Raquel De Souza Buzaglo

Raquel De Souza Buzaglo

Número da OAB: OAB/AM 014926

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJAM, TJSP
Nome: RAQUEL DE SOUZA BUZAGLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAQUEL DE SOUZA BUZAGLO (OAB 14926/AM), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ADV: ÉRICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 17502/AM), ADV: ENILSON CAMPOS DE SOUSA (OAB 1589/AM) - Processo 0515068-05.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Raimundo Vicente da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Agibank S/AB0 - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que se manifeste(m) acerca da juntada de documentos para realização de perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1003369-17.2023.4.01.3200 AUTOR: DHEINNISON DA SILVA MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho 1. Sentença com trânsito em julgado. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias, requeiram o que de direito. 3. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento, no caso caso de manifestado interesse das partes. 5. Cumpra-se. 6. Intimem-se. Assinatura Digital
  3. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Enilson Campos de Sousa (OAB 1589/AM), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Raquel de Souza Buzaglo (OAB 14926/AM), Érico Rodrigues de Sousa (OAB 17502/AM) Processo 0558516-28.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Adriano Alves Pereira Brito - Requerido: Banco Agibank S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Adriano Alves Pereira Brito em face de Banco Agibank S/A , extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Declaro a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato firmado entre os litigantes e, em razão disso, a descaracterização da mora da parte autora/devedora. Condeno a Requerida a aplicar, no referido contrato, a taxa de juros remuneratórios de 7,66% ao mês, equivalente à taxa de juros a uma vez e meia àquela média de mercado anunciada pelo Bacen. Condeno a Requerida a restituir à parte Requerente, de forma simples, a diferença verificada nas prestações em decorrência da redução dos juros, com incidência de correção monetária a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora contados da data da citação (art. 405, CC). A apuração da restituição deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º do CPC). Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de dano moral, com juros de mora a partir da citação inicial e correção monetária a partir da presente deliberação. Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral. Custas e honorários pelo requerido, os quais fixo em 10% sobre o montante da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: HANDSON CANDIDO DE OLIVEIRA RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EMBARGANTE: RAQUEL BUZAGLO SANTANA - AM14926-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HANDSON CANDIDO DE OLIVEIRA RAMOS Advogado do(a) EMBARGADO: RAQUEL BUZAGLO SANTANA - AM14926-A O processo nº 1003664-25.2021.4.01.3200 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14/07/2025 e termino em 18/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1041964-51.2024.4.01.3200 AUTOR: RAILSON PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do CPC, bem como do item 1, "J", da Portaria n. 01/2021 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, por não ter cunho decisório: INTIME-SE AS PARTES acerca da inclusão do laudo pericial, para se manifestar no prazo 15 dias. Manaus, 16 de junho de 2025. GEDALVA ROSA DE SOUZA AGUIAR servidora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1014429-55.2021.4.01.3200 AUTOR: NEIMAR CRISTIANO CAPRA VENZO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de revisão e correção de saldos de FGTS ajuizada pela parte autora contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão e atualização monetária dos saldos de FGTS em consonância com os índices estabelecidos na legislação pertinente. Em síntese, narra que os saldos de FGTS estão sendo corrigidos de forma inadequada, ocasionando prejuízos financeiros; e requer a revisão e atualização dos saldos de FGTS de acordo com a legislação vigente. Despacho inicial determinou a suspensão em virtude da ADI 5090. A CEF não foi citada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência de decisão proferida no âmbito da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a suspensão nacional de feitos com objeto da mesma matéria, até julgamento definitivo. Contudo, já foi proferido acórdão e publicado em 17/06/2024, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC, que prevê: “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. No referido julgamento da ADI 5090, em 12 de junho de 2024, o STF assim determinou: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12/6/2024. Ressalto, por oportuno, que o acórdão transitou em julgado em 15/04/2025, conforme certidão lavrada no