Rafael Moreira Furtado De Queiroz
Rafael Moreira Furtado De Queiroz
Número da OAB:
OAB/AM 014823
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJAM, TJRJ, TJSP
Nome:
RAFAEL MOREIRA FURTADO DE QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8072858-98.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE LUIS OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s):·UESLEI FREIRE BERNARDINO (OAB:AM14474), RAFAEL MOREIRA FURTADO DE QUEIROZ (OAB:AM14823), WILLIANS DE LIMA CRUZ (OAB:AM14548) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s):· DESPACHO Vistos e etc. Trata-se de ação proposta por REQUERENTE: JOSE LUIS OLIVEIRA ALMEIDA, em face de REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Analisando os autos, verifico que a procuração juntada pela parte autora apresenta irregularidade formal, qual seja, assinatura eletrônica fora dos casos permitidos em lei para o ato. A regularidade da representação processual é pressuposto indispensável para a adequada formação e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil. Ademais, em tempos de crescente judicialização e de preocupação com a identificação de práticas abusivas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159/2024, estabeleceu diretrizes para o Poder Judiciário, a fim de que seja verificada a legitimidade da representação processual por meio de instrumentos de mandato válidos e autênticos. Nesse sentido, este Juízo adota o entendimento expresso na Nota Técnica nº 003/2024/NUCOF/TJBA, do Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia (NUCOF), que estabeleceu os critérios para a validade de assinaturas em procurações, admitindo como válidas: a) assinatura manual em procuração digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem); b) assinatura eletrônica avançada, lançada a partir de uma conta "Gov.br", prata ou ouro; ou c) assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil. O instrumento de procuração apresentado possui assinatura eletrônica através da ZapSIGN Processamento de Dados LTDA, CNPJ: 37.058.073/0001-44, a qual se propõe a "emprestar" autenticidade à assinatura do outorgante, in casu, o Autor, através de procedimento diverso dos supra admitidos. Destaco os precedentes: INÉPCIA DA INICIAL. Concedida oportunidade de emenda à inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil. Determinação não cumprida. Invalidade da procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora Zapsign. Extinção do feito sem resolução do mérito. Extinção mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000544-21.2024.8.26.0651; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso - 1a Vara; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR - OBJETIVO - REVER CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO OU MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA PELO CERTIFICADO DIGITAL DE PADRÃO ICP-BRASIL - RECOMENDAÇÃO - COMUNICADOS CG NºS 02/2017 E 647/2023 DA CORTE E RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ - MEDIDA - OBJETIVO - EVITAR AÇÕES PREDATÓRIAS - PREJUÍZO OU IMPEDIMENTO PARA O CUMPRIMENTO - AGRAVANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AGRAVADO - IMPUGNAÇÃO DA PROCURAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23403127120248260000 Araçatuba, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 12/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a procuração apresentada, de modo que sua assinatura atenda a um dos requisitos acima mencionados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. P. I. Dou ao presente força de mandado, se necessário for. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: WILLIANS DE LIMA CRUZ (OAB 14548/AM), ADV: RAFAEL MOREIRA FURTADO DE QUEIROZ (OAB 14823/AM), ADV: UESLEI FREIRE BERNARDINO (OAB 14474/AM) - Processo 0570523-86.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Erileuda Amélia de JesusB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Alvará Eletrônico em favor do autor, do valor depositado à fl. 500/504, conforme dados bancários indicados à fl. 508, consoante solicitado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017559-16.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Obrigações (nº 0860369-56.2025.8.14.0301 - 12ª Vara Cível e Empresarial - 3º UPJ) - Alex Sandre Heitor Correa Lobato - Vistos. CUMPRA-SE, com urgência, no prazo de cinco dias, servindo esta de mandado, concedendo, desde já, à/ao Oficial de Justiça, autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual observada pela Serventia na análise dos documentos que instruem a presente carta precatória, que impeça o cumprimento do ato deprecado, fica desde já autorizada a intimar o interessado a providenciar a regularização, devolvendo-se a origem no caso de decurso do prazo. Diante da urgência, autorizo, desde já, a expedição concomitante dos mandados para todos os endereço constantes na deprecata, nos termos do art. 1.012, §3º, inciso I, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento. Após o cumprimento nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação. Faculta-se à/ao advogada/o da parte interessada realizar a devolução da presente carta precatória. Para tanto, deverá encaminhar cópia integral desta em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha de acesso ao juízo de origem, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MOREIRA FURTADO DE QUEIROZ (OAB 14823/AM)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031619-26.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AARM SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MOREIRA FURTADO DE QUEIROZ - AM14823 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros Destinatários: AARM SERVICOS MEDICOS LTDA RAFAEL MOREIRA FURTADO DE QUEIROZ - (OAB: AM14823) FINALIDADE: Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Sentença de ID 2192265119. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: UESLEI FREIRE BERNARDINO (OAB 14474/AM), ADV: CLÁUDIO MATHEUS DA CONCEIÇÃO CRUZ (OAB 17083/AM), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: WILLIANS DE LIMA CRUZ (OAB 14548/AM), ADV: RAFAEL MOREIRA FURTADO DE QUEIROZ (OAB 14823/AM), ADV: CRUZ QUEIROZ BERNARDINO ADVOGADOS (OAB 72929/AM) - Processo 0564802-56.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - REQUERENTE: B1Elma do Vale FurtadoB0 - REQUERIDO: B1Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.B0 - Defiro o pedido de Bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD (fls. 238/239) dos valores em execução. Caso não seja beneficiária de justiça gratuita, intime-se a parte Autora para pagar as custas de cumprimento da ordem (Portaria 116/2017-PTJ), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se a soma dos valores bloqueados for inferior a R$ 100,00 (cem reais), então deverá a secretaria efetuar a liberação dos valores e intimar o exequente para se manifestar sobre a insuficiência e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Se efetivado bloqueio em valor superior a R$ 100,00 (cem reais), deverá a secretaria proceder a transferência dos valores até o limite da constrição determinada para a conta judicial e efetuar imediatamente a liberação dos valores bloqueados em excesso. E, em seguida, intimar o executado para se manifestar e querendo, apresentar sua defesa no prazo de 15(quinze) dias. Após os resultados das ordens de bloqueio e transferências determino a juntada tão logo respondidas pelo SISBAJUD. Vez que a não juntada aos autos impossibilita ao Juízo a apreciação de eventuais manifestações das partes. Dados para bloqueio: Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CNPJ: 00.280.273/0001-37 Valor: R$ 2.682,91 Intime-se.Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017011-23.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017011-23.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALEIXO E MELO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL MOREIRA FURTADO DE QUEIROZ - AM14823-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1017011-23.2024.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição para a Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), dentro do Regime do Simples Nacional, incidentes sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, para consumo ou industrialização, a pessoas naturais ou jurídicas, e também da prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), garantindo-se, ainda, o direito à realização da restituição ou compensação tributária, observada a prescrição quinquenal. A União (PFN) sustenta, em síntese, que o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 se aplica somente às vendas de mercadorias nacionais realizadas a pessoas jurídicas, não podendo ser estendido a casos não contemplados na lei, em vista do disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1017011-23.2024.4.01.3200 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A sentença proferida em mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Tratam os autos da questão relativa à incidência da contribuição para a Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços e de venda de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites da Zona Franca de Manaus (ZFM), inclusive quando a empresa for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional. É certo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar a matéria ao julgamento dos recursos repetitivos, assim delimitando a tese controvertida: “definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus” (REsp 2.093.050, Tema 1.239). Como a determinação de sobrestamento alcançou somente o julgamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, nada impede o julgamento das apelações. Mérito: A matéria foi regulamentada no Decreto-Lei nº 288/1967, que assim dispõe em seu art. 4º: Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. O regime foi mantido por força do disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), “com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais”, tendo sido sucessivamente prorrogado, por força dos arts. 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Dispõe, ainda, o art. 149, § 2º, da Constituição da República, que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, para efeitos fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, mesmo que realizadas por empresas sediadas na própria zona de livre comércio, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS (REsp n. 1.736.683/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DO ÂMBITO DO REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual o contribuinte faz jus à compensação e aos benefícios fiscais requeridos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.605.804/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/9/2016; REsp n. 1.550.849/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2015; AgInt no REsp n. 1.553.840/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 25/5/2016; AgInt no REsp n. 1.787.078/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.698.553/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15/5/2019. II - Recurso especial da Fazenda Nacional improvido. (REsp n. 1.736.683/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PIS. MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS TRIBUTOS. OPERAÇÃO DE VENDA REALIZADA POR EMPRESA SEDIADA NA PRÓPRIA ZONA FRANCA À EMPRESA SITUADA NA MESMA LOCALIDADE. PARTICULARIDADE QUE NÃO DESCONFIGURA A INEXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto em 05/07/2016, contra decisão monocrática publicada em 30/06/2016. II. Na forma da jurisprudência, "As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. Precedentes do STJ. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (STJ, REsp 1.276.540/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012). Em igual sentido: AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 944.269/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016). Na mesma linha se firmou a jurisprudência desta Oitava Turma (AMS 0001084-49.2015.4.01.3200, Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 30/10/2019). Também prevalece na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o benefício alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na própria Zona Franca de Manaus e, ainda, aquelas realizadas com pessoas naturais, e não apenas jurídicas. Nesse sentido é o seguinte precedente, entre outros: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM. MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL OU NACIONALIZADA. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO. ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT. DL N. 288/67. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI N. 7.714/88 E LC N. 70/91. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...] 4. Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (AC. n. 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014). 5. A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 149, § 2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação ao PIS, pelas Leis n. 7.717/88 (redação conferida pela Lei n. 9.004/95) e 10.637/02. O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC n. 70/91. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. A MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF. A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a inconstitucionalidade (AMS n. 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010). 7. Esta 7ª Turma entende que no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 8. No que concerne à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, esta Corte firmou o entendimento no sentido de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona livre de comércio, tendo-se em vista o disposto no do art. 149, § 2º, I., da CF, que disciplina a questão relativa às contribuições sociais incidentes sobre as receitas decorrentes da exportação. (AC 0002227-73.2015.4.01.3200, Relator Desembargador Federal ItaloFioravantiSabo Mendes, Oitava Turma, 30/09/2019). 9. No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: O benefício fiscal è extensivo às pessoas físicas e jurídicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação 10/06/2016 e-DJF1). 10. Apelação do autor provida para estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas. 11. Apelação da União e remessa oficial às quais se nega provimento. (AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, Sétima Turma, Rel. Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, unânime, PJe 17/04/2020). Mais recentemente assim foi julgado pelas Turmas que compõem a Quarta Seção (AMS 1007592-18.2020.4.01.3200, Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, Pje 05/04/2022; AMS 1011462-71.2020.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 08/09/2022; AMS 1004000-34.2018.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 28/03/2022; AMS 1002267-33.2018.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 28/07/2021). Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgado impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.5.2020; AgInt no REsp 1.881.153/AM, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.9.2020). 2. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.957.279/AM, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. 1. "O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus alberga as operações realizadas no âmbito de tal região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS sobre o faturamento ou receitas auferidas, não havendo que se falar em distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contemplada na disciplina específica dessas contribuições" (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.744.673/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o benefício fiscal se estende às contribuições incidentes sobre as receitas provenientes de prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus, como se vê pelo seguinte precedente, entre outros: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 1. O julgado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, consoante a interpretação do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale, em termos de efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, e sobre tais receitas não incidem as contribuições sociais do PIS nem da Cofins, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. 2. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mesma legislação, determinar violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus. Precedente: AgInt no AREsp 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe. 16/6/2023. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.003/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Na mesma linha vem decidindo este Tribunal (AMS 1002987-58.2022.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Oitava Turma, PJe 12/12/2022, AC 1005005-91.2018.4.01.3200, Desembargador Federal I'taloFioravantiSabo Mendes, Sétima Turma, PJe 19/12/2022). Fundamenta os acórdãos o entendimento de que a prestação de serviços, nesses casos, deve ser considerada estímulo econômico, nos termos assegurados no art. 40 do ADCT e no Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). Também prevalece na jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal, como se viu, o entendimento de que o benefício alcança as operações realizadas dentro da própria Zona Franca de Manaus e, ainda, aquelas realizadas com pessoas naturais, e não apenas jurídicas. Finalmente, não é o caso de se aplicar o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, pois no Supremo Tribunal se firmou o entendimento de que o quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se por força do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg. 19/02/2014, publ. 09/09/2014). Tem decidido também a Suprema Corte, que as “discussões relativas à equiparação prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, para fins da isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, ensejam reinterpretação de normas infraconstitucionais, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário” (RE 826779 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, Processo Eletrônico Dje-252 Divulg 15-12-2015 public 16-12-2015). Quanto a extensão do incentivo fiscal a empresas optantes pelo regime diferenciado de tributação do Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral firmou a seguinte tese: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” (Tema 207, RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020). O Ministro Marco Aurélio fundamentou o seu voto nesses termos, in verbis: A legislação de regência aplicada, Lei nº 9.317/1996, ao estabelecer as alíquotas devidas para os segmentos econômicos que optarem pelo regime diferenciado, especifica o percentual correspondente a cada tributo, possibilitando, com isso o alcance da imunidade tributária. A óptica permanece mesmo com a instituição, pela Lei Complementar nº 123/2006, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. Tanto o é que o Comitê Gestor do Simples Nacional, na Resolução CGNS nº 94/2011, previu expressamente a não incidência tributária no caso de haver imunidade: Art. 30. Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. A previsão apenas é harmônica com a tese de não haver campo para incidência quando em jogo situação prevista, pela Lei Maior, como imune, ou seja, fora da competência dos entes de instituir tributos. Assim, consolidou-se o entendimento na Suprema Corte de que se “afigura legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a LC nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes.” (RE 1393804 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, Processo Eletrônico Dje-249divulg 06-12-2022public 07-12-2022). Nessa mesma linha, foi reformulado o entendimento das Turmas de Direito Tributário desta Corte (AMS 1001986-72.2021.4.01.3200, Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, Pje 25/07/2022; AC 1000672-67.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, julgado em 30/01/2023). Em assim sendo, não tem razão a União ao pretender restringir o benefício fiscal, devendo-se concluir que tem o contribuinte direito ao benefício fiscal na forma pleiteada. Compensação: Reconhecida a ocorrência de pagamento indevido, devem os valores ser considerados créditos em favor do contribuinte, podendo ser utilizados para compensação, na esfera administrativa. Embora possa o contribuinte optar pela compensação ou restituição do valor pago indevidamente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262). Ainda de acordo com a Suprema Corte, é obrigatório o pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva (RE 889.173-MS, Tema 0831). Ou seja, na restituição do indébito, a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito à impetração, nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC; AgInt no REsp n. 2.069.902/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Nos termos do art. 170-A do CTN, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, REsp 1167039/DF, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010). Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União (PFN) e dou parcial provimento à remessa necessária para determinar que a compensação seja realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, com observância do prazo prescricional, e excluir a possibilidade de extração de precatório relativo a período anterior à impetração, nos termos indicados neste voto. Os honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1017011-23.2024.4.01.3200 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ALEIXO E MELO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MOREIRA FURTADO DE QUEIROZ - AM14823-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DO SIMPLES NACIONAL. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN), de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi reconhecida a inexigibilidade das contribuições ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas provenientes de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como da prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional, incluindo operações realizadas com pessoas naturais e jurídicas. Na sentença foi garantido também o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se o benefício se aplica a vendas efetuadas para pessoas físicas e jurídicas e em operações de prestação de serviços; (ii) se o benefício deve ser reconhecido às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional; (iii) definir quais são os critérios para realização da compensação e restituição dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de sobrestamento no REsp 2.093.050 (Tema 1.239) alcançou somente o julgamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não impedindo o julgamento das apelações. 4. O Decreto-Lei nº 288/1967 equipara, para fins fiscais, as operações destinadas à ZFM às exportações brasileiras, tendo a norma sido recepcionada pela Constituição de 1988 (art. 40 do ADCT). 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que não são devidas a contribuição para o PIS e a COFINS sobre receitas provenientes de operações de venda de mercadorias de origem nacional e nacionalizadas e de prestação de serviços na ZFM, independentemente de serem realizadas com empresas situadas na própria localidade ou com pessoas físicas. 6. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que as imunidades tributárias previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/1988 também se aplicam às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, não podendo haver restrição por legislação infraconstitucional (Tema 207). 7. A compensação do indébito deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. 