Tailon Silas De Oliveira Santos

Tailon Silas De Oliveira Santos

Número da OAB: OAB/AM 014907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tailon Silas De Oliveira Santos possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TJAC, TJPE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT15, TJAC, TJPE, TRT1, TJAM, TST, TRT11
Nome: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001 REQUERENTE: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, ITAMARACA S/A, ITAPAGE SA CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, MAMOABA AGRO PASTORIL SA, NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA, VERSAL GRAFICA E EDITORA S A, EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUARIA LTDA, ITABUNA AGROPECUARIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA, ITACLINICA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA, TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de ID's 208734191 e 208722973, conforme seguem transcritos abaixo: ID 208734191: "DECISÃO Vistos etc. Desconsidere-se a decisão de ID nº 208722973, pois relativa a um outro processo de recuperação judicial e lançada equivocadamente nestes autos. Empós, faça-se nova conclusão dos autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 3 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 208722973: "DECISÃO Vistos etc. Mediante o relatório de movimentações processuais, apresentado no ID nº 206738266, a Administradora Judicial listou as petições protocoladas nos autos desde janeiro de 2025, razão por que passo a atentar ao referido diagnóstico. Tendo a credora Betumat Química Ltda apontado os seus dados bancários no ID 195466083, DETERMINO a intimação das devedoras, para deles tomarem ciência e promoverem a competente quitação dos créditos devidos à peticionante. Como pontuado pela Administração Judicial, através da decisão prolatada no ID nº 175120659, complementada por aquela de ID 196534150, autorizei as Recuperandas a levantarem o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), visando à regularização dos débitos tributários existentes perante a União Federal, representada em juízo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo as devedoras efetivamente percebido a importância de R$ 1.228.627,69 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), através do alvará sob ID nº 202897131. Pois bem. Considerando que na decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, que reside no ID 188695801, autorizei a utilização de parte do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, especificamente para: “o pagamento da entrada/sinal da Transação Tributária em negociação entre o Grupo Duarte e a PGFN, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), consoante proposta apresentada em 27/07/2024”, visto que a equalização de débitos tributários se mostra como consectário lógico da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e considerando, também, que na mesma decisão indicada constou a advertência no sentido de que as empresas devedoras, tão logo promovessem a quitação da obrigação retromencionada, deveriam anexar nestes autos os comprovantes de pagamento respectivos, DETERMINO a intimação das empresas recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os comprovantes de pagamento da entrada/sinal da Transação tributária mantida entre o Grupo Duarte e a PGFN. Decorrido tal prazo, intime-se a Administradora Judicial, para se pronunciar em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Lado outro, como vem sendo consignado em decisões pretéritas, apesar do interesse de credores diversos em habilitar ou retificar os valores de que são titulares, imperiosa é a observância dos regramentos impostos pela Lei 11.101/2005, pelo que DETERMINO a intimação dos credores DANIEL SILVA LIMA, ID 197112514, SEVERINO MARTINS ALVES, ID 197297581, RONALDO DE SOUZA COSTA E OUTROS, ID 198982272, para tomarem ciência quanto à necessidade de distribuição de incidente autônomo de habilitação, nos moldes dos art. 10 e 13 da LREF, como requisito prévia à inclusão ou modificação de seus créditos no Quadro Geral de Credores. DETERMINO a intimação das Recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, digam o que de direito sobre a existência de valores disponíveis em conta judicial que se encontra atrelada ao processo judicial nº 005552-50.2016.8.17.2001, perante o Juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca da Capital. Empós, intime-se a Administradora Judicial, para manifestação, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Noutro ponto, a auxiliar do Juízo se reporta à manifestação das recuperandas, que se encontra no ID nº 199576011, indicando que o Grupo Duarte insiste na tese de que a Caixa Econômica Federal estaria: “se esquivando para não cumprir com as determinações do MM. Juízo”, quando requereu a intimação daquela casa bancária para apresentar documentos, dentre os quais o extrato de evolução do saldo devedor nos contratos de nº 15.1582.690.0000058-85, 855551781465 e 155552705673. A Administradora Judicial também narra que a Caixa Econômica Federal apresentou a sua versão dos fatos no ID nº 200351720, complementando-a com o ID nº 201803669. Nesse ensejo, tendo a auxiliar opinado pela intimação das