John Herbeth De Lima Esteves

John Herbeth De Lima Esteves

Número da OAB: OAB/AM 016023

📋 Resumo Completo

Dr(a). John Herbeth De Lima Esteves possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2023, atuando em TJCE, TRF1, TJAM e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJCE, TRF1, TJAM
Nome: JOHN HERBETH DE LIMA ESTEVES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HULDA DIB BASTOS ESTEVES (OAB 16402/AM), ADV: IÊDA KATIANE TAVARES PINTO (OAB 14999/AM), ADV: JOHN HERBETH DE LIMA ESTEVES (OAB 16023/AM) - Processo 0657599-22.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1R.B.S.S.B0 - REQUERIDO: B1M.R.S.B0 - Nos termos do que faculta o art. 139, inc. V, do CPC, considerando a peculiaridade da causa e das questões controvertidas, também porque se trata de matéria de família, "em que se priorizam as soluções mais apaziguadoras e consensuais" , PAUTE-SE data para a realização de audiência conciliação, a ser realizada nesta 6ª VF, cientes as partes de que não obtida a autocomposição o processo retomará o procedimento previsto em lei. Diligencie-se, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, obedecidas as regras legais e com a presteza que o caso concreto reclama.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ÍKARO PEREIRA AMORE (OAB 6350/AM), ADV: JOHN HERBETH DE LIMA ESTEVES (OAB 16023/AM) - Processo 0607002-88.2017.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: B1Naverio - Navegação do Rio Amazonas LtdaB0 - Trata-se de pedido para realização de pesquisa de bens do executado por meio do sistema RENAJUD. O pedido de pesquisas eletrônicas é uma discricionariedade da parte exequente, sendo de sua escolha a pesquisa que mais lhe convém. Assim, defiro a realização da consulta até o montante indicado à fl. 115, devendo a Secretaria remeter os autos aos Núcleo de Apoio às Execuções e Cumprimento de Sentença para realização das pesquisas requeridas. Antes, porém, intime-se a parte autora para recolher as custas devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, § 1º e § 4º, do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MANOEL NAZARÉ BARRETO DOS ANJOS (OAB 14385/AM), ADV: MARIA DE NAZARETH FARIAS DO NASCIMENTO (OAB 3182/AM), ADV: LEONARDO PEREIRA DE MELLO (OAB A898/AM), ADV: BIANCA MEDRADO DE CARVALHO (OAB 8775/AM), ADV: LEONARDO PEREIRA DE MELLO (OAB 898A/AM), ADV: JOHN HERBETH DE LIMA ESTEVES (OAB 16023/AM) - Processo 0653465-54.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Luzia Félix dos SantosB0 - REQUERIDA: B1Maria de Nazareth Farias do NascimentoB0 - Suspenda-se o presente feito até o término da execução, conforme fls. 344-345. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001756-59.2023.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MOISESZ GOMES PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HULDA DIB BASTOS ESTEVES - AM16402 e JOHN HERBETH DE LIMA ESTEVES - AM16023 Destinatários: MOISESZ GOMES PEREIRA JOHN HERBETH DE LIMA ESTEVES - (OAB: AM16023) HULDA DIB BASTOS ESTEVES - (OAB: AM16402) FINALIDADE: Vista às partes para tomar ciência acerca do teor da ata de audiência (id 2195193027). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
  6. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  DECISÃO   Processo n.º: 0261804-08.2021.8.06.0001 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: [Alienação Judicial] REQUERENTE: CICERO FLOR DOS SANTOS INTERESSADO: MAGDA LEITE DE SOUSA   Vistos.  Cícero Flor dos Santos propôs a presente AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM contra Magda Leite de Sousa, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.  Alega a parte autora que conviveu maritalmente com a parte ré por aproximadamente três anos e nove meses, período durante o qual ambos adquiriram um imóvel situado na Rua H, nº 92, no bairro Mondubim, Fortaleza/CE.   Relata que após o término da união estável, houve a homologação judicial de um acordo, por meio do processo nº 0151512-92.2017.8.06.0001.   Refere que, nesse acordo, ficou decidido que o imóvel seria vendido e o produto da venda rateado igualmente entre as partes.   Ressalta, ainda, que o imóvel apresentava inúmeras rachaduras, necessitando de reparos urgente e a parte ré comprometeu-se a arcar com os custos para deixar a casa em condições de alienação, sendo que, caso o imóvel ruísse antes das reparações, restando apenas o terreno, o autor abdicaria de sua parte em favor da ré.  No entanto, alega a parte autora que a ré não realizou as reformas necessárias, nem permitiu que o autor tivesse acesso ao imóvel para realizar as benfeitorias e que, em decorrência disso, a Prefeitura de Fortaleza solicitou a autorização para a demolição do imóvel, a qual foi concedida pela ré, culminando na demolição do bem.   Esclarece que, embora o imóvel tenha sido demolido e não tenha ruído, a ré não dividiu com ele os valores obtidos, o que motiva a presente ação.  Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, conforme o artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la, ela deve ser vendida e o valor apurado repartido. Além disso, afirma-se a legitimidade do pedido com base no artigo 730 do Código de Processo Civil, que possibilita a alienação judicial quando não há acordo entre os interessados.  Ao final, pediu que fosse concedida a justiça gratuita devido à sua hipossuficiência financeira e que a ação fosse julgada totalmente procedente, para fins de determinação de realização de leilão judicial para a venda do terreno, com a posterior divisão dos valores obtidos.  Junta documentos.  Decisão inicial defere a gratuidade da justiça, determina a remessa dos autos ao CEJUSC, para fins de realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC e a citação.  Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, na forma prevista pelo art.64 do CPC/2015, tendo em vista que se trata de sentença judicial que homologou acordo, conforme cita o próprio autor, sendo competente para apreciar a causa o juízo prolator da referida sentença, que nesse caso a 16 Vara de Família da Comarca de Fortaleza.  No mérito, argui que a demolição do imóvel ocorreu por força maior, sendo assim, não poderia ser responsabilizada civilmente pelos danos.   Acrescentou ainda que o autor teria agido de má-fé ao mover a presente ação com a intenção de enriquecimento ilícito, ressaltando que, conforme o acordo homologado, caso o imóvel ruísse antes das reparações, o autor deveria abdicar de sua parte, argumentando que a demolição ocorreu devido ao perigo iminente representado pelo estado do imóvel, requerendo, ao final, o julgamento improcedente da demanda.  Junta documentos.  Em resposta à contestação, a parte autora apresentou réplica argumentando que o termo "ruir", conforme definido no dicionário Michaelis, implica em cair ou vir abaixo rapidamente e com estrondo, o que não foi o caso do imóvel demolido por maquinário. Ressaltou que a demolição foi autorizada e realizada à revelia do autor, que não foi contatado apesar da boa-fé que se esperava da ré. Assim, a cláusula de abdicação do imóvel por parte do autor só se aplicaria se o imóvel realmente ruísse, o que não ocorreu.  Requer, ainda, a aplicação da sanção por litigância de má-fé à parte autora, argumentando que houve um lapso temporal de quatro anos desde a homologação do acordo até a demolição do imóvel, período no qual a ré não permitiu que o autor realizasse benfeitorias, sugerindo que tal comportamento visou ocultar a real situação do imóvel com o intuito de evitar a partilha dos valores obtidos com a venda, reiterando suas razões iniciais.  Instadas a manifestarem interesse na produção de provas adicionais ou em proposta de acordo, cientes de que a ausência de manifestação ensejaria a conclusão dos autos para sentença, foi certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação das partes.  Os autos vieram conclusos para sentença.  RELATADOS, DECIDO.  De início, mostra-se necessária a análise acerca da tese preliminar de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA suscitada em sede de contestação.   Com  efeito, cabe considerar que, muito embora a ação em comento ostente o nome de AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM, resta evidente que sua natureza jurídica é de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA visto que se embasa em título executivo judicial, cuja execução é o cerne da pretensão, sem mais qualquer discussão acerca de mérito, mas antes, unicamente visando a implementação do acerto firmado entre as partes, homologado por sentença.   Diante de tal contexto, entendo que este juízo é incompetente para análise e deslinde do pleito, considerando que o art. 516, II, do CPC, preceitua que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, no caso concreto a 16a Vara de Família.  De fato, não se desconhece a existência de entendimento pretoriano no sentido de que a competência para deslinde do cumprimento de sentença quanto à partilha de bens decidida no âmbito da sentença de divórcio seja imputada às Varas Cíveis, diante da suposta natureza patrimonial do objeto pretendido, o qual exorbitaria a competência especializada das Varas de Família, estabelecida pelo Código de Organização Judiciária local, Lei 16.397/2017.  Neste sentido:  PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECORRENTE DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E PRESTAÇÃO ALIMENTAR. QUESTÕES PATRIMONIAIS . COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. O pedido de cumprimento provisório da sentença, embora derivado de ações julgadas pelo Juízo da Vara de Família, versa sobre questões patrimoniais relacionadas à extinção de condomínio. 2 . Uma vez realizada a partilha dos bens por meio de sentença e não havendo mais questões de Direito de Família a serem resolvidas, o assunto passa a ser de natureza patrimonial, o que significa dizer que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Cível, dada sua competência residual para tratar de tais matérias, na forma do art. 3º da Resolução TJCE n. 06/2017.\ 3 . Não se aplica ao caso, o disposto no art. 516, II, do CPC, segundo o qual, "o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", por se tratar de relação jurídica de cunho meramente patrimonial, que envolve bens pertencentes aos litigantes, formando um condomínio, em que ambos são co-proprietários, tendo direitos e responsabilidades iguais sobre os bens (art. 1.314 do Código Civil) . 4. Os Juízes de Direito das Varas de Família possuem competência absoluta e limitada às matérias elencadas no art. 54 da Lei 16.397/2017 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), não se enquadrando a demanda em nenhuma das matérias ali indicadas . 5. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitante da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o Cumprimento Provisório de Sentença (Processo n. 0219054-54.2022 .8.06.0001). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e . 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência para firmar a competência do juízo suscitante, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0000153-54.2024 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) (GN)  A controvérsia reside na competência para processar pedido de cumprimento de sentença relativo à partilha de bens, decorrente de sentença de mérito proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Família de Fortaleza.  E nesse contexto também constam precedentes no sentido da competência das Varas de Família para o deslinde da questão sob enfoque, a indicar a ausência de entendimento pacificado da matéria, diante do teor do comando legal presente no artigo 516 do CPC.  Nesse sentido:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO, NO ARTIGO 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar o Cumprimento da Sentença exarada em Ação de Divórcio com Partilha de Bens se do Juízo da 9ª Vara de Família, onde foi processada e julgada a Ação de Divórcio ou da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2 . Nos termos do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado perante o juízo que inicialmente julgou a lide e lavrou a sentença exequenda, não se mostrando no caso concreto, a situação de exceção à regra, prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo. 3. Destarte, se a sentença cujo cumprimento se pede foi prolatada em Ação de Divórcio com Partilha de Bens pelo Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza ¿ Proc. Nº 0243495-70 .2020.8.06.0001 - deve ser este, por inteligência do inciso II, do artigo 516, do CPC, o competente para conhecer, processar e julgar o respectivo cumprimento de sentença. 4. Conflito de Competência conhecido, para declarar competente para processar e julgar o Cumprimento de Sentença, o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente incidente processual para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.(TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004276-32 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) (GN)  Outros Tribunais de Justiça igualmente ostentam o mesmo entendimento:  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, AMBOS DA COMARCA DE DOURADOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - ART. 516, II, DO CPC - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Nos termos do art. 516, II, do CPC, a liquidação/cumprimento de sentença compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. (TJ-MS - Conflito de competência cível: 1604029-17.2023.8.12 .0000 Dourados, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) (GN)  Importa pontuar, ademais, que no atual sistema do Código de Processo Civil, em regra, para os casos dos títulos judiciais como o dos autos, formado em etapa judicial anterior de conhecimento, o cumprimento de sentença, e consequentemente a liquidação de sentença "trata-se, em regra, de uma fase complementar do mesmo processo em que se formou o título executivo judicial (motivo pelo qual se fala em 'processo sincrético', nele se conjugando uma fase cognitiva e outra executiva". (OLIVEIRA, Reginaldo Souza de, BENTES, Dorinethe dos Santos. Cumprimento de Sentença nos moldes do novo CPC. In BENTES, Dorinethe dos Santos; VERAS, Érica Melo; Emerson Victor Hugo Costa de(org). Reflexões sobre direito processual: uma contribuição à pesquisa jurídica da Universidade Federal do Amazonas, v. III, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2020, pp. 297-312. p. 300.)  Dessa forma, mostra-se imperiosa a aplicação do artigo 516, inciso II, do CPC, o qual determina ser competente para processamento do cumprimento da sentença o juízo em que prolatada a sentença.  As exceções a essa regra geral de competência para a liquidação e cumprimento de sentença estão previstas no parágrafo único, do citado artigo 516, in verbis:  Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.  Observe-se que, dentre as hipóteses de exceção legalmente previstas não se encontra previsão quanto à natureza da obrigação liquidanda ou executada, de modo que a competência se fixa, em regra, no momento da propositura da demanda de conhecimento que gerou o título objeto da liquidação ou da execução, na forma dos artigos 42 e ss., do Código de Processo Civil.  Portanto, diante de tais normas, não restam dúvidas acerca da natureza funcional e absoluta da competência para processamento da liquidação da sentença e do seu cumprimento, que recai sobre o juízo prolator do "decisum", como nos ensina Humberto Theodoro Júnior:  "Em princípio, no entanto, as normas básicas são estas: a competência é funcional e improrrogável em se tratando de execução de sentença civil condenatória, e é territorial e relativa, nos demais casos, podendo, pois, sofrer prorrogações ou alterações convencionais, de acordo com as regras gerais do processo de conhecimento." (Processo de Execução e cumprimento de sentença, 30ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 103)  Na verdade, os artigos 43 e 44, ambos do CPC estabelecem:  Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.  Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. (GN)  Ainda, o artigo 22 da Constituição Federal prevê que compete exclusivamente à União legislar sobre matéria processual, bem como o artigo 125, § 1º, da Constituição Federal, estabelece a competência estadual para organização judiciária, ou seja, divisão de competências no âmbito de cada Tribunal.  Assim, do cotejo desses dispositivos, exsurge que a lei estadual de organização judiciária deve se apresentar como regulamentação das regras e princípios em caráter geral fixadas pela legislação federal em matéria processual, não podendo contrariá-la.  Com efeito, tem-se como exemplo do acima afirmado, a regra do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que trata da competência absoluta das Varas especializadas da Família e Sucessões, tendo incidência unicamente quando da propositura do processo de conhecimento, não implicando modificação da competência para as fases de liquidação e de cumprimento de sentença, de natureza absoluta.  