Ligia Cecilia Karantino Brito

Ligia Cecilia Karantino Brito

Número da OAB: OAB/AM 016039

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ligia Cecilia Karantino Brito possui 21 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJMS, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJDFT, TJMS, TJBA, TJRJ, TJPE, TJMT, TJSP, TJAM
Nome: LIGIA CECILIA KARANTINO BRITO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046388-21.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FIDELIS AMARO MOLITERNO DE SANTANA, ANA LUCIA BARROS DE SANTANA, LUCIANA MARIA BARROS SANTANA RÉU: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207421781, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA FIDELIS AMARO MOLITERNO DE SANTANA, ANA LUCIA BARROS DE SANTANA e LUCIANA MARIA BARROS SANTANA, qualificados na inicial, através de seus advogados, ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM LIMINAR DE URGÊNCIA CUMULADA COM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO E DANOS MORAIS contra a PLURAL GESTÃO EM PLANOS DE SAÚDE LTDA e UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (UNIMED INTERCÂMBIO), igualmente qualificados nos autos, conforme os fatos narrados na inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. Afirmam os autores que são beneficiários do plano de saúde coletivo por adesão da Unimed São José do Rio Preto (Unimed Intercâmbio), com abrangência nacional, desde março de 2019, sendo o demandante Fidelis titular e sua esposa e filha como dependentes, estando em dia com o pagamento das mensalidades. Aduzem os autores que Fidelis e Ana Lúcia são idosos com 67 anos de idade e que a terceira demandante faz acompanhamento de um câncer. Alegam os autores que a partir dos 65 anos os planos de saúde se negam a aceitar novos usuários, e principalmente se já tinham alguma doença pré-existente, como é o caso dos autores. Desse modo, não podendo se admitir que os autores idosos e doentes sejam expulsos do plano de saúde, mesmo com todos os pagamentos em dia, em tratamento médico, devido a cirurgia e enfermidades. Afirmam os autores que tomaram conhecimento que a empresa a qual eram vinculados cancelou o plano de saúde, e que os mesmos seriam excluídos em 30/04/2023, porém, esse comunicado chegou para eles em menos de 15 dias, e ainda tentaram falar através do número de telefone indicado na correspondência, (21) 4020-2148, a fim de tentar entender o que aconteceu, porém, o telefone só dava ocupado, tendo inclusive enviado notificação às empresas rés para obter informações, e até o momento da propositura da inicial, sem resposta. Os demandantes alegam que dependem integralmente do plano de saúde para viabilizar a continuidade dos seus tratamentos. Pugnam pela concessão da tutela de urgência antecipada para determinar que a parte ré seja compelida a migração dos autores para o plano coletivo individual, em idênticos termos e condições estabelecidas, ou, alternativamente, na impossibilidade da migração para o plano individual ocorrer na própria CNU que o juízo determine a migração dos autores para a Unimed Norte/Nordeste, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à solidariedade entre as unidades da Unimed, em idênticos termos e condições estabelecidas. No mérito, pugnam pela citação da parte ré e a procedência da ação, com a confirmação da tutela e a continuidade do plano de saúde por tempo indeterminado nos mesmos termos do contrato, danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, autorização de depósito judicial do valor do plano caso não ocorra o envio de boleto ou disponibilidade no site de pagamento, além do ônus sucumbencial. A inicial veio acompanhada de documentos. Determinada a emenda à inicial – ID 131628078. Emendada a inicial, com a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais – ID 131828457/131828459/131828460/131828461/131828463/131828466/131828468. Decisão deferindo a antecipação da tutela, determinando que as rés procedam com a migração dos autores para o plano de saúde Unimed São José do Rio Perto na modalidade individual/familiar, sem necessidade do cumprimento de novas carências, nos termos da Resolução nº 19 do CONSU/ANS, a ter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do seu contrato anterior, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) – Art.536, § 1º do CPC, designando audiência de tentativa de conciliação e determinando a citação da ré - ID 132235463. Petição da ré Plural Gestão em Planos de Saúde LTDA informando o cumprimento da liminar – ID 133948061. Petições da parte autora informando o descumprimento da liminar em relação à demandante Luciana Maria Barros Santana – ID 134417996; 134909549. Determinada a intimação da parte ré para falar sobre a alegação de descumprimento da tutela, sob pena de majoração da multa - ID 135982451. Sem êxito a tentativa de conciliação - ID 138304457. Nova alegação de descumprimento da tutela – ID 138826508. Citada, a ré UNIMED - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (ID 139611406), acompanhada de documentos. Citada, a ré PLURAL GESTÃO EM PLANOS DE SAÚDE LTDA apresentou contestação com preliminar (ID 140466218), acompanhada de documentos. Apresentada réplica acompanhada de documentos - ID 141770706. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, conforme despacho de ID 153305386, a parte ré Unimed informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 155257772); a parte ré Plural informou não ter novas provas a produzir, pugnando pelo saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC (ID 60687179) e a parte autora informou não ter novas provas a produzir (ID 161092216). Decisão saneadora em que o Juízo atribuiu o ônus da prova às partes, em relação à preliminar arguida pela ré Plural, esclareceu que a irregularidade já foi sanada, e anunciou o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC - ID 190247064, sem pedidos de ajustes ou esclarecimentos - certidão ID 195643083. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conforme decisão saneadora, conheço diretamente do pedido porque as provas dos autos já se encontram suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. No caso em tela, a produção de outros meios de prova se afigura desnecessária, tendo em vista que dos fatos narrados e dos documentos colacionados pelas partes litigantes, são suficientes o julgamento antecipado da lide. MÉRITO Cogente dizer que é aplicável ao caso sub judice às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma típica relação de consumo, conforme preceitua o Art.2º e 3º do CDC. Acrescenta-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Art.35 da Lei nº9.656/98, porquanto envolvem nítida relação de consumo. Nesse contexto, incide a norma do Art.47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favoráveis ao consumidor. Cabe destacar que no caso em apreço há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Cuida-se de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º). Imperativa a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III) e inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII). Incidente, ainda, as previsões contidas na Lei nº 9656/98, isso porque pela relevância dos bens jurídicos tutelados (vida e saúde), visa-se proteger a confiança na segurança do porvir, inerente aos contratos relacionais. Ressalte-se que a irregularidade levantada pela ré Plural Gestão em Planos de Saúde LTDA já foi sanada com a apresentação dos documentos de identificação da segunda e terceira autora - ID nº 141770710 E 141770714, e quanto ao estado de saúde da autora Luciana Maria de Barros Santana, também foi sanado com o laudo do ID nº 141770713. Ademais, em relação às considerações da ré UNIMED, feitas em sua defesa, quanto ao pedido alternativo da parte autora de migração do contrato para a UNIMED NORTE NORDESTE, de que não há nenhuma obrigação ou interferência na análise do pedido à outra operadora, a que compete, exclusivamente, analisar o preenchimento dos requisitos legais para o exercício de tal direito, e que o fato de as cooperativas integrantes do Sistema UNIMED atuarem entre si em sistema de intercâmbio não as obrigam a assumir obrigações que não contrataram ou não estão previstas em lei, vislumbro que não assiste razão à Ré. Tendo em vista que, “consoante jurisprudência do STJ, o Complexo Unimed do Brasil é um sistema composto de cooperativas independentes entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, sendo que, apesar de se tratarem de entes autônomos, todos estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional”. O plano contratado pela parte autora é de abrangência nacional. O STJ tem assim decidido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) O TJPE também já decidiu nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ÁREA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO A SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1. A relação jurídica havida entre o plano de saúde e seu contratante é de consumo, devendo, dessa forma, serem interpretados em conjunto com o Estatuto Consumerista (Lei nº 8.078/90), que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, o protegem de práticas abusivas dos fornecedores, como é o caso de restrição de cobertura de tratamento de saúde.2. Comprovado que o usuário/autor contratou plano com cobertura nacional, e em sendo a UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO integrante do conjunto de cooperativas que formam o Sistema Nacional Unimed, afigura-se indevida a negativa de atendimento na cidade de Recife.3. Recurso negado provimento. (TJPE. Apelação Cível nº 516589-3. Relator: Desembargador Roberto da Silva Maia. 1ª Câmara Cível. Data de julgamento: 29/01/2019. Data da publicação: 11/02/2019) Há, portanto, responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Feitas as devidas considerações, passo a apreciar o caso dos autos. Da análise do conjunto probatório verifico que a pretensão da parte autora merecer prosperar. A questão central a ser dirimida reside na legalidade do cancelamento do plano de saúde da parte autora. De acordo com os documentos anexados aos autos verifico que as partes receberam uma notificação dando conhecimento de que o contrato do plano de saúde seria encerrado em 30/04/2023, e que a partir desta data não existiria mais obrigatoriedade de prestação de serviço. No mesmo comunicado, a ré informa que os autores poderiam contratar a Unimed São José do Rio Preto, a fim de aderir ao plano de saúde na modalidade individual/familiar, caso a operadora ofereça, sem necessidade de novas carências, desde que a solicitação ocorra em até 30 (trinta) dias da data do cancelamento do seu plano