Rafael Moreira Furtado De Queiroz
Rafael Moreira Furtado De Queiroz
Número da OAB:
OAB/AM 014823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Moreira Furtado De Queiroz possui 26 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJBA, TJRJ, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJBA, TJRJ, TRF1, TJCE, TJSP, TJAM
Nome:
RAFAEL MOREIRA FURTADO DE QUEIROZ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fábio Leandro Lira Pereira (OAB 4730/AM), Ueslei Freire Bernardino (OAB 14474/AM), Willians de Lima Cruz (OAB 14548/AM), Rafael Moreira Furtado de Queiroz (OAB 14823/AM), Lucas Figueiredo de Sousa (OAB 16347/AM) Processo 0203350-55.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: L. O. D. A. P. - Executado: J. A. L. P. J. - Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias manifestar interesse no feito, requerendo, de forma expressa e pontual a providência que entender pertinente para prosseguimento da ação, sob pena de extinção. Cumpra-se, com urgência.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoRemetam-se os autos ao arquivo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1031619-26.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AARM SERVICOS MEDICOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança objetivando ordem judicial que determine à autoridade impetrada a abstenção de exigir PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. A impetrante assevera que tem sede na ZFM e exerce atividade econômica de prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus e, em virtude disso, se sujeita ao recolhimento do PIS/COFINS, em desacordo com a lei de regência. Alega que a exigência da exação é ilegal, porque sua atividade é equiparada à exportação nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967. Decisão de Id 2158869686 deferiu o pedido liminar. A autoridade coatora prestou informações. A União requereu o ingresso do feito. MPF não identificou a existência de interesse a justificar sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o ingresso da União no feito. O art. 4.º do Decreto-Lei n. 288/67 equiparou à exportação somente a remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, sendo silente com relação a prestação de serviços: Art. 4º. A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Este juízo manifestava-se contrário ao pedido de aplicação da benesse para a prestação de serviços, na medida em que o art. 111 do CTN veda a interpretação extensiva em matéria de isenção tributária. Em que pese o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecer a isenção do PIS e COFINS para a prestação de serviços, a vedação à interpretação extensiva contida no CTN, suscitada pela defesa da União, não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal, circunstância que levou o STJ a não conhecer dos recursos especiais então interpostos por ausência de prequestionamento. Ocorre que recentemente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão de fundo e decidiu que a isenção de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus também alcança as receitas decorrentes de prestação de serviços: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. À luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao Decreto-lei n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais. 2. O benefício fiscal conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas decorrentes de operações relativas às prestações de serviços realizadas no âmbito dessa região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS. 3. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir, in casu, os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM) 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2039923/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel Faria, Julgamento: 12/06/2023, DJE 16/16/2023) Embora a decisão não possua caráter vinculante, não há razão para divergir da Corte Superior, cujos fundamentos se mostram pertinentes ao caso. Ante o exposto, RATIFICO a decisão liminar de Id 2158869686 e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária e afastar a cobrança de PIS e COFINS sobre a receita decorrente da prestação de serviços realizados pela Impetrante no âmbito da Zona Franca de Manaus, e; b) RECONHECER o direito à RESTITUIÇÃO (via precatório em demanda própria) ou compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esse título, inclusive daqueles recolhidos durante o trâmite processual, acrescidos da taxa SELIC, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031615-86.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANM SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MOREIRA FURTADO DE QUEIROZ - AM14823 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: ANM SERVICOS MEDICOS LTDA RAFAEL MOREIRA FURTADO DE QUEIROZ - (OAB: AM14823) FINALIDADE: (...) Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição (...) - SENTENÇA ID 2191731759.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TJAM | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ueslei Freire Bernardino (OAB 14474/AM), Willians de Lima Cruz (OAB 14548/AM), Rafael Moreira Furtado de Queiroz (OAB 14823/AM), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM) Processo 0600100-75.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Shirley Oliveira Lopes - Requerido: Avancard Promoção de Vendas Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado sob rúbrica "Avancard Financ." celebrado entre as partes litigantes e torno inexigíveis as obrigações dele decorrentes, com fulcro no art. 51, IV, do CDC. Por conseguinte, retornando ao estado anterior, a parte autora deve restituir o valor do empréstimo concedido pela parte ré, com correção monetária a contar da data em que recebeu o montante e juros moratórios de 1% a contar da citação. Declaro válidos os saques e compras efetuados pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. O banco réu, por sua vez, deve restituir, em dobro, à parte autora o valor das parcelas descontadas de seus vencimentos, com acréscimo de correção monetária pelo índice INPC, a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). A apuração dos valores a restituir deve ser feita na fase de cumprimento de sentença, admitida a compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora ao longo da relação negocial vergastada. Condeno ainda o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a data do arbitramento, posteriormente, juros e correção monetária nos termos da Portaria nº 1855/2016 - PTJAM. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Intime-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ueslei Freire Bernardino (OAB 14474/AM), Willians de Lima Cruz (OAB 14548/AM), Rafael Moreira Furtado de Queiroz (OAB 14823/AM), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM) Processo 0599112-54.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Shirley Oliveira Lopes - Requerido: Avancard Promoção de Vendas Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado sob rúbrica "Avancard Financ." celebrado entre as partes litigantes e torno inexigíveis as obrigações dele decorrentes, com fulcro no art. 51, IV, do CDC. Por conseguinte, retornando ao estado anterior, a parte autora deve restituir o valor do empréstimo concedido pela parte ré, com correção monetária a contar da data em que recebeu o montante e juros moratórios de 1% a contar da citação. Declaro válidos os saques e compras efetuados pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. O banco réu, por sua vez, deve restituir, em dobro, à parte autora o valor das parcelas descontadas de seus vencimentos, com acréscimo de correção monetária pelo índice INPC, a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). A apuração dos valores a restituir deve ser feita na fase de cumprimento de sentença, admitida a compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora ao longo da relação negocial vergastada. Condeno ainda o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a data do arbitramento, posteriormente, juros e correção monetária nos termos da Portaria nº 1855/2016 - PTJAM. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Intime-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1031615-86.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANM SERVICOS MEDICOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança objetivando ordem judicial que determine à autoridade impetrada a abstenção de exigir PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. A impetrante assevera que tem sede na ZFM e exerce atividade econômica de prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus e, em virtude disso, se sujeita ao recolhimento do PIS/COFINS, em desacordo com a lei de regência. Alega que a exigência da exação é ilegal, porque sua atividade é equiparada à exportação nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967. Decisão de Id 2158870240 deferiu o pedido liminar. A autoridade coatora prestou informações. A União requereu o ingresso do feito. MPF não identificou a existência de interesse a justificar sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o ingresso da União no feito. O art. 4.º do Decreto-Lei n. 288/67 equiparou à exportação somente a remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, sendo silente com relação a prestação de serviços: Art. 4º. A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Este juízo manifestava-se contrário ao pedido de aplicação da benesse para a prestação de serviços, na medida em que o art. 111 do CTN veda a interpretação extensiva em matéria de isenção tributária. Em que pese o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecer a isenção do PIS e COFINS para a prestação de serviços, a vedação à interpretação extensiva contida no CTN, suscitada pela defesa da União, não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal, circunstância que levou o STJ a não conhecer dos recursos especiais então interpostos por ausência de prequestionamento. Ocorre que recentemente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão de fundo e decidiu que a isenção de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus também alcança as receitas decorrentes de prestação de serviços: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. À luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao Decreto-lei n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais. 2. O benefício fiscal conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas decorrentes de operações relativas às prestações de serviços realizadas no âmbito dessa região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS. 3. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir, in casu, os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM) 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2039923/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel Faria, Julgamento: 12/06/2023, DJE 16/16/2023) Embora a decisão não possua caráter vinculante, não há razão para divergir da Corte Superior, cujos fundamentos se mostram pertinentes ao caso. Ante o exposto, RATIFICO a decisão liminar de Id 2158870240 e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária e afastar a cobrança de PIS e COFINS sobre a receita decorrente da prestação de serviços realizados pela Impetrante no âmbito da Zona Franca de Manaus; e, b) RECONHECER o direito à RESTITUIÇÃO (via precatório em demanda própria) ou compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esse título, inclusive daqueles recolhidos durante o trâmite processual, acrescidos da taxa SELIC, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal