Danielle Nascimento Da Silva

Danielle Nascimento Da Silva

Número da OAB: OAB/AM 015583

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielle Nascimento Da Silva possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJAL, TJAM e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TJAL, TJAM, TJRR, TJRJ, TJRN, TJPA
Nome: DANIELLE NASCIMENTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039874-90.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Associacao Ind Joalherias de Sjrp Polo Joalheiro - Dama do Brasil Industria e Comercio de Joias Ltda - Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, em relação aos débitos do parcelamento do preço do lote, decorrentes do instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade de lote de terreno industrial. E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento em favor da autora dos valores referentes a aportes e rateios decorrentes das atas trazidas nos autos, respeitado o prazo quinquenal contado de cada vencimento. A correção monetária, contada de cada vencimento, dar-se-á pela Tabela Prática do eg. TSJP até 31/08/2024 e a partir de 01/09/2024 com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil; os juros, contados da citação, serão de 1%am até 31/08/2024 e a partir de 01/09/2024, à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1°, do Código Civil), de acordo com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024),a ser apurado em cumprimento de sentença. Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, mais honorários advocatícios dos patronos das ex adversas, que fixo em 10%: do valor da condenação, para pagamento pela ré e da diferença entre a condenação e o valor atualizado da causa, para pagamento pela autora. P.I - ADV: ELIMAR DAMIN CAVALETTO (OAB 150127/SP), DANIELLE NASCIMENTO DA SILVA (OAB 15583/AM)
  3. Tribunal: TJPA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0865027-31.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: SAPATARIA J & M LTDA - EPP e outros (41) DECISÃO 1. Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2. Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma. Sra. Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4. A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5. Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6. De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs. Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7. Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, Dra. Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8. Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos. Srs. Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9. Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10. Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC). As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito. Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12. Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13. Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22. A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14. No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15. Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16. Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs. Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17. Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18. Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19. Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20. Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital
  4. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801378-85.2025.8.20.5130 AUTOR: E. S. D. J. REU: M. F. D. A. DECISÃO I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por BERNARDO ARAÚJO DE LIMA, representado por sua genitora, a Sra. E. S. D. J., em face MARCIO FERREIRA DE ARAÚJO, qualificados, pelos fatos referidos na inicial. Requer, liminarmente, alimentos provisórios na razão de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, excluindo os descontos obrigatórios, a serem pagos pelo(a) requerido(a) em favor do(a) menor. É o breve relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial. O caso em análise trata-se de polo ativo formado por menor(es), em Ação cujo objetivo principal é a fixação de crédito alimentar, motivo pelo qual, defiro a justiça gratuita. Em análise do pedido de alimentos provisórios, é cediço que estes são fixados mediante uma análise perfunctória dos elementos trazidos pela parte requerente, visando atender às necessidades prementes e o bem-estar dos alimentandos, de modo que estas preponderem sobre os direitos e prerrogativas dos familiares. Nesse sentido, em relação aos alimentos pleiteados em favor da prole do casal, temos que o artigo 229 da Constituição Federal impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Outrossim, o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.609/90) impõe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Sobre os parâmetros para se chegar ao valor dos alimentos, cita-se a possibilidade de quem deve pagar a pensão, a real necessidade de quem está solicitando e a relação de proporção entre esses dois requisitos. Desse modo, a quantia atribuída aos alimentos deve obedecer ao trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade, nos moldes do artigo 1.694, §1º, Código Civil. Nesse sentindo, entende a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO, CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Na fixação dos alimentos deve-se avaliar a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado, arbitrando-se aprestação alimentícia em valor proporcional e razoável, a teor do art. 1.694, § 1º, CC. 2. É ônus do alimentante comprovar a precariedade de sua situação econômico-financeira, capaz de impedir o pagamento da verba alimentar fixada. Ausente tal comprovação, impende a manutenção do valor arbitrado, o qual atende aos comandos de razoabilidade e proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5003315-61.2019.8.09.0000, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2019, DJe de 22/02/2019); EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO À LUZ DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os alimentos provisórios visam atender às necessidades básicas do alimentado até o final do feito, pois, somente através do aprofundamento da cognição é que se terá o conhecimento da real situação de necessidade e possibilidade das partes. 2. Mantém-se os alimentos fixados provisoriamente quando este valor, segundo análise preambular do magistrado, está em conformidade com o binômio necessidade/possibilidade. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5222878-91.2018.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2019, DJe de 15/02/2019). Nesse contexto, têm-se que para a fixação dos alimentos provisórios é imprescindível que a parte requerente fundamente o pedido com provas inequívocas da capacidade do Alimentante em suportar a obrigação, pelo que passo a análise do caso concreto. De início, tem-se que a relação de parentesco entre o(a) requerido(a) e o(a) alimentando(a) encontra-se demonstrado nos documentos constantes dos autos. Verifica-se também que o(a) autor(a) não juntou aos autos nenhum documento que demonstre a renda atual do demandado. Assim, tendo em vista que a autora não logrou êxito em provar a renda da parte requerida, a doutrina e a jurisprudência assentam o entendimento que, em tais casos, deverá ser presumido que a renda se situa no patamar do salário mínimo mensal vigente. Ademais, a demandante não comprovou, também, que a parte requerida não possui outros filhos ou qualquer despesa capaz de comprometer ou tornar insuficiente a sua renda. Destarte, compreendo, neste momento, que não resta demonstrada nos autos a renda e a capacidade do(a) alimentante em prestar alimentos no montante pleiteado pela parte requerente. A necessidade do(a) alimentado(a) resta evidente por tratar-se de criança, não tendo como prover por si só a sua subsistência. Assim, observando o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade, entendo, neste momento, ser suficiente para preservar o mínimo vital a garantir a subsistência do alimentando a fixação dos alimentos provisórios no importe 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Outrossim, mister consignar que a decisão que fixa alimentos tem caráter continuativo, podendo ser revista quando da alteração do trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade. Assim, havendo alteração na relação material com reflexo no trinômio retro mencionado, quaisquer das partes poderá pleitear a revisão ou exoneração dos alimentos fixados judicialmente. Referido direito encontra guarida no artigo 1.699 do Código Civil e no art. 15 da Lei de Alimentos (Lei n º 5.478/1968). A fixação de alimentos provisórios, no patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, à luz do manancial probatório carreado ao "in folio" é medida que neste momento se impõe. III. DISPOSITIVO: De acordo com as razões acima esposadas e em face dos elementos dos autos, DEFIRO o pedido liminar, pelo que fixo desde logo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacionalmente vigente, com vencimento até o dia 05 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei n.º 5.478/68). Considerando o que dispõe o art. 334 c/c o art. 695 do Código de Processo Civil, na tentativa de uma solução amigável da controvérsia, conforme dispõe o art. 694 também do Código de Processo Civil, determino o aprazamento de audiência de conciliação prévia. Intime-se a parte autora para comparecer na audiência que será aprazada através de seu advogado, consoante dispõe o §3º do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(s) requerido(s) PESSOALMENTE, consoante o §3º do art. 695 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência acima aprazada, NÃO DEVENDO SER ENVIADA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo comparecer devidamente acompanhada(o) de Advogado ou de Defensor Público, segundo os ditames da nova regulamentação processual civil. INTIME-SE o(a) requerido(a) para dar início ao pagamento da pensão alimentícia fixada provisoriamente nos termos indicados na presente decisão. Registre-se no mandado de intimação do autor e de citação/intimação do requerido(a) que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação aprazada será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2 % (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Caso não haja acordo na oportunidade da audiência, ficará o requerido(a) com o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência de conciliação para apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil. Caso o requerido apresente o pedido de cancelamento da audiência, conforme dispõe o §5º do art.334 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de sua defesa iniciar-se-á da data do protocolo do pedido de cancelamento, consoantes dispõe o inciso II, do art. 335 do Código de Processo Civil. Se o feito contiver interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público da audiência aprazada, conforme dispõe o art. 698 do Código de Processo Civil. DETERMINO A ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA, caso haja necessidade. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 17 de julho de 2025. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801378-85.2025.8.20.5130 AUTOR: E. S. D. J. REU: M. F. D. A. DECISÃO I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por BERNARDO ARAÚJO DE LIMA, representado por sua genitora, a Sra. E. S. D. J., em face MARCIO FERREIRA DE ARAÚJO, qualificados, pelos fatos referidos na inicial. Requer, liminarmente, alimentos provisórios na razão de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, excluindo os descontos obrigatórios, a serem pagos pelo(a) requerido(a) em favor do(a) menor. É o breve relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial. O caso em análise trata-se de polo ativo formado por menor(es), em Ação cujo objetivo principal é a fixação de crédito alimentar, motivo pelo qual, defiro a justiça gratuita. Em análise do pedido de alimentos provisórios, é cediço que estes são fixados mediante uma análise perfunctória dos elementos trazidos pela parte requerente, visando atender às necessidades prementes e o bem-estar dos alimentandos, de modo que estas preponderem sobre os direitos e prerrogativas dos familiares. Nesse sentido, em relação aos alimentos pleiteados em favor da prole do casal, temos que o artigo 229 da Constituição Federal impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Outrossim, o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.609/90) impõe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Sobre os parâmetros para se chegar ao valor dos alimentos, cita-se a possibilidade de quem deve pagar a pensão, a real necessidade de quem está solicitando e a relação de proporção entre esses dois requisitos. Desse modo, a quantia atribuída aos alimentos deve obedecer ao trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade, nos moldes do artigo 1.694, §1º, Código Civil. Nesse sentindo, entende a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO, CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Na fixação dos alimentos deve-se avaliar a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado, arbitrando-se aprestação alimentícia em valor proporcional e razoável, a teor do art. 1.694, § 1º, CC. 2. É ônus do alimentante comprovar a precariedade de sua situação econômico-financeira, capaz de impedir o pagamento da verba alimentar fixada. Ausente tal comprovação, impende a manutenção do valor arbitrado, o qual atende aos comandos de razoabilidade e proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5003315-61.2019.8.09.0000, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2019, DJe de 22/02/2019); EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO À LUZ DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os alimentos provisórios visam atender às necessidades básicas do alimentado até o final do feito, pois, somente através do aprofundamento da cognição é que se terá o conhecimento da real situação de necessidade e possibilidade das partes. 2. Mantém-se os alimentos fixados provisoriamente quando este valor, segundo análise preambular do magistrado, está em conformidade com o binômio necessidade/possibilidade. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5222878-91.2018.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2019, DJe de 15/02/2019). Nesse contexto, têm-se que para a fixação dos alimentos provisórios é imprescindível que a parte requerente fundamente o pedido com provas inequívocas da capacidade do Alimentante em suportar a obrigação, pelo que passo a análise do caso concreto. De início, tem-se que a relação de parentesco entre o(a) requerido(a) e o(a) alimentando(a) encontra-se demonstrado nos documentos constantes dos autos. Verifica-se também que o(a) autor(a) não juntou aos autos nenhum documento que demonstre a renda atual do demandado. Assim, tendo em vista que a autora não logrou êxito em provar a renda da parte requerida, a doutrina e a jurisprudência assentam o entendimento que, em tais casos, deverá ser presumido que a renda se situa no patamar do salário mínimo mensal vigente. Ademais, a demandante não comprovou, também, que a parte requerida não possui outros filhos ou qualquer despesa capaz de comprometer ou tornar insuficiente a sua renda. Destarte, compreendo, neste momento, que não resta demonstrada nos autos a renda e a capacidade do(a) alimentante em prestar alimentos no montante pleiteado pela parte requerente. A necessidade do(a) alimentado(a) resta evidente por tratar-se de criança, não tendo como prover por si só a sua subsistência. Assim, observando o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade, entendo, neste momento, ser suficiente para preservar o mínimo vital a garantir a subsistência do alimentando a fixação dos alimentos provisórios no importe 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Outrossim, mister consignar que a decisão que fixa alimentos tem caráter continuativo, podendo ser revista quando da alteração do trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade. Assim, havendo alteração na relação material com reflexo no trinômio retro mencionado, quaisquer das partes poderá pleitear a revisão ou exoneração dos alimentos fixados judicialmente. Referido direito encontra guarida no artigo 1.699 do Código Civil e no art. 15 da Lei de Alimentos (Lei n º 5.478/1968). A fixação de alimentos provisórios, no patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, à luz do manancial probatório carreado ao "in folio" é medida que neste momento se impõe. III. DISPOSITIVO: De acordo com as razões acima esposadas e em face dos elementos dos autos, DEFIRO o pedido liminar, pelo que fixo desde logo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacionalmente vigente, com vencimento até o dia 05 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei n.º 5.478/68). Considerando o que dispõe o art. 334 c/c o art. 695 do Código de Processo Civil, na tentativa de uma solução amigável da controvérsia, conforme dispõe o art. 694 também do Código de Processo Civil, determino o aprazamento de audiência de conciliação prévia. Intime-se a parte autora para comparecer na audiência que será aprazada através de seu advogado, consoante dispõe o §3º do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(s) requerido(s) PESSOALMENTE, consoante o §3º do art. 695 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência acima aprazada, NÃO DEVENDO SER ENVIADA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo comparecer devidamente acompanhada(o) de Advogado ou de Defensor Público, segundo os ditames da nova regulamentação processual civil. INTIME-SE o(a) requerido(a) para dar início ao pagamento da pensão alimentícia fixada provisoriamente nos termos indicados na presente decisão. Registre-se no mandado de intimação do autor e de citação/intimação do requerido(a) que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação aprazada será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2 % (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Caso não haja acordo na oportunidade da audiência, ficará o requerido(a) com o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência de conciliação para apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil. Caso o requerido apresente o pedido de cancelamento da audiência, conforme dispõe o §5º do art.334 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de sua defesa iniciar-se-á da data do protocolo do pedido de cancelamento, consoantes dispõe o inciso II, do art. 335 do Código de Processo Civil. Se o feito contiver interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público da audiência aprazada, conforme dispõe o art. 698 do Código de Processo Civil. DETERMINO A ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA, caso haja necessidade. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 17 de julho de 2025. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJAM | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DANIELLE NASCIMENTO DA SILVA (OAB 15583/AM) - Processo 0532196-38.2024.8.04.0001 (apensado ao processo 0764354-36.2022.8.04.0001) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: B1R.C.D.S.B0 - Diante das juntadas de fls. 80/81 e 102/103, EXPEÇA-SE o competente alvará na forma requerida, dando ciência à parte do resultado. CUMPRA-SE.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DANIELLE NASCIMENTO DA SILVA (OAB 15583/AM) - Processo 0502551-65.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Oferta - AUTOR: B1José Santos de SousaB0 - Vistos, Cuida-se de uma "AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS", que foi proposta por J. S. DE S., em face de A. E. L., e que diz respeito aos filhos em comum deles dois, chamado S. L. DE S. e S. L. DE S., onde ambos os polos estão identificados e qualificados desde o começo da lide. Acompanhando a inicial, foram trazidas as cópias documentais das folhas 09/22, entre as quais as "CERTIDÕES DE NASCIMENTO" dos referidos infantes, segundo teor das páginas 13 e 15. Em seguida, conforme páginas 24/25, foi proferida deliberação judicial, fixando alimentos provisórios em 11,5% (onze vírgula cinco por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, acrescido da obrigação de custear as despesas relativas ao plano de saúde do infante. Então, foi pautada a audiência de conciliação, ocasião em que as partes chegaram a um bom consenso, explicitado no próprio termo; o que contou com a premente anuência do Ministério Público. RELATEI O ESSENCIAL. DECIDO. 1. Pois bem, a partir do que disseram os interessados na audiência retro, quando pediram a homologação do aludido acordo, vale dizer em relação à guarda, convivência e alimentos dos infantes; ao passo em que lembro o fato notório de que, com certeza, OS GENITORES TÊM PLENA CIÊNCIA DE SEUS DIREITOS E DEVERES DECORRENTES DO PODER FAMILIAR QUE EXERCEM SOBRE OS MENINOS EM LUME; ressalto que tal consenso - celebrado em juízo - apresenta-se com regularidade formal, juntamente com o crucial detalhe de que restou evidenciado que estão bastante resguardados os interesses de todos os envolvidos, em especial, os dos menores multicitados, que são filhos em comum dos acordantes; razões que tornam plenamente plausível esta homologação. 2. Além disso, entendo imperioso reforçar que a presente ação contou com o pertinente acompanhamento do Ministério Público, por sua douta representante na 6ª Vara de Família; sendo, via de consequência, observada com precisão a regra constante do artigo 178, inciso II, da nossa Lei de Ritos. 3. Pelo exposto, em harmonia com a Promotoria de Justiça e nos termos do que disciplina o artigo 487, III, "b", também, do CPC/2015; DELIBERO DA MANEIRA QUE SEGUE: (3.I.) HOMOLOGO NA ÍNTEGRA O ACORDO OBTIDO NA AUDIÊNCIA RETRO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; (3.II.) PARA FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA DOS MENORES SOB FOCO EM FAVOR DE SEUS GENITORES, fixando como lar referencial a casa materna; (3.III.) ESTABELEÇO, via de consequência, que A CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL SERÁ EXERCIDA DE FORMA LIVRE; (3.IV.) claro, SEMPRE MEDIANTE um necessário e saudável consenso e, assim, POR MEIO DE UMA CONFIRMAÇÃO PRÉVIA ENTRE OS GENITORES, antes das visitas; (3.V.) FIXO OS ALIMENTOS DEFINITIVOS EM LUME, ao encargo do genitor e em favor dos filhos em comum, NUM IMPORTE DE 17,50% (DEZESSETE VÍRGULA CINQUENTA POR CENTO) DE SEUS VENCIMENTOS BRUTOS, excluindo-se os descontos legais obrigatórios, tais como, previdenciário, tributário e contribuição sindical, e incluindo-se férias, inclusive 1/3 (um terço) constitucional e 13.° salário, cujo percentual deverá ser descontado em folha e o valor correspondente ser depositado na conta bancária da genitora, exatamente conforme disposições do acordo em tela; (3.VI) E, finalmente, JULGO - extinto - O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, decisão sobre a qual deve a Sra. Diretora de Secretaria certificar e diligenciar a respeito. 4. P. R. I. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. 5. Diante da renúncia ao prazo recursal, EXPEÇAM-SE (de imediato) OS RESPECTIVOS OFÍCIO ao empregador e TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA. 6. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, em razão do acordo das partes e na forma do artigo 98 do CPC/2015. 7. Tudo providenciado, EFETUEM-SE a devida baixa e o posterior arquivamento dos autos.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Filomena Nunes, 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0812862-43.2025.8.19.0210 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Cumpra-se. Após, dê-se baixa e devolva-se com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Titular
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