de saúde atual. No caso dos autos, afirmam os autores que diante da notificação recebida, efetuaram diversas tentativas de atendimento, através do telefone informado, contudo, não obteve sucesso. Verifico que a parte ré UNIMED alega que a administradora escolhida para intermediar a contratação do plano de saúde coletivo por adesão foi a ré Plural Gestão em saúde LTDA, que celebrou contrato coletivo por adesão aos qual os autores se vincularam em 15/03/2019. E que o referido contrato foi rescindido entre as partes contratantes, com a anuência da entidade subestipulante, por meio de instrumento válido legal, conforme “Termo de Aditamento ao Instrumento de Comercialização de Plano de Saúde e Termo de Adesão”. Aduz a ré que houve prévia comunicação dos beneficiários sobrea a extinção do contrato coletivo, da sua vigência até 30/04//2023 e da possibilidade de adesão a novo plano sem carências. De acordo com os documentos anexados aos autos, verifico que as partes receberam uma notificação dando conhecimento de que o contrato do plano de saúde seria encerrado em 30/04/2023, e que a partir desta data não existiria mais obrigatoriedade de prestação de serviço. No mesmo comunicado, a ré informa que os autores poderiam contratar a Unimed São José do Rio Preto, a fim de aderir ao plano de saúde na modalidade individual/familiar, caso a operadora ofereça, sem necessidade de novas carências, desde que a solicitação ocorra em até 30 (trinta) dias da data do cancelamento do seu plano de saúde atual. No caso dos autos, afirmam os autores que diante da notificação recebida, efetuou diversas tentativas de atendimento, através do telefone informado, contudo, não obteve sucesso. E considerando que os autores não podem ficar sem cobertura do plano de saúde, requerem a tutela antecipada para que a ré proceda com a migração dos autores para o plano de saúde coletivo nas mesmas condições estabelecidas. A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, prevê em seu art. 1º que: “Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex- empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. O art. 2º da mesma resolução determina que os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento” Evidente o direito da parte autora na manutenção do plano de saúde, tendo em vista garantir a continuidade de sua cobertura médica/hospitalar. Compulsando os elementos apresentados nos autos observo que a autora Luciana Maria, dependente no plano de saúde do autor Fidelis Amaro, é portadora de câncer (leucemia mieloide crônica), em uso de quimioterapia oral, com risco de óbito em caso de suspensão do tratamento, conforme Laudo Médico de ID 141770713. A Segunda Seção do STJ, em 22/6/22, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." (REsp 1.846.123-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, unanimidade, j. 22/6/22, DJe 01/8/22 - Tema Repetitivo 1082) A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que é possível a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, desde que presentes os requisitos legais e contratuais. No entanto, diante da alegação de uma das autoras, dependente no plano de saúde do titular, de ser portadora de câncer e necessitar de tratamento contínuo, o Tema 1082 do STJ estabelece que a operadora, mesmo após a rescisão unilateral, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta médica, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. No caso em apreço, a autora Luciana comprovou ser portadora de câncer e necessitar de tratamento contínuo, o que se enquadra na hipótese do Tema 1.082 do STJ. Assim, a rescisão unilateral do plano de saúde não pode implicar na interrupção do tratamento da autora. Sobre a matéria: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO A PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA OPERADORA. TITULAR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER) E QUE SE ENCONTRA SOB TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ATÉ O TÉRMINO DO TRATAMENTO. TEMA 1.082/STJ. APLICABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. De acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.082, [a] operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 2. Muito embora seja assegurado à operadora do plano de saúde coletivo o cancelamento unilateral do contrato, observados os requisitos previstos na Resolução n. 557/2022 da ANS, na hipótese em que o titular ou beneficiário se encontre em tratamento médico decorrente de doença grave, deve ser mantida a cobertura contratual enquanto não houver alta médica. 3. Observado, no caso concreto, que o agravado é portador de doença grave (mieloma múltiplo) e se encontra sob tratamento médico, tem-se por correto o deferimento de tutela de urgência, com a finalidade de determinar o restabelecimento da cobertura do contrato de adesão ao plano de saúde coletivo empresarial. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0752786-08.2023.8.07.0000 1836969, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 02/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) "Apelação. Plano de saúde coletivo por adesão. Restabelecimento da cobertura assistencial. Autor portador de doença grave, apresentando delicado quadro clínico e necessidade de tratamento contínuo. Impossibilidade de cancelamento da cobertura assistencial nessas condições. Tema 1.082 do STJ. Direito ao ressarcimento da despesa referente ao oxigênio adquirido pelo autor, em razão do cancelamento indevido da cobertura assistencial. Dano moral. Caracterização. Lesão a direitos da personalidade e aflição psicológica acarretada ao beneficiário em razão da indevida interrupção da cobertura assistencial. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00. Recurso do autor provido, desprovido o das rés. (TJ-SP - Apelação Cível: 10133952120238260007 São Paulo, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 15/08/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024)" Diante do exposto, conclui-se que o cancelamento do contrato de plano de saúde da parte autora foi indevido, devendo a parte ré ser compelida a restabelecer a cobertura do plano. Ademais, conforme a Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, deve ser disponibilizado plano de saúde aos autores. Logo, revela-se abusivo o cancelamento imotivado promovido pela parte ré. Quanto aos danos morais, o cancelamento do plano de saúde, pela operadora ré, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida acarretar risco aos beneficiários, que por óbvio, ficaram desassistidos, gerando indiscutível abalo moral. Caberá ponderar que a prova objetiva do dano é despicienda, posto que está no próprio fato que o ensejou, por ser típico caso de dano moral puro (“in re ipsa”), configurado pela atitude abusiva decorrente da tentativa de exclusão do plano, pela prestadora de serviço. No que se refere ao valor da indenização, a orientação jurisprudencial está se firmando no sentido de que embora não haja critério objetivo para cálculo do dano moral, ele deve ser fixado, atentando para o caráter punitivo-pedagógico, em favor condizente com a condição financeira do réu e o grau de prejuízo causado, sem visar ao enriquecimento da parte autora. O arbitramento deve ser tal que seja nem pouco, a ponto de encorajar o ofensor à reincidência, nem muito, propiciando enriquecimento sem causa. Por fim, é recomendável também que o julgador o faça com moderação, observando a proporcionalidade entre a lesão e o ilícito praticado, agindo com razoabilidade e ponderação, valendo-se, em última análise, de sua experiência e de bom senso atento à realidade da vida e às particularidades do caso concreto. Na instância superior deste Estado a questão resta pacífica, conforme decisão consubstanciada na súmula nº 35 deste Tribunal, que reza: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”. Na espécie, os fatos extrapolam o mero aborrecimento. Para fixação do valor da indenização a ser arbitrada a título de dano moral, faz-se impositiva a aplicação da TEORIA DO DESESTÍMULO, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual, constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à moral do ofendido; já que não é passível de quantificação monetária. Assim, busca-se um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe. Sobre o tema, vale mencionar, a arguta lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro. A indenização não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.[..] A par das referidas considerações, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil ), individualmente, a cada autor, é satisfatória para reparar o dano psicológico suportado pelos autores, em caráter indenizatório a ser suportado pela parte Ré, solidariamente, em favor de cada autor. DISPOSITIVO À vista do exposto, e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por FIDELIS AMARO MOLITERNO DE SANTANA, ANA LUCIA BARROS DE SANTANA e LUCIANA MARIA BARROS SANTANA, na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM LIMINAR DE URGÊNCIA CUMULADA COM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO E DANOS MORAIS contra PLURAL GESTÃO EM PLANOS DE SAÚDE LTDA e UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi do art.487, I, do CPC, para: 1 - DETERMINAR que as rés, de forma solidária, procedam com a migração dos autores para o plano de saúde Unimed São José do Rio Perto na modalidade individual/familiar, sem necessidade do cumprimento de novas carências, nos termos da Resolução nº 19 do CONSU/ANS, com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do seu contrato anterior, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência concedida antecipadamente - ID 132235463; 2 - CONDENAR a parte ré, de forma solidária, a indenizar a parte autora em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada demandante, perfazendo o montante de R$ 15.000,00(quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme o índice do IPCA (Art.389, Parágrafo Único do Cód. Civil), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzida do IPCA, a partir desta data (Art.406, §1º, c/c o art. 407 do Cód. Civil). Pela sucumbência, atenta ao princípio da causalidade, condeno ainda a parte Ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o valor do proveito econômico, correspondente ao somatório de 12 (doze) meses de mensalidade do plano de saúde, acrescido do valor a título de danos morais, com arrimo no Art.85, § 2º, do CPC. Na eventualidade de oposição de embargos declaratórios intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos após o decurso do prazo. No caso de interposição de apelação, determino a intimação da apelada para responder no prazo legal de 15(quinze) dias úteis e posteriormente decorrido esse prazo com ou sem resposta, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora, através do(a) advogado(a), para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15(quinze) dias, observando as regras do art.513 e seguintes do CPC/2015. Decorrido esse prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido do interessado. P.R.I. Recife, 16 de junho de 2025. Drª Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
  3. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), Érico Caboclo de Macedo (OAB 7685/AM), José Francisco de Assis (OAB 8951/AM), Jocil da Silva Moraes Filho (OAB 12010/AM), Lígia Cecília Karantino Brito (OAB 16039/AM), Jocil Da Silva Moraes Filho Sociedade de Advocacia (OAB 12010/AM) Processo 0536288-59.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: J. da S. M. F. , J. da S. M. F. - Requerido: P. G. E. P. de S. L. , H. S. J. L. , I. A. M. S. A. B. C. - Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se se há interesse em produzir provas complementares, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis. Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para Sentença. Se as partes requererem perícia ou outra(s) diligência(s), remetam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ÉRICO CABOCLO DE MACEDO (OAB 7685/AM), ADV: ÉRICO CABOCLO DE MACEDO (OAB 7685/AM), ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: LÍGIA CECÍLIA KARANTINO BRITO (OAB 16039/AM), ADV: LÍGIA CECÍLIA KARANTINO BRITO (OAB 16039/AM), ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0796602-55.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Ricardo Pereira NunesB0 e outro - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Banco Panamericano S/AB0 e outros - A teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art.487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de intermediação firmados com o autor e a ré Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda, por ilicitude do objeto e vício de consentimento; b) CONDENAR as rés LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA e LOTUS BUSINESS CENTER PROMO VENDAS LTDA à restituição integral dos valores pagos pelo autor. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art.406, ambos doCódigo Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E.Tribunal de Justiça do Amazonas a contar da transferência dos valores à requerida (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora pela taxa Selic, a partir da citação; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora; c) CONDENAR a ré Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, com juros de mora pela taxa SELIC a contar do evento danoso (data da contratação), após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelecem o art. 406 e seus parágrafos, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024. Condeno a requerida Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos réus Banco do Bradesco S/A e Banco Pan S/A; Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Em caso de eventual pendência do pagamento das custas, solicito a devolução dos autos a esta serventia para que procedamos a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Transcorrido o prazo, sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma do Art.40 da LEI N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabiano Vítor da Cruz Santana (OAB 12287/AM), Lígia Cecília Karantino Brito (OAB 16039/AM), Heloísa de Carvalho Lilio Valle (OAB 17080/AM), Caren Pamela de Andrade Andrade (OAB 19121/AM) Processo 0601556-60.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Milena Resende Santana - Requerido: Plural Gestão Em Planos de Saúde Ltda., Hospital e Maternidade Samel - Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na realização de perícia na modalidade indireta. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Érico Caboclo de Macedo (OAB 7685/AM), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Karen Karoliny Ferreira Santos (OAB 10893/AM), Lígia Cecília Karantino Brito (OAB 16039/AM), Tiago Bastos de Andrade (OAB 16242/PB), Alexandra Beatriz Maia Freire (OAB 17019/AM) Processo 0432435-68.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Messias de Goes - Réu: Plural Gestão Em Planos de Saúde Ltda., Amil Assistência Médica Internacional S/A, Hospital Milagres Serviços de Saúde Eireli - Nos termos do art.1º, inciso XXX da portaria conjunta nº 001/2017-PTJ, INTIMO o recorrido/apelado para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias o Recurso de Apelação de fls. 714/721, 730/743, 748/756 e 760/764. Após as formalidades legais, Remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Érico Caboclo de Macedo (OAB 7685/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Sigrid de Lima Pinheiro (OAB 9594/AM), Cliviane da Silva Pacheco (OAB 15463/AM), Lígia Cecília Karantino Brito (OAB 16039/AM), Simões Mendonça Advogados (OAB 8340/AM), Yasmim Passos Beltrão Duarte (OAB 16861/AM), Paulo Vítor Batista de Lima e Silva (OAB 17536/AM) Processo 0531975-55.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Leonardo Oliveira de Paula - Requerido: Plural Gestão Em Planos de Saúde Ltda., Samel Plano de Saúde Ltda - De ordem, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
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