Nesse sentido:  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Cumprimento de sentença - Execução de acordo firmado em Ação de Divórcio Consensual Ação ajuizada inicialmente na Vara de Família e Sucessões, onde tramitou a ação de divórcio, com celebração de acordo - Declaração de incompetência do Juízo da Vara da Família (suscitante) e extinção do feito, sem exame de mérito, sob o fundamento de que o pedido não mais possui relação com o Direito de Família - Ajuizamento de novo cumprimento de sentença perante o Juízo da Vara Cível local (suscitado), que se declarou incompetente, por entender que o feito deveria ser intentado onde constituído o título executivo judicial  Admissibilidade - Cumprimento de sentença, em regra, deve proceder no Juízo onde o título executivo judicial foi constituído, em decorrência de competência funcional Inteligência do artigo 516, II, do CPC - Competência do Juízo da Vara da Família e Sucessões, formador do título executivo judicial Precedentes Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante ( TJSP; Conflito de competência cível 0009871-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André - 2a Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022)  Assim, tratando-se de cumprimento destinado a concretizar a partilha efetuada em sentença proferida pelo juízo da Vara de Família, desse é a competência para processamento.  Neste sentido:  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. IMPOSIÇÃO DA REGRA DO ART. 516, INC II, DO CPC. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR O JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 01. Tratam aos autos de Conflito de Competência instaurado em face de Cumprimento de Sentença em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Dívidas (Processo nº 0124217-46.2018.8.06.0001), tendo sido protocolado mediante o juízo ao qual tramitou a ação exordial, ou seja, a 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que declinou a competência para a 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por ter encerrada a matéria envolvendo o Direito de Família. 02. De acordo com a lei processual civil, art. 516, inc. II, o pedido de cumprimento deverá ser formulado perante o juízo que inicialmente julgou a lide executada, não se mostrando no caso concreto, a situação de exceção à regra, prevista no parágrafo único do mesmo artigo. 03. Conflito dirimido para declarar a 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza competente para julgar o feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-CE - CC: 00025306620228060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 01/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022). (GN)  Ante ao exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, a fim de que sejam redistribuídos a 16a. Vara de Família desta Comarca, de forma a possibilitar que o Juízo especializado reconheça sua competência ou suscite conflito negativo.  Considerando que o declínio se dá em razão da matéria, encaminhem-se os autos para redistribuição sem necessidade de publicação.  Intimem-se. Exp. Nec.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  DECISÃO   Processo n.º: 0261804-08.2021.8.06.0001 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: [Alienação Judicial] REQUERENTE: CICERO FLOR DOS SANTOS INTERESSADO: MAGDA LEITE DE SOUSA   Vistos.  Cícero Flor dos Santos propôs a presente AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM contra Magda Leite de Sousa, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.  Alega a parte autora que conviveu maritalmente com a parte ré por aproximadamente três anos e nove meses, período durante o qual ambos adquiriram um imóvel situado na Rua H, nº 92, no bairro Mondubim, Fortaleza/CE.   Relata que após o término da união estável, houve a homologação judicial de um acordo, por meio do processo nº 0151512-92.2017.8.06.0001.   Refere que, nesse acordo, ficou decidido que o imóvel seria vendido e o produto da venda rateado igualmente entre as partes.   Ressalta, ainda, que o imóvel apresentava inúmeras rachaduras, necessitando de reparos urgente e a parte ré comprometeu-se a arcar com os custos para deixar a casa em condições de alienação, sendo que, caso o imóvel ruísse antes das reparações, restando apenas o terreno, o autor abdicaria de sua parte em favor da ré.  No entanto, alega a parte autora que a ré não realizou as reformas necessárias, nem permitiu que o autor tivesse acesso ao imóvel para realizar as benfeitorias e que, em decorrência disso, a Prefeitura de Fortaleza solicitou a autorização para a demolição do imóvel, a qual foi concedida pela ré, culminando na demolição do bem.   Esclarece que, embora o imóvel tenha sido demolido e não tenha ruído, a ré não dividiu com ele os valores obtidos, o que motiva a presente ação.  Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, conforme o artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la, ela deve ser vendida e o valor apurado repartido. Além disso, afirma-se a legitimidade do pedido com base no artigo 730 do Código de Processo Civil, que possibilita a alienação judicial quando não há acordo entre os interessados.  Ao final, pediu que fosse concedida a justiça gratuita devido à sua hipossuficiência financeira e que a ação fosse julgada totalmente procedente, para fins de determinação de realização de leilão judicial para a venda do terreno, com a posterior divisão dos valores obtidos.  Junta documentos.  Decisão inicial defere a gratuidade da justiça, determina a remessa dos autos ao CEJUSC, para fins de realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC e a citação.  Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, na forma prevista pelo art.64 do CPC/2015, tendo em vista que se trata de sentença judicial que homologou acordo, conforme cita o próprio autor, sendo competente para apreciar a causa o juízo prolator da referida sentença, que nesse caso a 16 Vara de Família da Comarca de Fortaleza.  No mérito, argui que a demolição do imóvel ocorreu por força maior, sendo assim, não poderia ser responsabilizada civilmente pelos danos.   Acrescentou ainda que o autor teria agido de má-fé ao mover a presente ação com a intenção de enriquecimento ilícito, ressaltando que, conforme o acordo homologado, caso o imóvel ruísse antes das reparações, o autor deveria abdicar de sua parte, argumentando que a demolição ocorreu devido ao perigo iminente representado pelo estado do imóvel, requerendo, ao final, o julgamento improcedente da demanda.  Junta documentos.  Em resposta à contestação, a parte autora apresentou réplica argumentando que o termo "ruir", conforme definido no dicionário Michaelis, implica em cair ou vir abaixo rapidamente e com estrondo, o que não foi o caso do imóvel demolido por maquinário. Ressaltou que a demolição foi autorizada e realizada à revelia do autor, que não foi contatado apesar da boa-fé que se esperava da ré. Assim, a cláusula de abdicação do imóvel por parte do autor só se aplicaria se o imóvel realmente ruísse, o que não ocorreu.  Requer, ainda, a aplicação da sanção por litigância de má-fé à parte autora, argumentando que houve um lapso temporal de quatro anos desde a homologação do acordo até a demolição do imóvel, período no qual a ré não permitiu que o autor realizasse benfeitorias, sugerindo que tal comportamento visou ocultar a real situação do imóvel com o intuito de evitar a partilha dos valores obtidos com a venda, reiterando suas razões iniciais.  Instadas a manifestarem interesse na produção de provas adicionais ou em proposta de acordo, cientes de que a ausência de manifestação ensejaria a conclusão dos autos para sentença, foi certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação das partes.  Os autos vieram conclusos para sentença.  RELATADOS, DECIDO.  De início, mostra-se necessária a análise acerca da tese preliminar de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA suscitada em sede de contestação.   Com  efeito, cabe considerar que, muito embora a ação em comento ostente o nome de AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM, resta evidente que sua natureza jurídica é de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA visto que se embasa em título executivo judicial, cuja execução é o cerne da pretensão, sem mais qualquer discussão acerca de mérito, mas antes, unicamente visando a implementação do acerto firmado entre as partes, homologado por sentença.   Diante de tal contexto, entendo que este juízo é incompetente para análise e deslinde do pleito, considerando que o art. 516, II, do CPC, preceitua que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, no caso concreto a 16a Vara de Família.  De fato, não se desconhece a existência de entendimento pretoriano no sentido de que a competência para deslinde do cumprimento de sentença quanto à partilha de bens decidida no âmbito da sentença de divórcio seja imputada às Varas Cíveis, diante da suposta natureza patrimonial do objeto pretendido, o qual exorbitaria a competência especializada das Varas de Família, estabelecida pelo Código de Organização Judiciária local, Lei 16.397/2017.  Neste sentido:  PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECORRENTE DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E PRESTAÇÃO ALIMENTAR. QUESTÕES PATRIMONIAIS . COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. O pedido de cumprimento provisório da sentença, embora derivado de ações julgadas pelo Juízo da Vara de Família, versa sobre questões patrimoniais relacionadas à extinção de condomínio. 2 . Uma vez realizada a partilha dos bens por meio de sentença e não havendo mais questões de Direito de Família a serem resolvidas, o assunto passa a ser de natureza patrimonial, o que significa dizer que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Cível, dada sua competência residual para tratar de tais matérias, na forma do art. 3º da Resolução TJCE n. 06/2017.\ 3 . Não se aplica ao caso, o disposto no art. 516, II, do CPC, segundo o qual, "o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", por se tratar de relação jurídica de cunho meramente patrimonial, que envolve bens pertencentes aos litigantes, formando um condomínio, em que ambos são co-proprietários, tendo direitos e responsabilidades iguais sobre os bens (art. 1.314 do Código Civil) . 4. Os Juízes de Direito das Varas de Família possuem competência absoluta e limitada às matérias elencadas no art. 54 da Lei 16.397/2017 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), não se enquadrando a demanda em nenhuma das matérias ali indicadas . 5. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitante da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o Cumprimento Provisório de Sentença (Processo n. 0219054-54.2022 .8.06.0001). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e . 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência para firmar a competência do juízo suscitante, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0000153-54.2024 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) (GN)  A controvérsia reside na competência para processar pedido de cumprimento de sentença relativo à partilha de bens, decorrente de sentença de mérito proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Família de Fortaleza.  E nesse contexto também constam precedentes no sentido da competência das Varas de Família para o deslinde da questão sob enfoque, a indicar a ausência de entendimento pacificado da matéria, diante do teor do comando legal presente no artigo 516 do CPC.  Nesse sentido:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO, NO ARTIGO 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar o Cumprimento da Sentença exarada em Ação de Divórcio com Partilha de Bens se do Juízo da 9ª Vara de Família, onde foi processada e julgada a Ação de Divórcio ou da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2 . Nos termos do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado perante o juízo que inicialmente julgou a lide e lavrou a sentença exequenda, não se mostrando no caso concreto, a situação de exceção à regra, prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo. 3. Destarte, se a sentença cujo cumprimento se pede foi prolatada em Ação de Divórcio com Partilha de Bens pelo Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza ¿ Proc. Nº 0243495-70 .2020.8.06.0001 - deve ser este, por inteligência do inciso II, do artigo 516, do CPC, o competente para conhecer, processar e julgar o respectivo cumprimento de sentença. 4. Conflito de Competência conhecido, para declarar competente para processar e julgar o Cumprimento de Sentença, o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente incidente processual para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.(TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004276-32 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) (GN)  Outros Tribunais de Justiça igualmente ostentam o mesmo entendimento:  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, AMBOS DA COMARCA DE DOURADOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - ART. 516, II, DO CPC - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Nos termos do art. 516, II, do CPC, a liquidação/cumprimento de sentença compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. (TJ-MS - Conflito de competência cível: 1604029-17.2023.8.12 .0000 Dourados, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) (GN)  Importa pontuar, ademais, que no atual sistema do Código de Processo Civil, em regra, para os casos dos títulos judiciais como o dos autos, formado em etapa judicial anterior de conhecimento, o cumprimento de sentença, e consequentemente a liquidação de sentença "trata-se, em regra, de uma fase complementar do mesmo processo em que se formou o título executivo judicial (motivo pelo qual se fala em 'processo sincrético', nele se conjugando uma fase cognitiva e outra executiva". (OLIVEIRA, Reginaldo Souza de, BENTES, Dorinethe dos Santos. Cumprimento de Sentença nos moldes do novo CPC. In BENTES, Dorinethe dos Santos; VERAS, Érica Melo; Emerson Victor Hugo Costa de(org). Reflexões sobre direito processual: uma contribuição à pesquisa jurídica da Universidade Federal do Amazonas, v. III, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2020, pp. 297-312. p. 300.)  Dessa forma, mostra-se imperiosa a aplicação do artigo 516, inciso II, do CPC, o qual determina ser competente para processamento do cumprimento da sentença o juízo em que prolatada a sentença.  As exceções a essa regra geral de competência para a liquidação e cumprimento de sentença estão previstas no parágrafo único, do citado artigo 516, in verbis:  Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.  Observe-se que, dentre as hipóteses de exceção legalmente previstas não se encontra previsão quanto à natureza da obrigação liquidanda ou executada, de modo que a competência se fixa, em regra, no momento da propositura da demanda de conhecimento que gerou o título objeto da liquidação ou da execução, na forma dos artigos 42 e ss., do Código de Processo Civil.  Portanto, diante de tais normas, não restam dúvidas acerca da natureza funcional e absoluta da competência para processamento da liquidação da sentença e do seu cumprimento, que recai sobre o juízo prolator do "decisum", como nos ensina Humberto Theodoro Júnior:  "Em princípio, no entanto, as normas básicas são estas: a competência é funcional e improrrogável em se tratando de execução de sentença civil condenatória, e é territorial e relativa, nos demais casos, podendo, pois, sofrer prorrogações ou alterações convencionais, de acordo com as regras gerais do processo de conhecimento." (Processo de Execução e cumprimento de sentença, 30ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 103)  Na verdade, os artigos 43 e 44, ambos do CPC estabelecem:  Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.  Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. (GN)  Ainda, o artigo 22 da Constituição Federal prevê que compete exclusivamente à União legislar sobre matéria processual, bem como o artigo 125, § 1º, da Constituição Federal, estabelece a competência estadual para organização judiciária, ou seja, divisão de competências no âmbito de cada Tribunal.  Assim, do cotejo desses dispositivos, exsurge que a lei estadual de organização judiciária deve se apresentar como regulamentação das regras e princípios em caráter geral fixadas pela legislação federal em matéria processual, não podendo contrariá-la.  Com efeito, tem-se como exemplo do acima afirmado, a regra do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que trata da competência absoluta das Varas especializadas da Família e Sucessões, tendo incidência unicamente quando da propositura do processo de conhecimento, não implicando modificação da competência para as fases de liquidação e de cumprimento de sentença, de natureza absoluta.  Nesse sentido:  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Cumprimento de sentença - Execução de acordo firmado em Ação de Divórcio Consensual Ação ajuizada inicialmente na Vara de Família e Sucessões, onde tramitou a ação de divórcio, com celebração de acordo - Declaração de incompetência do Juízo da Vara da Família (suscitante) e extinção do feito, sem exame de mérito, sob o fundamento de que o pedido não mais possui relação com o Direito de Família - Ajuizamento de novo cumprimento de sentença perante o Juízo da Vara Cível local (suscitado), que se declarou incompetente, por entender que o feito deveria ser intentado onde constituído o título executivo judicial  Admissibilidade - Cumprimento de sentença, em regra, deve proceder no Juízo onde o título executivo judicial foi constituído, em decorrência de competência funcional Inteligência do artigo 516, II, do CPC - Competência do Juízo da Vara da Família e Sucessões, formador do título executivo judicial Precedentes Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante ( TJSP; Conflito de competência cível 0009871-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André - 2a Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022)  Assim, tratando-se de cumprimento destinado a concretizar a partilha efetuada em sentença proferida pelo juízo da Vara de Família, desse é a competência para processamento.  Neste sentido:  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. IMPOSIÇÃO DA REGRA DO ART. 516, INC II, DO CPC. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR O JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 01. Tratam aos autos de Conflito de Competência instaurado em face de Cumprimento de Sentença em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Dívidas (Processo nº 0124217-46.2018.8.06.0001), tendo sido protocolado mediante o juízo ao qual tramitou a ação exordial, ou seja, a 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que declinou a competência para a 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por ter encerrada a matéria envolvendo o Direito de Família. 02. De acordo com a lei processual civil, art. 516, inc. II, o pedido de cumprimento deverá ser formulado perante o juízo que inicialmente julgou a lide executada, não se mostrando no caso concreto, a situação de exceção à regra, prevista no parágrafo único do mesmo artigo. 03. Conflito dirimido para declarar a 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza competente para julgar o feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-CE - CC: 00025306620228060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 01/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022). (GN)  Ante ao exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, a fim de que sejam redistribuídos a 16a. Vara de Família desta Comarca, de forma a possibilitar que o Juízo especializado reconheça sua competência ou suscite conflito negativo.  Considerando que o declínio se dá em razão da matéria, encaminhem-se os autos para redistribuição sem necessidade de publicação.  Intimem-se. Exp. Nec.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1001755-74.2023.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Requerente: Ministério Público Federal (Procuradoria) Requerido: Moisesz Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Moisesz Gomes Pereira, na qual pretende a responsabilização civil ambiental pelo desmatamento não autorizado. A inicial narrou que, em 16/11/2021, Moisesz Gomes Pereira foi autuado pelo IBAMA por destruir 1.922,781 hectares de vegetação nativa, sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente, no município de Lábrea-Amazonas, coordenadas 7° 35' 13.79" S e 64° 32' 20.43" W, situada no interior da Gleba Federal Alto do Pamari. Narrou também que a apuração da infração, a análise temporal das imagens de satélite apontou áreas com indícios de desmatamento, motivo pelo qual o IBAMA, no dia 16/11/2021 realizou vistoria in loco na área de coordenadas 7° 35' 13.79" S e 64° 32' 20.43" W, cujo polígono corresponde à Carta imagem: PM95061-061121-1618. Acrescentou que, durante sobrevoo da área, foi constatado o desmatamento no total de 1922,4087 hectares, em área localizada no município de Lábrea/AM denominada “Fazenda Saco de Estopa” registrada no CAR. No local, a equipe de fiscalização foi recebida pelo requerido, o qual reside na área, e estava acompanhado do engenheiro florestal Faelbe de Assis Vitorino, que alegou estar realizando o levantamento da área na margem oposta ao rio e que também fazia parte da mesma fazenda. A equipe de geoprocessamento do IBAMA apontou que o polígono adjacente ao alvo 105, vistoriado em sobrevoo, também pertence à mesma fazenda. Bem como, apontou que o formato irregular no polígono da carta-imagem ocorreu devido a falta de aceiro e, por isso houve a propagação do fogo. O MPF requereu, liminarmente: (I) a proibição à parte requerida de explorar de qualquer modo a área desmatada cuja regeneração se busca; (II) a suspensão de acesso a incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público à parte requerida, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda; (III) a suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos à parte requerida, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil - BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN. No mérito, o MPF requereu a procedência da presente ação para que a parte requerida seja condenada: (I) à obrigação de fazer, consistente em promover a restauração do meio ambiente ao seu status quo ante, mediante a apresentação de PRAD em até 60 (sessenta) dias, que deverá ser aprovado pelo órgão ambiental, assinado por profissional habilitado com ART, com cronograma de execução; caso a parte não providencie a reparação in natura da vegetação desmatada, requer-se, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, no montante de R$ 29.168.899,50 (vinte e nove milhões, cento e sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), valor necessário para custear a reparação do dano ambiental causado, de acordo com a nota técnica do I B A M A ; (II) à obrigação de indenizar os danos materiais causados ao meio ambiente, incluindo os danos intermediários e residuais provocados à Floresta Amazônica, no valor mínimo de R$ 20.654.502,80 (vinte milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e dois reais e oitenta centavos), que poderá vir a ser majorado no curso da instrução processual ou em fase de liquidação de sentença, a ser revertido ao FDDD. Por fim, o MPF requereu a inversão do ônus da prova, a autorização para todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área desmatada que estejam impedindo a regeneração natural da floresta. Decisão id. 1473905348 deferiu os pedidos realizados em sede de tutela de urgência; postergou a análise da inversão do ônus da prova; e determinou a citação e intimação para o requerido comparecer em audiência de conciliação. O requerido foi citado no dia 26/06/2023 (id. 1699883470), oportunidade que tomou ciência da “proibição de explorar, de qualquer modo, a área desmatada cuja recuperação se pretende, devendo ficar tal área em pousio para que tenha início o processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide”. Em seguida, o requerido opôs embargos de declaração (id. 1693334988), alegando obscuridade na decisão que deferiu os pedidos liminares, pois não estaria claro se a “proibição de exploração da área desmatada” e “autorização para apreensão, retirada ou destruição de qualquer bens existentes na área desmatada” se referem somente aos 80% da área de reserva legal ou a toda a sua totalidade. O MPF apresentou contrarrazões (id. 1735391068) manifestando-se pela rejeição dos embargos. Decisão id. 2122806420 esclareceu que não há obscuridade a ser sanada, rejeitando os embargos de declaração opostos pelo réu. Designada audiência de conciliação, não houve a possibilidade de pronta celebração de acordo, sendo determinado o prosseguimento do feito (id. 2133855070). Certidão id. 2146821376 informou o transcurso do prazo para o réu apresentar sua contestação. Intimado, o MPF requereu a decretação da revelia de Moisesz Gomes Pereira, aplicando-se os efeitos do art. 344 do CPC (id. 2147076712). O réu apresentou contestação (id. 2153453138), sustentando que estava na propriedade apenas na condição de caseiro, não sendo proprietário ou possuidor da área onde ocorreu o suposto dano ambiental. Relata que foi abordado de forma truculenta por policiais federais e agentes do IBAMA, que o teriam usado como "bode expiatório" por não terem encontrado os verdadeiros responsáveis. Destaca a inconsistência nas autuações, pois em 15/11/2021 foi lavrado auto de infração referente a 51 hectares desmatados, mas no dia seguinte, a mesma equipe retornou com novo auto mencionando 1.922,781 hectares, resultando em multa de aproximadamente 14 milhões de reais. Por fim, requereu a improcedência total da ação e, subsidiariamente, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade caso algum pedido da inicial seja acolhido. É o relatório. Decido. 1. Analisando os autos, verifico que a contestação apresentada pelo réu Moisesz Gomes Pereira é intempestiva, conforme art. 335, I, do CPC. A audiência de conciliação e mediação foi realizada em 20/06/2024, iniciando-se a partir desta data o prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC. Assim, o último dia do prazo para contestação era 11/07/2024. Entretanto, a contestação foi apresentada apenas em 16/10/2024, ou seja, mais de três meses após o término do prazo legal. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da intempestividade da peça contestatória, o que acarreta a decretação da revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2. A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório. Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos. Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009). Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:REsp 1237893/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013. A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade. Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio que não requer inversão. A petição inicial narrou que o requerido teria provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal. A possível atividade exercida possui em tese finalidade lucrativa (seja para extração de produto florestal, seja para conversão de áreas de floresta em pasto ou alguma outra cultura), bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverá arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental. Pelas razões acima expostas, compete ao requerido demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade. Por seu turno, é ônus probatório do MPF a apresentação de documentos que estejam à sua disposição e para os quais inexiste vulnerabilidade, hipossuficiência ou mesmo dificuldade de juntada, tudo em observância ao princípio processual da cooperação e boa fé objetiva, inclusive para juntada de autuações administrativas, informações CAR, informações que possam ser obtidas por requisição junto ao INCRA, imagens de satélite atualizadas (a exemplo do que já instrui a inicial), cópias de processos administrativos, planilhas descritivas de multas ambientais em nome do réu, bem como outras consultas de dados que estão a disposição dos autores. Assim, a inversão do ônus da prova não exime os autores de demonstração mínima dos pressupostos para responsabilidade civil, sobretudo quanto a documentos, provas e esclarecimentos que estejam ao seu alcance. Havendo registros CAR, autuações ou outros elementos em banco de dados públicos de órgãos ambientais ou fundiários, desde já fica o autor intimado à juntada para formação do convencimento deste juízo. Cabe ao requerido os ônus que lhes são próprios, notadamente apresentaras licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades. Por todo o exposto, DECRETO A REVELIA do réu Moisesz Gomes Pereira, pelos fundamentos expostos acima; e DECLARO O PROCESSO SANEADO. Determino a INTIMAÇÃO das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da finalidade a que se destina cada prova, bem como fundamentando a sua necessidade, iniciando-se pelos requeridos, na forma do art. 369 e parágrafo único do art. 370 do CPC. Caso não queiram produzir provas, podem desde já apresentar memoriais, na forma do art. 364, §2° do CPC. De acordo com o art. 346 do NCPC, as publicações deverão ser feitas no órgão oficial, a partir do que começará o prazo do réu(ré) revel, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, publique-se esta decisão. Transcorrido os prazos, tornem-me conclusos. Manaus, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal
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