recuperandas, para que se manifestem a tudo quanto narrado pela instituição bancária, DETERMINO a intimação das devedoras, para que, em 10 (dez) dias, apresentem manifestação quanto às petições da Caixa Econômica Federal, sob ID’s 200351720 e 201803669. Empós, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. À luz do item VII do relatório apresentado pela Administradora Judicial no ID 206738266, verifico que a sociedade Magalhães Peixoto Imóveis Ltda, na petição sob ID 199712591, traz à tona celeuma afeta a contrato particular que teria sido celebrado junto à recuperanda Duarte Construções S/A, tendo como objeto determinado empreendimento e sacas de cimento da marca Nassau. Antes de adentrar nas minúcias da questão posta e acatando o opinativo da auxiliar do Juízo nesse sentido, DETERMINO a intimação das recuperandas, para que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, apresentem as suas considerações quanto aos pleitos deduzidos pela Magalhães Peixoto Imóveis Ltda na petição sob ID 199712591, devendo, no mesmo prazo, informar quanto à possível adoção a meios de autocomposição que venham a contribuir com a resolução da questão, pela via extrajudicial. Por derradeiro, anoto que a Administradora Judicial, no item VIII do relatório contido no ID 206738266, fez alusão à manifestação das devedoras, que se encontra no ID nº 205700522. Nesta exposição, o Grupo Duarte pretende propiciar o levantamento de valores que se encontram depositados em contas judiciais, na importância de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), visando ao pretenso custeio de lotes do Empreendimento Loteamento Jardim Estrela, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha, com a expectativa de geração de receita da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Sublinham as devedoras, por outra senda, que a despeito dos valores que pretendem levantar, o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) permaneceria preservado nas contas judiciais vinculadas a este feito, daí porque restaria garantido o respeito ao comando derivado da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000, cuja concessão de efeito suspensivo recursal, buscada pela Caixa Econômica Federal, fora noticiada nestes autos através do Malote Digital sob ID nº 198398728. Vale dizer que a decisão emanada pela instância superior contou com o pronto acatamento por parte deste Juízo, o que se confirma mediante as determinações expedidas pela decisão sob ID 200255486, quando se ordenou a suspensão de confecção e/ou levantamento de quaisquer alvarás que tivessem como objeto quantias atingidas por força da tutela recursal indicada. Dito isto, filio-me ao entendimento externado pela Administradora Judicial em seu último parecer, visto que, de fato, compete ao Juízo universal a apreciação e definição quanto ao destino dos valores sujeitos ao processo recuperacional, alinhando-se ao disposto no art. 47 da LREF, principalmente quando esses montantes possam ser empregados no cumprimento das obrigações assumidas pelas devedoras, quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial ou, como se revela a pretensão das recuperandas, de custear empreendimento habitacional com o qual detém expectativa de auferir significativa renda, apta a saldar boa parte dos valores sujeitos ao concurso de credores. Não ignora este Juízo que a mantença das obrigações assumidas pelas recuperandas, através da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral e a ulterior prolação de homologação judicia, é geradora de considerável passivo, assim demandando notórios dispêndios, como consignado na petição de ID 205700522. Em última instância, é com o exercício das suas atividades empresariais que as devedoras poderão honrar não apenas os termos da avença, afinal, o Plano de Recuperação Judicial detém natureza contratual, mas também assegurar o adimplemento de suas obrigações correntes, independentemente da natureza que ostentarem. Afirma o Grupo Duarte que a quantia almejada ser-lhe-ia de grande valia, uma vez que: “será especialmente empregada na finalização da infraestrutura essencial à conclusão de 250 (duzentos e cinquenta) lotes do empreendimento Loteamento Jardim Estrela, da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha (conforme planilha orçamentária anexa – DOC.02).”. A Administradora Judicial, ao tecer comentários em seu parecer opinativo sob ID 206738266 quanto ao pleito sob análise, pontuou que a liberação dos valores citados, às recuperandas, haverá de contribuir com a manutenção das atividades das empresas, a preservação dos empregos diretos e indiretos gerados com tal empreendimento e ao adimplemento das obrigações originadas da Recuperação Judicial e tributos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e demais Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que incumbe ao Juízo Universal não apenas o controle de atos constritivos que venham a ser praticados em desfavor de empresa que se encontre em recuperação judicial, mas também a liberação de valores bloqueados à empresa recuperanda, condicionada à devida prestação de contas, face a utilização do dinheiro nas atividades produtivas da empresa. Os julgados abaixo contribuem com a reflexão posta: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019853-10.