8. O contribuinte pode optar pela restituição do valor pago indevidamente, no caso de recolhimento realizado no período posterior à impetração, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262 e Súmulas 269 e 271 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação interposto pela União (PFN) não provido e remessa necessária parcialmente provida para determinar que a compensação de créditos seja realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas, com observância do prazo prescricional, e excluir a possibilidade de extração de precatório relativo a período anterior à impetração. Tese de julgamento: "1. As receitas decorrentes de operações realizadas na Zona Franca de Manaus, com mercadorias de origem nacional e nacionalizadas e de prestação de serviços, são equiparadas às exportações e não estão sujeitas à incidência das contribuições ao PIS e da COFINS. 2. O benefício se aplica às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149, § 2º, I; CF/1988, art. 100; ADCT, arts. 40, 92 e 92-A; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.468, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, Tema 207, j. 22/05/2020, DJe 09/12/2020; STF, RE 1.420.691-SP, Tema 1.262, j. 29/09/2022, DJe 18/10/2022; STF, RE 889.173-MS, Tema 831, j. 10/05/2017, DJe 18/05/2017; STJ, REsp 1.736.683/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/03/2021, DJe 15/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1.957.279/AM, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, DJe 24/03/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.125.003/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; TRF1, AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, Rel. Juiz Fed. Marcelo Velasco, Sétima Turma, j. 17/04/2020; TRF1, AC 1000672-67.2016.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, j. 30/01/2023. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de junho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 1030642-39.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MAESTRO PARTICIPACOES LTDA DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 437405387. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 16 de junho de 2025. SONIA REGINA DANTES FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fábio Leandro Lira Pereira (OAB 4730/AM), Ueslei Freire Bernardino (OAB 14474/AM), Willians de Lima Cruz (OAB 14548/AM), Rafael Moreira Furtado de Queiroz (OAB 14823/AM), Lucas Figueiredo de Sousa (OAB 16347/AM) Processo 0203350-55.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: L. O. D. A. P. - Executado: J. A. L. P. J. - Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias manifestar interesse no feito, requerendo, de forma expressa e pontual a providência que entender pertinente para prosseguimento da ação, sob pena de extinção. Cumpra-se, com urgência.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoRemetam-se os autos ao arquivo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1031619-26.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AARM SERVICOS MEDICOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança objetivando ordem judicial que determine à autoridade impetrada a abstenção de exigir PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. A impetrante assevera que tem sede na ZFM e exerce atividade econômica de prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus e, em virtude disso, se sujeita ao recolhimento do PIS/COFINS, em desacordo com a lei de regência. Alega que a exigência da exação é ilegal, porque sua atividade é equiparada à exportação nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967. Decisão de Id 2158869686 deferiu o pedido liminar. A autoridade coatora prestou informações. A União requereu o ingresso do feito. MPF não identificou a existência de interesse a justificar sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o ingresso da União no feito. O art. 4.º do Decreto-Lei n. 288/67 equiparou à exportação somente a remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, sendo silente com relação a prestação de serviços: Art. 4º. A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Este juízo manifestava-se contrário ao pedido de aplicação da benesse para a prestação de serviços, na medida em que o art. 111 do CTN veda a interpretação extensiva em matéria de isenção tributária. Em que pese o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecer a isenção do PIS e COFINS para a prestação de serviços, a vedação à interpretação extensiva contida no CTN, suscitada pela defesa da União, não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal, circunstância que levou o STJ a não conhecer dos recursos especiais então interpostos por ausência de prequestionamento. Ocorre que recentemente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão de fundo e decidiu que a isenção de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus também alcança as receitas decorrentes de prestação de serviços: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. À luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao Decreto-lei n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais. 2. O benefício fiscal conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas decorrentes de operações relativas às prestações de serviços realizadas no âmbito dessa região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS. 3. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir, in casu, os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM) 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2039923/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel Faria, Julgamento: 12/06/2023, DJE 16/16/2023) Embora a decisão não possua caráter vinculante, não há razão para divergir da Corte Superior, cujos fundamentos se mostram pertinentes ao caso. Ante o exposto, RATIFICO a decisão liminar de Id 2158869686 e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária e afastar a cobrança de PIS e COFINS sobre a receita decorrente da prestação de serviços realizados pela Impetrante no âmbito da Zona Franca de Manaus, e; b) RECONHECER o direito à RESTITUIÇÃO (via precatório em demanda própria) ou compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esse título, inclusive daqueles recolhidos durante o trâmite processual, acrescidos da taxa SELIC, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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