Frank Gomes Azevedo

Frank Gomes Azevedo

Número da OAB: OAB/AM 014988

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJAM
Nome: FRANK GOMES AZEVEDO

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: VICTOR PEDROZA SILVA SANTOS (OAB 17739/AM), ADV: FRANK GOMES AZEVEDO (OAB 14988/AM) - Processo 0497026-05.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Edna Ribeiro GonçalvesB0 - REQUERIDO: B1Prover Promoções de Vendas LtdaB0 - III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para confirmando a tutela de urgência: i) declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado sob a nomenclatura de adiantamento salarial; ii) determinar a conversão do contrato objeto desta lide em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida da parte autora com o réu, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, na época da disponibilização, mediante o pagamento em 24 parcelas; iii) condenar a parte requerida em danos materiais, mediante restituição de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, devendo ser compensado os valores comprovadamente recebidos em sua conta, aplicando-se correção monetária desde a data da transferência; iv) condenar a parte requerida ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art.406, ambos doCódigo Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E.Tribunal de Justiça do Amazonas a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora pela taxa Selic a partir da citação; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANK GOMES AZEVEDO (OAB 14988/AM), ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ADV: VICTOR PEDROZA SILVA SANTOS (OAB 17739/AM), ADV: FRANK GOMES AZEVEDO (OAB 14988/AM) - Processo 0513161-92.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Judoval Araujo dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Banco Olé Bonsucesso Consignado S/AB0 - Dito isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extingo o processo com resolução de mérito, conforme CPC 487, I, para: a) Declarar nulo o contrato fraudulento, indicado na inicial, diante da ausência de provas da legítima contratação; b) Condenar o requerido a restituir os valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, em dobro, referentes ao contrato objeto desta ação, incidindo sobre a reparação correção monetária e juros de mora a partir do desconto de cada parcela, de acordo com a Portaria nº 1855/2016-PTJ, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, valor total a ser apresentado em cumprimento de sentença. c) Condenar o requerido ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deve ser aplicada correção monetária pelos índices previstos em tabela publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos do EREsp 727.842/SP e do art. 12, IV, da Portaria nº 1855/2016-PTJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. d) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do CPC 85, §2º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, baixem-se e arquivem-se. Cumpra-se.