Paulo Cesar Thomaz Júnior

Paulo Cesar Thomaz Júnior

Número da OAB: OAB/AM 015034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Cesar Thomaz Júnior possui 37 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2023, atuando em TJAM, TRF1, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJAM, TRF1, TRF4, TRT11
Nome: PAULO CESAR THOMAZ JÚNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000778-26.2011.5.11.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO FILHO DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: RADIER PRESTADORA DE SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2c8b59 proferida nos autos. SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   CONSIDERANDO a petição de acordo (Id. fa27ed8) apresentada pelas partes reclamada GILSON DE OLIVEIRA PASSOS JUNIOR, CPF: 456.123.584-15 e reclamante FRANCISCO FILHO DOS SANTOS SOARES, CPF: 406.797.722-00;                                                                                                             CONSIDERANDO que os advogados e as partes possuem poderes para transigir/firmar acordo (Procurações de Ids. e15aadc; 537fba8); CONSIDERANDO que há interesse das partes na autocomposição e, nos termos do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes e advogados, inclusive no curso do processo judicial; CONSIDERANDO que, pelo teor do art. 764, §3º, da CLT, “é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório”. DECIDO: I – HOMOLOGAR o acordo para que produza seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. O reclamante FRANCISCO FILHO DOS SANTOS SOARES, CPF: 406.797.722-00 e o reclamado GILSON DE OLIVEIRA PASSOS JUNIOR, CPF: 456.123.584-15, ajustaram o valor total do Acordo em R$ 7.000,00 (sete mil reais). O valor do acordo será pago através de depósito na Conta Corrente nº 49-4, operação 003, Agência 2686, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do escritório da patrona da exequente, LOUISE MARTINEZ ALMEIDA CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PIX: CNPJ nº 27.621.020/0001-36. Procuração de Id. 537fba8. COMPROVAÇÃO: Considerando que a reclamada na Petição de Id. 582eb0d informou que o valor do acordo já foi devidamente pago, determino que junte aos autos o comprovante de pagamento. II - DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS: os encargos previdenciários no valor de R$ 466,08, calculados de forma proporcional às parcelas de natureza salarial constantes do cálculo de liquidação e definidos na Decisão de Id. 861de0f devem ser recolhidos em guia GPS, pelo reclamado, com devida comprovação nos autos. Ressalta-se que no processo trabalhista as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas para a União, especificamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é o órgão federal responsável pela arrecadação e gestão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base nos fundamentos legais: • Art. 43 da Lei nº 8.212/1991: Determina que o juiz do trabalho deve, de ofício, declarar devidas as contribuições previdenciárias sobre os valores reconhecidos em juízo. • Súmula 368 do TST: Estabelece que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas na sentença. Por, isso, os encargos previdenciários não podem ser dispensados. Tal valor deve ser recolhido e comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e bloqueio da quantia pelo SISBAJUD; III – DA QUITAÇÃO: com o cumprimento do acordo, o reclamante FRANCISCO FILHO DOS SANTOS SOARES concederá aos reclamados, integral, irretratável e irrevogável quitação aos pleitos da inicial, nos termos do Art. 840 do CC que dispõe: Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”; IV – DAS CUSTAS: custas pelo reclamante, do que fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, CLT); V – DA RETIRADA DE RESTRIÇÕES: Eventuais restrições em face dos reclamados deverão ser retiradas após o cumprimento integral do acordo (comprovação nos autos do pagamento dos valores ao reclamante e recolhimento dos encargos previdenciários). VI – Cumprido integralmente o acordo, registrem-se os pagamentos, certifique-se a inexistência de saldo em conta e retornem os autos conclusos para sentença de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Cientes as partes, por meio de seus advogados, com a disponibilização no DeJT. (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Gksc MANAUS/AM, 23 de julho de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILSON DE OLIVEIRA PASSOS JUNIOR
