Emerson Zoim Da Silva

Emerson Zoim Da Silva

Número da OAB: OAB/AM 015910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emerson Zoim Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJAM, TRT11 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TJAM, TRT11, TJMA, TJPA
Nome: EMERSON ZOIM DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000425-79.2022.5.11.0016 RECLAMANTE: DIOGO PENA REZENDE RECLAMADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa0837c proferida nos autos. DECISÃO Inconformada com a decisão proferida nestes autos,  a executada, com observância que prevê o Art. 897, a, da CLT, interpôs Agravo de Petição (Id 83bdb2e), no dia 10/07/2025, o qual se conclui pela sua tempestividade; Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a delimitação justificada das matérias, valores impugnados a tempestividade do recurso ora interposto, subscrito por patrono habilitado nos autos e da existência de decisão proferida na fase de execução; DECIDO: I - Admitir o Agravo de Petição (Id 83bdb2e) e, na forma do que dispõe o art. 900 da CLT, e notificar a parte contrária para contraminutar, querendo, o Agravo de Petição, no prazo legal, sob pena de preclusão. II - Apresentada a contraminuta ou expirado o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da 11ª Região. ccalb/rhlb MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO PENA REZENDE
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COARI ATOrd 0003100-43.2009.5.11.0251 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO RECLAMADO: PROTAM ENGENHARIA DE MANUTENCAO S/C LTDA - ME E OUTROS (1)   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   A Doutora SÂMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Coari, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica NOTIFICADO(a) RECLAMADO: PROTAM ENGENHARIA DE MANUTENCAO S/C LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do DESPACHO de id. 1b22aff, cujo teor link: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/25071116063626500000034041752?instancia=1 Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta  MM. Vara do Trabalho de Coari, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Dado e passado nesta cidade de Coari-AM, 15 de julho de 2025. Eu, ANA CREUZA FERNANDES DANTAS, Servidor Judicial, lavrei o presente.    COARI/AM, 15 de julho de 2025. SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - PROTAM ENGENHARIA DE MANUTENCAO S/C LTDA - ME
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2698 / Email: secjur2_slz@tjma.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 (quinze) DIAS Processo nº 0038915-43.2015.8.10.0001 Natureza: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO Acusado: PABLO COSMO CASTRO REIS O Excelentíssimo Senhor Clésio Coelho Cunha, Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís, capital do Estado do Maranhão, faz saber a todos que conhecimento tiverem do presente edital, que neste Juízo tramita a ação penal ajuizada em face de PABLO COSMO CASTRO REIS. FINALIDADE: INTIMAR O ACUSADO PABLO COSMO CASTRO REIS, CPF Nº 609.297.643-90, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido aos 27/09/1995, filho de Raimundo Nonato Nascimento e Marilene Santos Castro, residente na Rua Ana Paula Sena, 96, Lago Azul, Residencial Orquídia, Manaus/AM, Complemento: AME 96, Quadra 02, do inteiro teor da Sentença de Impronúncia proferida no id nº. 151337722, nos seguintes termos: "PROCESSO Nº 0038915-43.2015.8.10.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA ACUSADO: PABLO COSMO CASTRO REIS VÍTIMA: GLAISON AZEVEDO LIMA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA I – RELATÓRIO: Cuidam os presentes autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de PABLO COSMO CASTRO REIS, imputando-lhe a prática do tipo penal descrito no art. 121, §2°, incisos II e IV c/c art. 73, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a peça acusatória que, “no dia 16/02/2015, por volta das 02:00h, na Rua 01, Vila dos Nobres, nesta Capital, o denunciado PABLO COSMO CASTRO REIS, agindo com animus necandi, na ocasião em companhia de CARLOS MAGNO REIS MELO (menor de idade à época do crime), ceifou a vida da vítima GLAISON AZEVEDO LIMA mediante disparo de arma de fogo.” (ID 55854855 - Pág. 3). Certidão de óbito da vítima (ID 55854856 - Pág. 21). Laudo de exame cadavérico (ID 55854856 - Pág. 81 ). A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2021, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado(ID 56353041). Em 08 de fevereiro de 2022, o curso do processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP (ID 60448432). PABLO COSMO CASTRO REIS constituiu advogado (ID 137923341) e apresentou resposta a acusação (ID 138765139). O mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado foi devidamente cumprido no dia 01/01/2025, em Manaus - AM (ID's 138154195; 138154196) Audiências de instrução realizadas nos dias 25 de fevereiro de 2025 (ID 142076467) e 18 de março de 2025, ocasião em que foi revogada a prisão preventiva (ID 143706849). Em alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal (ID 145615660). Por sua vez, em suas alegações finais, a defesa de também requereu a impronúncia (ID 146451640). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Instruído o feito, é questão impositiva que se profira o juízo de admissibilidade da acusação para o fim de remeter ou não a apreciação do fato delituoso ao crivo do Tribunal Popular. Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a)pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronúncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve sumariamente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena. Nos termos do art. 413 do CPP, deve-se primeiro apurar a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação. a) Da Materialidade: A materialidade do delito encontra-se demonstrada mediante Certidão de óbito da vítima (ID 55854856 - Pág. 21) e Laudo de exame cadavérico (ID 55854856 - Pág. 81). b) Da ausência de indícios suficientes de autoria: Segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa da autoria do crime para que o réu seja pronunciado, bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor e a certeza quanto à materialidade delitiva, para que ele seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido e com o propósito de identificar os indícios suficientes de autoria, necessário se faz a análise dos depoimentos prestados em juízo, os quais foram realizados sob os ritos da ampla defesa e do contraditório, apurando-se o seguinte: A testemunha Joicilene Castro Pereira, declarou que: “[…] Que, é irmã do acusado; não estava presente no momento dos fatos, mas não foi o seu irmão quem praticou o crime; Esclarece que, após a data dos fatos o acusado permaneceu bastante tempo em São Luís, chegou até a ir se alistar no quartel, confirmando que Pablo não fugiu após o delito […]”. A testemunha Patricia Vieira Lima, afirmou que: “[…] Que, era cunhada da vítima, que estava saindo da festa, quando viu MARLISON “Bifão”, correndo e posteriormente ouviu o som de tiros, mas não viu e nem conhecia o acusado. Informa que não sabe do paradeiro do MARLISSON. [...]”. A testemunha EDMILSON VIEIRA, declarou que: “[…] Que, presenciou uma briga pouco antes de terminar a festa, mas não se meteu na confusão, não tendo visto ninguém atirando; apenas ouviu o disparo da arma de fogo; Que, sendo perguntado se reconhece ou não o acusado, informou que não o reconhece [...]”. A testemunha Carlos Magno Reis Melo, discorreu que: “[…] Que, estava na festa junto com o Acusado; Que, não conhece o ‘cabeludo’; Que, o acusado estava junto da namorada ou ex namorada do “BIFÃO”, tendo o “BIFÃO” declarado que iria matar PABLO, e na saída o veio em direção de PABLO com um chuço; Que, foi nesse momento que apareceu uma terceira pessoa que efetuou os disparos, sendo um rapaz baixo com cabelo de luzes […]”. A testemunha LUZIMARA CARDOSO PINHEIRO, declarou que: “[…] Que, estava na festa no lado de fora, tendo visto um menino baixo, moreno, com cabelo liso e luzes em meio à confusão; Sendo perguntada se reconhece ou não o acusado, informa que não o reconhece […]”. A testemunha HICHELLY MYCAELLY MUNIS DE ASSIS, declarou que: “[…] Que, estava na festa com sua amiga; Que, do lado de fora ocorreu uma confusão, que não viu se tinha alguém com arma na mão, e não lembra de ter visto o acusado na festa […]”. Por fim, o acusado PABLO COSMO CASTRO REIS em seu interrogatório, não confessou a autoria do crime e declarou que: “[…] Que, a acusação não é verdadeiras; Que, foi para Manaus para trabalhar; trabalhou com a carteira assinada por dois anos; Que, não sabe o motivo de ter sido denunciado; Que, estava presente na festa em janeiro e seu primo TAFAREL ouviu dizer que o ‘Bifão’ ia lhe matar, na festa; Que, ocorreu uma briga e na saída o ‘BIFÃO’ estava com um chuço na mão para lhe matar; Que, quando deu as costas viu um menino de cabelo baixo, com luzes, moreno com feição de índio, de porte baixo, atirando […]”. Analisando os depoimentos colhidos em juízo conclui-se que, embora à época do fato tenham surgido rumores apontando o denunciado como a pessoa que provavelmente teria produzido as lesões que resultaram na morte da vítima, os quais consubstanciaram a inicial acusatória, não foi possível obter em juízo elementos que pudessem sustentar o édito de acolhimento de seus termos, com o consequente envio da matéria de mérito ao Tribunal do Júri Popular. Desse modo, conforme alegações do Ministério Público e da defesa, embora a materialidade delitiva esteja comprovada nos autos, não é possível afiançar que o denunciado PABLO COSMO CASTRO REIS tenha tomado parte no homicídio ora apurado. Portanto, os indícios colhidos não se revelam suficientes para imputar a autoria ou participação dele no evento delitivo, contrariando o preceito inserto no artigo 413 do CPP. Nesse viés, o artigo 414, do Código Penal estatui que “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.” III – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 414 do CPP, IMPRONUNCIO PABLO COSMO CASTRO REIS, já qualificado nos presentes autos, da imputação que lhe foi atribuída na inicial acusatória. Impende anotar que, nos termos do artigo 414, parágrafo único, do CPP, a decisão de impronúncia não impedirá nova investida acusatória, desde que ainda não extinta a punibilidade e que surjam novas provas acerca da autoria. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intime-se. Comunique-se o teor desta decisão aos familiares da vítima por mandado ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico ou pela via editalícia, caso necessário, em atenção ao disposto no § 2º, art. 201, do CPP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente. CLÉSIO COELHO CUNHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri" E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado o presente Edital nesta 2ª Vara do Tribunal do Júri, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 11/07/2025. Eu, Daianny Alves da Costa Silva, Secretária Judicial que fiz digitar e subscrevo. Clésio Coelho Cunha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri
  5. Tribunal: TJPA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0810874-73.2025.8.14.0000 PACIENTE: LUIZ CARLOS MARREIROS COSTA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE ALENQUER RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. EVASÃO PROLONGADA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente acusado de tentativa de homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada em 2003 com base no art. 366 do CPP, em razão da citação por edital após frustração das tentativas de citação pessoal. A defesa sustenta a ilegalidade da custódia diante da ausência de contemporaneidade, da alegada inidoneidade da fundamentação e da existência de condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada há mais de vinte anos, com base no art. 366 do CPP, permanece válida e justificada na atualidade; (ii) definir se a existência de condições pessoais favoráveis do paciente autoriza a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, evidenciando a presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, especialmente a necessidade de garantir a regularidade da instrução criminal. A persistente evasão do paciente do distrito da culpa por mais de vinte anos e a impossibilidade de sua citação pessoal justificam a manutenção da prisão preventiva por conveniência da instrução, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade da medida. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo empregatício, não afasta os fundamentos concretos da prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 08. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes frente ao risco à regularidade da instrução e à gravidade do crime imputado, não sendo cabível sua substituição no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A persistente evasão do distrito da culpa e a ausência de citação pessoal por período prolongado justificam, por si, a prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal. A decisão que decreta ou mantém a custódia cautelar com base no art. 366 do CPP deve conter fundamentação idônea, sendo válida quando evidenciada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. A existência de condições pessoais favoráveis não impõe, por si, a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, e 366. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Súmula nº 08: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.” ACÓRDÃO Vistos, etc... Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ, e no mérito pela denegação da ordem, nos termos do voto do relator. 42ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Egrégia Seção de Direito Penal, realizada na Plataforma Virtual - PJE, com início no dia 08 de julho de 2025 e término no dia 10 de julho de 2025. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. Belém/PA, 10 de julho de 2025. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por EMERSON ZOIM DA SILVA, OAB/AM sob o nº 15.910, em favor de LUIZ CARLOS MARREIROS COSTA, contra ato atribuído ao Juízo da Comarca de Alenquer/PA, nos autos nº 0000022-20.2002.8.14.0003. Consta dos autos que, em 24/12/2001, o paciente foi apontado como autor de tentativa de homicídio, sendo-lhe imputadas as condutas previstas nos arts. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, e art. 129, todos do Código Penal. O inquérito policial foi instaurado no dia seguinte, e o paciente, desde então, encontrava-se foragido, conforme relatos constantes nos autos. A citação pessoal restou frustrada, o que culminou na citação por edital e, posteriormente, na decretação de sua prisão preventiva, com base no art. 366 do CPP, em 03/04/2003. A defesa sustenta que, passados mais de 20 anos desde os fatos, não subsistem os fundamentos que justificaram a custódia cautelar, notadamente diante da ausência de contemporaneidade, da inexistência de periculosidade atual, e do fato de o paciente ter constituído família, possuir residência fixa e vínculo empregatício estável em Manaus/AM. Por fim, requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura do paciente, subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas. E, no mérito, a concessão da ordem do writ. Coube-me a relatoria por distribuição. Em decisão (Num. 27281588), a indeferi o pedido liminar por ausência dos requisitos legais. A autoridade coatora apresentou informações (Num. 27430200). Em parecer (Num. 27709444), o Ministério Público opinou pelo conhecimento do writ e denegação da ordem. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento por plenário virtual. Intime-se. VOTO O cerne da impetração do presente habeas corpus reside na alegação da ilegalidade da prisão cautelar ante a ausência fundamentação para manter a segregação cautelar, ressaltando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas. Consoante se depreende dos autos e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a denúncia foi ofertada em 19/09/2002 (ID 27257442) e recebida pelo juízo em 20/09/2002. Diante da não localização do réu para citação pessoal, com reiteradas tentativas infrutíferas, determinou-se, em 30/11/2002, a citação por edital. Após a publicação do respectivo edital, o juízo, em decisão proferida em 03/04/2003, suspendeu o curso do processo e o prazo prescricional pelo período de 20 anos, concomitantemente decretando a prisão preventiva do acusado, com expedição de mandado devidamente registrado no BNMP. Expirado o lapso da suspensão processual em abril de 2023, o juízo determinou o prosseguimento do feito em 24/06/2023 (ID 27257445). A juízo de origem ressalta que o feito encontra-se, atualmente, em fase de tentativa de citação pessoal do réu, tendo sido infrutífera nova diligência no endereço indicado pela defesa. A defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido pela autoridade coatora, nos seguintes termos (Num. 27257448): A manutenção da decisão que decretou a custódia preventiva do réu ainda se impõe. Senão vejamos: Está clara a prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes de sua autoria, ou seja, o fumus comissi delicti, uma vez que consta no bojo do procedimento inquisitivo o depoimento das testemunhas, narrando como se deu a ocorrência do crime. Quanto ao periculum libertatis, de igual modo se faz presente, vez que o acusado está evadido do distrito da culpa há mais de 20 (vinte) anos, nunca fora citado pessoalmente para responder à ação, tendo sido citado por edital, o processo fora suspenso por 20 (vinte) anos, tendo sido retomada a marcha processual no ano de 2023, e somente agora a defesa se manifestou apresentando endereço no ID nº 137897478, na cidade de Manaus, qual seja, RUA MARIA STUART, CASA 19, JORGE TEIXEIRA, CEP Nº 69.000- 000, MANAUS-AM. Percebe-se, portanto, que o resultado útil do processo se encontra comprometido frente a ausência do réu nos atos processuais, assim, faz-se necessário a manutenção da decisão que decretou a sua custódia por conveniência da instrução criminal, nos moldes do art. 312 do CPP, somado ao fato da gravidade do delito que praticara (crime contra a vida). Demonstrados, portanto, os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do acusado (artigos 312 e 313, inciso I, do CPP) e, por entender, a princípio, que se revelam inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu LUIZ CARLOS MARREIROS COSTA, considerando que ainda persistem os pressupostos do art. 312 do CPP, a saber a conveniência da instrução criminal. No tocante à motivação da prisão preventiva, verifica-se que a decisão ora impugnada apresenta fundamentação idônea e suficiente, proferida pelo juízo de origem em estrita conformidade com o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. O decisum explicita, de forma clara e objetiva, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, bem como a necessidade de resguardar a regularidade da instrução criminal. Ressalta-se que o paciente permanece evadido do distrito da culpa há mais de duas décadas, jamais tendo sido citado pessoalmente, circunstância que ainda persiste, conforme registrado pela autoridade apontada como coatora, que noticiou o insucesso da recente tentativa de citação no endereço fornecido pela defesa. Diante desse quadro, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida cautelar, sendo esta plenamente justificada diante da conduta omissiva e prolongada do paciente em subtrair-se à jurisdição penal. Dessa forma, a prisão preventiva foi decretada por estar presentes os requisitos da tutela cautelar. Assim, existindo na decisão suficiente motivação acerca dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal face a conveniência da instrução criminal, não há que se falar em falta de fundamentação para a segregação provisória. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, entendo inadequados e insuficientes, diante da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. De igual modo, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, também não devem prosperar, eis que a jurisprudência pátria tem entendimento reiterado de que pressupostos subjetivos não têm o condão de, por si, garantir a liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, como se aufere no presente caso. Neste aspecto, é posicionamento uníssono deste Egrégio Tribunal de Justiça, que as condições pessoais do paciente não garantem, por si só, a revogação da segregação cautelar, nos termos do enunciado de sua Súmula nº 08: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.”. Assim, não acolho as alegações ora em análise. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Belém/PA, 10 de julho de 2025. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR Belém, 10/07/2025
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015787-88.2025.8.26.0224 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - Natalia Brenda Soares Lopes - Vistos. 1. A matéria suscitada pela Defesa em sua resposta não configura absolvição sumária da ré, não há nulidade evidente, dessarte, presentes os requisitos para a propositura da ação penal, recebo a denúncia, dando o réu como incurso nos artigos nela lançados. As demais questões suscitadas pela defesa, dizem respeito ao mérito e serão apreciadas no momento oportuno. 2. Considerando o Provimento nº 2651/2022, bem como o artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, designo Audiência de instrução, debates e julgamento de forma híbrida, para o dia 13 de novembro de 2025, às 14h35, pelo sistema "Microsoft Teams", via computador ou smartphone. Consigno que fica facultado às partes, testemunhas e advogados o comparecimento presencial no Fórum de Guarulhos, no horário da audiência designada. 3. Cite-se e requisite-se o réu, com a cientificação de que será interrogado nesta data, intimando-se as partes, testemunhas arroladas pela acusação e eventuais testemunhas arroladas pela Defesa e encaminhando-se o link de acesso à audiência virtual previamente. 4. SOLICITE-SE, nos mandados a serem expedidos, que todas as testemunhas informem, com urgência, os endereços eletrônicos e número de telefone para disponibilização do link de acesso à audiência virtual, bem como lhe deem ciência que deverão apresentar seus documentos de identificação e manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato. 5. Havendo testemunhas que residam fora do limite territorial desta Comarca, expeça-se precatória para intimação da audiência, de modo a viabilizar sua oitiva por videoconferência na oportunidade de realização da audiência que ora designo . Deverá constar da precatória a advertência de que deverá a mesma informar seu endereço eletrônico e número de telefone para a realização da referida audiência. Outrossim, caso haja informação de telefone nos autos, poderá o escrevente responsável intimar a mesma por telefone ou videoconferência e certificar nos autos, juntando-se cópias dos documentos da mesma. 6. INTIMEM-SE o Promotor de Justiça e a Defesa por e-mail, remetendo-se o link de acesso. 7. Consigno que todas as partes receberão o link de aceso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Anoto ainda que, nos termos do artigo 185,§§ 4º e 5º do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade para a Defesa, reservadamente, entrevistar o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da "sala virtual" e aguardar no "lobby", permanecendo exclusivamente a Defesa e seu representado. 8. No mais, deverá a Serventia tomar todas as providências necessárias, como juntada de laudos, F.A., eventuais certidões criminais, cartas precatórias, entre outros, a fim de que os autos estejam em termos para julgamento na data da audiência. 9. Em sendo necessário, cumpra-se o mandado pelo Plantão. Dê-se ciência às partes. Int. - ADV: EMERSON ZOIM DA SILVA (OAB 15910AM)
  7. Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EMERSON ZOIM DA SILVA (OAB 15910/AM) - Processo 0431633-70.2023.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: B1E.Z.S.B0 - A) Em primeiro lugar, nos termos do que disciplinam o "caput" e o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, ou seja, pelo fato de que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que foram apresentadas pelos dois lados, considerando os atos processuais realizadas; DECLARO ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL propriamente dita, com exceção do que consta nos próximos parágrafos. B) Nessa linha de raciocínio, a partir das juntadas e alegações dos litigantes ao longo da demanda; considerando tudo o que consta do caderno processual, DELIBERO da seguinte maneira; B.1.)Numa espécie de derradeira oportunidade para as alegações finais de cada lado, FIXO O PRAZO COMUM DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA QUE AS PARTES, por seus/suas patronos/as, APRESENTEM AS MANIFESTAÇÕES QUE ENTENDEREM NECESSÁRIAS, inclusive quanto à possibilidade de uma eventual conciliação, que atenda com absoluta prioridade o melhor interesse e a efetiva proteção integral do filho em comum, devendo a Sra. Diretora de Secretaria diligenciar a respeito; B.2.) Então, FINALIZADO TAL PRAZO (com ou sem respostas), ABRA-SE VISTA - OBRIGATÓRIA - À DRA. PROMOTORA DE JUSTIÇA, devendo os autos voltarem conclusos logo em seguida; C) Tudo providenciado, venham outra vez conclusos para homologação de - um ainda possível - acordo ou decisão final de mérito. D) Diligencie-se, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, com a urgência que a ação reclama.