Luis Carlos Eufrazio Dos Santos
Luis Carlos Eufrazio Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AM 015047
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJAM, TRF1
Nome:
LUIS CARLOS EUFRAZIO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: DAISY FEITOSA COUTINHO (OAB 6989/AM), ADV: LUIS CARLOS EUFRAZIO DOS SANTOS (OAB 15047/AM) - Processo 0201786-36.2025.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1José Ozair de SouzaB0 - Portanto, para apreciação do pedido de concessão de gratuidade de justiça, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheques ou comprovante de renda mensal, dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação. Ou, ainda, se assim lhe convier, faculto à parte demandante requerer o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações devendo a primeira ser paga em até 15 (quinze) dias, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º do CPC, no art. 27, § 3º da Lei nº 6.646/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação. Atente-se a parte autora para os termos do artigo 27, §5º, da Lei n. 6.646, de dezembro de 2023, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de novo despacho para tanto, estando o Autor, a quem coube o parcelamento, ciente desta obrigação desde já. Após o prazo, voltem os autos conclusos na fila de Despacho Inicial.
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Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daisy Feitosa Coutinho (OAB 6989/AM), Luis Carlos Eufrazio dos Santos (OAB 15047/AM), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0201825-33.2025.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: João Costa do Vale - Requerido: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o julgamento em DEFINITIVO do referido Tema Repetitivo, nos termos do art. 313, IV do CPC, sem prejuízo de eventual celebração de acordo entre as partes. Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A . AGRAVADO: JAIME CORDOVIL BENEZAR, Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS CARLOS EUFRAZIO DOS SANTOS - AM15047 . O processo nº 1028817-52.2024.4.01.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-07-2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 21/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/07/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: 12TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TJAM | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daisy Feitosa Coutinho (OAB 6989/AM), Milty Coutinho de Lafayette (OAB 107803/RJ), Luis Carlos Eufrazio dos Santos (OAB 15047/AM), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0205651-04.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Paulo Sérgio de Souza Bandeira - Requerido: Banco do Brasil S/A - Trata-se de ação de revisão do saldo de conta individual do PASEP c/c indenização por danos morais proposta por Paulo Sérgio de Souza Bandeira em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que é servidor público aposentado. Que ao solicitar extrato para sacar suas cotas doPASEP se deparou com o valor irrisório, não condizente com o tempo de serviço prestado. Sustenta que os valores foram mal geridos pelo banco ao não aplicar as correções devidas. Dessa forma, pleiteia pela condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Citado acerca da presente ação, o banco apresentou contestação e documentos. Alegou, preliminarmente, inépcia da inicial; a suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2) - ratificada pela proposta de afetação ao rito de recursos repetitivos - Resp 1.895.941/TO e 1.895.936/TO - suspensão da tramitação em todo território nacional; impugnação aos benefícios da justiça gratuita; ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, incompetência absoluta da justiça comum; prejudicial de prescrição. No mérito, em síntese, aduziu que o valor indicado na inicial está em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de comprovação do dano material e moral. Requereu a realização de perícia técnica contábil. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls.645/654. É o relato. Vieram-me conclusos. Decido. Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1) Das Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC). Da suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2) - ratificada pela proposta de afetação ao rito de recursos repetitivos - Resp 1.895.941/TO e 1.895.936/TO - suspensão da tramitação em todo território nacional. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71 - TO (2020/0276752-2) foi arquivado em razão do julgamento dos recursos repetitivos afetos ao tema nº 1150, do STJ (SIRDR 71/T0/STJ). Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, o banco alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. No entanto, não colacionou aos autos qualquer prova em sentido contrário. Ademais, não é indispensável o estado de miserabilidade, bastando que o pagamento das custas do processo comprometa o próprio sustento e o de sua família. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. VÍCIO INSANÁVEL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade, nem que seja o interessado um indigente; a finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os menos favorecidos economicamente. A simples afirmação do estado de pobreza para o requerimento do benefício da gratuidade judiciária configura uma presunção iuris tantum em favor da pessoa física segundo o entendimento das Cortes Superiores, somente podendo ser elidida diante de prova em contrário.(TJ-AM - AI: 40009433420188040000 AM 4000943-34.2018.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/12/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2019). Logo, não tendo comprovado que a parte autora não faz jus ao benefício, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade. Da ilegitimidade passiva ad causam do banco do brasil. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, em razão da legitimidade passiva da União Federal, trata-se de matéria superada, já que a controvérsia foi dirimida. Ficou delineado no julgamento dos recursos repetitivos afetos ao tema nº 1150, do STJ (SIRDR 71/T0/STJ), as seguintes teses: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada aoPASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada aoPASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo205 doCódigo Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada aoPASEP. O que foi decidido pelo STJ se aplica integralmente à hipótese, em que o autor pretende a reparação de danos materiais que teriam sido causados pela má gestão de sua conta vinculada ao PASEP. Da incompetência absoluta da justiça comum. O requerido aduz a incompetência absoluta deste juízo, tendo em vista que a Justiça Federal é competente para processar e julgar demanda desta natureza. Como já exposto, na presente demanda o autor busca a indenização pelos danos materiais relacionados a má gestão dos valores depositados no FundoPASEP. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos aoPASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, incidindo, na espécie, a Súmula n. 42 do STJ, no sentido de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento" (AgInt no REsp n. 1.863.683/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Portanto, o banco requerido é parte legítima para figurar no polo passivo da lide e a Justiça Estadual competente para processar e julgar o feito, motivo pelo qualafastoa preliminar aventada. Da Falta de Interesse de Agir A parte requerida sustentou falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. Sem razão. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras exceções. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação do mérito da demanda já revela a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, já esvazia a tese trazida pela parte requerida. Rejeito a preliminar. Prejudicial - da Prescrição Com relação à prejudicial de mérito de prescrição aventada pela parte ré em contestação, esta também não merece acolhimento. Isso porque, a pretensão da parte autora é a reparação civil por danos materiais e morais que alega ter suportado pela prática de ato ilícito da parte ré, aplicando-se, ao caso, o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ( CC), o qual não foi alcançado: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o usuário do Banco teve ciência que os depósitos estavam sendo realizados a menor ou que houve saques indevidos na conta PASEP de sua titularidade. Nesse sentido, em recente decisão na afetação do Tema 1150, o STJ: A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso dos autos, o extrato que identificou a existência dos saques indevidos e a ausência das correções devidas foi emitido em 11/05/2022 (fl.592) e tendo a presente demanda sido ajuizada em 10/09/2022, encontra-se dentro do prazo prescricional decenal, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição. 2) Questões de fato e de direito (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). As questões de fato a serem provadas a este Juízo são: a existência de dano material e moral, atualização monetária e juros remuneratórios. Assim, fixo como pontos controvertidos, considerando o que foi discutido nos autos: a movimentação da contaPASEP da autora no período por ela indicado, a fim de constatar se houve a remuneração adequada sobre oPASEP, bem como a existência de eventual diferença entre o valor devido e o efetivamente recebido. Da Distribuição do ônus da prova Nos termos do art.373,§ 1º, do CPC, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. No caso dos autos, prospera a inversão postulada, notadamente porque a parte requerida reúne melhores condições de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pela parte autora. Das provas No tocante aos meios de prova, entendo de suma importância a realização da prova pericial, já que somente esta poderá apurar atualização monetária e incidência de juros sobre o saldo credor da conta individual doPASEP e a existência de valor devido à autora. Assim sendo, a perícia contábil é meio de prova adequado à demonstração da existência do fato que se pretende provar (art. 357, inciso II, do CPC). Por outro lado, não há necessidade de produção de prova testemunhal, uma vez que a controvérsia reside na análise dos documentos apresentados. Portanto, para realizar a perícia, nomeio a perita Soraia Ferreira Serrão, CRC/AM-013388/O-0, e-mail: soraia.pericias@gmail.com, perita contábil, devidamente inscrita no Banco de Peritos instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para a realização da perícia, o qual deverá ser notificada acerca da presente nomeação, e, diante do conhecimento da natureza da perícia a ser realizada (perícia contábil), informar se aceita o encargo; se aceito, determino, desde já, que apresente sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias - art. 465, § 2º, I, II e III, do CPC. Tendo em vista que o réu solicitou a produção de prova pericial, este deverá adiantar os honorários periciais (CPC, art. 95). Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; b) indicar assistente técnico e/ou c) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (§ 4º do art. 465 do Código de Processo Civil), devendo o réu efetuar, em igual prazo, o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais propostos. Comprovado o pagamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento pela expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo. Advirta-se a expert que deverá, na forma do artigo 474, do CPC, designar data para o início dos trabalhos, intimando-se as partes. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial. Mantenham-se os autos suspensos até a juntada do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). À UPJ determino seja expedido ofício requisitório ao Tribunal de Justiça para pagamento dos honorários periciais remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daisy Feitosa Coutinho (OAB 6989/AM), Luis Carlos Eufrazio dos Santos (OAB 15047/AM) Processo 0201781-14.2025.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: João Arnaldo Vieira Monteiro - Diante disso, determino seja intimado o Requerente, por seu advogado, via DJE, a fim de que comprove em 15 (quinze) dias sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, devendo juntar aos autos suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e outros documentos idôneos, nos moldes do art. 321 do CPC, ou acaso não pretenda assim agir, que recolha as custas iniciais, no mesmo prazo, sob cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos a análise do pedido de gratuidade de justiça. Int. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daisy Feitosa Coutinho (OAB 6989/AM), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), David Sombra Peixoto (OAB 1175A/AM), Milty Coutinho de Lafayette (OAB 107803/RJ), Luis Carlos Eufrazio dos Santos (OAB 15047/AM) Processo 0206403-73.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Sebastião de Souza Gusmão - Requerido: Banco do Brasil S/A - O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, decidiu pela afetação da controvérsia relativa à definição de qual das partes incumbe o ônus de comprovar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP representam efetivos pagamentos ao correntista, estabelecendo o Tema Repetitivo 1.300. Com a afetação da matéria, foi determinada a suspensão nacional dos processos em que se discute a mesma controvérsia jurídica, até o julgamento definitivo do tema pela Corte Superior. Diante disso, considerando a similitude temática entre o objeto da presente demanda e a controvérsia submetida à apreciação da Corte Superior, determino o SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo. Intimem-se as partes para ciência da suspensão, podendo se manifestar, caso entendam presente alguma distinção relevante entre a matéria tratada nos autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo. Caso haja perícia designada nos autos, intime-se o perito para que aguarde o levantamento da suspensão para iniciar seus trabalhos. Registre-se, ainda, que não serão expedidos alvarás no período em que perdurar a suspensão. Após o pronunciamento do STJ acerca da controvérsia repetitiva, voltem os autos conclusos para análise de eventual repercussão da tese firmada no presente caso concreto. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Intimação - Contrarrazões aos Embargos de Declaração PROCESSO: 1019688-23.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MANOEL JAIME DOS SANTOS LIMA, UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazões aos embargos de declaração interpostos. Manaus, 06/06/2025. GUSTAVO BASTOS SERÁFICO DE ASSIS CARVALHO Diretor da Setur AM/RR