Gilberto Pereira Da Silva Junior
Gilberto Pereira Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/AM 015220
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Pereira Da Silva Junior possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TRT11, TJAM e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMG, TRT11, TJAM, TJSP, TRF1, TJPE
Nome:
GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ARROLAMENTO COMUM (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033091-49.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: MELO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. EXECUTADO(A): ASTROLÁVIO UCHOA CAVALCANTE, COBRA COM BRAS DE AUTOS E ACESSÓRIOS E IMPORTAÇÃO LTDA, COBRA COM BRAS DE AUTOS E ACESSÓRIOS E IMPORTAÇÃO LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207808315, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. MELO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, qualificada nos autos, manejou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de COBRA COMÉRCIO BRASILEIRO DE AUTOS ACESSÓRIOS E IMPORTAÇÃO LTDA., COBRA COMÉRCIO BRASILEIRO DE AUTOS, ACESSÓRIOS E IMPORTADOS e ASTROLAVIO UCHOA CAVALCANTE, também qualificados. Petição das partes informando transação extrajudicial, com termo de transação - ID 206657534. É o que importa relatar. DECIDO. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pela exequente, através de advogados constituídos. No curso da lide, as partes formalizaram acordo, requerendo sua homologação. Com efeito, é lícito às partes requererem o fim do litígio com a homologação do acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na lei civil, devendo o juiz resolver o processo com resolução do mérito, como prescrito no Diploma Processual Civil. POSTO ISTO, homologo o acordo firmado (ID 206657534), por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo a execução nos termos do art. 924, III do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do acordo. Torno sem efeito eventuais penhoras realizadas. Após o trânsito em julgado e obedecidas às formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 7 de julho de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 1163A/AM), Gilberto Pereira da Silva Júnior (OAB 15220/AM) Processo 0477085-06.2023.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: I. U. H. S. - Requerido: M. U. e S. - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que se manifeste acerca do resultado da consulta realizada em sistema eletrônico conveniado, juntada às fls. retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Otávio Dias Pedrosa Filho (OAB 9559/AM), Gilberto Pereira da Silva Júnior (OAB 15220/AM), Liliane de Souza Palheta Faria (OAB 16741/AM), Santiago Pantoja Benklin (OAB 19351/AM) Processo 0560092-56.2024.8.04.0001 - Arrolamento Comum - Requerente: Pedro Henrique da Silva - Requerida: Erika Barbosa da Silva, Marilia da Silva Baldez - DESPACHO Em prol do princípio do contraditório, DETERMINO a intimação dos demais herdeiros para que se manifestem acerca da réplica apresentada junto às fls. 91/96, no prazo de cinco dias, requerendo o que entenderem de direito. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LEONARDO FIGLIUOLO (OAB 4386/AM), Thays Lidianne Campos de Azevedo Pereira (OAB 13692/AM) Processo 0555042-83.2023.8.04.0001 - Arrolamento Comum - Requerente: José Ribamar Barroso de Freitas - Requerida: Joana Silva Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0555042-83.2023.8.04.0001 Ação: Arrolamento Comum/PROC Requerente: José Ribamar Barroso de Freitas e outros Requerido: Oquimar Frazao de Freitas e outros CERTIFICO em cumprimento à decisão de f. 172 foi expedida a carta rogatória de f. 294, a qual encontra-se a disposição da parte para as providências. - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, tendo em vista a confecção de carta rogatória e o determinado no despacho de fl. 196, intimo a parte autora para, no prazo de 60 dias, protocolizar(em) a mesma junto ao DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (DRCI), localizado no SCN, Quadra 6, Conjunto A, 2º Andar, Ed. Venâncio, nº 3000, Asa Norte, Brasília/DF, acompanhada dos documentos relacionados no art. 8º da Portaria Ministerial nº 501/2012, quais sejam: carta rogatória, petição inicial, despacho judicial que ordena a expedição da carta rogatória, bem como tradução oficial e juramentada da carta rogatória e dos documentos que os acompanham e, ainda, duas cópias dos originais da carta rogatória, da tradução e dos documentos que os acompanham. O referido é verdade. Dou fé.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PÉRICLES DUARTE DE SOUZA JÚNIOR (OAB 4808/AM), ADV: EDVAN ARAÚJO DE SOUZA (OAB 14411/AM), ADV: CATARINA LOPES MAIA (OAB 15774/AM), ADV: CATARINA LOPES MAIA (OAB 15774/AM), ADV: GILBERTO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 15220/AM) - Processo 0732517-31.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Alessandra Campêlo da SilvaB0 - REQUERIDO: B1José Augusto Varela da MataB0 - Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora ou medida executiva ainda não realizada por este juízo, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Transcorrido o prazo, sem manifestação do credor, determino, desde logo, a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme o disposto no artigo 921, § 1º do CPC, ficando suspensa a prescrição, mantendo-se os autos em arquivo provisório, sem prejuízo da retomada do processo. Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, § 3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001253-48.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - AM15220 SENTENÇA Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS e AGNALDO DA PAZ DANTAS, objetivando a condenação dos requeridos por suposta prática de ato de improbidade administrativa, em razão da alegada omissão na prestação de contas de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao Município de Codajás/AM, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) referente ao exercício de 2011. Narra o MPF, em síntese, que os requeridos, na qualidade de ex-Prefeitos do município de Codajás/AM, não lograram êxito na prestação de contas relativa aos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio de transferência automática, no âmbito do programa Nacional d alimentação Escolar (PNAE), referente ao exercício de 2011. Em continuidade, elucida que as investigações tiveram início a partir de representação feita por ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS contra AGNALDO DA PAZ DANTAS, quando noticiou a ausência de prestação de contas dos recursos do PNAE/2011, deixando o Município de Codajás/AM negativado no SIAFI e CADIN e, consequentemente, impossibilitado de celebrar novos ajustes e receber transferências voluntárias. Assevera que requisitou informações do FNDE, o qual, em resposta, confirmou a ausência de prestações de contas por parte dos dois administradores, ora Requeridos, apesar de devidamente instados a prestá-las, sendo que o Convênio foi firmado quando da gestão de Agnaldo da Paz Dantas e o prazo para prestações de contas encerrou-se na administração de Abraham Lincoln Dib Bastos. Esclarece por fim que, no âmbito desse programa, foi repassado ao Município de Codajás/AM o valor de R$75.816,00 (setenta e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais), conforme extrato de transferência bancária do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (fls. 34), sendo esse o valor do dano causado ao erário, os quais, atualizados, resultam no montante de R$112.473,04 (cento e doze mil, quatrocentos e setenta e três reais e quatro centavos). Decisão indeferindo o pedido liminar de indisponibilidade de bens no doc. ID 2873378. O FNDE informou seu interesse em integrar a lide no doc. ID 6959633. Embora citados, os requeridos não apresentaram contestação. Decisão de doc. ID 2178659797 decretando a revelia dos requeridos, e determinando o prosseguimento do feito. Manifestações finais do MPF e do FNDE no doc. ID 2178894995 e 2186189833. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo a tecer considerações acerca da aplicação das alterações da Lei de improbidade administrativa. Conforme afirma o doutrinador Gabriel Garcia Medina, (e eu acompanho a sua doutrina), tratando-se, como efetivamente se trata, de parte do direito sancionador, tal como a lei penal (art. 5º, caput, XL, da Constituição Federal), assim também a legislação que prevê sanções por atos de improbidade não retroage, salvo para beneficiar o réu. Diz Medina e eu adiro, “tome-se, por exemplo, os atos que, de acordo com o novo sistema, não são considerados ímprobos. Aquilo que, paradoxalmente, chamava-se de “improbidade culposa” (a expressão é contraditória pois, se improbidade é ato praticado com desonestidade, não se compreende “desonestidade culposa”), se não mais é considerado ato de improbidade pela nova lei, não mais serão penalizados”. Portanto, conclui o Juízo Federal que a nova tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa e de suas sanções, por força do art. 5º, caput, XL da Constituição, cumulado com o artigo 1º, § 4º, da Lei nº 8.492/92 (na redação da Lei nº 14.230/2021), aplica-se aos atos praticados antes de sua vigência, se for para beneficiar o réu. Assim, as modificações na Lei de improbidade administrativa, promovidas pela Lei 14.230/2021, serão aplicadas no caso em tela, haja vista que o legislador optou, dentre outras benesses, pela aplicação expressa do Direito Administrativo Sancionador, devendo-se observar os preceitos do garantismo punitivo, dentre eles a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica. Ademais, em recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, o STF já se posicionou sobre a aplicação das alterações da LIA, fixando o entendimento de que como o texto anterior, que não considerava a vontade do agente para os atos de improbidade, foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos. A maioria destacou, porém, que o juiz deve analisar caso a caso se houve dolo (intenção) do agente antes de encerrar o processo. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, ingresso diretamente no mérito da lide. A análise da responsabilidade deve ser individualizada, considerando o papel de cada um dos réus no contexto dos fatos e a evolução probatória ao longo do processo, especialmente diante do resultado da Tomada de Contas Especial e do julgamento do Tribunal de Contas da União, órgãos que possuem competência constitucional para fiscalizar a aplicação dos recursos federais. DA RESPONSABILIDADE DE AGNALDO DA PAZ DANTAS O conjunto probatório revela, de forma inequívoca, a responsabilidade de AGNALDO DA PAZ DANTAS. À época dos repasses dos recursos do PNAE (ano de 2011), ele era o Prefeito do Município de Codajás/AM e, portanto, o gestor direto dos valores em questão. O dever de prestar contas é uma obrigação constitucional, de ordem pública e intransferível, inerente à gestão de recursos públicos e indissociável dos princípios da publicidade e da transparência que regem a Administração Pública. A documentação acostada ao processo demonstra que AGNALDO DA PAZ DANTAS foi devidamente notificado pelo FNDE acerca da omissão na prestação de contas, por meio do Ofício nº 960/2015-SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, e, não sendo localizado, por edital de notificação, sem que tenha apresentado a documentação exigida ou qualquer justificativa plausível para sua inércia (ID 2063189, Pág. 9; IDs 6959664, Pág. 127). Sua conduta omissiva, ao não comprovar a regular aplicação dos recursos, culminou na instauração da Tomada de Contas Especial nº 23034.004291/2018-51 pelo FNDE, que resultou no julgamento de suas contas pelo Tribunal de Contas da União. O Tribunal de Contas da União, em decisão definitiva e de mérito, proferiu o Acórdão nº 8785/2020-TCU Câmara (IDs 552510389, Pág. 318-319; 2186190583; 2186190590), no processo TC 018.501/2018, nos seguintes termos: "TRIBUNAIS DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.501/2018 ACÓRDÃO Nº 8785/2020-TCU-Câmara Processo nº TC 018.501/2018. Grupo I. Classe II. Assunto: Tomada de Contas Especial. Interessados/Responsáveis: Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Responsável: Agnaldo da Paz Dantas (309.993.162-49). Entidade: Município de Codajás/AM. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). Representação legal: não há. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Codajás/AM para ações dos programas educacionais PDDE e Pnae (2011). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, o Sr. Agnaldo da Paz Dantas; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 209, inciso III, e 214, inciso III, do RI/TCU, as contas do Sr. Agnaldo da Paz Dantas, condená-lo ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU) o recolhimento da dívida ao Fundo de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. Data Ocorrência Valor Original 30/12/2010 R$ 3.726,30 28/06/2011 R$ 4.551,00 28/06/2011 R$ 2.128,50 28/06/2011 R$ 3.212,40 29/06/2011 R$ 1.606,20 29/06/2011 R$ 803,10 15/03/2011 R$ 3.588,00 15/03/2011 R$ 1.164,00 15/03/2011 R$ 12.960,00 15/03/2011 R$ 1.242,00 31/03/2011 R$ 3.588,00 31/03/2011 R$ 1.242,00 31/03/2011 R$ 12.960,00 31/03/2011 R$ 1.164,00 02/05/2011 R$ 12.960,00 02/05/2011 R$ 1.242,00 02/05/2011 R$ 3.588,00 03/05/2011 R$ 1.164,00 01/06/2011 R$ 1.164,00 01/06/2011 R$ 12.960,00 01/06/2011 R$ 1.242,00 01/06/2011 R$ 3.588,00. 9.3. aplicar ao Sr. Agnaldo da Paz Dantas a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. 