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EMERSON ZOIM DA SILVA (OAB 15910/AM) - Processo 0534741-81.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Consórcio - AUTOR: B1Maycon da Silva FalcaoB0 - Verifico, inicialmente, que o requerimento apresentado pela parte Exequente veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, atendendo ao exigido pelo art. 524 do CPC. Desta feita, em conformidade com o disposto no art. 523, caput e §1º, do CPC, determino que seja intimada a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário do débito decorrente do título judicial, no valor indicado pela parte Exequente, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento). Havendo pagamento parcial dentro do prazo concedido, ressalto que a multa e os honorários incidirão somente sobre a quantia não paga, consoante o art. 523, §2º, do CPC. Assevero que a intimação da parte Executada deverá ocorrer na forma preceituada pelo art. 513, §2º, do CPC, qual seja: pelo Diário de Justiça, caso tenha advogado constituído nos autos, na pessoa deste; por portal eletrônico, caso seja conveniada e não tenha advogado constituído; por edital, caso, citada desta forma, tenha sido revel na fase de conhecimento; por carta com aviso de recebimento, caso representada pela Defensoria Pública ou caso não tenha advogado constituído e não se enquadre nas hipóteses já elencadas. Após o transcurso do prazo sem realização do pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a parte Exequente para que apresente nova memória atualizada e discriminada da dívida, incluindo multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) cada, e requeira que seja determinada a indisponibilidade de bens da parte Executada através do sistema Sisbajud, na forma do art. 837 c/ art. 854, ambos do CPC, procedendo desde logo com o recolhimento das custas correspondentes. Diante da manifestação, voltem-me os autos conclusos. Registre-se ainda que a parte Executada poderá apresentar impugnação nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, iniciado a partir do transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, nos moldes do art. 525 do CPC, caso em que, não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá proceder com o respectivo recolhimento de custas processuais, nos termos da Portaria nº 116/2017. Caso seja apresentada impugnação após findo o prazo, certifique-se a intempestividade e voltem-me os autos conclusos. Noutro giro, oferecida impugnação dentro do prazo legal e recolhidas as respectivas custas, certifique-se a tempestividade e, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte Exequente para apresentar manifestação sobre a impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual os autos devem voltar-me conclusos, independente de manifestação, preservada, porém, a necessidade de emissão de eventuais certidões relativas ao prazo. Não tendo sido realizado o pagamento das custas da impugnação, intime-se a parte Executada para proceder ao devido recolhimento por meio de guia emitida pelo site do TJAM, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da impugnação, e, somente após o cumprimento, intime-se a parte contrária como acima determinado. Em caso de transcurso do prazo novamente sem pagamento, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para: Intimar a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário do débito decorrente do título judicial, no valor indicado pela parte Exequente, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), além de registrar a possibilidade de apresentação de impugnação nos termos acima delineados; Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, certificar e intimar a parte Exequente para que apresente nova memória atualizada e discriminada da dívida, incluindo multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) cada, e requeira que seja determinada a indisponibilidade de bens através do sistema Sisbajud, na forma do art. 837 c/ art. 854, ambos do CPC, procedendo desde logo com o recolhimento das custas correspondentes; Apresentada impugnação intempestivamente, certificar e fazer os autos conclusos; Oferecida impugnação dentro do prazo legal e recolhidas as respectivas custas, certificar a tempestividade e intimar a parte Exequente para apresentar manifestação sobre a impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, certificar (in)tempestividade ou transcurso do prazo da manifestação e fazer os autos conclusos; Não tendo sido realizado o pagamento das custas da impugnação, intimar a parte Executada para proceder ao devido recolhimento por meio de guia emitida pelo site do TJAM, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da impugnação. Após o cumprimento, intimar a parte Exequente como acima determinado. Em caso de transcurso do prazo novamente sem pagamento, certificar e fazer os autos conclusos.
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