  3. Tribunal: TJAM | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAIMUNDO NONATO NERES (OAB 13823/ES), ADV: VÍVIAN KARLA GOMES DA SILVA GONZAGA (OAB 5671/AM), ADV: JOÃO BOSCO LOPES MAIA JÚNIOR (OAB 8107/AM), ADV: PATRÍCIA FONSECA BENAYON ALBANO DE SOUZA (OAB 2500/AM), ADV: LORETA MARIA DA SILVA BARRETO MOTA (OAB 11168/AM), ADV: LORETA MARIA DA SILVA BARRETO MOTA (OAB 11168/AM), ADV: LORETA MARIA DA SILVA BARRETO MOTA (OAB 11168/AM), ADV: PAULO CESAR THOMAZ JÚNIOR (OAB 15034/AM), ADV: TERENITA BENÍCIO DA SILVA QUERINO (OAB 4194/ES) - Processo 0663165-20.2019.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1J.F.B.B0 - REQUERIDA: B1M.F.B.M.B0 - B1V.G.B.J.B0 e outro - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: NÃO ACOLHER o incidente de impugnação à justiça gratuita. REJEITAR, no mérito, a justificativa do Executado, para RECONHECER e DECLARAR o descumprimento, por parte de VALMIR GOMES BENAYON JÚNIOR, da obrigação de fazer consistente em viabilizar a convivência das filhas com a genitora no período de férias de julho de 2025. CONDENAR o Executado ao pagamento da multa estipulada no acordo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, com incidência entre os dias 07 e 19 de julho de 2025, cujo montante total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei. Diante da sucumbência neste incidente, condeno o executado ao pagamento das custas processuais do incidente e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (multa). Advirto as partes de que futuros descumprimentos do acordo, de forma injustificada, ensejarão a adoção de medidas mais severas por este juízo, inclusive com a apuração de eventual prática de atos de alienação parental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a liquidação do valor da multa, se requerido pela parte interessada. Oportunamente, arquivem-se os autos do incidente, com as baixas e anotações de estilo.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO ANTÔNIO DA SILVA TOLENTINO (OAB 2300/AM), ADV: LAURA CID VIEIRA BELÉM (OAB 11987/AM), ADV: LEONARDO RAMADA RELVAS (OAB 14480/AM), ADV: PAULO CESAR THOMAZ JÚNIOR (OAB 15034/AM), ADV: MATHEUS NOBREGA DA COSTA LOBATO (OAB 14971/AM), ADV: ANA BEATRIZ SEIXAS DE SOUZA (OAB 16627/AM), ADV: FERNANDA KYAHA SANTOS JÚNIOR (OAB 16794/AM) - Processo 0676637-54.2020.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - EXEQUENTE: B1Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia - ISMAB0 - Em conformidade com o art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que promova o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PAULO CESAR THOMAZ JÚNIOR (OAB 15034/AM), ADV: JOÃO ANTÔNIO DA SILVA TOLENTINO (OAB 2300/AM), ADV: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA (OAB 3004/AM), ADV: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA (OAB 3004/AM) - Processo 0001872-03.1998.8.04.0012 (012.98.001872-0) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - REQUERENTE: B1Estado do AmazonasB0 - REQUERIDO: B1Tradicao Materiais de Construcao LtdaB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração, todavia, rejeito suas razões de mérito. À secretaria para providências de praxe. P.I.C. Manaus, na data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) MARCO A P COSTA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA AIRO 0000542-66.2023.5.11.0006 AGRAVANTE: MAIS VIDA CLINICA MEDICA E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOAM - SANGUE NATIVO E OUTROS (7) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MAIS VIDA CLINICA MEDICA E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI, de parte, do teor do Acórdão de Id. 7412440, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25063011044731500000014400080, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Sandra Regina Mello de Menezes contra acórdão que não conheceu dos recursos das empresas reclamadas por deserção e deu provimento ao recurso do ente estatal para afastar sua responsabilidade subsidiária. A embargante sustenta omissão quanto à análise de fundamento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão incorreu em omissão por não examinar de forma expressa a fundamentação relativa à confissão ficta da parte reclamada e sua influência na configuração da culpa in vigilando do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos Declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, não servindo ao reexame do mérito. 4. O acórdão recorrido adotou fundamentação explícita quanto à ausência de responsabilidade do ente público, com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.118, segundo a qual é indispensável a comprovação de conduta culposa pela parte autora. 5. A ausência de menção à confissão ficta não constitui omissão, mas a adoção de tese jurídica prevalente que afasta a inversão do ônus da prova nos moldes anteriormente utilizados. 6. O mero inconformismo da parte não legitima o uso da via aclaratória, tampouco há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A aplicação da tese fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se ausente prova de conduta culposa. 2. A ausência de menção à confissão ficta não configura omissão se adotado fundamento jurídico prevalente e suficiente à solução da controvérsia." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 927, III; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647, Tema 1.118, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 13-2-2025. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão, na forma da fundamentação."   JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora       MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAIS VIDA CLINICA MEDICA E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA AIRO 0000542-66.2023.5.11.0006 AGRAVANTE: MAIS VIDA CLINICA MEDICA E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOAM - SANGUE NATIVO E OUTROS (7) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) FUNDACAO DE APOIO AO HEMOAM - SANGUE NATIVO, de parte, do teor do Acórdão de Id. 7412440, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25063011044731500000014400080, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Sandra Regina Mello de Menezes contra acórdão que não conheceu dos recursos das empresas reclamadas por deserção e deu provimento ao recurso do ente estatal para afastar sua responsabilidade subsidiária. A embargante sustenta omissão quanto à análise de fundamento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão incorreu em omissão por não examinar de forma expressa a fundamentação relativa à confissão ficta da parte reclamada e sua influência na configuração da culpa in vigilando do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos Declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, não servindo ao reexame do mérito. 4. O acórdão recorrido adotou fundamentação explícita quanto à ausência de responsabilidade do ente público, com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.118, segundo a qual é indispensável a comprovação de conduta culposa pela parte autora. 5. A ausência de menção à confissão ficta não constitui omissão, mas a adoção de tese jurídica prevalente que afasta a inversão do ônus da prova nos moldes anteriormente utilizados. 6. O mero inconformismo da parte não legitima o uso da via aclaratória, tampouco há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A aplicação da tese fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se ausente prova de conduta culposa. 2. A ausência de menção à confissão ficta não configura omissão se adotado fundamento jurídico prevalente e suficiente à solução da controvérsia." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 927, III; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647, Tema 1.118, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 13-2-2025. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão, na forma da fundamentação."   JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora       MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE APOIO AO HEMOAM - SANGUE NATIVO
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA AIRO 0000542-66.2023.5.11.0006 AGRAVANTE: MAIS VIDA CLINICA MEDICA E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOAM - SANGUE NATIVO E OUTROS (7) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CENTRO MEDICO DO MANOA LTDA - ME, de parte, do teor do Acórdão de Id. 7412440, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25063011044731500000014400080, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Sandra Regina Mello de Menezes contra acórdão que não conheceu dos recursos das empresas reclamadas por deserção e deu provimento ao recurso do ente estatal para afastar sua responsabilidade subsidiária. A embargante sustenta omissão quanto à análise de fundamento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão incorreu em omissão por não examinar de forma expressa a fundamentação relativa à confissão ficta da parte reclamada e sua influência na configuração da culpa in vigilando do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos Declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, não servindo ao reexame do mérito. 4. O acórdão recorrido adotou fundamentação explícita quanto à ausência de responsabilidade do ente público, com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.118, segundo a qual é indispensável a comprovação de conduta culposa pela parte autora. 5. A ausência de menção à confissão ficta não constitui omissão, mas a adoção de tese jurídica prevalente que afasta a inversão do ônus da prova nos moldes anteriormente utilizados. 6. O mero inconformismo da parte não legitima o uso da via aclaratória, tampouco há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A aplicação da tese fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se ausente prova de conduta culposa. 2. A ausência de menção à confissão ficta não configura omissão se adotado fundamento jurídico prevalente e suficiente à solução da controvérsia." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 927, III; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647, Tema 1.118, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 13-2-2025. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão, na forma da fundamentação."   JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora       MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO MEDICO DO MANOA LTDA - ME
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