsabilização por ato lesivo na forma culposa. Ainda, inseriu o § 1º no art. 10 da Lei 8.429/1992, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. No caso dos autos, o Ministério Público Federal não conseguiu demonstrar a existência de efetivo prejuízo ao erário, elemento essencial para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10 da Lei 8.429/1992. Depreende-se do Relatório de Fiscalização 01490 da Controladoria-Geral da União (CGU), que deu suporte ao Inquérito Civil 1.13.000.002318/2011-82 instaurado pelo Ministério Público Federal, que a irregularidade seria que o Telecentro do município de Alvarães, embora instalado ao lado da Escola Municipal de Lucília Braga e formalmente distinto desta, apresentaria, em razão da proximidade física, da semelhança das atividades desenvolvidas e da presença de inscrições da Prefeitura em suas fachadas, a aparência de integrar a referida escola municipal, o que pode transparecer sua vinculação institucional, em afronta ao item 2.2-L do Termo de Doação com Encargo (TDE) celebrado com o Ministério das Comunicações, que veda expressamente sua utilização para fins de promoção pessoal ou política. É o que se extrai do relatório da CGU acima mencionado, notadamente do trecho encontrado no ID 189025220 - Págs. 39/42: 4.1.1 CONSTATAÇÃO: Telecentro utilizado para promoção da Prefeitura Municipal. FATO: O Telecentro do município de Alvarães está instalado ao lado de uma instituição de ensino de informática municipal, a Escola Municipal de Lucília Braga. O Termo de Doação com Encargo (TDE) firmado entre a Prefeitura de Alvarães e o Ministério das Comunicações, em seu item 2.2-L, prevê que em hipótese alguma poderá o Telecentro ser utilizado para promoção pessoal ou política de qualquer pessoa (...). No entanto, mesmo possuindo a placa indicativa do Programa de Inclusão digital e sendo o Telecentro e a Escola Municipal cômodos e ambientes distintos e independentes, as inscrições da prefeitura municipal na fachada de ambas as escolas e a semelhança da atividade que é desempenhada nelas, deixa transparecer que os dois centros de educação são instituições municipais e o Telecentro, parte da Escola Lucília Braga. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Em resposta a Prefeitura Municipal de Alvarães, em 27/11/2009, se manifestou nos seguintes termos: "Inicialmente faz se necessário fazer algumas ponderações. O contrato de doação referente ao Telecentro foi firmado na administração passada e indubitavelmente vinha sendo utilizado para atender e beneficiar o antigo gestor. É cediço que tal medida é totalmente rechaçada pela Carta Maior, já que macula diretamente o princípio da impessoalidade, instituído em seu art. 37. Em vista disso, a atual administração municipal vem adotando uma nova postura em relação ao bem em questão com o propósito de evitar possíveis falhas e atender ao objetivo central da criação daquele. Na hipótese, a partir dos elementos constantes nos autos, não restou demonstrado que a conduta atribuída ao réu/apelante tenha causado efetivo dano ao erário, conforme exige o artigo 10 da Lei 8.429/1992. No caso, embora tenha sido apontada a utilização do Telecentro em possível desvio de finalidade, mediante vinculação visual à Escola Municipal Lucília Braga e presença de inscrições da Prefeitura, tais fatos não evidenciam prejuízo concreto ao patrimônio público. Observa-se que o Telecentro possuía placa indicativa do Programa de Inclusão Digital, e que seus espaços físicos e funcionais eram distintos da unidade escolar. A semelhança das atividades exercidas nos dois ambientes, aliada à proximidade física entre eles, pode ter gerado confusão quanto à vinculação institucional, porém tal circunstância não se traduz em lesão ao erário. Ausente demonstração de desvio de recursos públicos, enriquecimento ilícito ou comprometimento da finalidade pública, não se configura o elemento essencial para a condenação por ato de improbidade previsto no referido dispositivo legal. Dessa forma, a ausência de prova inequívoca do prejuízo ao patrimônio público inviabiliza qualquer pretensão condenatória, visto que a tipificação dessa conduta exige a demonstração concreta de lesão aos cofres públicos, e não meras presunções ou ilações genéricas. Assim, diante da ausência de comprovação do efetivo prejuízo ao Erário, é o caso de reforma da sentença para absolver o ex-prefeito da imputação no art. 10, caput, da Lei 8.429/1992. Com relação ao artigo 11, caput e inciso I, da LIA, sabe-se que o caput do art. 11 deixou de ter caráter exemplificativo, e o inciso I, também do art. 11, foi revogado pela Lei 14.230/2021, segundo a qual não mais constitui conduta ímproba “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. Anoto, ademais, que não há correspondência entre as condutas imputadas ao demandado e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, razão pela qual não se revela possível a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em testilha. Assim, desde a vigência da Lei 14.230/2021, a conduta imputada ao réu/apelante deixou de ser típica (art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992), como se vê neste julgado desta Eg. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE MÉRITO. AFASTAMENTO. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 10, VIII E XII, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO ESPECÍFIO E DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. ABOLIÇÃO DO TIPO. CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS CORRÉUS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, J.F.S.P, I.A.O, M.C.S.M E J.H.M, contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os Réus Apelantes e contra M.C.F, MELLO SANTOS CONSTRUÇÕES LTDA e W.M.O, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) condenar J.H.M e MELLO SANTOS CONSTRUÇÕES LTDA como incursos nas condutas do art. 10, incisos VIII e XII e, subsidiariamente, como incursos nas condutas do art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 (antiga redação), e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal e (ii) condenar J.F.S.P, I.A.O, M.C.S.M e M.C.F como incursos nas condutas do art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 (antiga redação), e aplicar-lhes as penas do art. 12, III, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). (...) 16. Da apelação interposta por J.F.S.P, I.A.O e M.C.S.M. O Juízo a quo entendeu que as Recorrentes J.F.S.P, I.A.O e M.C.S.M (membros da comissão de licitação) "faltaram com o dever de lealdade, de zelo, de legalidade e probidade, na medida em que subscreveram documentos com flagrantes indícios de irregularidades na carta convite 14/2002". Concluiu pela caracterização do ato de improbidade, nos termos do art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92. 17. O inciso I do art. 11 da LIA foi revogado do ordenamento jurídico pátrio (abolição da conduta), sendo absolutamente inviável uma condenação a partir da subsunção em tal norma (v.g AC 0029682-86.2011.4.01.3900, relatora desembargadora federal Monica Sifuentes, PJe de 18/4/2022 e AC 0006435-64.2016.4.01.4300, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022). 18. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 19. Ante a inexistência de ato de improbidade nos termos preconizados pela atual redação da LIA – abolição do inciso I do art. 11 da LIA –, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos, nos termos do §11 do art. 17 da Lei n° 8.429/92, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...) 27. Apelações de J.F.S.P, I.A.O, M.C.S.M e J.H.M providas para julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. Apelação do MPF desprovida. (AC 0000811-39.2012.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) Portanto, não há de falar em configuração de ato de improbidade previsto no art. 11, caput e inciso I, da LIA, diante da revogação do dispositivo pela Lei 14.230/2021 e sua superveniente atipicidade. Assim, não sendo o caso de condenação do apelante pela prática dos atos de improbidade administrativa capitulados nos artigos 10, caput, e 11, inciso I, da Lei 8.429/1992, a sentença deve ser reformada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação de Mário Tomas Litaiff para absolvê-lo da prática dos atos de improbidade administrativa imputados na exordial. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora [1]https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur475131/false [2]https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6475588 [3]https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15355453796&ext=.pdf [4] No qual o FNDE imputava ao réu a prática de condutas tipificadas nos arts. 10, IX e XI, e 11, I, II e VI, da Lei nº 8.429/92. [5]Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0000435-44.2016.4.01.3202 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000435-44.2016.4.01.3202 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIO TOMAS LITAIFF REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DE MOURA PINTO FILHO - AM5609-A, CRISTIAN MENDES DA SILVA - RO4380-A, DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES - AM7613-A, DANILO LIMA DE SOUZA - AM14818-A e JOSEMAR BERCOT RODRIGUES JUNIOR - AM7557-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE PROGRAMA FEDERAL DE INCLUSÃO DIGITAL. ALEGADA PROMOÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. IMPUTAÇÕES FUNDADAS NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. CONDUTAS ATUALMENTE ATÍPICAS. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por M. T. L. contra sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal. A sentença recorrida acolheu os pedidos iniciais e condenou o apelante pela prática de atos previstos nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/1992, em virtude de supostas irregularidades na execução de programa federal de inclusão digital vinculado ao Ministério das Comunicações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: (i) se houve comprovação do elemento subjetivo dolo e de efetivo prejuízo ao erário, indispensáveis à configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992; e (ii) se a conduta descrita no art. 11, caput e inciso I, da mesma lei, ainda se subsume a tipo ímprobo após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei 8.429/1992, revogando a possibilidade de responsabilização por ato de improbidade culposo e exigindo, para as condutas previstas nos artigos 9º, 10 e 11, a comprovação do elemento subjetivo dolo, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.199 pelo STF (ARE 843.989). 4. Também se pacificou, inclusive no âmbito do STF (ARE 803.568), a incidência imediata da nova redação do art. 11 da LIA às ações em curso, sem trânsito em julgado, excluindo da tipificação condutas genéricas por afronta a princípios da administração pública e revogando o inciso I do referido artigo. 5. No caso concreto, não há nos autos prova do efetivo dano ao erário nem da intenção dolosa do apelante de obter vantagem indevida ou promover-se pessoalmente por meio da utilização do Telecentro. A proximidade física entre o Telecentro e a Escola Municipal Lucília Braga, ainda que possa gerar confusão visual, não evidencia lesão patrimonial ou desvio de finalidade. 6. Como não há correspondência entre as condutas imputadas ao réu e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, não se revela possível a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso, o que impede a condenação do agente público por esse fundamento. 7. Em razão da ausência de comprovação do dolo e de dano ao erário, impõe-se a reforma da sentença e a absolvição do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial da ação de improbidade administrativa. Tese de julgamento: "1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração do elemento subjetivo dolo e de dano efetivo ao erário. 2. As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 incidem imediatamente sobre os processos em curso, excetuadas as hipóteses com trânsito em julgado. 3. A revogação do art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992 e a ausência de correspondência entre as condutas imputadas ao réu e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA implica a atipicidade superveniente da conduta imputada." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, art. 1.009; CPC, art. 1.013; Lei 8.429/1992, arts. 10, 11; Lei 14.230/2021, arts. 1º, § 4º; 10, § 1º; 11, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18/08/2022 (Tema 1.199); STF, ARE 803.568, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 22/08/2023; STF, RE 656.558/SP, Plenário, j. 25/10/2024 (Tema 309); TRF1, AC 0000811-39.2012.4.01.3309, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, j. 03/02/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011548-03.2024.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:COMPASSO CONSTRUCOES E REFORMAS PREDIAIS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO LIMA DE SOUZA - AM14818, FRANCISCO FELIX TEIXEIRA FILHO - AM2817 e DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES - AM7613 Destinatários: ZAIRA ROCHA SIMOES DE SOUZA DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES - (OAB: AM7613) DANILO LIMA DE SOUZA - (OAB: AM14818) ANTONIO MILITAO DE SOUZA NETO DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES - (OAB: AM7613) DANILO LIMA DE SOUZA - (OAB: AM14818) RAIMUNDO DE SOUSA LIMA FRANCISCO FELIX TEIXEIRA FILHO - (OAB: AM2817) COMPASSO CONSTRUCOES E REFORMAS PREDIAIS LTDA. DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES - (OAB: AM7613) DANILO LIMA DE SOUZA - (OAB: AM14818) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011548-03.2024.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:COMPASSO CONSTRUCOES E REFORMAS PREDIAIS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO LIMA DE SOUZA - AM14818, FRANCISCO FELIX TEIXEIRA FILHO - AM2817 e DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES - AM7613 Destinatários: ZAIRA ROCHA SIMOES DE SOUZA DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES - (OAB: AM7613) DANILO LIMA DE SOUZA - (OAB: AM14818) ANTONIO MILITAO DE SOUZA NETO DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES - (OAB: AM7613) DANILO LIMA DE SOUZA - (OAB: AM14818) RAIMUNDO DE SOUSA LIMA FRANCISCO FELIX TEIXEIRA FILHO - (OAB: AM2817) COMPASSO CONSTRUCOES E REFORMAS PREDIAIS LTDA. DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES - (OAB: AM7613) DANILO LIMA DE SOUZA - (OAB: AM14818) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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