Roselice Lopes De Oliveira
Roselice Lopes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AM 015972
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roselice Lopes De Oliveira possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJAM, TJPA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJAM, TJPA, TRF1, TJRJ
Nome:
ROSELICE LOPES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1013345-14.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCILENE BATISTA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELICE LOPES DE OLIVEIRA - AM15972 e INGRID LIMA DE OLIVEIRA - AM17528 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DECISÃO Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, discute-se a constitucionalidade de decisões judiciais que atribuíram responsabilidade à União e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, em afronta, entre outros dispositivos, ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em decisão proferida em 03/07/2025, nos autos da ADPF nº 1236, o Ministro Dias Toffoli homologou acordo que prevê a devolução integral e imediata dos valores indevidamente descontados de aposentados e pensionistas do INSS, bem como determinou a suspensão das ações judiciais em curso e dos efeitos de decisões já proferidas. Vejamos: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se enquadra na hipótese acima delineada, suspendo o presente processo até ulterior deliberação da Suprema Corte. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Roselice Lopes de Oliveira (OAB 15972/AM) Processo 0525630-73.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: S. L. da S. - Réu: B. P. S. A. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do feito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. REVOGO a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, vez que concedidos os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Roselice Lopes de Oliveira (OAB 15972/AM) Processo 0602610-61.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Deusmar Machado dos Santos - Requerido: Banco Master S/A - Compulsando os autos, constato que o(a) despacho/decisão de fl. 230 não foi publicado, razão pela qual intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que tome(m) de seu conteúdo , cujo teor segue abaixo: "Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de provas complementares. Em não havendo manifestação, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. "
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoID 460: Anote-se o patrono conforme requerido, desde devidamente regularizado. Após, diante do requerido, acostem-se aos autos os extratos das contas judiciais vinculadas ao presente feito e intimem-se as partes para manifestação.
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Tribunal: TJPA | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801204-31.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: MARIA JACINSTA RAMOS DE MATOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA JACINTA RAMOS DE MATOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA – CONTAG, alegando que, embora aposentada, identificou em seu benefício previdenciário descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”, sem que houvesse solicitado filiação ou autorizado tais descontos. A autora afirma que buscou esclarecimentos junto ao INSS, que informou tratar-se de convênio com entidade sindical, mas esta não exerceu seu dever de vigilância com o rigor devido. Já em relação à segunda requerida, não obteve qualquer retorno por ausência de sede física ou canal de atendimento. Foi deferida parcialmente tutela de urgência para suspensão dos descontos (id.116392600). Citado, o INSS arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Federal. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, alegando que atua apenas como agente arrecadador dos valores, sem ingerência sobre a relação jurídica entre filiado e sindicato. A CONTAG, por sua vez, alegou preliminares de ausência de interesse de agir, incompetência da Justiça Federal, e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Oriximiná desde 1993 e que, desde 1997, optou pela contribuição por meio de desconto no benefício previdenciário, sendo de sua responsabilidade apenas o repasse das informações ao INSS. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica (id.129591744). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Legitimidade passiva do INSS: Rejeita-se. Embora o INSS atue como mero agente arrecadador, é parte legítima para figurar no polo passivo quando se questiona desconto realizado em benefício previdenciário. Entretanto, essa legitimidade não implica, necessariamente, sua responsabilidade pelos valores descontados, como se verá no mérito. Nesse sentido é a Tese 183 da Turma Nacional de Unificação: O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Falta de interesse de agir: Rejeita-se. A inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o direito de buscar o Judiciário sempre que presentes lesão ou ameaça de direito, ainda que existam alternativas extrajudiciais. Incompetência absoluta: Rejeita-se. Tratando-se de discussão sobre descontos indevidos a competência é da Justiça Comum Estadual, conforme precedentes do STJ e do STF. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS), suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Judicial de Arroio do Tigre (RS), suscitado, envolvendo ação de reparação de danos ajuizada por Romildo Luiz Somavilla contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER), tendo em vista o indevido desconto, em seu benefício previdenciário, de contribuição em favor da requerida, sem prévia autorização. O Juízo suscitado declinou da competência com base no art . 114, III, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações que envolvam a cobrança de contribuição sindical ajuizadas por sindicato, federação ou confederação respectiva em desfavor de trabalhador ou empregador, ou vice-versa. O Juízo suscitante, igualmente, afastou sua competência para exame do feito, afirmando que a demanda não envolve cobrança de contribuição sindical nem conflito entre trabalhador/empregador e confederação/sindicato, não se inserindo nas hipóteses previstas no art. 114, III, da Constituição Federal. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do conflito e declaração de competência da Justiça comum . O parecer foi assim ementado (fl. 109): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS . DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS EMINENTEMENTE CÍVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1 . A competência em razão da matéria é fixada a partir da causa de pedir e do pedido aduzidos na petição inicial, devendo-se observar a natureza da relação jurídica discutida no feito. 2. Pode-se concluir, nesse contexto, que a demanda cuja causa de pedir e pedidos não envolvem relação de trabalho e se fundamentam em vínculo regido pela legislação cível não se insere no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, incisos I a IX, da Constituição Federal . 3. Parecer pela competência da justiça comum estadual. É o relatório. Decido . Presentes os pressupostos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para exame e julgamento de ação de reparação de danos decorrente de desconto, no benefício previdenciário do autor, de contribuição em favor da requerida, sem que tenha havido prévia autorização para tanto. Extrai-se da petição inicial que os pedidos decorrem da ilicitude do desconto levado a termo e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista . Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia posta na ação objeto do conflito. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Judicial de Arroio do Tigre (RS). Comunique-se. Publique-se (STJ - CC: 193224 RS 2022/0370090-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/12/2022) Prescrição quinquenal: Reconhece-se. Aplicando-se o art. 27 do Código de Processo Civil, é devida a restituição apenas dos valores descontados nos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação e daqueles eventualmente ocorridos no curso do processo, visto que não há prova idônea que demonstre a data exata em que a autora tomou conhecimento dos referidos descontos. 2.2. Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica de "contribuição sindicato/CONTAG". Embora a segunda requerida alegue que a autora é filiada ao sindicato municipal desde 1993 e teria autorizado, em 1997, os descontos em folha, não foram juntados aos autos documentos que comprovem tal autorização expressa e individual, conforme exigência legal e normativa do próprio INSS. A mera filiação à entidade sindical não legitima, por si só, descontos diretos no benefício previdenciário, sendo imprescindível a autorização formal da segurada. Desse modo, os descontos realizados são indevidos, e deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica que os fundamenta, bem como determinada a restituição em dobro dos valores, limitando-se aos últimos 5 anos. Todavia, não há nos autos elementos que comprovem a atuação culposa ou dolosa por parte do INSS, que apenas operou os lançamentos conforme informações repassadas pela entidade sindical conveniada. Nesse contexto, afasta-se a responsabilidade da autarquia previdenciária pela repetição do indébito e pelos danos morais pleiteados, devendo a condenação recair exclusivamente sobre a segunda requerida (CONTAG), responsável pelo encaminhamento das informações e, portanto, pela ocorrência do ilícito. 2.3. Danos materiais Comprovada a indevida retenção de valores, impõe-se a restituição à autora das quantias descontadas no período prescricional e durante o curso da ação, com atualização monetária desde cada desconto e juros de mora a contar da citação, como determina o art. 406, §1º, do Código Civil. A apuração dos valores será feita em fase de cumprimento de sentença. 2.4. Danos morais O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem a devida autorização da beneficiária, caracteriza ofensa à dignidade do segurado, gerando dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, arbitra-se a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência de relação jurídica que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica sindical; Condenar exclusivamente a segunda requerida (CONTAG) a restituir à autora os valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o trâmite do processo, com atualização monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, art. 406, §1º do Código Civil; Condenar a segunda requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação ao INSS, sem imposição de ônus sucumbenciais, diante da ausência de má-fé e da ausência de condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 25 de abril de 2025. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito