Romênia De Oliveira Vieira Alves

Romênia De Oliveira Vieira Alves

Número da OAB: OAB/AM 015057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romênia De Oliveira Vieira Alves possui 11 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TJAM, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJRJ, TJAM, TRF1
Nome: ROMÊNIA DE OLIVEIRA VIEIRA ALVES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024026-09.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALVARO RIBEIRO DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMENIA DE OLIVEIRA VIEIRA ALVES - AM15057 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ALVARO RIBEIRO DE SA ROMENIA DE OLIVEIRA VIEIRA ALVES - (OAB: AM15057) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS 8ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº.: 1037388-15.2024.4.01.3200 AUTOR: ERENY DE OLIVEIRA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 203, §4º, do CPC, por não ter o ato cunho decisório, bem como na Portaria Nº. 10572562 /2020 - 8ª Vara/JEF: INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como sobre eventual proposta de acordo. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica". O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Apontada a existência de litisconsorte passivo necessário, deverá ser requerida a citação, informando desde logo o endereço atualizado do(s) litisconsorte(s); (c) No mesmo prazo, deverá a parte autora revisar os documentos juntados e, caso não tenha apresentado com a petição inicial, juntar aos autos os seguintes documentos, conforme o objeto da demanda: Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF). Comprovante de Residência do endereço informado na petição inicial. Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato. Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01). Comprovante de indeferimento do pedido de concessão/ restabelecimento/prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. Comprovantes de que a parte autora adotou as providências a seu cargo, nos casos em que se alega indeferimento por inércia do interessado. Certidão de óbito do instituidor nos pedidos de concessão de pensão por morte; Certidão de nascimento, nos pedidos de concessão de salário maternidade; Certidão de permanência carcerária atualizada, nos pedidos de auxílio-reclusão; Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.). Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado. Comprovantes de inscrição no CadÚnico com data de inscrição/atualização legível e atualizado há menos de dois anos da data requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS). Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais. Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial. Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição, caso se pretenda reconhecimento ou esclarecimento de trabalho prestado perante órgão público, sendo que, nos casos de contagem recíproca, é imprescindível a apresentação de CTC. (d) Deverá, ainda, verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: • A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. • O advogado assume a responsabilidade pela autenticidade das procurações e contratos firmados por meio de plataformas digitais. (e) Identificar/classificar corretamente todos os documentos que instruem a petição inicial. A identificação genérica dos documentos que instruem o pedido dificulta o exame dos autos eletrônicos, causando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ao julgamento da causa. Caso a parte autora deixe de observar os Itens “b”, “c”, “d”, e “e” deste ato ordinatório, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. Manaus, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0968082-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA AVELINO REQUERIDO: REAL AUTO ONIBUS LTDA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Citem-se. Após, certificada a tempestividade das contestações, intime-se a parte autora em réplica. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Romênia de Oliveira Vieira Alves (OAB 15057/AM) Processo 0537411-92.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, na forma dos arts.350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO e documentos. Ainda, intimo as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento. Prazo de 15 dias.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015492-13.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais ou aposentadoria especial. A aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela EC n. 20/1998, encontrava-se prevista no art. 201, §7º, inciso I, da CF/88, e se constituía no benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher., sem a necessidade de idade mínima. Registro que, a partir da Emenda Constitucional n. 103/2019, temos somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima. No entanto, foram estabelecidas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data entrada em vigor da EC n. 103/2019 em 13/11/2019. De outro lado, a aposentadoria especial foi prevista, inicialmente, no art. 31, da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), artigo que foi revogado pela Lei n. 5.580/1973, a qual disciplinou-a no seu art. 9º. O benefício era devido a segurados que demonstrassem o exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme regulamento editado pelo Poder Executivo. A matéria passou a ser disciplinada pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição. Em sua redação original, previa que a aposentadoria seria devida o segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Posteriormente, a Lei n. 9.032/1995 deu novo regramento à matéria, ao exigir, para a concessão do benefício, efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Não mais se admitiu, portanto, o enquadramento por categoria profissional, como ocorria até então. A partir de edição da Lei n. 9.528/1997, passou-se exigir, também, laudo técnico, para fins de demonstração da submissão aos agentes nocivos, exigência esta que anteriormente era cabível apenas para os agentes ruído e calor. Com o decorrer do tempo, foram editados diversos regulamentos pelo Poder Executivo, atinentes ao assunto. Cumpre destacar que a caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente, à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. Quanto às atividades ensejadoras do benefício, inicialmente previu-se a possibilidade de enquadramento de duas formas: a) exercício de atividades profissionais nas quais o caráter nocivo seria presumido (Item 2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo II do Decreto n. 83.030/79); b) demonstração de exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários próprios (Item 1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.030/79). Como exposto, após as alterações promovidas pela Lei n. 9.032/1995, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, persistindo a necessidade de demonstração de exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários. Assim, as disposições que previam o enquadramento por atividade profissional foram revogadas. Com o advento do Decreto n. 2.172/1997, em 06/03/1997, a lista de agentes passou a constar do seu Anexo IV. Atualmente, o rol de agentes que ensejam a concessão do benefício consta do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (vigência a partir de a 06/05/1999). Com a Emenda Constitucional n. 103/2019, assegurou-se a possibilidade de conversão de tempo especial em comum quanto a período laborado até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), vedando-se a conversão de tempo cumprido após tal data (art. 25, §2º). A parte autora pretende o reconhecimento, como especial, de tempo de contribuição prestado após a vigência da Lei n. 9.032/1995. Para prova da exposição, é necessária a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo empregador, na forma do art. 58, §§1º e 4º, da Lei n. 8.213/1991. Trata-se de documentação essencial à prova do direito alegado pela parte. Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Analisando-se o(s) PPP(s) juntado(s) pela parte autora, considero que não é possível a sua utilização como prova do período alegadamente trabalhado sob condições especiais, pela(s) seguinte(s) razão(ões): A parte autora, no momento do requerimento administrativo, não assinalou a opção de computo do tempo especial. Assim, o INSS não pode processar corretamente a análise do PPP para fins de comprovação do tempo especial. Além disso a parte autora não juntou os laudos que embasam os PPPs, que seria imprescindível, diante da irregularidade dos documentos que instruíram as ações anteriores Em vista do não reconhecimento de sua pretensão, perante o INSS, a parte autora estava ciente da necessidade de apresentação de PPP que atendesse aos requisitos legais respectivos. Assim, considerando que o(s) período(s) indicado(s) como especial (is) pela parte autora não são passíveis de reconhecimento, em vista da(s) informações constantes do PPP(s), o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1352875 / SP (Tema 629): “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito” (referência ao CPC/1973, correspondente ao art. 320 do CPC/2015). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. MANAUS, na data do registro. JUIZ FEDERAL
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017477-17.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDENOR RAMIRES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais ou aposentadoria especial. A aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela EC n. 20/1998, encontrava-se prevista no art. 201, §7º, inciso I, da CF/88, e se constituía no benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher., sem a necessidade de idade mínima. Registro que, a partir da Emenda Constitucional n. 103/2019, temos somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima. No entanto, foram estabelecidas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data entrada em vigor da EC n. 103/2019 em 13/11/2019. De outro lado, a aposentadoria especial foi prevista, inicialmente, no art. 31, da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), artigo que foi revogado pela Lei n. 5.580/1973, a qual disciplinou-a no seu art. 9º. O benefício era devido a segurados que demonstrassem o exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme regulamento editado pelo Poder Executivo. A matéria passou a ser disciplinada pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição. Em sua redação original, previa que a aposentadoria seria devida o segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Posteriormente, a Lei n. 9.032/1995 deu novo regramento à matéria, ao exigir, para a concessão do benefício, efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Não mais se admitiu, portanto, o enquadramento por categoria profissional, como ocorria até então. A partir de edição da Lei n. 9.528/1997, passou-se exigir, também, laudo técnico, para fins de demonstração da submissão aos agentes nocivos, exigência esta que anteriormente era cabível apenas para os agentes ruído e calor. Com o decorrer do tempo, foram editados diversos regulamentos pelo Poder Executivo, atinentes ao assunto. Cumpre destacar que a caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente, à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. Quanto às atividades ensejadoras do benefício, inicialmente previu-se a possibilidade de enquadramento de duas formas: a) exercício de atividades profissionais nas quais o caráter nocivo seria presumido (Item 2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo II do Decreto n. 83.030/79); b) demonstração de exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários próprios (Item 1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.030/79). Como exposto, após as alterações promovidas pela Lei n. 9.032/1995, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, persistindo a necessidade de demonstração de exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários. Assim, as disposições que previam o enquadramento por atividade profissional foram revogadas. Com o advento do Decreto n. 2.172/1997, em 06/03/1997, a lista de agentes passou a constar do seu Anexo IV. Atualmente, o rol de agentes que ensejam a concessão do benefício consta do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (vigência a partir de a 06/05/1999). Com a Emenda Constitucional n. 103/2019, assegurou-se a possibilidade de conversão de tempo especial em comum quanto a período laborado até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), vedando-se a conversão de tempo cumprido após tal data (art. 25, §2º). A parte autora pretende o reconhecimento, como especial, de tempo de contribuição prestado após a vigência da Lei n. 9.032/1995. Para prova da exposição, é necessária a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo empregador, na forma do art. 58, §§1º e 4º, da Lei n. 8.213/1991. Trata-se de documentação essencial à prova do direito alegado pela parte. Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Analisando-se o(s) PPP(s) juntado(s) pela parte autora, considero que não é possível a sua utilização como prova do período alegadamente trabalhado sob condições especiais, pela(s) seguinte(s) razão(ões): - não foi elaborado com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58 da Lei n. 8.213/1991), conforme dados do campo destinado à identificação do responsável pela monitoração do ambiente de trabalho. - os profissionais Francisco Chagas Carlos dos Santos e Gerson Nascimento não possuem habilitação para realizar o registro ambiental do PPP, conforme consulta ao site: https://consultaprofissional.confea.org.br/ - o(s) PPP(s) está(ao) rasurado(s), incompleto(s) ou ilegível(is) ou os dados essenciais ao documento não estão preenchidos. - não é possível identificar, no campo 20 do referido PPP, o representante legal da empresa nem verificar se o signatário indicado está autorizado a assinar em nome do empregador. Por fim, conforme se verifica no requerimento administrativo, a parte autora não efetuou corretamente o pedido de contagem do tempo especial, inviabilizando a correta análise do PPP pela autarquia previdenciária. A conduta adotada configura verdadeira burla ao regular trâmite do processo administrativo previdenciário, uma vez que suprimiu da Autarquia Previdenciária a possibilidade de exercer seu poder-dever de análise prévia da documentação apresentada, conforme os parâmetros legais e procedimentais estabelecidos. Neste trilhar é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA . CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 . Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. 2. Neste contexto, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica , caracteriza-se, como regra, indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo (TRF-1 - (AC): 10191459820214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 30/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG). Em vista do não reconhecimento de sua pretensão, perante o INSS, a parte autora estava ciente da necessidade de apresentação de PPP que atendesse aos requisitos legais respectivos. Assim, considerando que o(s) período(s) indicado(s) como especial (is) pela parte autora não são passíveis de reconhecimento, em vista da(s) informações constantes do PPP(s), o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1352875 / SP (Tema 629): “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito” (referência ao CPC/1973, correspondente ao art. 320 do CPC/2015). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. MANAUS, na data do registro. JUIZ FEDERAL
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0875439-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA GOMES RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal, nada sendo requerido e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos, ficando cientes as partes que os autos processuais serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
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