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE:CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDAE OUTROS AGRAVADO:NÃO DEFINIDO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . BLOQUEIO DE ATIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. SUPERAÇÃO DO CONCEITO LEGAL. ATIVO CIRCULANTE . NECESSIDADE DO DINHEIRO PARA MANUTENÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA. COMPRA DE MATÉRIA PRIMA. PRESERVAÇÃO DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINALIDADE MOR . PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO DE COOPERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Conquanto prevaleça o entendimento jurisprudencial de que o dinheiro não é bem de capital essencial da empresa, é irrefutável que o intuito do legislador é, sem dúvidas, viabilizar a preservação das empresas evitando da melhor forma possível lesão a credores, empregados e à própria ordem econômica nacional . A estagnação desfuncional da interpretação legalista não expressa a dinâmica das relações sociais, econômicas e políticas, do Direito e da própria realidade. Na contemporaneidade, o Direito e a forma de operá-lo tendem a enfoques práticos extraídos de uma realidade concreta apurada na sociedade e a justiça deve sempre confrontar o que é com o que deve ser, observando este dinamismo, condizente com a verdadeira eficiência do processo/justiça. Sob tal prisma, entender pelo sentido literal de “bens de capital” como sendo restritamente bens/ativos não circulantes (máquinas, equipamentos, instalações), restringe a eficácia da LRJF e não atende aos seus objetivos de preservação da atividade produtiva da empresa, já que o dinheiro pode ser utilizado para tanto. Não subsiste sentido em se evitar a constrição de uma máquina, mas se permitir o bloqueio do dinheiro necessário para a compra da matéria prima relacionada à atividade produtiva e para o pagamento dos empregados que operacionalizam a produção . Por assim ser, merece ser superada a literalidade do conceito de bem de capital para que seja entendido como bem essencial à manutenção da atividade empresarial, desde que comprovadamente. O bem de capital deve ser assim compreendido no conceito de uso de dinheiro para a cadeia produtiva, pois não há como cogitar a possibilidade de soerguimento das recuperandas com uma interpretação rígida e engessada da lei, privando-as até mesmo dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade empresarial. Levando em conta a persecução dos fins e dos objetivos do sistema de insolvência cabe ao juízo da recuperação judicial as medidas pertinentes para que o processo alcance seu êxito e seja preservada a finalidade da legislação que visa proteger a fonte produtora. Por sua vez, o § 7º-B do Art . 6º da Lei 11.101/2005 autoriza o controle do ato constritivo realizado no juízo da execução fiscal pelo Juízo da Recuperação judicial, devendo o bloqueio ser interpretado como tal, vez que priva a agravante de lançar mão dos valores, tal qual a penhora. Outrossim, a liberação dos valores bloqueados deve ser condicionada à prestação de contas pela agravante, nos autos originários,da utilização do dinheiro para a atividade produtiva da empresa. Agravo provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo e ratificar a tutela de urgência já deferida nos presentes autos para: (1) facultar ao juízo da Recuperação Judicial a substituição da penhora; (2) determinar o imediato envio de pedido de cooperação ao juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas-RS (acompanhado do presentedecisum) para levantamento da ordem de bloqueio contra a agravante e a liberação dos valores, condicionando a utilização do dinheiro na atividade produtiva da empresa, cuja prestação de contas/comprovação deve ocorrer nos autos de origem. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Fernando Martins Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0019853-10 .2023.8.17.9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des . Antônio Fernando Araújo Martins). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0016100-50.2020.8 .17.9000 REQUERENTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ÁLCOOL, BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A ., KELBE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: JUÍZO DA SEÇÃO A DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. PEDIDOS TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL, LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS E DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS INDICADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM A SUSPENSÃO DE LEILÃO . CONFIGURAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO 63/2020 E RESOLUÇÃO 313/2020 DO CNJ. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRIVILÉGIO E PREFERÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS . ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO CREDOR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONFORME PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO QUE INTEGRAM O ATIVO CIRCULANTE . PRECEDENTES DO TJPE E STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS CONFIRMADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 . Sentença de encerramento da Recuperação Judicial prolatada antes da apreciação do aditivo ao plano de recuperação judicial. Decisão desafiada por apelação cível interposta na origem em meio físico. 