Emanuela Mendes Coutinho

Emanuela Mendes Coutinho

Número da OAB: OAB/AM 016021

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJPB, TJAM
Nome: EMANUELA MENDES COUTINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021/BA), ADV: SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA (OAB 17330/AM) - Processo 0559447-31.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Willian Rodrigues AssumpçãoB0 - REQUERIDO: B1Capemisa Seguro de Vida e Previdência S/AB0 - Cuida-se de impugnação apresentada pela parte requerida, Capemisa Seguro de Vida e Previdência S/A, em face da proposta de honorários periciais formulada pelo perito judicial Fernando de Oliveira Vieira, no valor de R$ 6.233,30 (seis mil duzentos e trinta e três reais e trinta centavos), destinada à realização de prova pericial grafotécnica nos autos. Alega a parte impugnante que o montante apresentado é excessivo, sobretudo em comparação com precedentes que teriam fixado valores inferiores para provas similares, requerendo a redução com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Contudo, a pretensão não merece prosperar. Conforme se depreende dos autos, a prova pericial abrangerá a análise de seis assinaturas apostas em três contratos distintos, com necessidade de resposta a sete quesitos formulados pela parte requerida, circunstância que demonstra a complexidade e a extensão da atividade técnica a ser realizada. A proposta apresentada pelo expert encontra-se minuciosamente fundamentada, acompanhada da respectiva planilha de composição dos valores, baseada na Tabela de Honorários da APEPAR - Associação dos Peritos do Paraná, cuja hora-técnica para a área de documentoscopia/grafoscopia encontra-se dentro da média praticada no mercado, conforme demonstrado nos autos. Ademais, a fixação dos honorários em patamar superior ao sugerido pela parte impugnante não se mostra desarrazoada nem desproporcional, notadamente diante da qualificação técnica do profissional, da especificidade da matéria e da relevância da prova para a elucidação da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1.061, firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta última a prova da veracidade do documento, inclusive mediante produção de prova pericial, cujo ônus financeiro também lhe recai, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, frequentemente invocada para controle de valores de honorários, estabelece limites aplicáveis apenas aos casos em que a despesa é custeada pelo Poder Público, não incidindo, portanto, nas hipóteses em que a parte litigante é a responsável pelo adiantamento da remuneração pericial, como no presente caso. Não havendo indícios de exorbitância ou abusividade, e estando a proposta devidamente justificada em razão da quantidade de documentos a serem analisados, das assinaturas impugnadas e da complexidade dos quesitos formulados, impõe-se a rejeição da impugnação. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida. Homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial no valor de R$ 6.233,30 (seis mil duzentos e trinta e três reais e trinta centavos) e determino à parte requerida o respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial vinculado aos autos, sob pena de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Desde já, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pelo perito para início dos trabalhos, ficando o valor remanescente condicionado à entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021/BA), ADV: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/AM) - Processo 0748947-87.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: B1Flaviano Braga RamiresB0 - REQUERIDO: B1Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/AB0 - De Ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 4.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM, Dra. Lídia de Abreu Carvalho e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria Conjunta n.º 001/2017 - PTJ (art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: ( X ) Intimação de: ( X ) Requerente/Exequente; ( X ) Requerido/Executado; para: ( X ) Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados pela perita às fls. 265, (art. 437, § 1º do NCPC), conforme art. 1º, inciso XV, da Portaria Conjunta 01/2017 - PTJ.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB 16021/BA), Calixto Hagge Neto (OAB 8788/AM), Diego Andrade de Oliveira (OAB 8792/AM), Wagner Jackson Santana (OAB 8789/AM) Processo 0524196-49.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Maria Dalviane Queiroz da Silva - Requerido: Zurich Brasil Seguros S/A - Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, §2º do CPC, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, se acompanhado da Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, salvo revel citado por edital; por edital, se, citado desta forma, tiver sido revel na fase de conhecimento, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo exequente, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento). Acaso a parte Executada efetue o pagamento integral da dívida, defiro a expedição de alvará em favor da parte Exequente para levantamento do respectivo valor. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, ressaltando-se que o prazo para impugnação contar-se-á a partir do depósito parcial. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Oferecida a impugnação, certifique-se sua tempestividade, bem assim o pagamento de custas processuais, nos termos da Lei nº 6.646/23. Ultimadas tais providências, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze dias sobre a impugnação. Em caso de não recolhimento, ou, ainda, de adimplemento a menor das referidas custas, intime-se a impugnante para o recolhimento das mesmas. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC, bem como recolha, em igual prazo, os emolumentos pertinentes à consulta ao sistema SISBAJUD, conforme Lei nº 6.646/23. Com a devida juntada, proceda-se à penhora por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em desfavor do réu, CNPJ/CPF n° . Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art. 525, §11, do CPC. Na hipótese de insuficiência da penhora e desde que pagos, no prazo de 05 (cinco) dias, os emolumentos processuais concernentes à consulta aos sistemas mencionados, conforme Lei nº 6.646/23, efetue-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do INFOJUD e do RENAJUD. Autorizo, desde logo, a constrição, mediante RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome do devedor. Após, intimem-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, III do CPC, mantendo-se os autos em arquivo provisório, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Isael de Jesus Gonçalves Azevedo (OAB 3051/AM), Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB 16021/BA), Marcus André Gonzales de Araújo (OAB 12372/AM) Processo 0681822-73.2020.8.04.0001 - Arrolamento Comum - Requerente: Deusimar Camelo de Meneses Silva, Maria Malaquias da Silva e Silva - Requerido: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Compulsando detidamente aos autos, verifico que a questão de mérito no presente feito é de direito e de fato, mas sua prova é exclusivamente documental, já nele constante, razão por que DECIDO pelo julgamento antecipado da lide, conforme o estado, na forma do art. 355, I, do CPC. Decorrido prazo, sigam os autos para fila de Conclusos para Sentença. Saliento que a prolação da sentença deverá obedecer a ordem cronológica de entrada na referida fila. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB 16021/BA), Suelen Maiara Nascimento da Silva (OAB 17330/AM) Processo 0559447-31.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Willian Rodrigues Assumpção - Requerido: Capemisa Seguro de Vida e Previdência S/A - Reitere-se a intimação do perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização, caso não conste no banco de peritos; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB 16021/BA), Suelen Maiara Nascimento da Silva (OAB 17330/AM) Processo 0559447-31.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Willian Rodrigues Assumpção - Requerido: Capemisa Seguro de Vida e Previdência S/A - Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de honorários. Caso não haja impugnação, o réu deverá efetuar, em igual prazo, o depósito judicial integral do valor proposto a título de honorários periciais, com observância do artigo 95 c/c artigo 465, § 3º, ambos do CPC, sob pena de bloqueio dos valores por meio do sistema SISBAJUD. Comprovado o depósito, autorizo, desde logo, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo, nos termos do art. 465, § 4º do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a perita para designar, no prazo de 05(cinco) dias, a data e o horário do início dos trabalhos, devendo a 1ª UPJ providenciar a respectiva intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Antônio Vítor da Silva (OAB 7841/AM), Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB 16021/BA), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) Processo 0763235-11.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Gracy Eth Coelho de Araujo, Edmilson de Oliveira Assis - Requerido: B. V. Credora – Banco Votorantim S/A, Tokio Marine Seguradora S.a. - "Analisados. Anuncio o julgamento da lide no estado,conforme o CPC 355, I. Lancem-se na fila de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. "
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021/BA), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: WILKER ALMEIDA DO AMARAL (OAB 14537/AM) - Processo 0639685-71.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - REQUERENTE: B1Greicirlane Souza da CostaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Zurich Brasil Seguros S/AB0 - Vistos e etc. Trata-se de Processo em fase de cumprimento de sentença. Às fls.505/507 a Requerente/Exequente requer o cumprimento de sentença, com a intimação do Requerido/Executado para que pagasse voluntariamente o valor corrigido de R$ 7.773,38, relativo ao valor da condenação. Após a intimação para pagamento do valor referente à condenação, nos termos do art. 523 do CPC, a Executada Zurich Minas Brasil Seguros S.A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nas fls.513/515, alegando excesso de execução, juntando a planilha de cálculos nas fls.517/518. Manifestação do Exequente às fls. 538/540. Vieram os autos conclusos. Não assiste razão ao Impugnante/Executada. A alegação de excesso de execução é extremamente genérica, limitando-se o Impugnante a afirmar a incorreção dos cálculos e juntar planilha de cálculos. Não aponta especificamente a causa que gerou o suposto excesso. Basta uma simples análise aos cálculos da Impugnante/Executada (fls. ) para observar que apenas corrigiu monetariamente o valor principal sem, todavia, aplicar os juros de 1% ao mês devidos. Por óbvio que se não aplica os juros, seus cálculos resultarão em valor menor que ao de fato devido e, via de consequência, os honorários também serão calculados a menor. Ademais, a Executada não incluiu em seus cálculos o valor de ressarcimento das custas processuais adiantadas no processo pelo Exequente, ao que também foi condenada. De outro lado, observo que os cálculos do Exequente às fls. estão corretos, atendendo aos parâmetros da Portaria nº 1855/2016 TJAM, a qual está disponibilizada também justamente para esclarecer ao jurisdicionado os parâmetros a serem utilizados para atualização monetária e incidência dos índices, sanando eventuais omissões. Assim, a aplicação da correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação estão corretas, em consonância com a referida portaria. Ademais, também estão corretos o cálculo dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como das custas atualizadas devidas. Por fim, saliento que não há que se falar em efeito suspensivo, uma vez que o Executado não garantiu o juízo em quantia suficiente que satisfizesse o débito, nem mesmo no valor que entendesse devido, devendo os atos executivos seguirem normalmente, nos termos do art. 525, § 6º do CPC, sendo absolutamente devido o pedido de penhora via Bacenjud e Renajud formulado pelo Exequente. Considerando que não houve pagamento do valor incontroverso dentro do prazo para pagamento voluntário, é devida a multa de 10%, bem como honorários da fase executiva de 10% que devem incidir sobre o valor devido, nos termos do art. 523, § 1º do CPC e conforme determinado do despacho às fls. 448. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar os cálculos do Impugnado/Exequente de fls. 446, bem como sua atualização às fls. 456/460, já com acréscimo da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e conforme determinado do despacho às fls. 448, perfazendo o montante atualizado total devido de R$ 739.517,20. Tendo em vista que o Exequente já procedeu à atualização dos cálculos (fls. 456/459) e ao recolhimento das custas de pesquisa (fls. 460). PROCEDA-SE ao bloqueio de ativos financeiros do Executado via BACENJUD e de bens via RENAJUD. Intime-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0823206-56.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: DAVI FLORENTINO RODRIGUES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
  10. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0823206-56.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: DAVI FLORENTINO RODRIGUES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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