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Advogado
Número da OAB:
OAB/AM 015227
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 6 comunicações processuais, em 1 processo único, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TRT22 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRT22
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0000226-28.2024.5.22.0001 RECORRENTE: GIDP TREINAMENTOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA RECORRIDO: DEBORA CRISTINA SOUSA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25031719175225700000008370120?instancia=2 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA CRISTINA SOUSA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0000226-28.2024.5.22.0001 RECORRENTE: GIDP TREINAMENTOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA RECORRIDO: DEBORA CRISTINA SOUSA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4ee70d proferida nos autos. PROCESSO TRT - RORSum Nº 0000226-28.2024.5.22.0001 (PJe) RECORRENTE : GIDP TREINAMENTOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. ADVOGADA : ANNE CARLA ALVES CABRAL (OAB/AM – 12.059) RECORRIDA : DÉBORA CRISTINA SOUSA DA SILVA ADVOGADOS : ELIANE MARIA DE SOUSA (OAB/PI – 12.439) E ERSON DOS SANTOS SILVA (OAB/PI – 15.227) ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. A reclamada, ora recorrente, em suas razões recursais (ID. 7d15851), pleiteia, a princípio, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras que a impedem de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. Deveras, o art. 790, § 4º, da CLT e art. 98 do CPC/2015 preveem a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em prol de pessoa jurídica e pessoas físicas na condição de empregadoras empresárias. Todavia, exige-se a devida comprovação da incapacidade financeira, tornando-se imprescindível a demonstração de que a situação econômica não permite pagar as despesas do processo, por meio de demonstrativos contábeis ou outros documentos equivalentes. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 463 do C. TST (grifo acrescido): “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso em questão, a recorrente juntou apenas um Balancete Contábil (ID. 0f0c0eb – Fls.: 160), o que não é o bastante para comprovação da insuficiência de recursos para realizar o devido preparo recursal. Ademais, trata-se de documento apócrifo e unilateral elaborado pela própria empresa e, por isso, imprestável como elemento de prova a seu favor. A propósito, não há que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou direito de ação, nem tampouco ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. É que a exigência de pagamento das custas processuais e de depósito recursal encontra expressa previsão legal, respectivamente, nos arts. 789, § 1º e 899, § 1º, da CLT. Assim, indefere-se o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. Conforme deliberado na sessão presencial realizada no dia 29/4/2025, este Relator encampou a sugestão formulada em voto-vista pelo Desembargador Téssio da Silva Tôrres no sentido de, com fulcro no art. 99, § 7º c/c o art. 1.007, § 4º, ambos do CPC, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para o fim de determinar a intimação da recorrente - GIDP TREINAMENTOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. - para, no prazo de 5 (cinco dias), providenciar o pagamento e comprovação do valor das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos novamente conclusos. Publique-se. Teresina(PI), 22 de maio de 2025. MANOEL EDILSON CARDOSO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA CRISTINA SOUSA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0000226-28.2024.5.22.0001 RECORRENTE: GIDP TREINAMENTOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA RECORRIDO: DEBORA CRISTINA SOUSA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4ee70d proferida nos autos. PROCESSO TRT - RORSum Nº 0000226-28.2024.5.22.0001 (PJe) RECORRENTE : GIDP TREINAMENTOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. ADVOGADA : ANNE CARLA ALVES CABRAL (OAB/AM – 12.059) RECORRIDA : DÉBORA CRISTINA SOUSA DA SILVA ADVOGADOS : ELIANE MARIA DE SOUSA (OAB/PI – 12.439) E ERSON DOS SANTOS SILVA (OAB/PI – 15.227) ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. A reclamada, ora recorrente, em suas razões recursais (ID. 7d15851), pleiteia, a princípio, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras que a impedem de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. Deveras, o art. 790, § 4º, da CLT e art. 98 do CPC/2015 preveem a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em prol de pessoa jurídica e pessoas físicas na condição de empregadoras empresárias. Todavia, exige-se a devida comprovação da incapacidade financeira, tornando-se imprescindível a demonstração de que a situação econômica não permite pagar as despesas do processo, por meio de demonstrativos contábeis ou outros documentos equivalentes. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 463 do C. TST (grifo acrescido): “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso em questão, a recorrente juntou apenas um Balancete Contábil (ID. 0f0c0eb – Fls.: 160), o que não é o bastante para comprovação da insuficiência de recursos para realizar o devido preparo recursal. Ademais, trata-se de documento apócrifo e unilateral elaborado pela própria empresa e, por isso, imprestável como elemento de prova a seu favor. A propósito, não há que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou direito de ação, nem tampouco ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. É que a exigência de pagamento das custas processuais e de depósito recursal encontra expressa previsão legal, respectivamente, nos arts. 789, § 1º e 899, § 1º, da CLT. Assim, indefere-se o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. Conforme deliberado na sessão presencial realizada no dia 29/4/2025, este Relator encampou a sugestão formulada em voto-vista pelo Desembargador Téssio da Silva Tôrres no sentido de, com fulcro no art. 99, § 7º c/c o art. 1.007, § 4º, ambos do CPC, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para o fim de determinar a intimação da recorrente - GIDP TREINAMENTOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. - para, no prazo de 5 (cinco dias), providenciar o pagamento e comprovação do valor das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos novamente conclusos. Publique-se. Teresina(PI), 22 de maio de 2025. MANOEL EDILSON CARDOSO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - GIDP TREINAMENTOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA