Carla Araujo Batista Da Silva
Carla Araujo Batista Da Silva
Número da OAB:
OAB/AM 015308
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Araujo Batista Da Silva possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJAM, TRT11, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJAM, TRT11, TRF1
Nome:
CARLA ARAUJO BATISTA DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ CARLOS BATISTA DA SILVA JÚNIOR (OAB 12061/AM), ADV: CARLA ARAÚJO BATISTA DA SILVA (OAB 15308/AM) - Processo 0213028-31.2021.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Patrick da Costa FrancoB0 - JULGO PROCEDENTE a Denúncia do Ministério Público e por conseguinte PRONUNCIO o acusado Patrick da Costa Franco, como incursos nas sanções do artigo 121, parágrafo 2.º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, bem como pelo crime tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente
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Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000172-84.2023.5.11.0201 RECLAMANTE: GELSON AIRES DE MORAES RECLAMADO: T. S. LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e5c0a8 proferida nos autos. DESPACHO Considerando a inércia reiterada do Reclamante para apresentar novas informações e as medidas cabíveis para o prosseguimento da execução, sobrestem-se os autos dando início à contagem do prazo de 02 (dois) anos de prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 11-A da CLT. MANACAPURU/AM, 16 de julho de 2025. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GELSON AIRES DE MORAES
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Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000172-84.2023.5.11.0201 RECLAMANTE: GELSON AIRES DE MORAES RECLAMADO: T. S. LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e5c0a8 proferida nos autos. DESPACHO Considerando a inércia reiterada do Reclamante para apresentar novas informações e as medidas cabíveis para o prosseguimento da execução, sobrestem-se os autos dando início à contagem do prazo de 02 (dois) anos de prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 11-A da CLT. MANACAPURU/AM, 16 de julho de 2025. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - T. S. LIMA
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Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000453-40.2023.5.11.0201 RECLAMANTE: EDVAN PERES MENDES RECLAMADO: MILLENIUM SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO A EXMA. DRA. JÉSSICA MENEZES MATOS Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Manacapuru. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) SEVERINO SALES RIBEIRO DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que, querendo, manifeste-se e requeira as provas que entender cabíveis no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo nos termos do Provimento CGJT no 1/2019. Proceda-se, ainda, a CITAÇÃO do sócio SEVERINO SALES RIBEIRO DA SILVA para, em 48 (QUARENTA E OITO) horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de imediata inicialização dos atos executivos, a quantia de R$ 37.830,14, correspondente aos cálculos homologados pelo juízo, obedecendo à gradação do art. 835,do CPC, ou seja, pagar ou garantir em espécie/dinheiro, sob pena de inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, inclusão no BNDT, registro de indisponibilidade de bens através do CNIB, restrição de veículos via RENAJUD, restrição de crédito por meio do SERASAJUD, protesto da dívida trabalhista em Cartório através do PROTESTOJUD, sem prejuízo de outras vias executórias. Os documentos e informações do processo em referência podem ser consultados por meio do site https://pje.trt11.jus.br/consultaprocessual. Link de acesso ao Balcão Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru, em caso de dúvidas: https://meet.google.com/vvh-meet-due . Em caso de manifestação, encaminhar via email: vara.manacapuru@trt11.jus.br, maiores informações através dos fones:(92) 3521-7314. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. Vara do Trabalho de Manacapuru, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DEJT. Dado e passado nesta cidade de Manacapuru-AM. Eu, ______________ LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA RABELO, Servidor Judicial, lavrei o presente. O(a) Juiz(a): Assinado Eletronicamente MANACAPURU/AM, 16 de julho de 2025. JESSICA MENEZES MATOS Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO SALES RIBEIRO DA SILVA
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Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000453-40.2023.5.11.0201 RECLAMANTE: EDVAN PERES MENDES RECLAMADO: MILLENIUM SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 311188b proferido nos autos. DESPACHO Considerando o informado no documento de id. 25cecf3, cite-se o sócio executado SEVERINO SALES RIBEIRO DA SILVA por meio de edital. MANACAPURU/AM, 15 de julho de 2025. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDVAN PERES MENDES
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1025376-32.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DIMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA ARAUJO BATISTA DA SILVA - AM15308 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DIRETOR AMAZONPREV e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do AMAZONPREV – FUNDO AMAZONENSE DE SEGURIDADE SOCIAL, por meio da qual pleiteia a imediata suspensão do desconto de empréstimo consignado que a parte autora afirma não ter contratado, mas que está sendo debitado em sua aposentadoria. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95. Havendo pedido deduzido contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública cujo capital social é totalmente titularizado pela União, é competente o Judiciário Federal para processar e julgar a demanda, conforme art. 109, I, da Constituição. Eventualmente, no caso de litisconsórcio passivo necessário, admitir-se-ia que outros sujeitos figurassem no polo passivo da lide. Seria competente a Justiça Federal para julgar todos os réus se fosse caso de litisconsórcio passivo necessário, conforme o art. 114 do Código de Processo Civil. E, segundo este dispositivo, o litisconsórcio é necessário em duas hipóteses: quando for unitário, ou seja, quando a lide necessariamente tiver que ser decidida de forma uniforme para todas as partes; ou por determinação legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. TEMA 1085 DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A competência da Justiça Federal é absoluta e não se prorroga por conexão para abranger causas onde não haja a presença de entes federais previstos no artigo 109, I, da Constituição Federal, por ser absolutamente incompetente para julgar demandas entre particulares. 2. Em relação a bancos particulares dotados de personalidade jurídica de direito privado que não configurem empresas públicas federais, a competência para o processamento de demandas na qual integram é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, diante da taxatividade do rol estabelecido no art. 109 da Constituição. 3. Não sendo o caso de litisconsórcio passivo, vedada a acumulação de pedidos contra réus distintos, muito embora com fundamento no mesmo fato, uma vez que quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, a competência absoluta não pode ser modificada pela alegada conexão. Só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles. 4. Em relação ao mérito recursal, configura supressão de instância a análise de questão não apreciada na origem, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Incabível majoração de honorários recursais dada a não fixação no juízo de origem. (AC 1040859-26.2021.4.01.3400, Rel. Conv. Juiz Federal George Ribeiro da Silva, 11ª Turma, PJe 15/09/2023) Em se tratando de responsabilidade por ato ilícito, ainda que se vislumbrasse a prática conjunta do ato por vários sujeitos, tratar-se-ia de obrigação solidária, conforme arts. 365 e 942, parágrafo único, do Código Civil. Contudo, a solidariedade não implica em litisconsórcio necessário, em razão da possibilidade de que a demanda seja proposta em face de um ou alguns dos responsáveis (art. 275, CC). Eventual cumulação de demandas, decorrente de ato ilícito, contra vários réus, resultaria de mera conexão, por comunhão de objeto e causa de pedir (art. 113, II, CPC). Entretanto, a conexão não tem o condão de deslocar competência absoluta (que é a competência em razão da pessoa estabelecida no art. 109, I, da Constituição), sendo inviável a cumulação pretendida. No caso dos autos, não há necessidade de resolução uniforme da demanda, tampouco determinação legal para o litisconsórcio. Nestes termos, falece competência a este Juízo para processar e julgar a demanda, em relação ao(s) réu(s) distinto(s) da Caixa Econômica Federal. Portanto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, em relação ao(s) réu(s) AMAZONPREV – FUNDO AMAZONENSE DE SEGURIDADE SOCIAL, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nada obstando que a demanda contra este(s) sujeito(s) seja proposta perante o órgão jurisdicional competente (Justiça Estadual). Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no inciso LV do art. 5º da CRFB/1988, como garantia do equilíbrio entre as partes, apreciarei o pedido liminar após a resposta da CEF, que, em 5 (cinco) dias, deverá se pronunciar acerca do pedido formulado na inicial, sem prejuízo do prazo de contestação. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os contracheques referentes aos seis meses anteriores à aposentadoria, a fim de demonstrar inexistência de empréstimo consignado antes da migração do órgão de origem para o AMAZONPREV. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da tutela. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1026329-30.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARIA BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações dispostas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL
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