2. Pedido das Requerentes apresentado ao Tribunal de Justiça, na forma do art . 1.012, § 3º do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao apelo e tutelas de urgência para autorização de levantamento de valores destinados à quitação de verbas trabalhistas e declaração da essencialidade de engenhos indicados no plano de recuperação judicial. 7 . O juízo da recuperação é o que vivencia a realidade fática e jurídica da empresa em dificuldades financeiras, tendo, assim, melhores condições de verificar e sopesar se eventuais medidas judiciais proferidas por outros juízos diversos, bem como eventuais negócios jurídicos, incidentes sobre o patrimônio das sociedades em recuperação, podem ou não comprometer o sucesso do plano de soerguimento. --. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do PETIÇÃO nº 0016100-50.2020.8 .17.9000, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos, admitir o manejo de petição e JULGAR PROCEDENTE os pedidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, Des.Stênio Neiva Relator (TJ-PE - ES: 00161005020208179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/06/2021, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). Note-se que a liberação do valor reivindicado pelas recuperandas, da ordem de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), de fato preservará quantia remanescente superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será mantida nas contas judiciais vinculadas ao feito, garantindo a obediência aos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000. Dito isto, DEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no ID 205700522, para que lhes seja autorizada a movimentação do valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), que se encontra vinculado a contas judiciais do presente feito, cuja destinação deve ser a conclusão dos lotes do “Loteamento Jardim Estrela”, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha. DETERMINO a expedição do competente alvará de transferência, no valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), em favor da DUARTE EMPREENDIMENTO ESTRELINHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 14.666.229/0001-74), conforme dados bancários a seguir: Caixa Econômica Federal, Ag.1582, Operação 1292, Conta 578211498-0, Chave Pix 14666229000174 (CNPJ). No mais, DETERMINO a intimação das devedoras para prestação de contas devida, ao Juízo e à Administração Judicial, com relação à utilização dos valores ora liberados, ao fim a que se destinam, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente. Publique-se intimem-se e cumpra-se. Recife, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  3. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DIEGO DAMASCENO MONTEIRO (OAB 6366/AC), ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14907/AM) - Processo 0701333-96.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTORA: B1Roberta Bezerra MoreiraB0 - Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ROBERTA BEZERRA MOREIRA em face do ESTADO DO ACRE, objetivando o recebimento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de alegados danos morais sofridos em decorrência de persecução penal supostamente abusiva. A autora narra que foi acusada, após inquérito policial, de supostamente ter participado, junto a um grupo de pessoas, de furtos a diversos estabelecimentos comerciais na cidade de Porto Walter/AC, fatos ocorridos na madrugada do dia 18 de maio de 2021. Afirma que foi processada mesmo não havendo indícios de materialidade de sua participação nos fatos narrados, sofrendo perseguição inquisitiva por parte de policiais, que chegaram a proibi-la de passar por determinada localidade. Sustenta que foi abordada por três vezes dentro da viatura policial, onde teria sido pressionada a confessar a suposta participação no crime. Alega que, em 17/03/2022, o juiz Flávio Mariano Mundim proferiu sentença nos autos do processo criminal nº 0001011-25.2021.8.01.0002, na qual a autora foi absolvida das acusações de furto. Em decorrência do estresse sofrido pela ação policial, aduz ter desenvolvido transtornos psicológicos, como depressão e ansiedade, apresentando inclusive sinais de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), conforme relatório psicológico acostado aos autos. Em contestação, o Estado do Acre argumenta, preliminarmente, pela tempestividade da contestação. No mérito, alega que não há demonstração de que os agentes públicos tenham cometido ato ilícito ou infligido abalo psíquico ou emocional à autora capaz de ensejar a responsabilidade civil estatal. Argumenta que a autora não produziu provas de qualquer conduta específica que a tivesse ofendido, destacando que toda a condução do inquérito policial foi realizada dentro da legalidade. Sustenta o Estado que o dano alegado, se existente, não é passível de indenização, pois caso contrário restaria inviabilizado o exercício da persecução penal pelo sistema de justiça vigente. Aduz que as circunstâncias seriam diferentes se houvesse erro grosseiro dos agentes públicos ou tratamento que fugisse do protocolar, o que não seria o caso. Por fim, requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada em valor módico e adequado. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reafirmando o direito à indenização pelos danos sofridos. Em fase instrutória, foi juntado relatório psicológico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Cruzeiro do Sul - AC, elaborado pela psicóloga Maria Izabel Vidal de Carvalho (CRP 24/04208), atestando que a autora apresenta sinais e sintomas compatíveis com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), embora ressalvando não ser possível afirmar o diagnóstico definitivo devido à pouca quantidade de sessões realizadas. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha Railson Feitosa de Sousa. É o relatório. Decido. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO II.1. Da responsabilidade civil do Estado A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente público. No entanto, é necessário que a conduta estatal seja comprovadamente ilícita, abusiva ou desproporcional, caracterizando-se como ato antijurídico a ensejar reparação. Nesse sentido, a atuação estatal legítima, dentro dos parâmetros legais, ainda que cause algum desconforto ao cidadão, não gera direito à indenização. Para a configuração da responsabilidade objetiva, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos: (i) conduta estatal comissiva ou omissiva; (ii) dano; e (iii) nexo causal entre a conduta e o dano. Cumpre analisar, portanto, se estão presentes tais elementos no caso concreto. II.2. Da Análise dos Fatos e Provas No caso em análise, a autora sustenta que sofreu danos morais em decorrência de alegados excessos cometidos por agentes estatais durante a investigação criminal que a envolveu e culminou em sua absolvição. Ocorre que, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, não vislumbro elementos suficientes para comprovar as alegações da autora quanto à ocorrência de condutas abusivas por parte dos agentes públicos. O único documento médico apresentado pela autora é um relatório psicológico emitido pela psicóloga Maria Izabel Vidal de Carvalho (CRP 24/04208), datado de 22/02/2024, que menciona que a autora apresenta sintomas de depressão, ansiedade, insônia e sinais de TEPT (Transtorno de Estresse Pós-Traumático). Contudo, o próprio documento ressalva que "não é possível afirmar o diagnóstico devido à pouca quantidade de sessões", tendo sido realizada apenas uma sessão de atendimento psicológico. O referido relatório, desacompanhado de outras provas robustas, não é suficiente para comprovar o nexo causal entre os alegados transtornos psicológicos e a conduta estatal, tampouco para demonstrar a existência de excessos na atuação dos agentes públicos durante a investigação criminal. Já o depoimento da testemunha Railson Feitosa de Sousa mostrou-se vago e impreciso. Quando questionado sobre o conhecimento dos fatos, a testemunha limitou-se a afirmar que viu policiais entrarem na casa da autora e que "reviraram as coisas dela lá", sem especificar em que consistiram tais condutas ou se houve qualquer excesso que extrapolasse o cumprimento regular de uma diligência policial. Ademais, a testemunha não confirmou as alegadas abordagens policiais em viatura, nem as supostas pressões para confissão ou restrições ao direito de ir e vir, elementos centrais da narrativa da autora. Quando questionado especificamente sobre o comportamento da autora após os fatos e se ela ficou diferente, mais abatida, triste ou doente, a testemunha respondeu negativamente, afirmando que não notou mudanças no comportamento da autora, o que contradiz a tese de grave abalo psicológico. É importante ressaltar que o exercício da persecução penal, por si só, não configura ato ilícito do Estado, sendo, ao contrário, um dever constitucional dos órgãos de segurança pública na proteção da ordem social. A investigação criminal, ainda que posteriormente resulte em absolvição, é atividade legítima e necessária do Estado, que não gera, automaticamente, direito à indenização. Para que surja o dever de indenizar nessas hipóteses, é imprescindível a comprovação de que a atuação estatal tenha sido manifestamente abusiva, desproporcional ou em desacordo com os procedimentos legais estabelecidos, o que não restou demonstrado no caso em tela. A mera absolvição da autora por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, não implica, necessariamente, que a investigação ou o processo tenham sido conduzidos de forma ilícita ou abusiva. Trata-se, apenas, do reconhecimento de que não se alcançou o grau de certeza necessário para uma condenação criminal, o que é consequência natural do princípio in dubio pro reo que rege o processo penal. II.3. Da Ausência de Comprovação dos Danos Morais O dano moral, para ser indenizável, deve ser comprovado de forma clara e convincente, demonstrando-se não apenas a sua ocorrência, mas também o nexo causal com a conduta supostamente ilícita. No caso em análise, além da insuficiência probatória quanto à ilicitude da conduta estatal, a autora não logrou êxito em comprovar, de forma convincente, os danos morais alegados. O relatório psicológico apresentado, como já mencionado, não apresenta conclusão diagnóstica definitiva e foi produzido muito tempo após os fatos, sem qualquer outro elemento médico ou psicológico contemporâneo aos eventos que pudesse corroborar suas conclusões. Ademais, a própria testemunha indicada pela autora afirmou que não percebeu mudanças em seu comportamento após os fatos, o que enfraquece a alegação de grave abalo emocional. Nesse contexto, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ROBERTA BEZERRA MOREIRA em face do ESTADO DO ACRE. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 06 de maio de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14907/AM), ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 5830/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0701396-92.2022.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Francisco Jandesson da Silva CostaB0 - DEVEDOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - Cuida-se de ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar (tutela de urgência) de readequação do valor da parcela de empréstimo ajuizada por Francisco Jandesson da Silva Costa em face do Banco Votorantim S.A, CNPJ n.º 59.588.111/0001-03, relativo a contrato de empréstimo bancário, já em fase de cumprimento de sentença. Verifico, de plano, que o BANCO VOTORANTIM S/A protocolou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, já ultrapassado o lapso para pagamento voluntário. Constato, ainda, que o juízo encontra-se integralmente garantido por apólice de seguro-garantia no montante de R$ 4.279,83, em conformidade com o art. 9º, § 1º, da Lei 6.830/1980, aplicada subsidiariamente pelo art. 771 do mesmo estatuto processual. Ao analisar o conteúdo da impugnação, percebo plausibilidade na alegação de excesso de execução. O banco afirma que apenas catorze das vinte e quatro parcelas contratadas foram efetivamente pagas e que o exequente incluiu, nos cálculos, diferenças sobre prestações nunca adimplidas, o que afrontaria a decisão que limitou os juros remuneratórios à taxa anual de 31,1 %. Essa tese se mostra verossímil porque, se procedente, alterará significativamente o quantum devido. Soma-se a isso o fato de o credor ter permanecido silente, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar os argumentos deduzidos, circunstância que reforça a necessidade de conferência técnica dos valores. Entendo que, diante desse quadro, a manutenção dos atos executivos representa risco concreto de satisfação de montante possivelmente indevido, configurando dano de difícil ou incerta reparação. O periculum in mora, portanto, revela-se presente, pois o prosseguimento da execução poderia compelir a parte devedora a efetuar pagamento superior ao realmente devido, violando os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Por essas razões, defiro o efeito suspensivo pleiteado, sobrestando todos os atos de constrição enquanto se apuram, de forma segura, os valores corretos. Para tanto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore, no prazo de vinte dias, planilha atualizada que: i() recalcule o contrato nº 763956886/11019012118474-01 com a taxa de 31,1 % ao ano; ii() (ii) considere exclusivamente as parcelas efetivamente pagas; iii() (iii) compense eventuais diferenças com o saldo devedor; e (iv) iv() identifique eventual descumprimento da decisão liminar, apontando o saldo líquido, positivo ou negativo, em favor das partes. Concluída a perícia contábil, intimem-se as partes para que, em prazo comum de 15 ( quinze) dias, se manifestem sobre os novos cálculos, assegurando-lhes pleno contraditório antes de qualquer deliberação sobre o prosseguimento ou encerramento da execução. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
  5. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DIEGO DAMASCENO MONTEIRO (OAB 6366/AC), ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14907/AM), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) - Processo 0701887-31.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria do Desterro Oliveira BarbosaB0 - RÉU: B1Banco Santander S.AB0 - Em sede de contestação (fls. 59/73), a Demandada argui as preliminares de: 1) indeferimento da inicial por ausência de documentos que comprove a condição de analfabeta da parte autora; 2) indeferimento da inicial por ausência de documento de identificação civil das testemunhas; 3) indeferimento da inicial por procuração desatualizada; 4) indeferimento da inicial por comprovante de endereço desatualizado; 5) falta de interesse de agir. Em réplica (fls. 130/150), a parte autora reitera o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo o julgamento antecipado da lide. Intimada as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 151), a Ré postulou a expedição de ofício ao SISBAJUD a fim de confirmar a realização da transferência do valor de R$ 1.574,65 (mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em conta bancária de titularidade da parte autora. A parte autora manteve-se silente (fl. 158). Decido. Analisando os autos, nenhuma das preliminares merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, o documento que comprove a condição de analfabeta, comprovante de endereço desatualizado e documento de identificação civil da testemunha não configuram ausência de pressupostos processuais ou condições da ação que justifiquem o indeferimento da inicial. Além disso, a parte autora sequer arrolou testemunhas, bem como apresentou documento de identidade comprovando ser analfabeta (fl. 17). Com relação à suposta desatualização da procuração, trata-se de alegação infundada. O artigo 105 do CPC não impõe prazo de validade ao mandato judicial, salvo revogação, renúncia ou expiração por disposição expressa. O fato de a procuração ter prazo superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da ação, por si só, não invalida o instrumento. Também não merece prosperar a alegação de comprovante de endereço desatualizado, considerando que inexiste previsão legal de documento de residência recente. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, sendo a informação suficiente para fins de delimitação da competência e da citação, não havendo qualquer prejuízo processual que justifique o indeferimento da peça inaugural. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo junto à demandada, a fim de discutir a regularidade do débito, não é condição prévia e indispensável para a propositura da demanda judicial, podendo o interessado ajuizar diretamente a ação, sob pena de ferir o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Dito isto, REJEITO todas as preliminares aventadas. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do Autor, inverto o ônus da prova (art. 6, VIII, da Lei nº 8.078/90). Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Sistema SISBAJUD, INDEFIRO o pedido, considerando que o Réu apresentou o documento relativo ao TED enviado para a conta corrente da parte autora (p. 88), não tendo havido qualquer impugnação do recebimento pela Demandante. Pelo contrário, em sua inicial, fundamenta que o valor depositado em sua conta bancária seja configurado amostra grátis (fl. 5). Portanto, desnecessário colher novas informações do sistema financeiro. Declaro o processo saneado. Não havendo outras provas a produzir, decorrido o prazo de eventual recurso, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14907/AM) - Processo 0700965-53.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Ezunivia da Cruz SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Decisão Instado a apresentar documentação idônea que comprovasse a hipossuficiência alegada, o autor juntou aos autos documentos requerendo a gratuidade. Entretanto, referida documentação sinaliza sua capacidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, notadamente porque o valor das custas é baixo, tendo o autor uma situação financeira confortável a frente de outras pessoas. Não se pode olvidar que a presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça ter caráter relativo (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), a gradação dos §§ 5º e 6º, do art. 98 do CPC, e a previsão do art. 10, I e VII, da Lei nº 1.442/2001 (Lei de Custas), indicam que o deferimento do benefício é a última opção, apenas cabível quando evidente a falta de condições da parte de arcar com as despesas do processo, o que não ocorre no presente caso. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos dos artigos 321 do CPC. Intime-se. Cruzeiro do Sul-AC, 09 de junho de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0001125-21.2023.5.11.0016 AGRAVANTE: AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (8) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - Ag-AIRR - 1125-21.2023.5.11.0016             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 13/08/2025 a 20/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 08/07/2025, sendo considerado publicado em 09/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       3ª Turma, 7 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica DENISE FREIRE TEIXEIRA Assistente 4 Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  8. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000750-68.2022.5.05.0033 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: CRISTIANE ALMEIDA MOTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000750-68.2022.5.05.0033     AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA : Dra. LARISSA LOBO RAMOS ADVOGADO : Dr. THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS ADVOGADA : Dra. ROSIANI DIAS JATENI ADVOGADO : Dr. MARCELO DE ARAUJO FREIRE ADVOGADO : Dr. PETERSON DA SILVA RENTZING AGRAVADO : CRISTIANE ALMEIDA MOTA ADVOGADO : Dr. JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo, nos termos da tese fixada pelo Pleno TST noProcesso E-RR-252-19.2017.5.13.0002.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕESDA AÇÃO (12963) / ADEQUAÇÃO DA AÇÃO / PROCEDIMENTO DA EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA ÀEBSERH O Recurso de Revista não preenche o requisito formal deadmissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015,de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, aausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que nãocontenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição detrecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, atranscrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida noRecurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE ALMEIDA MOTA
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