9.5. em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas. (grifos no original)"Relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira. Data da Sessão: 18/08/2020. (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA Presidente Relator. Fui presente: (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral. (ID 552510389, Págs. 318-319, 156-157). A condenação do TCU, com a declaração de irregularidade das contas e a imputação de débito e multa, constitui prova robusta da má-aplicação dos recursos e do prejuízo ao erário decorrente da omissão na prestação de contas. A omissão, neste contexto, não se configura como mera falha formal, mas como um ato doloso que frustrou o controle da aplicação das verbas federais, caracterizando a violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 11 da LIA, com dolo específico de não demonstrar o bom e regular emprego dos recursos públicos que lhe foram confiados. A omissão de prestar contas, quando conjugada com a ausência de qualquer comprovação do uso regular dos recursos, evidencia o dolo do gestor em não permitir a fiscalização e, consequentemente, em ocultar a provável irregularidade na aplicação do dinheiro público. Ademais, o fato de o gestor ter sido devidamente notificado para fazê-lo e, mesmo assim, ter permanecido inerte, sem apresentar qualquer justificativa plausível ou as contas devidas, reforça a natureza dolosa de sua conduta. DO DANO AO ERÁRIO E DA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO O dano ao erário é a materialização do prejuízo causado ao patrimônio público em decorrência da conduta ímproba. No caso de omissão no dever de prestar contas, especialmente quando não há qualquer comprovação da aplicação dos recursos, a presunção é de que o valor repassado foi desviado ou malversado. O valor do dano referente ao PNAE 2011, conforme apurado pelo Tribunal de Contas da União no processo TC 018.501/2018 e consignado no Acórdão nº 8785/2020-TCU Câmara, foi de R$ 75.816,00 (valor original), que, atualizado monetariamente com juros de mora até 06 de fevereiro de 2018, atingiu o montante de R$ 132.141,48. Este valor, devidamente consolidado e chancelado por um órgão de controle externo com competência constitucional para fiscalização, representa o montante a ser ressarcido integralmente pelo responsável. A omissão na prestação de contas de recursos públicos federais, que inviabiliza o controle sobre sua aplicação e impede a comprovação da regularidade dos gastos, constitui um grave atentado aos cofres públicos e aos princípios que norteiam a gestão da coisa pública. A condenação do TCU, que reconheceu a irregularidade das contas e o débito, solidifica a existência do dano e a responsabilidade pelo seu ressarcimento. DA RESPONSABILIDADE DE ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS Quanto ao réu ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS, embora a petição inicial do Ministério Público Federal tenha defendido sua corresponsabilidade com base na Súmula nº 230 do TCU, a prova produzida no curso do processo, especialmente pelos documentos da Tomada de Contas Especial juntados pelo FNDE (litisconsorte ativo), alterou o panorama fático-jurídico em relação a ele. Conforme demonstrado nos documentos da TCE, em especial no "Relatório de TCE nº 71/2018-DIREC", o FNDE e o TCU, após aprofundada análise administrativa, afastaram a corresponsabilidade de ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS. O relatório da TCE é cristalino ao afirmar que, "apesar do prazo para prestação de contas ter se encerrado em 30/04/2013, durante o período de gestão do Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, (...) este adotou as medidas legais de resguardo ao erário, conforme demonstrado no Sistema de Gestão de Prestação de Contas do FNDE- SiGPC (Peça nº 15)". Essas medidas de resguardo incluem a própria representação feita por ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS ao Ministério Público Federal, que deu origem ao inquérito civil e, subsequentemente, à presente ação de improbidade. A Súmula nº 230 do TCU condiciona a corresponsabilidade do prefeito sucessor à não adoção de "medidas legais visando ao resguardo da competente Tomada de Contas Especiais sob pena de co-responsabilidade". Uma vez que a própria investigação administrativa do FNDE e o julgamento do TCU concluíram que ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS efetivamente adotou tais medidas, a condição para sua corresponsabilização