Supremo Tribunal Federal em 23/04/2025. Como os efeitos do julgado acima são ex nunc, ou seja, protraem-se no tempo para depois da publicação do acórdão, reconheço a improcedência do pedido de correção monetária de valores pretéritos depositados em contas vinculadas ao FGTS. Ressalte-se que o julgamento do STF possui eficácia contra todos e efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Na sequência, para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, não há interesse de agir em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de precedente obrigatório que deve ser aplicado pelas instâncias ordinárias em respeito ao princípio da eficiência da prestação jurisdicional e da segurança jurídica. Aplicável à espécie o art. 332 do CPC (Improcedência liminar do pedido) Diante do exposto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: a) JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 332, inc. II, do CPC. b) JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça e ausência de citação da Ré. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, deverá a Secretaria concluir os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art.332, §3º, CPC. Ainda, conforme preconiza o art. 332, §4º, do CPC, em havendo retratação, cite-se o réu, dando-se regular prosseguimento ao processo. Em caso contrário, deverá a parte ré ser citada para responder ao recurso e, oportunamente, os autos encaminhados para o 2.º grau de jurisdição. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Manaus, data conforme assinatura. ASSINATURA DIGITAL
  7. Tribunal: TJAM | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Raquel de Souza Buzaglo (OAB 14926/AM), Érico Rodrigues de Sousa (OAB 17502/AM) Processo 0569659-14.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena do Nascimento Regis - Diante do teor da petição de fls. 157/160, bem como da petição de fls. 161, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Às partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal (art. 465, §1º, CPC). Após, retornem conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1003391-75.2023.4.01.3200 AUTOR: EDISON MAYKON LEITE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do CPC, bem como do item 1, "J", da Portaria n. 01/2021 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, por não ter cunho decisório: INTIME-SE AS PARTES acerca da inclusão do laudo pericial, para se manifestar no prazo 15 dias. Manaus, 12 de junho de 2025. GEDALVA ROSA DE SOUZA AGUIAR servidora
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023364-45.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE CAMPOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO RODRIGUES DE SOUSA - AM17502 e RAQUEL DE SOUZA BUZAGLO - AM14926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JORGE HENRIQUE CAMPOS REIS RAQUEL DE SOUZA BUZAGLO - (OAB: AM14926) ERICO RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: AM17502) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004059-46.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIVAL SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO RODRIGUES DE SOUSA - AM17502 e RAQUEL DE SOUZA BUZAGLO - AM14926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, LUCIVAL SANTOS DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, seja na modalidade de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário), com o pagamento das parcelas vencidas desde 30 de julho de 2010, e, subsidiariamente, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício, caso seja constatada a necessidade de auxílio permanente de terceiro. A parte autora alegou ser portadora de abaulamento discal difuso de L4-L5, protusão discal de L5-S1, e tendinopatia do extensor ulnar do carpo esquerdo, com CIDs M54, M19.8, M54.4, M51.0, que lhe causariam dores intensas no punho esquerdo e nas costas, além de dormência e fraqueza nos membros inferiores, impedindo-o de exercer sua profissão de pintor de obras. Mencionou que em processo anterior (n. 0636482-38.2022.8.04.0001) em laudo pericial foi constatado que a incapacidade não decorria do trabalho, mas que ainda assim indicava incapacidade parcial e permanente (ID 1486997355, fls. 4-7). O autor havia recebido auxílio-doença previdenciário (NB 540.671.518-2) de 22 de abril de 2010 a 30 de julho de 2010, que foi cessado administrativamente (ID 1486997365, fls. 42-43). Com a inicial, vieram os documentos de ID 1486997357 e seguintes. A gratuidade de justiça foi deferida e a audiência de conciliação dispensada (ID 1488812390, fls. 69). O INSS apresentou contestação (ID 1498834862, fls. 72-79), sustentando a ausência de prova da incapacidade e a presunção de legitimidade da perícia administrativa, argumentando que atestados e documentos particulares não seriam suficientes para afastar a conclusão da autarquia. Diante da necessidade de prova técnica, este Juízo determinou a realização de perícia médica judicial (ID 1639325942, fls. 83-84). Após um reagendamento devido à ausência do autor na primeira data (ID 1756201576, fls. 103, e ID 1761337548, fls. 105), a perícia foi finalmente realizada em 04 de abril de 2024. O laudo pericial judicial (ID 2123277662, fls. 113-120) concluiu que o autor é portador de Discopatia lombar (CID 10 M51), de causa degenerativa, mas que "o quadro clínico da doença está estabilizado e não gera limitação funcional que incapacite para o trabalho" (fls. 117). A perita expressamente afirmou que "não ficou comprovado no exame físico patologia em ombros e em punhos" (fls. 116) e que a doença não decorre do trabalho exercido nem de acidente de trabalho (fls. 117). Embora tenha sido identificada uma incapacidade temporária pretérita para o trabalho de pintor industrial entre 17 de maio de 2012 e 17 de agosto de 2012, decorrente de uma agudização da doença que limitava o carregamento de peso, a perícia foi enfática ao atestar a ausência de incapacidade laboral atual e a inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (fls. 117). Após a juntada do laudo, o INSS reiterou seu pedido de improcedência (ID 2126847934, fls. 127-129). O autor não apresentou manifestação sobre o laudo pericial. As partes foram intimadas para razões finais (ID 2147195429, fls. 140), mas deixaram o prazo transcorrer in albis. É o relatório do essencial. Decido. A controvérsia principal nos presentes autos reside na verificação da existência de incapacidade laboral do autor para o exercício de suas atividades habituais, ou de redução de sua capacidade, que justifique a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente. A concessão de tais benefícios previdenciários está condicionada à comprovação da incapacidade para o trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/91. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige a incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) demanda a incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação. O auxílio-acidente, por sua vez, é um benefício de caráter indenizatório concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. No presente caso, a prova pericial médica constitui o elemento probatório crucial para a elucidação da condição de saúde do autor e sua repercussão na capacidade laborativa. A perita, após exame clínico detalhado e análise dos documentos médicos apresentados, foi categórica em suas conclusões. Conforme o laudo pericial, o autor é portador de Discopatia lombar (CID 10 M51), uma condição de natureza degenerativa. Contudo, a expert foi enfática ao afirmar que "o quadro clínico da doença está estabilizado e não gera limitação funcional que incapacite para o trabalho" (fls. 117). Esta conclusão é de suma importância, pois a mera existência de uma patologia não é suficiente para a concessão de um benefício por incapacidade; é indispensável que a doença acarrete uma efetiva limitação ou impedimento para o desempenho das atividades laborais. A perícia também afastou as alegações do autor quanto a patologias em ombros e punhos, declarando que "não ficou comprovado no exame físico patologia em ombros e em punhos". Ademais, a perita judicial expressamente consignou que a doença do autor não decorre do trabalho exercido e tampouco de acidente de trabalho. Tal constatação é relevante para afastar a possibilidade de concessão de benefício de natureza acidentária, como o auxílio-doença acidentário ou o auxílio-acidente, que exigem o nexo causal entre a patologia e a atividade laboral ou o acidente de trabalho. Embora o laudo tenha apontado um período de incapacidade temporária pretérita, especificamente entre 17 de maio de 2012 e 17 de agosto de 2012, devido a uma agudização da discopatia lombar que gerou limitação para o carregamento de peso, esta foi uma condição transitória e já superada. A demanda do autor, no entanto, refere-se à incapacidade atual ou à existência de sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laboral. A perícia judicial, ao analisar a situação presente do autor, foi conclusiva pela ausência de incapacidade laboral atual e pela inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Ademais, tendo sido uma situação transitória, que ocorreu há mais de cinco anos, eventual direito a parcelas pretéritas já prescreveu. Dessa forma, a prova técnica produzida nos autos, que é o meio mais idôneo para aferir a condição de saúde e a capacidade laborativa do segurado, não corroborou a alegação de incapacidade ou de redução da capacidade laboral que fundamenta o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente, o que impede o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que este é o requisito primordial para a concessão dos benefícios pleiteados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. acórdão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações no prazo de 10 (dez) dias. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias. Manaus, 10.6.2025. ASSINADO DIGITALMENTE
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