não se concretiza. A prova documental apresentada pelo FNDE prevalece sobre a alegação inicial da parte autora nesse particular, que não encontrou respaldo na instrução administrativa e no julgamento da Corte de Contas. Ademais, o Acórdão nº 8785/2020-TCU Câmara, ao julgar as contas, condenou exclusivamente AGNALDO DA PAZ DANTAS, sem qualquer menção à responsabilidade ou condenação de ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS. Este fato corrobora a conclusão de que, no âmbito administrativo fiscalizatório, a responsabilidade de ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS foi afastada por ter cumprido seu dever de resguardo do erário ao denunciar a irregularidade. Diante desse cenário, e considerando a necessidade de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, bem como a ausência de elementos probatórios que demonstrem a conduta dolosa de ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS em lesar o erário ou violar princípios administrativos de forma ímproba, deve-se reconhecer a improcedência do pedido em relação a este réu. A mera revelia não presume a veracidade dos fatos imputados, conforme a nova LIA, e as provas dos autos, inclusive as trazidas pelo próprio litisconsorte ativo, afastam a imputação de improbidade contra ele. Desta feita, sopesando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas acima expostas, em relação ao requerido AGNALDO DA PAZ DANTAS, mostram-se cabíveis as sanções previstas no art. 12, III da LIA. Ante o exposto, acolho o pedido inicial, e resolvo o mérito do processo, conforme artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para aplicar ao Requerido AGNALDO DA PAZ DANTAS as penas do artigo 12, III, da lei 8.429/92, determinando: 1) O Ressarcimento integral do dano ao Erário, no valor de R$ 132.141,48 (cento e trinta e dois mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), a ser devidamente atualizado, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2) A perda da função pública, se estiver no exercício de qualquer cargo, emprego ou função, na data do trânsito em julgado desta sentença. 3) a suspensão dos seus direitos políticos por 05 (cinco) anos. 4) Multa civil no valor de R$ 66.070,74 (sessenta e seis mil, setenta reais e setenta e quatro centavos), valor correspondente a 50% do valor do dano apurado, considerando que há houve a condenação administrativa à multa. 5) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais sejam sócios majoritários, pelo prazo de: 04 (quatro) anos. REJEITO O PEDIDO INICIAL em relação ao requerido ABRAHAM LINCOLN DIB BASTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/AM com cópia desta Sentença, quando do trânsito em julgado ou com decisão proferida por órgão colegiado por meio do Sistema INFODIP. Comunique-se o teor desta sentença à Junta Comercial do Estado do Amazonas, às Secretarias de Fazenda do Estado do Amazonas e Município de Manaus e ao Município de Codajás/AM, para ciência e cumprimento da presente sentença, após seu trânsito em julgado ou confirmação pelo e. TRF1. Após o trânsito em julgado, proceda-se ainda à inscrição dos requeridos no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade. Custas pelos Requeridos. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao competente julgador. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o que de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Intimações necessárias. Manaus, data da assinatura eletrônica. ASSINATURA DIGITAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003125-91.2012.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M. P. F. (. ASSISTENTE: M. D. M., U. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELIRIANY MARTINS GOMES - AM7432 REQUERIDO: G. A. D. O.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDER SIMONETTE PEREIRA - AM6139, FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE LIMA - AM7986, MARCO AURELIO DUARTE DE LIMA - AM7235, GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - AM15220 e MICHAEL MACEDO BESSA - AM4058 Destinatários: G. A. D. O. MICHAEL MACEDO BESSA - (OAB: AM4058) GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - (OAB: AM15220) ALEXANDER SIMONETTE PEREIRA - (OAB: AM6139) FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE LIMA - (OAB: AM7986) MARCO AURELIO DUARTE DE LIMA - (OAB: AM7235) FINALIDADE: Tomar ciência do item 12 da decisão de ID 880891075. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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